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Conteúdo da aula: - Processo coletivo: ● visão geral; ● diplomas e instrumentos ;

DIREITO PROCESSUAL CIVIL Reflexos do processo coletivo no individual Prof. Luiz Dellore (www.dellore.com) (www.atualidadesdodireito.com.br/dellore) Twitter: @dellore Facebook e LinkedIn: Luiz Dellore. Conteúdo da aula: - Processo coletivo: ● visão geral; ● diplomas e instrumentos ;

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  1. DIREITO PROCESSUAL CIVILReflexos do processo coletivono individualProf. Luiz Dellore(www.dellore.com)(www.atualidadesdodireito.com.br/dellore)Twitter: @delloreFacebook e LinkedIn: Luiz Dellore

  2. Conteúdo da aula: - Processo coletivo: ● visão geral; ● diplomas e instrumentos ; ● legitimidade; ● competência, coisa julgada e abrangência territorial da decisão; ● liquidação e execução; - Reflexos do processo coletivo no individual: ● liquidação / quem é abrangido; ● associações ad hoc (tratamento coletivo de questões individuais / litisconsortes); ● concomitância do processo individual e do coletivo.

  3. Processo coletivo: introdução Com a evolução da sociedade, atingiu-se um grau de complexidade nas relações sociais em que existem inúmeras situações massificadas. Assim, também os conflitos se tornam de massa (consumidor, meio-ambiente). Porém, é de se reconhecer que a questão não se restringe ao aspecto processual, já que os direitos transindividuais são considerados a terceira geração de direitos fundamentais (1ª geração: direitos individuais; 2ª geração: direitos sociais e econômicos). Neste contexto, as ações coletivas buscam obter uma resposta coletiva aos conflitos de massa. Porém, é certo que o processo coletivo influencia os destinos do processo individual – direta ou indiretamente. É o que se pretende debater.

  4. O processo civil clássico (regulado no CPC) trata a lide do ponto de vista do indivíduo x indivíduo (ou, eventualmente, vários autores contra vários réus). Surgem as ações coletivas porque a solução clássica do CPC (tutela individual) não mais se mostrava adequada: necessidade de solução desses litígios atomizados, de uma única vez (economia processual, e evitar decisões contraditórias). Assim, o objetivo é a molecularização das demandas, em detrimento da atomização. Este é substrato do processo coletivo (influência italiana / americana). Porém, institutos clássicos do CPC não se aplicam, da mesma forma, ao processo coletivo (legitimação, objeto, coisa julgada). Daí a necessidade de uma nova mentalidade para o processo coletivo.

  5. Conceito: "Ação coletiva é a ação proposta por um legitimado autônomo (legitimidade), em defesa de um direito coletivamente considerado (objeto), cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade (coisa julgada)" (definição de Antonio Gidi). Diplomas legislativos que preveem a tutela coletiva: 1) Ação popular (L. 4717/64): - quando surgiu, não tinha a abrangência que hoje a ela se dá - tida como o marco na defesa dos interesses coletivos - autor é o cidadão (prova da cidadania é feita com título de eleitor) - presta-se à defesa do patrimônio público (declaração de nulidade dos atos lesivos a qualquer entre ligado ao Estado) - procedimento especial (prazo de 20 dias; coisa julgada; duplo grau no caso de improcedência)

  6. Quando de seu surgimento, a ação popular não tinha a abrangência que a ela hoje se dá. E tampouco se falava que a ação popular destinava-se à defesa dos direitos coletivos (até porque o desenvolvimento científico da época não apontava para tais rumos). Somente em fins da década de 70, com artigo de BARBOSA MOREIRA – após estudos de obras italianas que tratavam dos direitos coletivos –, é que começou a se analisar a ação popular com seu viés de ação tendente à proteção dos direitos coletivos. Este pode ser considerado como o nascedouro da defesa coletiva de direitos, em nosso país. A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses ‘difusos’ Temas de direito processual, 1ª serie.

