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SEMIN RIO DEPARTAMENTO PESSOAL LEGISLA O E PROCEDIMENTOS PR TICOS- DRA. L RIS S LVIA ZOEGA TOGNOLI

I- ADMISS

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SEMIN RIO DEPARTAMENTO PESSOAL LEGISLA O E PROCEDIMENTOS PR TICOS- DRA. L RIS S LVIA ZOEGA TOGNOLI

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    1. SEMINÁRIO DEPARTAMENTO PESSOAL – LEGISLAÇÃO E PROCEDIMENTOS PRÁTICOS- DRA. LÍRIS SÍLVIA ZOEGA TOGNOLI

    2. I- ADMISSÃO DE EMPREGADOS 1) Documentos Pessoais Necessários na Admissão: São necessários à admissão do empregado: - Título de Eleitor, para ambos os sexos; - Certificado de Reservista; - CIC/CPF; - Carteiras profissionais, por exemplo: OAB - para admissão de advogado; CREA - para admissão de engenheiro; CRC - para admissão de contabilista etc.

    3. 2) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) A CTPS é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário. É indispensável que o empregador a exija, por ocasião da admissão, sob pena de incorrer em multa por manter empregado sem esse documento.

    4. 2.1) Prazo para Anotação Apresentada, obrigatoriamente, contra recibo, a empresa tem o prazo improrrogável de 48 horas para efetuar as anotações relativas a data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.

    5. 3) Registro de Empregados O art. 41 da CLT, estabelece que em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Em tal registro deverão ser anotados, além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

    6. 4) Contribuição Sindical Todo empregado contribui com um dia de seu trabalho, por ano, ao sindicato da categoria profissional correspondente. Efetua-se o desconto em março, para os empregados existentes na empresa, e para os admitidos em janeiro e fevereiro. Na admissão em março, verifica-se se a empresa anterior procedeu ou não ao desconto.

    7. 5) Exames Médicos São obrigatórios os exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, por conta do empregador que comprova o custeio de todas as despesas, quando solicitado pelo Agente de Inspeção do Trabalho (Norma Regulamentadora - NR -7, aprovada pela Portaria SSST n° 24/94, alterada pela de n° 8/96

    8. 6) Salário-Família O salário-família é um benefício devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido.

    9. Valor do salário - família A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado é de: -R$25,66, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$500,40 ; -R$ 18,08, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 e igual ou inferior a R$ 752,12

    10. 7) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Ao admitir o empregado, a empresa deve inclui-lo no formulário "Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)", o qual, devidamente preenchido, é encaminhado ao MTb até o dia 07 do mês subsequente ao da movimentação.

    11. 8) Vale- Transporte (VT) O Vale- transporte (VT) constitui beneficio que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência- trabalho e vice-versa. Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

    12. II- CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 1. Contratos de Trabalho A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT conceitua contrato individual de trabalho como sendo o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    13. 1.1 Contrato a Prazo Indeterminado Considera-se por prazo indeterminado o contrato celebrado sem prévia delimitação do seu tempo de duração, sendo ajustado para prolongar-se indefinidamente. Uma vez feito, pode durar o tempo que as partes almejarem, não havendo qualquer limite para a sua vigência.

    14. 1.2 Contrato a Prazo Determinado O contrato a prazo determinado é aquele pactuado para vigorar por um período pré- estabelecido, contendo o motivo ou condição que origina o término automático de sua vigência. Considera-se por prazo determinado o contrato de trabalho cuja validade dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    15. 1.3 Validade do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividade empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.

    16. 1.4 Alteração Contratual e Nulidades Qualquer alteração contratual deve observar os seguintes requisitos: a) mútuo consentimento das partes b) inexistência de prejuízo direto ou indireto ao empregado. Resulta em nulidade qualquer alteração contratual que se realize em desconformidade com os elementos acima, não produzindo qualquer efeito no contrato de trabalho.

    17. 2) Contrato de Experiência 2.1 .Finalidade O contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Neste período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho etc.

