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IMÓVEL RURAL. CONCEITO. IMÓVEL RURAL. O prédio rústico , de área contínua, qualquer que seja a sua localização , que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.
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IMÓVEL RURAL CONCEITO
IMÓVEL RURAL O prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada. ART. 4°, INCISO I DA LEI 4.504, DE 30/11/1964 ESTATUTO DA TERRA
IMÓVEL RURAL Rústico X Rural Ambos origem latina Rusticus= terreno não edificado Ruris = terreno localizado fora da urbs
IMÓVEL RURAL TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (DJe 28/8/2009).
Da individualização do Imóvel Rural Características Físicas Localização em determinado município, distrito ou logradouro; Àrea definida; Limites e confrontações; Características topográficas; Características de vegetação e de solo; Tipos de exploração e de benfeitorias. IMÓVEL RURAL
Características Jurídicas Transcrição no Registro Imobiliário Matrícula Caracterização de agrário Classificação quanto à dimensão e produtividade IMÓVEL RURAL
Nas Escrituras dos Imóveis, deverão obrigatoriamente constar : Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais Nome e nacionalidade do detentor Código Denominação Localização IMÓVEL RURAL
IMÓVEL RURAL • ELEMENTOS
IMÓVEL RURAL PRÉDIO:Imóvel cultivável que se localiza, em regra, na zona rural, com terreno cultivado ou não, edificado ou não. Abrange todas as casas e construções das cidades ou dos campos, bem como todas as propriedades territoriais rurais destinadas a agricultura, a pecuária, ao extrativismo ou à agroindústria. RÚSTICO ou ager: destinado a atividade agrária
IMÓVEL RURAL PRÉDIO RÚSTICO: É aquele no qual são desenvolvidas as atividades agrárias, incluindo-se todas as edificações necessárias ao mister. Obs.: 1)Sucessão causa mortis, partilha amigável ou judicial, necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro mencionado no artigo 46 do ET. (CCIR) 2)Misto de moradia e exploração rural( prática fiscal e processual)
IMÓVEL RURAL • ÁREA CONTÍNUA: • O ET quis se referir ao uso atribuído à propriedade, ou seja, em regra, deve haver continuidade na utilização do imóvel. Continuidade econômica
IMÓVEL RURAL • “A expressão área contínua, utilizada para caracterizar o imóvel agrário, no âmbito da legislação agrária, significa que áreas contíguas, próximas ou adjacentes pertencentes a um mesmo proprietário, mesmo que cada uma dessas áreas tenha matrícula própria no Registro Imobiliário, compõem uma única unidade imobiliária.” • Edson Ferreira de Carvalho
IMÓVEL RURAL • Ato Declaratório Normativo 9, de 31.07.1998 • I- a expressão área contínua de que trata o Parágrafo 2. da Lei 9393/1996, tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento da propriedade rural; • II- considera-se imóvel rural de área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio.
IMÓVEL RURAL • Classificação do IMÓVEL RURAL, consoante o ET: • Propriedade familiar • Minifúndio • Empresa Rural • Latifúndio
IMÓVEL RURAL • Classificação do IMÓVEL RURAL, consoante a CF/88: • Propriedade familiar • Minifúndio • Empresa Rural • Latifúndio • Pequena propriedade • Média propriedade • Propriedade produtiva
IMÓVEL RURAL • PROPRIEDADE FAMILIAR • O imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com ajuda de terceiros • Estatuto da Terra, artigo 4°, inciso II
IMÓVEL RURAL * A propriedade familiar consubstancia-se eficiente instrumento de democratização do acesso à terra * Possui tamanho equivalente ao de um módulo rural (unidade de medida de área, variável de acordo com a região em que se encontre e a atividade nele exercida)
IMÓVEL RURAL "Em outras palavras, módulo rural é a área de terra que, trabalhada direta e pessoalmente por uma família de composição média, com auxílio apenas eventual de terceiro, se revela necessária para a subsistência e ao mesmo tempo suficiente como sustentáculo ao progresso social e econômico da referida família".) Paulo Torminn Borges
IMÓVEL RURAL • MINIFÚNDIO • Imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar
IMÓVEL RURAL • EMPRESA RURAL • Empreendimento de pessoa física ou jurídica pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condições de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel, segundo padrões fixados, pública e previamente pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias. • Estatuto da Terra, art. 4°, inciso VI.
IMÓVEL RURAL • PESSOA FÍSICA = EMPRESA INDIVIDUAL • PESSOA JURÍDICA = SOCIEDADE EMPRESÁRIA
IMÓVEL RURAL • E ainda.... • Será empresa rural o empreendimento que não tenha área inferior ao módulo rural, nem seja 600 vezes superior à área média dos imóveis rurais na respectiva zona, salvo, quando, embora de área maior, o imóvel exerça atividade de exploração florestal planejada, com devida anotação no INCRA.
IMÓVEL RURAL • Empresário (art. 966 Código Civil) • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. • atividade organizada: capital + mão de obra + insumos +tecnologia
IMÓVEL RURAL Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
IMÓVEL RURAL Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
IMÓVEL RURAL *Natureza civil, não é regida pelo Direito Empresarial (salvo se constituída sob a forma de S.A) *Seu registro ocorre perante o INCRA – tanto quando explorada por pessoa física, quanto por pessoa jurídica. *No caso de pessoa jurídica, deve ser também registrada perante o Cartório de Registro Pessoas Jurídicas, com o fito de adquirir personalidade jurídica (art. 45, CC).