  7. 2) Ação civil pública (L. 7347/85): - marco na defesa dos interesses coletivos (efetivo início); - pode ser utilizada para a defesa do: (i) meio ambiente; (ii) consumidor; (iii) bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (iv) Qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (v) infração da ordem econômica; (vi) ordem urbanística. - legitimidade ativa (não o indivíduo): (i) MP; (ii) União, Estados e Municípios; (iii)autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista; (iv) associação (criada há mais de um ano / tenha como finalidade a defesa de algum dos bens previstos na lei).

  8. - procedimento especial (legitimidade, participação MP, coisa julgada) - MP pode se valer do inquérito civil - fundo de direitos difusos (fluidrecovery) - limites territoriais da decisão: art. 16 (L. 9494/97) Desde sua concepção, esta ação já era pensada para a efetivação da tutela dos direitos coletivos. O objeto da ação civil pública é a defesa do meio ambiente, do consumidor e de bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O projeto aprovado fazia menção, ainda, à expressão “qualquer outro interesse difuso.” Porém tal trecho foi vetado – e foi posteriormente incluído via CDC.

  9. Assim, com a ação civil pública, a sociedade estaria dotada de um instrumento específico para lidar com os problemas de massa. 3) Constituição de 88. Dentre outros dispositivos: - art. 5º, XXI: associação pode representar filiado, judicial ou extrajudicialmente; - art. 8º, III: sindicato pode defender associado, judicial ou extrajudicialmente; - art. 5º, LXIX: mandado de segurança coletivo.

  10. 4) CDC (L. 8078/90): - ápice da defesa do processo coletivo; - base para a postulação em juízo coletiva – não só para relações de consumo; - sistema com a LACP (art. 21 LACP) ; -definição legal de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; - regra específica em relação a competência, legitimação e coisa julgada (próxima da ACP); - legitimação (não o indivíduo- art. 82); (i) MP; (ii) União, Estados e Municípios; (iii) órgãos / entidades da administração direta ou indireta, mesmo sem personalidade jurídica (iv) associação (criada há mais de um ano / tenha como finalidade a defesa de algum dos bens previstos na lei / dispensada autorização assemblear)

  11. 5) Há, no Congresso, Anteprojeto de novo CDC (http://www.senado.gov.br/senado/codconsumidor/) Ementa do 3º anteprojeto de lei: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para aperfeiçoar a disciplina das ações coletivas.

  12. Percebe-se que a tutela dos direitos coletivos encontra seu ápice – até o momento – com o advento da L. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). É importante frisar que o CDC não se presta somente à defesa em juízo das relações de consumo, mas também para qualquer defesa coletiva, especialmente porque forma, com a ação civil pública, um sistema (cf. art. 21 da L. 7.347/85, inserido pelo CDC). Não há no CDC qualquer nomenclatura em relação ao instrumento processual previsto para a tutela dos direitos coletivos. O art. 83 destaca que “são admissíveis todas as espécies de ações” para a tutela dos direitos protegidos pelo Código.

  13. Assim, à luz do CDC, do ponto de vista coletivo, a forma de se acionar o Judiciário é pelo procedimento da ação civil pública, considerando a ausência de qualquer outro procedimento mais apto para a defesa de direitos coletivos. Fala-se, por vezes – como fizemos no título deste tópico – em ação coletiva. Para nós, ação coletiva e ação civil pública são sinônimos. O procedimento a ser observado é o comum ordinário, com as especificidades da Lei n° 7.347/85 c/c Lei n° 8.078/80. E, se o procedimento é o mesmo, conforme lição antiga, é absolutamente irrelevante o nome que se dá à ação.

  14. CDC traz a distinção entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. • direitos difusos: - natureza transindividual; - indivisibilidade do bem jurídico em litígio; - titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis; - pessoas ligadas por circunstâncias de fato (não idênticas circunstâncias); - solução para um; solução para todos. Ex.: publicidade enganosa via TV ou jornal; direito a respirar ar puro; existência de um remédio perigoso no mercado.

