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Nutricionista, seja bem vindo ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região

Nutricionista, seja bem vindo ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região. A seguir, você assistirá a uma apresentação sobre a Legislação do profissional de Nutrição . IMPORTANTE: .

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Nutricionista, seja bem vindo ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região

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Presentation Transcript


  1. Nutricionista, seja bem vindo ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região

  2. A seguir, você assistirá a uma apresentação sobre a Legislação do profissional de Nutrição

  3. IMPORTANTE: Para facilitar e agilizar a entrega da Carteira de Identidade Profissional, você deverá confirmar que está ciente do conteúdo desta apresentação. O Sistema emitirá uma declaração, a qual deverá ser anexada à documentação que será encaminhada ao CRN-6, devidamente datada e assinada por você, para requerimento de inscrição.A AUSÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO IMPOSSIBILITARÁ A ENTREGA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

  4. Sistema CFN/CRN LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978: Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas • DECRETO 84.444 DE 30 DE JANEIRO DE 1980: • Regulamenta a Lei 6.583/1978

  5. LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978: Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas

  6. CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS – CFN SEDE: Brasília/DF CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS – CRN 1ª Região (Sede: Brasília/DF) 2ª Região (Sede: Porto Alegre/RS) 3ª Região (Sede: São Paulo/SP) 4ª Região (Sede: Rio de Janeiro/RJ) 5ª Região (Sede: Salvador/BA) 6ª Região (Sede: Recife/PE) 7ª Região (Sede: Belém/PA) 8ª Região (Sede: Curitiba/PR) 9ª Região (Sede: Belo Horizonte/MG) 10ª Região (Sede: Florianópolis/SC)

  7. LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978: Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas

  8. Resoluções CFN Resolução CFN N° 222DE 21 DE MAIO DE 1999 Dispõe sobre a participação do nutricionista em Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN), para a prática de Terapias Enterais (TNE), e dá outras providências. Resolução CFN N.º 223DE 13 DE JULHO DE 1999 Dispõe sobre o exercício profissional do nutricionista na área de nutrição clínica e dá outras providências. Resolução CFN N° 378DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre Registro e Cadastro de Pessoa Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. Resolução CFN N° 380DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre definição de áreas de atuação dos Nutricionistas e suas atribuições, estabelece parâmetros numéricos de referência por área de atuação e dá outras providências.

  9. Resolução CFN N.º 230DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de infrações movidos contra pessoas físicas que especifica e pessoas jurídicas, e dá outras providências Resolução CFN N° 304DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003 Dispõe sobre critérios para prescrição dietética na área de Nutrição Clínica e dá outras providências. Resolução CFN N° 306DE 24 DE MARÇO DE 2003 Dispõe sobre solicitação de exames laboratoriais na área de nutrição clinica, revoga e Resolução CFN 236, de 2000 e dá outras providências. Resolução CFN N° 321DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003 Institui código de processamento disciplinar para o Nutricionista e o técnico da área de alimentação e nutrição e dá outras providências.

  10. Resolução CFN N° 334DE 10 DE MAIO DE 2004 Dispõe sobre o Código de Ética dos Nutricionistas e dá outras providências. (Artigo 16 alterado pela Resolução CFN N° 399DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007) Resolução CFN N° 353DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 Aprova o regimento interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. (alterada pela Resolução CFN N° 460/2009) Resolução CFN N° 390DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 Regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo Nutricionista e dá outras providências. Resolução CFN N° 402DE 30 DE JULHO DE 2007 Regulamenta a prescrição fitoterápica pelo Nutricionista de plantas in natura frescas, ou como droga vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas, e dá outras providências.

  11. Resolução CFN N° 416DE 23 DE JANEIRO DE 2008 Institui o registro no âmbito do Sistema CFN/CRN do Título de Especialista conferido na ASBRAN e dá outras providências. Resolução CFN N.º 417 DE 18 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre procedimentos nutricionais para atuação dos nutricionistas e dá outras providências. Resolução CFN N.º 418 DE 18 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre sobre a responsabilidade técnica do nutricionista quanto às atividades desenvolvidas por estagiários de nutrição e dá outras providências. Resolução CFN N.º 419 DE 19 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre os critérios para assunção de responsabilidade técnica no exercício das atividades do nutricionista e dá outras providências.

