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TRABALHO INFANTIL

TRABALHO INFANTIL. 3º Encontro da Capacitação em Gestão do SUAS Cuiabá, agosto de 2014. TRABALHO INFANTIL. É toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país. MITOS E VERDADES. MITO 1:

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  1. TRABALHO INFANTIL 3º Encontro da Capacitação em Gestão do SUAS Cuiabá, agosto de 2014.

  2. TRABALHO INFANTIL • É toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país.

  3. MITOS E VERDADES • MITO 1: • “O trabalho dignifica o homem e auxilia na formação do caráter da criança.” • VERDADE: • O trabalho precoce é deformador da infância. As longas jornadas de trabalho, as ferramentas, os utensílios e o próprio maquinário inadequado à idade resultam em vários problemas de saúde e elevação de índices de acidentes e até mesmo mortalidade. Lugar de criança é na escola!

  4. MITOS E VERDADES • MITO 2: • “O trabalho é aceitável no caso de crianças que vivem em condições de pobreza e de risco social”. • VERDADE: • Tal raciocínio gera a perpetuação da situação de pobreza, além de ser discriminatório, já que as crianças em condições de pobreza gozam dos mesmos direitos que as demais.

  5. MITOS E VERDADES • MITO 3: • “É melhor a criança trabalhar o do que estar nas ruas exposta à violência e a riscos diversos.” • VERDADE: • Muitas vezes o próprio trabalho expõe a criança a violência, a riscos, ao uso de drogas, exploração sexual, etc.

  6. MITOS E VERDADES • MITO 4: • “Criança trabalhadora é sinônimo de disciplina, seriedade e coragem; a que vive em vadiagem se torna preguiçosa, desonesta e desordeira.” • VERDADE: • O trabalho infantil gera o absenteísmo escolar e rouba da criança o tempo e a disposição de estudar.

  7. MITOS E VERDADES • MITO 5: • “Exemplos de famosos que trabalharam durante a infância e hoje têm uma carreira de sucesso.” • VERDADE: • Realidade de uma minoria.

  8. VÍDEO Depoimento Ministro do TST

  9. DANOS FÍSICOS • Foi comprovado que meninos e meninas trabalhadores estão mais sujeitos a sofrer acidentes, mais propensos a sentir dores musculares, a ter deformações ósseas e sofrem, com frequência, de dores de cabeça e de coluna, fadiga excessiva, insônia e mutilações.

  10. DANOS MORAIS • Os danos morais da exploração no trabalho infantil, causados pelos anos de expropriação das etapas essenciais para seu desenvolvimento pleno, trazem como consequências o sofrimento, o sentimento de abandono e de indiferença, de baixa autoestima e de perda de referência de identificação.

  11. DANOS SOCIAIS • Os danos sociais causados pelo trabalho infanto-juvenil são atraso e evasão escolar, contribuindo para uma futura inserção desqualificada no mundo do trabalho. Crianças e adolescentes que não estudam vão constituindo uma força de trabalho desqualificada para as atividades produtivas, seja no comércio, na indústria, na agricultura, no setor de serviços ou para as profissões liberais.

  12. VÍDEO VIDA MARIA

  13. Princípio da Proteção Integral • CF/88, Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  14. Princípio da Proteção Integral • A) reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, a serem protegidos e garantidos pelo Estado; • B)reconhecimento das crianças e dos adolescentes como seres humanos em desenvolvimento; • C) prioridade absoluta;

  15. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • (...) • XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  16. ENTRE 0-14 ANOS: DIREITO AO NÃO-TRABALHO; A PARTIR DOS 14 ANOS: DIREITO A PROFISSIONALIZAÇÃO PROTEGIDA; A PARTIR DOS 16 ANOS: TRABALHO PROTEGIDO.

  17. APRENDIZAGEM • Contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, de no máximo 2 anos (com exceção de aprendiz portador de deficiência), com trabalhadores de 14 a 24 anos de idade, para receber formação técnico-profissional metódica, relativa ao exercício de certas profissões.

  18. O contrato de aprendizagem deve assegurar ao adolescente: • a) garantia de acesso/frequência obrigatória ao ensino regular; • b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente, tendo em vista que a pessoa que o executa está em fase de desenvolvimento físico/psíquico/moral e social; • c) horário especial para exercício das atividades.

  19. Convenções da OIT • CONVENÇÃO 138: IDADE MÍNIMA para o trabalho: não inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório e, em qualquer hipótese, não será inferior a 15 anos. • “Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstância em que é executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem.”

  20. Convenções da OIT • CONVENÇÃO 182: Piores Formas de Trabalho Infantil • “Todo Estado-membro que ratificar a presente convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em regime de urgência.”

  21. Conforme a Convenção 182, a expressão “AS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL” compreende: • (a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; • (b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;

  22. (c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes; • (d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança, DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO NACIONAL.