    18. 2.2 Anotação na CTPS – Exigência Realizado o contrato de experiência, além do registro em livros, fichas ou sistema eletrônico, o empregador efetuará anotações normais na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na parte do "Contrato de Trabalho", anotando nas folhas de "Anotações Gerais" o seguinte termo: "Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou contrato experimental de (..... ) dias, com vigência no período de .../.../... à .../.../...”.

    19. 2.4 Prorrogação do Contrato Conforme preceitua o Enunciado do TST nº 188, celebrado o contrato de experiência por menos 90 de dias, admite-se uma única prorrogação até o limite máximo (90 dias), sob pena de vigorar sem determinação de prazo (art. 451 da CLT),

    20. 2.5 Sucessão de Contratos Segundo o art. 452 da CLT, considera-se prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado.

    21. III- REMUNERAÇÃO , JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAIS 1) Remuneração do Empregado 1.1) Salário Básico Contraprestação ajustada pelo serviço prestado, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem ao piso salarial da categoria profissional.

    22. 1.2) Salário Complessivo – Definição O Tribunal Superior do Trabalho - TST, por meio do Enunciado n° 91 consagrou o entendimento de que é nula a clausula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

    23. 1.3) Remuneração Variável São parcelas que variam em função da ocorrência de certos fatores, como por exemplo, as comissões, que tem seu valor definido conforme a quantidade de vendas realizadas pelo empregado. A amplitude da remuneração variável nas relações trabalhistas atuais é bastante intensa, na medida em que cada vez mais se procuram formas alternativas de compor os ganhos mensais dos trabalhadores, normalmente vinculados a fatores de produtividade e incentivos pessoais.

    24. 1.4) Salário Utilidade ou ”in natura” Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos efeitos legais, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura “que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado (art. 458, caput, da CLT).

    25. 1.5) Salário Substituição Enunciado nº 159 do TST: “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

    26. 2) Adicionais e Vantagens 2.1) Hora Extra A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    27. 2.1.1) Acordo de Prorrogação de Horas As empresas cujos empregados maiores (homens e mulheres) trabalhem em regime de prorrogação de horário (horas extras) devem, obrigatoriamente, firmar acordo escrito, individual ou coletivo, anotando-o no livro ou ficha de registro de empregado e no quadro de horário.

    28. 2.1.2) Banco de Horas Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano , à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    29. 2.2) Insalubridade e Periculosidade O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário, mínimo, equivalente a : 40% (quarenta por cento), para a insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para a insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento), para a insalubridade de grau mínimo.

    30. O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o seu salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    31. 2.3) Adicional de Transferência Considera-se transferência o deslocamento do empregado de um estabelecimento para outro, desde que se verifique a mudança de seu domicilio (CLT, art. 469, "caput).

    32. 2.4) Adicional de Tempo de Serviço A legislação trabalhista não prevê qualquer adicional de tempo de serviço, sendo, via-de-regra, tal pagamento instituído pelo documento coletivo da categoria profissional, que visa contemplar o empregado que permanece por determinado período de tempo na empresa com um pagamento suplementar.

    33. 2.5) Prêmios Os prêmios resultam da produtividade do empregado, vinculados a fatores de ordem pessoal deste, como a produção, a assiduidade etc. Não podem ser a única forma de pagamento do salário por serem dependentes de uma condição. O empregado tem direito a receber um salário fixo.

    34. 2.6) Ajuda de Custo Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. 2.7) Diárias para Viagem Diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração percebida pelo empregado, não integra o salário para efeitos trabalhistas e previdenciários.

    35. 3) Jornada de Trabalho 3.1) Duração Normal da Jornada A duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá de 8 horas diárias e 44 semanais , nos termos do art. 7° da CF/88.