IMÓVEL RURAL • Empreendimento que explora atividades agrárias podendo o empresário ser o proprietário (ou não) do imóvel. • Visa lucro • Unidade ampla de produção – seus resultados refletem-se em toda comunidade. • Cumprimento de todos os requisitos mencionados no artigo 186 da CF • Empresa rural = propriedade produtiva
IMÓVEL RURAL • Nos termos do artigo 19, §3°, alínea b, do Estatuto da Terra: • Impossibilidade de a empresa rural ser desapropriada por interesse social para fins de reforma agrária
IMÓVEL RURAL § 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação: b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo 4º, inciso VI;
IMÓVEL RURAL • O inciso III do art. 22 do Decreto 84.685/1980, definiu novos requisitos para que um imóvel seja caracterizado como empresa rural: • Grau de utilização da terra = ou superior a80% • Grau de eficiência na exploração da terra = ou superior a 100% • Cumpra legislação trabalhista e os contratos de uso temporário da terra
IMÓVEL RURAL • LATIFÚNDIO • O imóvel rural que: • a) exceda à dimensão máxima fixada no art. 46, Parágrafo 1., alínea b do ET, tendo em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; • Obs.: 600 vezes o módulo rural calculado na forma do art. 5° (Decreto 84.685/80)
IMÓVEL RURAL • b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio,com fins especulativos, ou seja, deficiente e inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural.
IMÓVEL RURAL • Latifúndio por extensão: caracteriza-se pelo tamanho do imóvel • Latifúndio por exploração: exploração deficiente ou não exploração
IMÓVEL RURAL • PEQUENA PROPRIEDADE • (Art. 4°, II, “a” da Lei 8.629/93) • Área de 1 a 4 módulos fiscais • A opção legislativa somente exigiu o tamanho da área para classificá-la, isso em razão do veto presidencial que excluiu os componentes relativos exploração direta pela família da definição legal. Isso para englobar também as propriedades das pessoas jurídicas.
IMÓVEL RURAL • MÉDIA PROPRIEDADE • (ART. 4° III, “a” da Lei 8.629/93) • Área superior a 4 e até 15 módulos fiscais • Como ocorreu com a pequena propriedade, também aqui o veto presidencial retirou o componente familiar, acrescendo ainda, que além das pessoas jurídicas seriam prejudicadas as cooperativas, associações as partes nos contratos de arrendamento e parceria
IMÓVEL RURAL • GRANDE PROPRIEDADE • (método de identificação: dedução) • Área superior a 15 e até 600 módulos fiscais
IMÓVEL RURAL • PROPRIEDADE PRODUTIVA • (Art. 6° da Lei 8.629/93) • Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
IMÓVEL RURAL § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
IMÓVEL RURAL § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: Para produtos vegetais: divide-se quantidade colhida pelos índices de rendimento do INCRA Para produtos pecuários: divide-se o número de cabeças, pelos índices de lotação do INCRA A SOMA DOS RESULTADOS ACIMA OBTIDOS SERÁ DIVIDIDA PELA ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA E MULTIPLICADA POR 100.
IMÓVEL RURAL COLHEITA / ÍNDICES = X N° CABEÇAS / INDICES = Y (X + Y)/ÁREA UTILIZADA* . 100 = GEET
IMÓVEL RURAL *ÁREA UTILIZADA: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;
IMÓVEL RURAL IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica
IMÓVEL RURAL • PROPRIEDADE PRODUTIVA • Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. • EMPRESA RURAL • Empreendimento de pessoa física ou jurídica pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: (a): GUT 80%;(b) GEET 100% ou mais; (c) cumpra legislação do trabalho e de contratos.
IMÓVEL RURAL DIMENSIONAMENTO DE IMÓVEL RURAL Módulo Rural 1. Medida de área instituída pelo Estatuto da Terra - MÍNIMO NECESSÁRIO PARA GARANTIR A ATIVIDADE PRODUTIVA. 2. Equivalente à área da propriedade familiar 3. Varia de acordo com a região do país em que se encontre 4. Varia de acordo com o tipo de exploração 5. Implica um mínimo de renda a ser obtido 6.Identifica os beneficiários do Fundo de Terras e Reforma Agrária 7. Define o limite de terras a serem adquiridas por estrangeiros
IMÓVEL RURAL • Estatuto da Terra, Art. 5. • A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer. Parágrafo Único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
IMÓVEL RURAL • A Instrução Especial n. 50/1997-INCRA, estabeleceu o número de módulos rurais necessários ao desenvolvimentos das atividades agrárias • HORTIGRANGEARIA .......................2 a 5 • LAVOURA PERMANENTE .............11 a 40 • LAVOURA TEMPORÁRIA ..............13 a 50 • PECUÁRIA ............................. ..30 a 110 • EXPLORAÇÃO FLORESTAL .........45 a 120 • CULTURA INDEFINIDA .................5 a 100
IMÓVEL RURAL • Curiosidade: • No Brasil há 1.210 tipos de módulos rurais, sendo o menor com 2 ha e o maior com 120 há.
IMÓVEL RURAL Módulo Fiscal 1. Unidade de Medida de área instituída pela Lei 6.746/79 2. Elemento constitutivo de fixação do ITR 3. Parâmetro, hodierno, para classificação dos Imóveis rurais (pequena e média propriedades rurais) 4. Identifica os beneficiários do Pronaf
IMÓVEL RURAL Fração Mínima de Parcelamento “Para fins de transmissão é o menor tamanho possível a um IR” 1. Instituto criado pela Instrução Especial INCRA n° 26/82 2. Tem fundamento nos artigos 87 e 88 do Código Civil
IMÓVEL RURAL Código Civil/2002 Artigo 87 Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Artigo 88 Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da Lei ou por vontade das partes