  15. (ii) direitos coletivos (stricto sensu): - natureza transindividual; - indivisibilidade do bem jurídico em litígio; - número determinável de titulares; - titular é grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base; - essa relação não nasce com a lesão, mas é prévia; - o que distingue dos direitos difusos é a determinabilidade dos titulares - na prática, como é indivisível, atendeu ao interesse de um, atende a todos. Ex.: contribuintes de um mesmo tributo; advogados de determinada comarca com dificuldades de acesso ao fórum; membros de determinado sindicato em relação a um problema específico; estudantes de uma mesma escola quanto às mensalidades. Também, alunos de uma escola que buscam assegurar a qualidade de ensino. As pessoas são determináveis, têm uma relação jurídica com a parte contrária (que é a escola) e o bem jurídico (qualidade de ensino) é indivisível, na acepção de que não é fruível individualmente.

  16. (iii) direitos individuais homogêneos: - natureza individual; - homogeneidade; - dano decorre de origem comum; - titular é perfeitamente individualizado e determinado; - o direito é divisível; - a defesa coletiva é por conveniência. Ex.: consumidores que adquiriram o mesmo carro com defeito (caso de recall, porta-malas de carro com defeito, machucando os motoristas); pessoas que sofreram danos com a queda de um avião ou explosão de um shopping; grupo de correntistas que não teve a correta correção da poupança.

  17. Nesses casos, é possível ingressar com várias ações individuais? Sim, porém, mais fácil / rápido / conveniente uma única ação para todos que estejam na mesma situação. Por qual razão? - molecularização dos conflitos; - economia de recursos materiais e humanos; - economia processual (para todos?); - evitar decisões contraditórias / buscar segurança jurídica; - efetivar o acesso à justiça.

  18. Legitimidade: - AP: só pessoa física (cidadão). - ACP e CDC: não é possível pessoa física, só as entidades previstas em lei. Legitimidade, no processo coletivo, é concorrente, disjuntiva e exclusiva: (i) concorrente porque a legitimidade de uma entidade ou órgão não exclui a do outro, sendo todos simultânea e independentemente legitimados para agir; (ii) disjuntiva por não ser complexa, ou seja, qualquer legitimado poderá ajuizar a ação independentemente de formação de litisconsórcio ou autorização dos co-legitimados; (iii) exclusiva porque somente aqueles taxativamente legitimados podem propor ação coletiva (rol numerus clausus de legitimados). O autor coletivo vai atuar em nome de toda a coletividade.

  19. Contudo, discute-se qual a natureza de tal legitimação. Na doutrina, diversas posições: - legitimação ordinária (BARBOSA MOREIRA); - legitimação extraordinária / substituição processual (majoritária: ADA PELLEGRINI, DINAMARCO, TEORI ZAVASCKI); - categoria distinta (já que distinto do processo individual – NELSON NERY JR). De qualquer forma, considerando que o ente atua em nome da coletividade, o tratamento da coisa julgada deve ser distinto. Competência (CDC, art. 93): (i) dano de âmbito local: foro do local do dano; (ii) dano regional ou nacional: capital do Estado ou do DF.

  20. Dano nacional deve ser no DF ou em qualquer capital de Estado? Não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Porém, se houver ciência da ação coletiva, o indivíduo deverá requerer a suspensão de seu processo, caso contrário não irá se beneficiar da decisão coletiva (art. 104).

  21. Coisa julgada (CDC, art. 103) Depende do tipo de direito em discussão e do resultado da lide. (i) direitos difusos: - coisa julgada será erga omnes (objeto indivisível) - salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, mediante nova prova) - coisa julgada só atingirá a todos os legitimados coletivos e só terá eficácia em relação aos indivíduos se o pedido for julgado procedente - se for improcedente, mas não por falta de provas, outro legitimado não poderá ingressar em juízo; - qualquer que seja a hipótese de improcedência (cf. art. 104), será possível o ajuizamento da ação individual (art. 103, § 1º), salvo se o indivíduo ingressou como litisconsorte (art. 103, § 2º)

  22. * E se a ação coletiva for procedente? Mesmo evento (poluição do rio) pode dar ensejo a pedido envolvendo direito difuso e pedido discutindo a situação específica de determinada pessoa (indenização decorrente da poluição causada por uma empresa). • procedente a ação que envolve interesse difuso, o indivíduo não precisa propor a sua ação, individualmente; - o indivíduo poderá se beneficiar da ação coletiva, podendo já partir para a liquidação dos danos (não se discutirá se houve ou não responsabilidade da empresa poluidora).

