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Art. 8º (LRF) - Parágrafo único – Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação...
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Art. 8º (LRF) - Parágrafo único – Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação... • Art. 50 (LRF) - Além de obedecer as demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada...
DESTINAR é reservar para determinado fim ou emprego • Instrumento de LIGAÇÃO do processo orçamentário / financeiro, desde a previsão da receita até a execução da despesa • Facilita a TRANSPARÊNCIA e o CONTROLE das fontes de financiamento das despesas
Ordinárias – recursos de aplicação livre e finalidade geral • Vinculadas – recursos de aplicação segundo finalidades específicas de forma a garantir despesas essenciais de entes, órgãos, entidades, fundos ou destacar recursos de convênios, contratos de empréstimos e financiamentos
Identifica se os recursos são vinculados ou não • Indica sua finalidade e origem • Se pertence ao exercício corrente ou ao exercício anterior • Se é contrapartida de financiamento, empréstimo ou convênio
No momento do recolhimento/recebimento a receita deverá ser classificada por natureza e destinação • O controle da disponibilidade financeira por fontes de recursos deve ser feito desde a elaboração do orçamento, até sua execução, incluindo o ingresso das receitas, até a saída dos recursos financeiros (pagamento das despesas).
Na arrecadação, além do registro da receita e do respectivo ingresso financeiro, o valor deverá ser classificado por destinação, assim como, na execução orçamentária da despesa quando do empenhamento deverá ser informada a disponibilidade de crédito através da destinação dos recursos (fonte).
Receitas financeiras – decorrentes de aplicação financeira, operações de crédito, alienação de ativos. • Receitas não-financeiras – oriundas dos tributos, contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, serviços e outras.
Primária – não possui caráter financeiro ou seja não possui características de endividamento. • Não primárias – possui caráter financeiro e características de endividamento.
X . X . XX . XXXXXX Detalhamento das destinações Especificação das destinações Grupo de destinação IDUSO – Identificador de uso
IDUSO – indica se os recursos são referentes a contrapartida
X . X . XX . XXXXXX Detalhamento das destinações Especificação das destinações Grupo de destinação IDUSO – Identificador de uso
GRUPO – divide em ordinários e outros além de indicar o exercício arrecadado
X . X . XX . XXXXXX Detalhamento das destinações Especificação das destinações Grupo de destinação IDUSO – Identificador de uso
X . X . XX . XXXXXX Detalhamento das destinações Especificação das destinações Grupo de destinação IDUSO – Identificador de uso
X . X . XX . XXXXXX Detalhamento das destinações Especificação das destinações Grupo de destinação IDUSO – Identificador de uso
André Luiz Zuchi Conceição Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Elizabeth Jucá Mello Jacometti Subsecretária de Planejamento Institucional, Orçamentário e Financeiro Anderson Luiz Furtado Chefe do Departamento de Orçamento Louise Vargas de Souza Lima Cyntia Brandão Hauck Robson Luiz da Silva Tel: 7203 / 7593