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MEDIAÇÃO DE SEGUROS Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho

MEDIAÇÃO DE SEGUROS Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho. O novo regime jurídico Departamento de Registo Instituto de Seguros de Portugal 26 de Outubro de 2006. Sumário. Decreto-Lei n.º 144/2006 que estabelece o novo regime jurídico para a actividade de mediação de seguros:

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MEDIAÇÃO DE SEGUROS Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho

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  1. MEDIAÇÃO DE SEGUROS Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho O novo regime jurídico Departamento de Registo Instituto de Seguros de Portugal 26 de Outubro de 2006

  2. Sumário • Decreto-Lei n.º 144/2006 que estabelece o novo regime jurídico para a actividade de mediação de seguros: • Antecedentes • Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006 • Novas categorias de mediadores de seguros • Condições de Acesso • Exercício da Actividade • Supervisão da Actividade de Mediação de Seguros • Regime Transitório

  3. Antecedentes – Legislação Portuguesa • Paradigma da regulação da relação entre mediadores e seguradores • Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio • Decreto-Lei n.º 336/85, de 21 de Agosto • Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro

  4. Antecedentes – Directiva 2002/92/CE • Paradigma da regulação da relação entre mediadores e segurados

  5. Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006 • É objecto de regulação tanto a relação entre mediadores e seguradoras, como a relação entre mediadores e segurados. • Qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou resseguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro ou resseguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro. • O diploma é aplicável à mediação de fundos de pensões.

  6. Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006 – Exclusões • Actividades assimiláveis a mediação de seguros ou de resseguros, quando exercidas por uma empresa de seguros ou de resseguros ou por um trabalhador que actue sob sua responsabilidade. • Prestação de informações a título ocasional no contexto de outra actividade profissional, desde que essa actividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro.

  7. Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006 - Exclusões (cont.) • Gestão de sinistros ou actividades de regularização e de peritagem de sinistros. • Actividades de mediação no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia.

  8. Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006 - Exclusões (cont.) • Actividades de mediação que preencha um cumulativamente as seguintes condições: • Não se tratar de seguro de “Vida”, de responsabilidade civil ou obrigatório; • requerer exclusivamente o conhecimento da cobertura fornecida pelo seguro; • O montante do prémio anual não exceder € 500 e a duração total do contrato de seguro, incluindo eventuais renovações, não exceder um período de cinco anos. • seguro complementar de um bem ou serviço fornecido, sendo o riscos associados a viagens ou de avaria, perda ou dano dos bens fornecidos.

  9. Novas categorias de mediadores de seguros • Mediador de seguros ligado, categoria em que: • Exerce a actividade de mediação em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, desde que os produtos que promova não sejam concorrentes, não recebendo prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade dessa ou dessas empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos;

  10. Novas categorias de mediadores de seguros (cont.) • Mediador de seguros ligado, é ainda a categoria em que : • Exerce a actividade de mediação em complemento da sua actividade profissional, sempre que o seguro seja acessório aos bens ou serviços fornecidos no âmbito dessa actividade principal, não recebendo prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguro, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros.

  11. Novas Categorias de mediadores de seguros(cont.) • Agente de seguros, categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades. • Corretor de seguros, categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.

  12. Condições de Acesso – Qualificação • Qualificaçãoadequada às características da actividade de mediação que pretendem exercer, exigível a mediadores, técnicos responsáveis de pessoas colectivas e colaboradores de mediadores directamente envolvidos na actividade de mediação de seguros, comprovável pela aprovação num curso sobre seguros adequado à actividade que irão desenvolver, reconhecido pelo Instituto de Seguros de Portugal.

  13. Condições de Acesso - Idoneidade • Reconhecida idoneidade definida em termos idênticos às exigências actualmente existentes para os titulares dos órgãos de administração de empresas de seguros, mediadores, administradores de mediadores e colectivas responsáveis pela actividade de mediação de seguros e colaboradores de mediadores directamente envolvidos na actividade de mediação de seguros.

  14. Condições de Acesso - Incompatibilidades • São incompatíveis com a condição demediador pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão de administração de pessoas colectiva e das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação (conflitos de interesses): • Órgãos sociais ou quadro de pessoal de uma empresa de seguros, de resseguros; • Perito de sinistros; • Actuário responsável ou auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros.

  15. Condições de Acesso – Incompatibilidades (cont.) • Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação não podem: • Exercer actividade como mediadores a título individual. • Exercer essas funções em mais do que um mediador de seguros ou de resseguros, salvo se pertencentes ao mesmo grupo societário e com o limite máximo de três.

  16. Condições de Acesso – Mediadores Ligados e Agentes • Mediadores de Seguros Ligados devem celebrar contrato com a empresa de seguro com que colabore, a qual proporá o seu registo junto do ISP e garantirá actualização de dados. • Agentes de seguros devem celebrar contrato com empresa de seguros, devendo uma seguradora propor a sua inscrição inicial junto do ISP, e demonstrar que dispõem de um contrato de seguro que garanta a sua responsabilidade civil profissional.