  23. * e se o pedido individual for julgado improcedente e o coletivo, procedente? * e se não houve ciência do indivíduo e, portanto, não houve a suspensão do processo individual (CDC, art. 104)? * qual a vantagem / desvantagem de o indivíduo ingressar como litisconsorte no processo coletivo?

  24. (ii) direitos coletivos: - coisa julgada será ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe; - alcança os legitimados, mas limita-se ao grupo, categoria ou classe; - se procedente, atinge os entes legitimados para a ação coletiva e os titulares dos direitos coletivos individualmente considerados; - se improcedente (desde que não por falta de provas) atinge os legitimados coletivos, mas não impede a propositura de demandas individuais; - se improcedente por falta de provas, é possível a propositura de nova ação coletiva.

  25. (iii) direitos individuais homogêneos: - enquanto interesses individuais, podem ser pleiteados e fruídos individualmente; - ação coletiva acarreta economia de atividade jurisdicional, já que reduz o número de ações individuais (reduz o n° de decisões contraditórias); - possibilita que interesses individuais que, isoladamente, possivelmente não viriam a ser objeto de qualquer ação (baixo valor individual) venha a ser perseguidos em juízo; - somente haverá coisa julgada erga omnes na hipótese de procedência; - no caso de improcedência (qualquer que seja a causa), o indivíduo, salvo se não tiver se habilitado como litisconsorte, poderá propor ação individual.

  26. Abrangência territorial da decisão do processo coletivo (art. 16 LACP) Questão controvertida, objeto de diversas alterações legislativas. A atual redação do dispositivo é a seguinte: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Como se percebe, o legislador buscou limitar a abrangência territorial de uma ação coletiva.

  27. Não se trata de um contra-senso à molecularização das demandas? Por que teria ocorrido tal limitação? - esta limitação seria cabível no caso de direito difuso / coletivo? (em que o objeto é indivisível?) - esta limitação seria cabível no caso de direito individual homogêneo? (em que o objeto é divisível) Doutrina majoritária manifesta-se contra o dispositivo, destacando a inconstitucionalidade e ilegalidade do dispositivo, bem como a falha técnica do legislador (confusão entre limites territoriais / competência / coisa julgada / efeitos da sentença).

  28. Na jurisprudência do STJ, a questão é a seguinte: • 2002 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Caderneta de poupança. Relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade do IDEC. Cabimento da ação. Correção monetária. Janeiro/89. Eficácia erga omnes. Limite. - A relação que se estabelece entre o depositante das cadernetas de poupança e o banco é de consumo, e a ela se aplica o CDC. - Cabe ação civil pública para a defesa do direito individual homogêneo. - O IDEC tem legitimidade para promover a ação. - A eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário. - A correção monetária do saldo de poupança em janeiro/89 deve ser calculada pelo índice de 42,72%. - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 253589/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 16.08.2001, DJ 18.03.2002 p. 255)

  29. 2) 2003 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Eficácia erga omnes. Limite. A eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário. Recurso conhecido e provido. (REsp 293407/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 22.10.2002, DJ 07.04.2003 p. 290) 3) 2006 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSENSO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA RESTRITA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. (...) 2. Nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. 3. Embargos de divergência não-conhecidos. (EREsp 293407/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 327)

  30. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. (...) III - Na ação civil pública, a teor do art. 16 da Lei nº 7.347/85, o provimento jurisdicional deve-se limitar à abrangência do órgão prolator. Precedentes: EREsp nº 293.407/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 01/08/06 e REsp nº 642.462/PR, Rel. Min. ELIANA, DJ de 18/04/05. IV - Recurso especial improvido. (REsp 838978/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 296)