  12. Resolução CFN N° 353DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 Aprova o regimento interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. (alterada pela Resolução CFN N° 460/2009) Resolução CFN N° 465DE 23 DE AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre as atribuições do Nutricionista, parâmetros numéricos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar – PAE e dá outras providências Resolução CFN N.º 466DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências. (REVOGA/SUBSTITUI A RESOLUÇÃO CFN N° 228/1999)

  13. JURISDIÇÃO PE - SEDE AL - DELEGACIA PB - DELEGACIA RN - DELEGACIA CE - DELEGACIA PI - DELEGACIA MA - DELEGACIA

  14. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CRN-6 PLENÁRIO Assessoria Comunicação DIRETORIA Assessoria Técnica Assessoria Jurídica Coordenação Administrativa Tesouraria Informática Secretaria Serv. Gerais Delegacias Fiscalização

  15. ELEIÇÃO DO PLENO DO CRN

  16. PLENO CRN-6 2011/2014 Presidente – Nancy Aguiar Vice Presidente – Leopoldina Augusta Souza Sequeira Tesoureiro – Rodrigo Luis da Silveira Silva Secretária – Maria do Rosário Pires Spindola

  17. PLENO CRN-6 2011/2014 • Conselheiros Efetivos • Nancy de Araújo Aguiar Ivany Elisângela Cavalcante R Amaral Leopoldina Augusta de Souza SerqueiraMaria do Rosário Pires SpíndolaMaria Dolores Gerstner da FonteMarina de Moraes Vasconcelos Petribu Ana Glória Ferreira de AraújoAna Karina Souza Rodrigo Luís Da Silveira Silva • Conselheiros Suplentes • Adriana de Queiroz Xavier EdigleideMaria Figueiroa BarretoFlávia Maria de Carvalho AlmeidaLarissa de Andrade VianaMaria do Rosário Lima Gomes Sebastião Rogério de Freitas SilvaSuzana Maria de Castro Souza Lins

  18. COMISSÕES PERMANENTES • FISCALIZAÇÃO • ÉTICA • TOMADA DE CONTAS • FORMAÇÃO PROFISSIONAL • COMUNICAÇÃO • LICITAÇÃO

  19. PROJETOS ESTRATÉGICOS

  20. PROJETOS POLÍTICOS • Projetar a profissão e profissional junto a sociedade. • Dar maior visibilidade ao Nutricionista como profissional de saúde desenvolvendo atividades de Estratégia Global.

  21. PROJETOS ORGANIZATIVOS • Intensificar cada vez mais a integração das Delegacias dos Estados da Jurisdição com a sede do Regional. • Fortalecer a integração do sistema CFN/CRN junto às entidades de classe, as instituições formadoras, as entidades estudantis e sociedade em geral. • Otimizar a prestação de serviços às pessoas físicas e jurídicas da jurisdição.

  22. PROJETOS PROFISSIONAIS • Promover a atualização dos Nutricionistas nas diversas áreas da alimentação e nutrição, intensificando a integração dos profissionais dos estados da jurisdição com o Regional. • Divulgar a profissão e valorizar o papel do profissional junto a sociedade. • Informar, discutir e atualizar os procedimentos desenvolvidos pelo CRN-6, com base na legislação vigente do Sistema CFN/CRN, no que concerne a Ética e a Fiscalização do exercício profissional.

  23. OUTRAS AÇÕES • REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS • EVENTOS DA SAÚDE PARA SOCIEDADE • ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL

  24. I. REPRESENTAÇÕES NOS ESTADOS DA JURISDIÇÃO • Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE/PE • Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE - Natal/RN • Comissão Municipal de Alimentação Escolar – CAE – João Pessoa/PB • Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – Teresina/ PI • Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – PE • Comissão Municipal de Assistência Social – PE • Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - PE • Comissão Estadual de Infecção Hospital / Comissão Estadual em Direitos - PI • Conselho Estadual de Saúde – PI

  25. I. REPRESENTAÇÕES NOS ESTADOS DA JURISDIÇÃO • Comissão Estadual de Saúde Mental – AL • CONSEA Estadual – PE, AL, PB, RN, PI • CONSEA Municipal de João Pessoa/PB • CONSEA Municipal de Imperatriz/MA • Conselho Municipal de Saúde – PI • Comitê Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno – CEIAM – PB • Comissão de Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA – PB • Fórum Permanente dos Conselhos e Ordem das Profissões Regulamentadas – FOCO/CE • Conselhinho - Conselhos da Área de Saúde – RN

  26. II. EVENTOS EM SAÚDE PARA SOCIEDADE • Dia Mundial da Saúde • Semana Mundial da Amamentação • Semana Mundial da Alimentação • Dia do Diabético • Semana do Idoso • Encontro a Nutrição e Você

  27. III. ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL • Realização do Seminário de Atualização em todos os Estados da Jurisdição • Este evento é divulgado no site e por e-mail, para os profissionais inscritos

  28. EXERCÍCIO PROFISSIONAL LEI 6.583/78 O livre exercício da profissão de Nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente. O pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão.