  17. Condições de Acesso - Corretor • não pode exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no exercício da actividade de mediação e, no caso de pessoa colectiva, ter objecto social exclusivo a actividades incluídas no sector financeiro. • Deve demonstrar que dispõe de um contrato de seguro que garanta a sua responsabilidade civil profissional; • Deve demonstrar que dispõe, ou que irá dispor, à data do início da actividade, de seguro de caução ou garantia bancária com valor mínimo de € 15 000 e, nos anos subsequentes ao do início de actividade ou à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 144/2006, a 4% dos prémios recebidos por ano, se superioràquele valor mínimo.

  18. Condições de Acesso - Corretor Pessoa Colectiva • Deve ter um capital social não inferior a € 50 000,00 inteiramente realizado na data do acto de constituição ; • Ter um ROC na sua estrutura societária; • A estrutura societária em que se integre não pode constituir um risco para a sua independência e imparcialidade; • Os detentores de participações qualificadas no seu capital terão de demonstrar estar aptos a garantir uma gestão sã e prudente.

  19. Exercício da Actividade • Obrigações ou deveres gerais: • Aqueles hoje mencionados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/91; • Manter o registo dos contratos de seguros de que é mediador bem como dos elementos e informações necessários à prevenção do branqueamento de capitais; • Ter ao seu serviço o número de pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal por norma regulamentar, tendo em atenção a dimensão e importância do mediador.

  20. Exercício da Actividade - Informações a prestar ao cliente pelo mediador sobre a sua condição (Disclosure): • Antes da celebração de um contrato de seguro inicial e, se necessário, aquando da sua alteração ou renovação, o mediador deve : • Identificar-se, informando sobre o seu registo como mediador; • Informar sobre participações sociais qualificadas que tenha em seguradoras, ou, que seguradoras tenham no seu capital social (caso seja pessoa colectiva); • Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros.

  21. Exercício da Actividade - Disclosure (cont.) • Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro; • Do direito do cliente solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação.

  22. Exercício da Actividade - Disclosure (cont.) • Se tem a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou outros mediadores de seguros; • Se baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial, i.e., se informa com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado; • Se no contrato intervêm outros mediadores de seguros, identificando-os.

  23. Exercício da Actividade - Intervenção de Vários Mediadores no Contrato • Os mediadores são solidariamente responsáveis perante os segurados, os tomadores de seguro e as empresas de seguros pelos actos de intermediação praticados. • O contrato integra a carteira do mediador que o coloque na empresa de seguros; • Os agentes que promovam a celebração de contratos por intermédio de outros mediadores de seguros devem fazê-lo nos termos de contrato escrito celebrado entre ambos. • Os mediadores ligados não podem colaborar com outros mediadores.

  24. Exercício da Actividade – Movimentação de Fundos • Só os agentes e corretores podem movimentar fundos no âmbito do contrato de seguro. • O agente de seguros só pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros, se tal for convencionado, por escrito, com as respectivas empresas de seguros. • Os prémios entregues ao agente de seguros autorizado a receber prémios são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros e os montantes entregues pela empresa de seguros ao agente só são tratados como tendo sido pagos ao beneficiário depois de este ter recebido efectivamente esses montantes.

  25. Exercício da Actividade - Movimentação de Fundos - Corretores • Os corretores não necessitam de estar autorizados pelas empresas de seguros para procederem à cobrança de prémios, consequentemente; • Os prémios entregues pelo tomador de seguro ao corretor de seguros só serão considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, se o corretor entregar simultaneamente ao tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros.

  26. Exercício da Actividade - Movimentação de Fundos • Qualquer mediador de seguros que movimente fundos relativos ao contrato de seguro, deve depositar esses fundos em contas abertas em instituições de crédito em seu nome e identificadas como “conta-clientes”, presumindo-se que os valores assim depositados não constituem património do mediador. • O mediador de seguros deve manter um registo detalhado e actualizado dos movimentos efectuados na conta-clientes relativamente a cada contrato de seguro.

  27. Exercício da Actividade - Carteiras de seguros • As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, sob a forma de contrato escrito. • Transmitente informa previamente empresas de seguros e tomadores de seguros, podendo qualquer deles opor-se à transmissão; • A empresa de seguros que, sem adequada fundamentação, recuse a intervenção do mediador transmissário fica sujeita ao ónus de propor ao mediador transmitente a aquisição da carteira de seguros em causa .