  31. 4) 2007-2008 O REsp 411529 ABRANGÊNCIA. EFEITO ERGA OMNES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Trata-se de recurso interposto por instituto de defesa do consumidor nos autos de ação civil pública por danos provocados a interesses individuais homogêneos movida contra banco estadual, objetivando-se a condenação ao ressarcimento da diferença de rendimento apurada e creditada a menor nas cadernetas de poupança, em janeiro de 1989. Em síntese, o instituto insurge-se contra parte do acórdão que limitou os efeitos da sentença de procedência do pedido à competência do órgão prolator, beneficiando, no caso, apenas os correntistas residentes no Estado de São Paulo. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento e, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento para estender a eficácia do acórdão recorrido a todos os consumidores que, no território nacional, encontram-se na situação por ele prevista. Entendeu a Min. Relatora que o comando do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública – mesmo com a alteração trazida pela Lei n. 9.494/1997, limitando os efeitos da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator – não se aplica aos direitos individuais homogêneos, mas apenas, e quando muito, às demandas instauradas em defesa de interesses difusos e coletivos. Isso por força do que dispõem os arts. 93 e 103, III, do CDC, que permanecem inalterados. Essa orientação mostra-se mais consentânea com o escopo da ação coletiva no sentido de evitar a proliferação de demandas desnecessárias, exigindo múltiplas respostas jurisdicionais quando uma só poderia ser suficiente. REsp 411.529-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2007.

  32. ABRANGÊNCIA. EFEITO ERGA OMNES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em retificação à notícia do REsp 411.529-SP (ver Informativo n. 334), leia-se: A Turma retificou as decisões proferidas na sessão do dia 26/6/2007 - prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Min. Humberto Gomes de Barros, acompanhando o voto do Min. Ari Pargendler, não conhecendo do recurso especial, pediu vista o Min. Carlos Alberto Menezes Direito; e do dia 4/10/2007 - prosseguindo no julgamento, verificou-se empate, o julgamento será renovado com a reinclusão em pauta. REsp 411.529-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2007 (3ª Turma). Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários nas cardenetas de poupança. Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogênios. Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso especial provido.

  33. - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa. - A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgadaestabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. - O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 411.529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 05/08/2008)

  34. Trecho de voto vencedor: “Meu voto acompanha os votos da E. Relatora, Min. NANCY ANDRIGHI e do E. Min. CASTRO FILHO, dando provimento ao Recurso Especial, para que os limites da procedência da presente Ação Civil Pública sejam de âmbito nacional”. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler. Votaram com a Sra. Ministra Relatora o Sr. Ministro Castro Filho e o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

  35. Esta decisão, como visto, é de 24/06/08. Curioso destacar o seguinte julgamento, em EREsp da Corte Especial, datado de 04/06/08: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/89. COISA JULGADA. LIMITES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. 1. A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, com a novel redação dada pela Lei 9.494/97. Precedentes do STJ: EREsp 293407/SP, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006; REsp 838.978/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 14.12.2006 e REsp 422.671/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 30.11.2006. 2. In casu, embora a notoriedade do dissídio enseje o conhecimento dos embargos de divergência, a consonância entre o entendimento externado no acórdão embargado e a hodierna jurisprudência do STJ, notadamente da Corte Especial, conduz à inarredável incidência da Súmula 168, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo regimental desprovido, mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência, com supedâneo na Súmula 168/STJ. (AgRg nos EREsp 253.589/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 01/07/2008).

  36. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves, Ari Pargendler, José Delgado, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Eliana Calmon.

  37. 5) 2009 EREsp 399.357 ACP. EFICÁCIA. Um instituto de defesa do consumidor propôs ação civil pública (ACP) em busca de diferenças de correção monetária (janeiro de 1989) devidas em caderneta de poupança. Nesse contexto, ao acolher embargos de divergência, a Seção ressaltou que há julgados no sentido de que a sentença proferida em ACP faz coisa julgada erga omnes, mas nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou (art. 16 da Lei n. 7.347/1985, na redação dada pela Lei n. 9.494/1997). A Min. Nancy Andrighi acolheu esse entendimento com ressalvas. Precedentes citados: EREsp 293.407-SP, DJ 1º/8/2006, e AgRg nos EREsp 253.589-SP, DJe 1º/7/2008. EREsp 399.357-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 9/9/2009 (Segunda Seção). O julgado foi assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1 - Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnesnos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. Precedentes. 2 - Embargos de divergência acolhidos. (DJ 14/12/2009)