    36. 3.2) Intervalos Intra e Entre Jornadas

    37. 4) Adicional Noturno Considera-se noturno o trabalho executado das 22hs de um dia às 5hs do dia seguinte. Para compensar a penosidade do trabalho realizado neste período do dia, a legislação prevê um adicional de 20% a cada 52m e 30s trabalhados, calculado sobre o valor da hora normal (diurna).

    38. 5) Descanso Semanal Remunerado Todo empregado (urbano, rural, inclusive doméstico) tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (Lei n° 605/49, Art. 1°).

    39. 5.1) Remuneração O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Enunciado n° 146 do TST).

    40. 6) Férias Individuais Todo empregado tem direito a um período anual de férias, sem prejuízo de sua remuneração, concedidas em período que melhor atenda aos interesses do empregador. Esse período, contudo, não poderá ultrapassar o limite de 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro daquilo que exceder o referido período.

    41. 6.1 Escala de Férias

    42. 6 6.2 Faltas Justificadas São consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda da remuneração do período de ausência. A legislação dispõe, em caráter específico, nos arts. 131 e 473 da CLT, sobre faltas legais, ou seja, falta justificada.

    43. 6.3 Relação de Ausências Justificadas São justificadas as ausências: - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (CLT, art. 473, inciso l); - ascendentes: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó; - descendentes: filho(a), neto(a), bisneto(a); até 03 dias consecutivos, em virtude de casamento (CLT, art. 473, II);

    44. 6.4 Perda do Direito

    45. 6.5 Abono Pecuniário É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, segundo preceitua o art. 143, caput da CLT. O abono de férias deverá ser requerido pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    46. 6.6 Menores de 18 e maiores de 50 anos de idade Aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade serão concedidas as férias sempre de uma só vez. O empregado estudante, menor de 18 anos, tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares.

    47. 6.7 Membros de uma família Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão o direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se deste fato não resultar prejuízo para o serviço (CLT, art. 136, § 1°).

    48. 6.8 Empregos simultâneos Dispõe o art. 138 da CLT: "Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele."

    49. 6.9 Férias e aviso prévio simultâneos – Impossibilidade Os institutos das férias e do aviso prévio são distintos em seu conceito, a saber: férias: têm por objetivo oferecer ao empregado oportunidade de descanso, lazer, recuperar energias para uma nova fase laborativa; aviso prévio: fase de desligamento do empregado, quando este buscará nova colocação. Assim sendo, são incompatíveis.

    50. 6.10 13° salário - Solicitação do adiantamento por ocasião das férias O empregado que pretende receber a 1a parcela do 13° salário por ocasião de suas férias deverá apresentar solicitação no mês de janeiro do correspondente ano, conforme dispõe o art. 4° do Decreto nº 57.155/65.

    51. 6.11 Remuneração das Férias O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, cujo valor será correspondente ao salário vigente na data da sua concessão.

    52. 6.12 Cálculo da Remuneração Conforme os Dias do Mês A legislação trabalhista estipula a fruição das férias em quantidade de dias corridos. Desse modo, no mês de 31 dias o gozo de férias será sempre proporcional, ou seja, será de 30/31 avos para o empregado com direito integral às férias. Para aquele que tiver acima de 6 faltas injustificadas a proporcionalidade poderá ser de 24/31, 18/31 e 12/31.

    53. 6.13 Férias Pagas em Dobro A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 137, caput, determina que o empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subsequentes à aquisição do respectivo período.

    54. 6.14 Férias Proporcionais Exemplo: empregado admitido em 13.03.2005 e que tem como último dia de aviso prévio o dia 30.07.2007. Direito: 12/12 = férias vencidas referentes ao período 2006/2007. férias proporcionais = (1/12) 13.03 a 12.04.2007 (2/12) 13.04 a 12.05.2007 (3/12) 13,05 a 12.06.2007 (4/12) 13.06 a 12.07.2007 (5/12) 13.07 a 30.07.2007

    55. 7. 13° SALÁRIO É devido a todo empregado urbano, rural ou domésticos o pagamento do 13° salário, independentemente da forma de remuneração a que fizer jus no mês. A gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração integral devida em dezembro ao empregado, por mês de serviço, também entendida como tal a fração igual ou superior a 15 dias. As faltas legais ou justificadas não influem no 13° salário.