  28. Exercício da Actividade - Exigências Específicas para o Corretor de Seguros • Garantir a dispersão de carteira de seguros. • Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração com o programa de formação das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros. • Dispor de umdocumento escrito relativo ao tratamento equitativo dos clientes, o tratamento adequado dos seus dados pessoais e o tratamento adequado das suas queixas e reclamações

  29. Exercício da Actividade - Limitações ao exercício da actividade de mediação de seguros que cessarão • Liberdade de remuneração. • Possibilidade de intervenção de vários mediadores no mesmo contrato. • Possibilidade de mediadores “cativos”. • Inexistência de mínimos de comissionamento. • Fim da obrigação de exclusividade da prestação de serviços de mediação ao segurado.

  30. Exercício da Actividade - Registo • Apenas aqueles que constarem do registo, poderão exercer a actividade de mediação de seguros, salvo se estiverem autorizados noutro Estado-membro da UE. • O registo dos mediadores de seguros é público. • Os agentes e corretores são responsáveis por manter actualizado o seu registo. • A actualização dos factos sujeitos a registo relativos aos mediadores ligados compete às empresas de seguros com quem colaborem.

  31. Exercício da Actividade - Registo (cont.) • Passa a ser possível a suspensão do registo do mediador, ao contrário do que hoje sucede, em que apenas é possível o cancelamento. • Falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício à actividade de mediação implica o cancelamento do registo.

  32. Supervisão da Actividade de Mediação de Seguros • Reforço dos poderes de supervisão da autoridade de supervisão, que passam a estar regulados em moldes idênticos àqueles previstos para a supervisão de seguradoras, pondo-se, assim, fim a um “certo vazio” legal actualmente existente. • Os mediadores passam a ter o dever legal de informar sobre a alteração de qualquer facto sujeito a registo.

  33. Supervisão da Actividade de Mediação de Seguros - Sanções • Oregime sancionatórios torna-se mais efectivo porque: • É alargado o leque de condutas tipificadas como contra-ordenação; • A negligência e a tentativa passam a ser puníveis; • Passa a existir uma gradação das contra-ordenações em leves, graves e muito graves; • Sendo o mesmo facto punível em concurso como crime e contra-ordenação o arguido responde por ambos, salvo se se tratar de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos protegidos pela lei penal e contra-ordenacional.

  34. Regime Transitório - Regras gerais • Para efeito do registo oficioso, as categorias de mediadores de seguros previstas no Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, de angariador de seguros, agente de seguros e corretor de seguros, correspondem, respectivamente, às categorias de mediador de seguros ligado, agente de seguros e corretor de seguros previstas no presente decreto‑lei.

  35. Regime Transitório - Regras gerais (cont.) • Os angariadores de seguros que exerciam actividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, por intermédio de um corretor de seguros, continuam a exercer as suas funções junto do respectivo corretor de seguros enquanto pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros.

  36. Regime Transitório - Regras gerais (cont.) • Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, em 27 de Janeiro, os mediadores de seguros : • Terão de contratar um seguro de responsabilidade civil profissional, excepto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta das quais actuem, demonstrando-o ao ISP; • Aqueles inscritos após Agosto de 2000, o terão de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais de idoneidade.

  37. Regime Transitório – Pessoas Colectivas • Após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, em 27 de Janeiro, no que respeita às pessoas colectivas: • Os actuais técnicos responsáveis manterão o seu estatuto, tendo todavia de suspender a sua inscrição como mediadores de seguros; • É considerado como relevante para aferição da qualificação adequada das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, a experiência enquanto trabalhador de mediador de seguros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro.

  38. Regime Transitório Mediadores de Seguros Ligados (actuais angariadores) • Dispõem do prazo de 180 dias para celebrar um contrato de mediação com a sua entidade patronal (empresa de seguros). • Podem manter até final de 2008 contratos de seguro que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 144/2006, se encontrassem na sua carteira, mas colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar face aos novos requisitos legais(regra também aplicável aos agentes).

  39. Regime Transitório - Mediadores de Seguros Ligados (actuais angariadores) Cont. • O seguro de responsabilidade civil profissional deixa de ser obrigatório para os mediadores de seguros ligados, a partir da data da celebração do contrato com empresa de seguros ou, da data em que deixem de deter na sua carteira contratos que se encontrem colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar face aos novos requisitos legais, se esta for posterior. • Caso o seu registo caduque por falta de contrato celebrado com empresa de seguros, têm direito a indemnização de clientela.

  40. Regime Transitório - Corretores de Seguros • Os corretores de seguros devem adequar a sua estrutura societária aos requisitos de independência agora exigidos até ao final de 2008 . • Devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 90 dias, após a entrada do Decreto-lei n.º 144/2006, a contratação da garantia financeira agora exigível.

  41. Regime Transitório - Exames • Enquanto não existirem cursos sobre seguros reconhecidos, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidade dos candidatos a mediador, o Instituto de Seguros de Portugal considerará como equivalente a qualificação adequada a obtenção de aprovação em provas perante si prestadas.

  42. Entrada em Vigor do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho • Dia 27 de Janeiro de 2007

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