  38. REsp 1.034.012 (outubro) Condenação da Brasil Telecom por cobrança indevida não vale para todo o País. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que condenou a Brasil Telecom a restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas de seus consumidores não vale para todo o território nacional. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os efeitos da decisão proferida na ação civil pública restringem-se aos limites do Distrito Federal e Territórios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET, QUE É FINANCIADO PELOS COFRES PÚBLICOS. DESTINAÇÃO DA VERBA A QUE SE REFERE O CPC, ART. 20. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE ADVERSA É O MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) VI. Nega-se provimento ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, mantendo a não incidência de honorários, e dá-se parcial provimento ao Recurso Especial da BRASIL TELECOM S/A, restringindo os efeitos da decisão proferida na ação civil pública aos limites da competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, órgão prolator do julgamento. (REsp 1034012/DF, Rel. Ministro  SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009)

  39. 6) 2010 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1 - Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. Precedentes. 2 - Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 411529/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 24/03/2010) ACP. LEGITIMIDADE. EFEITO ERGA OMNES. A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para demandar em ação civil pública (ACP) que busca a declaração de nulidade de cláusula contida em contrato padrão de instituição financeira – cobrança de comissão de permanência relativamente aos dias em atraso, calculada à taxa de mercado do dia do pagamento –, por se tratar de interesse individual homogêneo de usuários de serviços bancários (consumidores) nos termos do art. 127 da CF/1988 e dos arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, ambos do CDC. Reafirmou, ainda, a orientação do STJ de que a sentença proferida em ACP faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator do decisum, conforme dispõe o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterado pela Lei n. 9.494/1997. Precedentes citados do STF: RE 441.318-DF, DJ 24/2/2006; do STJ: REsp 794.752-MA, DJe 12/4/2010; REsp 537.652-RJ, DJe 21/9/2009; AgRg no REsp 441.999-DF, DJ 8/5/2006; AgRg no Ag 577.167-RS, DJ 25/10/2004; REsp 168.859-RJ, DJ 23/8/1999; EREsp 411.529-SP, DJe 24/3/2010; EREsp 293.407-SP, DJ 1º/8/2006, e AgRg nos EREsp 253.589-SP, DJe 1º/7/2008. REsp 600.711-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2010.

  40. 7) 2011 DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,  para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e  93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. (...) (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

  41. * Assim, a questão está decidida em definitivo? Não, porque já há outro recurso afetado à CE com debate EXCLUSIVO quanto à abrangência territorial (mas, teria havido o debate apenas em obiter dictum?) * Abstraindo da jurisprudência, seria possível a um juiz proferir uma decisão que abrangesse, territorialmente, todo o país? - CF, art. 92, p.u.: “Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional”. Assim, a Constituição cogita em atribuir ao juízo monocrático jurisdição além de sua base territorial? O art. 16 da LACP não corrobora, infraconstitucionalmente, o comando constitucional?

  42. Execução coletiva de direitos individuais homogêneos Uma vez fixada a responsabilidade no processo coletivo, a liquidação e execução (atualmente cumprimento de sentença) poderão ser feitas diretamente pela vítima / sucessores (CDC, art. 97). Da mesma forma, liquidação e execução também poderão ser realizadas pelos legitimados coletivos (CDC, art. 98). Quanto a este aspecto, houve discussão na jurisprudência, especialmente diante de sindicato:

  43. Sindicato e Substituição Processual Concluído julgamento de uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia sobre o âmbito de incidência do inciso III do art. 8º da CF/88 (“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;”) — v. Informativos 84, 88, 330 e 409. O Tribunal, por maioria, na linha da orientação fixada no MI 347/SC (DJU de 8.4.94), no RE 202063/PR (DJU de 10.10.97) e no AI 153148 AgR/PR (DJU de 17.11.95), conheceu dos recursos e lhes deu provimento para reconhecer que o referido dispositivo assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. Vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que conheciam dos recursos e lhes davam parcial provimento, para restringir a legitimação do sindicato como substituto processual às hipóteses em que atuasse na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento, asseverando que, para a liquidação e a execução da sentença prolatada nesses processos, a legitimação só seria possível mediante representação processual, com expressa autorização do trabalhador. RE 193503/SP, RE 193579/SP, RE 208983/SC, RE 210029/RS, RE 211874/RS, RE 213111/SP, RE 214668/ES, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 12.6.2006. (RE-193503) (RE-193579) (RE-208983) (RE-210029) (RE-211874) (RE-213111) (RE-214668)