    56. 7. 2. Cálculo da 1a Parcela O pagamento relativo à primeira parcela é o equivalente à metade do salário mensal do mês anterior, para os empregados mensalistas, horistas (para os quais se consideram 220 horas) e diaristas (considerados 30 dias). Para os que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros etc.), deve ser paga a metade da média mensal apurada até o mês de outubro. –

    57. 7.3. Cálculo da 2a Parcela A 2ª parcela do 13° salário, deve ser paga até o dia 20 de dezembro. O valor a ser pago, nessa ocasião, corresponde a: - para mensalistas, horistas e diaristas: salário mensal; - para os que percebem salário variável: média mensal dos valores recebidos no período de janeiro a novembro, multiplicada pelo valor vigente em dezembro;

    58. 7.4 Parcelas Integrantes da Remuneração A Constituição Federal vigente a contar de 05.10.88 determina que o 13° salário .será devido com base na remuneração integral.

    59. 77.5 Salários Variáveis- Ajuste da Diferença- Cálculos No cálculo do 13° salário integral, a ser pago até 20 de dezembro, foram considerados para a apuração da média salarial, nos casos de salário variável, os valores recebidos até o mês de novembro. Tal procedimento é adotado pelo fato de, nessa ocasião, ser ainda impossível saber-se o valor devido no mês de dezembro a título de comissões, tarefas, peças etc. Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13° salário.

    60. 7.6 13° Salário no Auxílio Doença e no Acidente do Trabalho A percepção de auxilio- doença previdenciário a partir do 16° dia de afastamento do empregado caracteriza suspensão do contrato de trabalho. Assim, o 13° salário relativo a esse período não deverá ser pago, ou seja, a empresa pagará apenas a gratificação correspondente aos períodos de trabalho anterior e posterior ao afastamento.

    61. 7.4 Abono Anual Estabelece a Lei n° 8.213/91, em seu art. 40 ( e o art. 120 de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99), ser devido o abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxilio - doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio- reclusão.

    62. 7.8 Diferença de 13° salário - Recolhimento da Contribuição Previdenciária Relativamente aos trabalhadores que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13° salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano - § 25 do art. 216 do RPS, acrescentado pelo Decreto n° 3.265/99.

    63. 8. Art. 62 da CLT Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    64. 8.1 Inaplicabilidade do Capítulo de Duração do Trabalho Preliminarmente esclarecemos que as normas de duração do trabalho, Capítulo II da CLT, tratam de jornada de trabalho, períodos de descanso, trabalho noturno e quadro de horário de trabalho

    65. 8.1 Empregados que Exercem Atividade Externa Pela redação do art. 62 da CLT, não estão sujeitos às normas de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, e no registro de empregados.

    66. 8.3 Cargo de Confiança- Gerente Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois também não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho. Contudo, se o salário do cargo de confiança mais a gratificação de função, se houver, for inferior ao salário efetivo acrescido de 40%, têm direito ao pagamento de horas extras, quando laboradas, pela prestação do serviço suplementar.

    67. IV- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. Rescisão do Contrato de Trabalho Verbas: vide apostila

    68. 2. Seguro Desemprego O programa do SD tem por finalidade: a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; b) auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

    69. 2. 1 Direito a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, b) ter sido empregado durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa; c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada; d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    70. 2.2 Concessão a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses; b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência; c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses no período de referência.

    71. 2.3 Cálculo do Valor

    72. 2.4 Empregador- Documentos a Fornecer O Requerimento do Seguro- Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD) devidamente preenchidas com as informações constantes da CTPS deverão ser fornecidas pelo empregador ao trabalhador demitido sem justa causa, no ato da dispensa

    73. 2.5 Requerimento- Prazo Os documentos citados no item anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7o até o 120° dia subsequente à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e Entidades Parceiras.

