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CULTURA E DEFICIÊNCIA TRAJETÓRIA E PERSPECTIVAS RIO DE JANEIRO, OUTUBRO DE 2008

OFICINA NACIONAL DE INDICAÇÃO DE POLÍTICA DE PÚBLICA CULTURAL PARA INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CULTURA E DEFICIÊNCIA TRAJETÓRIA E PERSPECTIVAS RIO DE JANEIRO, OUTUBRO DE 2008. SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA COORDENADORIA NACIONAL

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CULTURA E DEFICIÊNCIA TRAJETÓRIA E PERSPECTIVAS RIO DE JANEIRO, OUTUBRO DE 2008

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  1. OFICINA NACIONAL DE INDICAÇÃO DE POLÍTICA DE PÚBLICA CULTURAL PARA INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CULTURA E DEFICIÊNCIA TRAJETÓRIA E PERSPECTIVAS RIO DE JANEIRO, OUTUBRO DE 2008

  2. SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS • DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA COORDENADORIA NACIONAL • PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA • CORDE

  3. DIREITOS HUMANOS • DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS • Artigo 1° “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.” • Em 2008: • ONU – Dignidade e Justiça para todos • Brasil / SEDH – Iguais na Diferença

  4. COMPETÊNCIAS DA CORDE .COORDENADORIA NACIONAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA órgão responsável pelas ações superiores do governo federal, formulação de políticas, assessoria ao ministro dos Direitos Humanos, articulação institucional intersetorial com as esferas do Executivo e os outros Poderes; representação internacional; diálogo com o segundo e terceiro setores, sistema de informação, estudos e pesquisas, publicações e apoio a projetos das entidades e governos . atua em parceria com o Conselho dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONADE

  5. HISTÓRIA E TRAJETÓRIA DO MOVIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA • ASSOCIAÇÕES DE ATENDIMENTO • SEGREGAÇÃO • INTEGRAÇÃO • ANO INTERNACIONAL DA PESSOA DEFICIENTE - ONU – 1981 • MOVIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA • CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 • POLÍTICA NACIONAL E CORDE – 1989 • MODELO DA INCLUSÃO

  6. DOCUMENTOS INTERNACIONAIS (nãovinculantes) Declaração dos Direitos do Deficiente Mental (1971) Declaração dos Direitos da Pessoa Deficiente (1975) Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência (1982) Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência (1993)

  7. MODELO INCLUSIVO • ASSOCIAÇÕES “DE LUTA” • RECONHECIMENTO COMO SUJEITOS DE DIREITOS = DIREITO À CULTURA • DIVERSIDADE • RESPEITO E VALORIZAÇÃO DA DIFERENÇA • REPRESENTATIVIDADE E LEGITIMIDADE • AUTONOMIA E PROTAGONISMO • RELAÇÃO ENTRE DEFICIÊNCIA – POBREZA • INVISIBILIDADE PERSISTENTE

  8. CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA Convenção de Eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa portadora de deficiência - OEA 1999 - Decreto nº 3.956/01 Art.1º : “Deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico

  9. DIAGNÓSTICO DA DEFICIÊNCIA • Pessoa com Deficiência é aquela que apresenta limitação funcional motora, sensorial ou intelectual e seu desempenho está diretamente relacionado aos fatores adversos ou facilitadores do seu contexto de vida. • Censo IBGE 2000, 14,5%da população ou • 25 milhões de brasileiros têm alguma deficiência: • - 70 % vive abaixo da linha da pobreza; • - 33% é analfabeta ou tem até 3 anos de escolaridade; • - 90% fora do mercado de trabalho; • Segmento social submetido à violação dos direitos humanos, principalmente, à discriminação.

  10. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – ONU 2006 Tratado internacional de Direitos Humanos; Não-discriminação; Tratamento em bases de igualdade com as demais pessoas; Confirma o modelo inclusivo – sociedade para todos; Assegura a autonomia das pessoas com deficiência; Promove e garante o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, com a inserção de especificidades desse segmento

  11. RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO A Convenção foi adotada pela 61ª sessão da Assembléia Geral da ONU, em 13 de dezembro de 2006; O Brasil assinou a Convenção e o Protocolo Facultativo de monitoramento no dia 30 de março de 2007, na solenidade de abertura da adesão pelos Estados-Partes. Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional, com sugestão de uso da E.C 45/2004, em setembro de 2007 No Congresso - acordo entre os Líderes na Câmara para relatoria em plenário e no Senado na Comissão de Relações Exteriores; aprovação da Convençào e do Protocolo, em dois turnos com quórum qualificado Ratificação e Promulgação do Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008 - constitucional Depósito na ONU em 1° de agosto de 2008.

  12. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Artigo 1 Propósito “O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.” “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial permanentes, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em bases iguais com as demais pessoas.”

  13. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Artigo 3 Princípios Gerais Os princípios da presente Convenção são: a. O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas. b. A não-discriminação; c. A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d. O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e. A igualdade de oportunidades; f. A acessibilidade; g. A igualdade entre o homem e a mulher; e h. O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

  14. DA LEI À POLÍTICA PÚBLICA NO BRASIL A legislação brasileira para a pessoa com deficiência é uma das mais avançadas do mundo, com práticas de ações afirmativas, como o benefício de prestação continuada e o sistema de cotas no mundo do trabalho. Outro grande desafio é fazer cumprir a legislação: as Leis n° 10.048 e 10.098/2000, o Decreto n° 5.296/2004 e as normas técnicas da ABNT. Os indicadores sociais e de qualidade de vida das pessoas com deficiência encontram-se abaixo dos índices da população em geral

  15. AGENDA SOCIAL DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA • REABILITAÇÃO E CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES • HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL ACESSÍVEL • TRANSPORTE E ENTORNO ACESSÍVEIS • ESCOLAS ACESSÍVEIS COM SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS • EMPREGABILIDADE – COTAS E LEI DO APRENDIZ • CAMPANHAS EDUCATIVAS

  16. CONVENÇÃO DA ONU - ARTIGO 30 • Artigo 30 • Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte • 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam: • a. Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis; • b. Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e • c. Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bib­liotecas e pontos turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter o acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional

  17. ARTIGO 30 (cont.) • 2. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade. • 3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessivaou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais. • 4. As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda

  18. Decreto 5.296_2004 Art.23 • Art. 23.  Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. •         § 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. •         § 2o  No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida. •         § 3o  Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

  19. Decreto 5.296_2004 Art.23 § 4o  Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.         § 5o  As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.         § 6o  Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.         § 7o  O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.         § 8o  As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5.

  20. COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO ART.59 Art. 59.  O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.

  21. DESAFIOS PARA O MinCultura • REGULAMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO E DA LEITURA • LIVRO ACESSÍVEL • MinC e ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS RESPONDEM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA • LEGENDA EM PORTUGUÊS NAS PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS NACIONAIS • REQUISITOS DE ACESSO À CULTURA, COM ACESSIBILIDADE. NOS PROJETOS APOIADOS PELA LEI ROUANET

  22. DUDH E SOCIEDADE INCLUSIVA • Artigo 19Todo. homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras. • Artigo 27 • I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor

  23. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE Esplanada dos Ministérios - Bl. T - Anexo II - sala 210 CEP: 70.064-900 - Brasília - DF Fone: (061) 3429-3684/3683 FAX: (061) 3226-0501 E-mail: corde@sedh.gov.br Site: www.presidencia.gov.br/sedh/

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