  44. PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 193579/SP) Se o número de pessoas que buscar a indenização for pequeno tendo em vista o tamanho do dano, será possível ao legitimado coletivo buscar aquilo que não se pleiteou, a ser revertido para um fundo. Esta é a chamadafluid recovery (LACP, art. 13; CDC, art. 100). No Brasil, no âmbito federal, o fundo que recebe as quantias é o FDD (fundo de direitos difusos).

  45. Reflexos do processo coletivo no individual: Os institutos acima analisados são típicos do processo coletivo mas, como se viu, podem influenciar sensivelmente o processo individual. Neste momento, analisamos as possibilidades do advogado individual, à luz do processo coletivo. Liquidação: Como já exposto, a sentença do processo coletivo que envolva direito individual homogêneo não será, imediatamente, capaz de indenizar os indivíduos. Assim, fixada a premissa da condenação do réu, individualmente cada um dos lesados deverá liquidar seu prejuízo (CDC, art. 97).

  46. - Como e onde fazer a habilitação? A parte, por seu advogado, deve ingressar nos autos do processo e demonstrar que, individualmente, se enquadra na situação que foi objeto da sentença. Poderá, também, com cópia da sentença, distribuir o pedido de liquidação em outra comarca (observado a questão dos limites territoriais da decisão da ação coletiva). Reconhecido pelo juiz que o indivíduo se enquadra na situação dos autos, não haverá a necessidade da fase de conhecimento (que foi realizada em prol da coletividade – aqui a grande vantagem do processo coletivo). Logo, haverá apenas a fase de liquidação individual do dano, para posterior recebimento da quantia (liquidação e cumprimento de sentença, individualmente).

  47. Havendo condenação em honorários para esta fase, quem liquidar é que receberá a sucumbência. Se não houver a liquidação individualmente (cada um dos beneficiários), pode o ente coletivo assim proceder – usualmente em blocos (CDC, 97 e 98). E, em regra, apenas o próprio ente coletivo é que procede às liquidações e execuções (e, portanto, que recebe os honorários).

  48. A respeito, 2 importantes precedentes: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC. (...) Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. (...) A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. (REsp 869583/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 05/09/2012).

  49. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. CONTRATANTES IDENTIFICADOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. LAUDO QUE DEVE CONSIDERAR CADA UM DOS CONTRATOS. (...) 3. Se o título executivo não prevê indenização estimada e possui os critérios para a liquidação e tendo em vista a identificação dos beneficiários, a liquidação deve levar em conta cada um dos contratos. No caso, pode ser realizada por arbitramento, de modo a se atingir a efetividade e celeridade da tutela coletiva, aliadas ao cumprimento do previsto no título. 4. A reparação fluída (fluidrecovery) é utilizada em situações nas quais os beneficiários do dano não são identificáveis, o prejuízo é individualmente irrelevante e globalmente relevante e, subsidiariamente, caso não haja habilitação dos beneficiários. (REsp 1187632/DF, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06/06/2013)

  50. - Mas quem é o beneficiário da sentença coletiva? Considerando a sentença de procedência, uma simples interpretação já permite perceber quem são os beneficiários: pessoas que estejam diante de uma determinada situação (poupança, FGTS, aposentadoria, remédio, salário, poluição, indenização decorrente de um produto etc - qualquer situação massificada que possa receber tratamento coletivo). Deve ser observada a abrangência territorial da decisão (LACP, art. 16)? Além disso, surgem diversas dúvidas: - e se a decisão não for clara quanto à abrangência territorial? - a pessoa deve ser associada ao autor coletivo para ser beneficiada? - e se o autor coletivo for o MP? - e se a pessoa se mudou de endereço antes / durante o ajuizamento ou após o trânsito em julgado da decisão? - e se a sentença não regular nenhuma dessas situações acima imaginadas? - como se verifica a prescrição, nesses casos? - e é possível execução provisória coletiva? Há necessidade de caução?

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