    74. 3 ) Estabilidade Provisória de Emprego 3.1)Gestante Art. 10, inciso II, alínea "b" do ADCT/CF88. 3.2) Cipeiro Art 10, inciso II, alínea "a" do ADCT/CF88. 3.3) Dirigente Sindical Art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal 3.4) Acidente do Trabalho Art. 118 da Lei nº8.212/91 3.5) Serviço Militar Art. 472, "caput" da CLT

    75. 3.6) Estabilidades Convencionadas Empregado em vias de aposentadoria; Empregado que retoma de auxílio-doença; Empregado que retorna de férias; Período concedido após greve legal; Dilatação do período de estabilidade legal da gestante; Empregado alistado para prestação do serviço militar.

    76. 4. Aviso Prévio Perante a legislação trabalhista o aviso prévio deve ser concedido com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tanto por parte do empregado como do empregador, não havendo possibilidade legal de concessão de aviso prévio inferior a 30 dias, ainda que tal condição tenha sido acordada entre as partes, sob pena de nulidade do ato (art. 9o da CLT).

    77. 4.1) Forma de Cumprimento do Aviso Prévio Art. 487 da CLT . Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

    78. 4.2) Redução de 2 horas Ocorrendo a dispensa sem justa causa, mediante concessão de aviso prévio por parte do empregador, o horário normal de trabalho do empregado, durante o respectivo prazo, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, conforme previsão contida no citado art. 488 da CLT.

    79. 4.3) Redução de 7 dias É permitido ao empregado optar por trabalhar sem a redução das duas horas diárias, hipótese em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.

    80. 4.4) Consequências da Não Redução do Horário de Trabalho Na hipótese de o empregador não conceder a redução do horário de trabalho, predomina o entendimento de que o aviso prévio não foi concedido, pois não se possibilitou que sua principal finalidade, a de permitir ao empregado a busca por um novo emprego, fosse atingida, evidenciando-se sua ineficácia.

    81. 4.5) Remuneração do Aviso Prévio Se o aviso prévio for trabalhado, o empregado terá direito aos adicionais que efetivamente lhe for devido no curso do cumprimento do aviso prévio, como por exemplo: somente as horas extras efetivamente realizadas nesse período, adicional noturno somente sobre as horas realizadas no período noturno etc.. Não há cálculo de média, porque não há indenização e sim pagamento de salário propriamente dito e de verbas de natureza salarial.

    82. 5.Quitação e Homologação 5.1 Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT § 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    83. 5.2 Órgãos Responsáveis Pela Homologação São competentes para a realização desse ato o sindicato profissional respectivo e a autoridade local do Ministério do Trabalho. Na falta de ambos, caberá ao Representante do Ministério Público ou Defensor Público, onde houver, e na falta ou no impedimento das referidas autoridades, a assistência na homologação ficará a cargo do Juiz de Paz.

    84. 5.3 Penalidades Pelo Não Cumprimento dos Prazos O não cumprimento dos prazos legalmente previstos, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador à multa de 160 UFIR, por trabalhador, em favor da União e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação diária da UFIR, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença.

    85. 5.4 Formas de Pagamento das Verbas Rescisórias Rescisão do Contrato de Trabalho será efetuado no ato da rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho. Tratando-se de empregado adolescente ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

    86. 6. Indenização adicional - Art. 9o da Lei no. 6.708/79 e 7.238, de 29.10.84 "O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço".

    87. . INSTRUTORA: DRA. LÍRIS SILVIA ZOÉGA TOGNOLI - Pós- Graduada em Direito Individual e Coletivo do Trabalho pela UNESA/RJ, graduada em Direito. Advogada, atuando há mais de 20 anos em Consultoria Jurídica Preventiva nos assuntos Trabalhista, Previdenciário e FGTS. Docente em diversos Institutos de Treinamentos, foi consultora do grupo IOB por mais de 13 anos.

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