  23. Decreto nº 6.481/08 • Regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000.

  24. I.        TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA 

  25. Atividade:    SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS, PESSOAIS E OUTROS 

  26. Atividade:    SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS, PESSOAIS E OUTROS 

  27. Atividade:    SERVIÇO DOMÉSTICO

  28. II.        TRABALHOS PREJUDICIAIS À MORALIDADE

  29. 1. Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos; 2. De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e cds pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral; 3. De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas; 4. Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.

  30. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL • A comunidade internacional definiu como meta a sua erradicação até 2016. • Necessidade de um esforço interinstitucional, bem como do apoio da sociedade, para a erradicação. • Importância da participação do Estado, da família e da sociedade.

  31. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL • Declaração de Brasília durante a III Conferência Global sobre Trabalho Infantil, ratificaram o compromisso de acelerar “o objetivo de eliminar as piores formas de trabalho infantil até 2016, bem como a erradicação de todas as formas de trabalho infantil, acolhendo o relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e assumindo a meta de avançar na luta contra o trabalho infantil.”

  32. VÍDEO CARTÃO VERMELHO

  33. PLANO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

  34. PLANO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

  35. PLANO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

  36. PLANO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

  37. PLANO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

  38. PLANO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

  39. PLANO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

  40. DIAGNÓSTICO DO TRABALHO INFANTIL EM MT “De idas e vindas, no observar do panorama do trabalho infantil pelos membros do Fórum, em face da complexidade declarada e dos compromissos da sociedade com o seu futuro comum, e após entendimentos entre o estado de Mato Grosso, mediados pela SETAS-MT e a Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho da 23ª Região, é finalmente elaborado o Diagnóstico do Trabalho Infantil em Mato Grosso. O Diagnóstico é composto de dois módulos fundamentais: a interpretação regionalizada de expressões do trabalho infantil para um conjunto de sete mesorregiões com uma leitura particularizada para o conjunto dos municípios, formando uma unicidade para o estado, e as interpretações dos elementos motivadores dessas expressões, para por último serem apresentadas projeções de cenários que antevejam situações de desconformidade a norma legal brasileira, e assim, motivar os atores de intervenção, da agora problemática do trabalho infantil, a compor estratégias de enfrentamento, tomando-se como horizonte o ano de 2020 para erradicação de todas as formas de trabalho infantil, e de 2017 das piores formas dessa expressão do trabalho.”

  41. DIAGNÓSTICO DO TRABALHO INFANTIL EM MT

  42. DIAGNÓSTICO DO TRABALHO INFANTIL EM MT

  43. DIAGNÓSTICO DO TRABALHO INFANTIL EM MT “Também em Mato Grosso o trabalho infantil é um fenômeno de múltiplas CAUSAS, ora ele ocorre para o suprimento das necessidades de subsistência das famílias, ora ele está mascarado pela cobertura do contra turno de trabalho seja no domicílio ou nos negócios da família, ora ele faz parte da divisão familiar do trabalho, outras vezes esta vinculado a necessidades próprias dos desejos pessoais de consumo, algumas vezes herda o presente no futuro, significa a sujeição ao trabalho desde logo que se possa, e esta razão pode ocorrer nas propriedades rurais de produção familiar, como até grandes negócios tipicamente urbanos.”

  44. DIAGNÓSTICO DO TRABALHO INFANTIL EM MT

  45. DIAGNÓSTICO DO TRABALHO INFANTIL EM MT

  46. DIAGNÓSTICO DO TRABALHO INFANTIL EM MT COMBATE AO TRABALHO INFANTIL: “Os programas e ações focadas nos contra turnos escolares seja para além do complemento curricular e estejam encorajados para as tendências da dinâmica econômica de Mato Grosso. As ações de acompanhamento e controle do Trabalho Infantil estejam fortemente correlacionadas as dos serviços socioassistenciais, em especial o de fortalecimento de vínculos familiares. Insistir-se na efetividade da transversalidade das políticas de direitos com as de cidadania para que as ações inclusivas operadas nas redes públicas e particulares de atenção a crianças e adolescentes se foquem mais no futuro do que no presente. As instituições de comando e controle das ações coercitivas às práticas do Trabalho Infantil atuem conjuntamente às de atenção e proteção social, na consecução de instrumentos de monitoramento de causas.”

  47. PERFIL – PNAD 2012 – MATO GROSSO De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD), das 741.692 crianças e adolescentes de 5 a 17 anos do estado, 77.086 estavam em situação de trabalho irregular. O Piauí é o estado com maior índice de trabalho infantil em relação ao número total de crianças e adolescentes (14,37%), mesma posição que apresentou em 2011. Em segundo lugar na pesquisa de 2012 está Rondônia (12,51%); em terceiro, Acre (12,32%); em quarto, Santa Catarina (11,51%); em quinto, o Maranhão (11,07%); em sexto, o Pará (10,66%); e, em sétimo, Mato Grosso (10,39%).

  48. PERFIL – IBGE – SENSO 2010

  49. PREVENÇÃO E ELIMINAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL: Guia para AÇÃO MUNICIPAL (OIT E MPT) http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/ipec/pub/guia%20acao%20governamental_527.pdfhttp://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/ipec/pub/guia%20acao%20governamental_527.pdf

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