  29. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO

  30. LEI FEDERAL N° 8.234/91 • Revoga a Lei n.º 5.276, de 24 de abril de 1967 • Atualiza a regulamentação da profissão de Nutricionista

  31. LEI FEDERAL N° 8.234/91

  32. LEI FEDERAL N° 8.234/91

  33. INSCRIÇÃO DO NUTRICIONISTA NO CRN (Resolução CFN 466/2010)

  34. MODALIDADES DE INSCRIÇÃO

  35. RESOLUÇÃO CFN N.º 228/99 TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO O Nutricionista que mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória. BAIXA DA INSCRIÇÃO No caso de interrupção temporária do exercício profissional será concedida baixa temporária de inscrição, a requerimento do interessado com justificativa, desde que quite com todas as obrigações perante o CRN e não esteja sob o alcance de Processo Ético ou de Infração. Se a baixa temporária for solicitada até de 30 de Junho, o Nutricionista estará isento da quitação da anuidade referente ao exercício em que a mesma for concedida, assim como dos exercícios subseqüentes durante a vigência da baixa. Durante o período de vigência da baixa a Carteira de Identidade Profissional ficará retida no CRN, serão feitas anotações no Cartão de Identificação e a mesma será devolvida ao Nutricionista. A baixa temporária será concedida pelo prazo máximo de 5 anos, podendo ser prorrogado, a requerimento do interessado. 

  36. INFORMAÇÕES GERAIS Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção do título, seguida da sigla do CRN/número da região em que estiver inscrito, e do número de sua inscrição. Exemplo: Maria Angélica Pereira Nutricionista CRN-6 N.º 9999 Todo nutricionista tem o dever de comunicar ao Conselho Regional no qual está inscrito, qualquer alteração em suas atividades profissionais ou dados pessoais: - Deixar de ser o responsável técnico em pessoa jurídica; - Aposentadoria;   - Alteração de endereço, Telefone, E-mail; - Alteração de nome, por casamento ou outra causa.

  37. ÁREAS DE ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA (Resolução CFN N.º 380/2005)

  38. ÁREA DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA • - Unidades de Alimentação e Nutrição – UAN • Empresas fornecedoras de serviço de alimentação coletiva; • Serviços de Alimentação Auto-gestão; • Restaurantes comerciais e similares; • Unidades de produção de alimentos dos estabelecimentos assistenciais de saúde; • (hospitais e instituições similares) • Comissarias (serviços de bordo); • Serviços de Alimentos Congelados; • Servicos de Buffet; • Rotisseria • - Alimentação Escolar • - Alimentação do Trabalhador • Empresas prestadoras de serviço de Alimentação Coletiva – Refeição-convênio: • Em empresas fornecedoras de cestas de alimentos (Cestas Básicas) • - Hotelaria Marítima

  39. ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA - Hospitais e Clínicas em Geral -Clínicas de Hemodiálises - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) - SPA - Ambulatórios/Consultórios - Bancos de Leite Humano – BLH - Lactários e Centrais de Terapia Nutricional - Atendimento Domiciliar (Home Care) ÁREA DE SAÚDE COLETIVA - Políticas e Programas Institucionais - Atenção Básica em Saúde (Promoção e Assistência) - Vigilância em Saúde

  40. ÁREA DE DOCÊNCIA - Ensino, Pesquisa, Extensão (Graduação e Pós-Graduação) - Coordenação OUTRAS ÁREAS - Indústria de Alimentos - Nutrição em Esportes - Clubes, Academias e Similares - Marketing na área de alimentação e Nutrição

  41. RESPONSABILIDADE TÉCNICA

  42. Resolução CFN N° 419/2008

  43. Resolução CFN N° 419/2008

  44. Resolução CFN N° 419/2008

  45. ASSESSORIA, AUDITORIA E CONSULTORIA EM NUTRIÇÃO (Resolução CFN N.º 380/2005)

  46. Assessoria em Nutrição – é o serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assistetecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área dealimentação e nutrição, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade, sem, no entanto, assumirresponsabilidade técnica; Auditoria em Nutrição – exame analítico ou pericial feito por nutricionista, contratado para avaliar criteriosamente, dentro da sua especialidade, asoperações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e nutrição, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo; Consultoria em Nutrição – serviço realizado por nutricionista que, quando solicitado, analisa, avalia e emite parecer sobre assuntos e serviçosrelacionados à sua especialidade, com prazo determinado;

  47. Atuação profissional O Nutricionista deve cumprir jornada semanal e diária compatível para realização das atribuições específicas, para possibilitar o acompanhamento presencial e contínuo dos procedimentos desenvolvidos no estabelecimento de trabalho, em prol da segurança alimentar e nutricional dos indivíduos e coletividade atendida. O Nutricionista deve apropriar-se de suas atribuições, não delegando suas atividades privativas a pessoas leigas O desempenho e a conduta individual de cada Nutricionista reflete a imagem da categoria profissional, junto ao empregador e a Sociedade. O Nutricionista é agente fundamental na valorização profissional, devendo manter-se tecnicamente atualizado, buscando constantemente a excelência na prestação de serviços e demonstrando o diferencial de qualidade na área de atuação. Desta forma estará contribuindo para melhor visibilidade da categoria.

  48. Fatores relacionados a valorização profissional

  49. ÉTICA PROFISSIONAL E CÓDIGO DE ÉTICA

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