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ASPECTOS LEGAIS – CÓDIGO PENAL, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E CRIMES CONEXOS

ASPECTOS LEGAIS – CÓDIGO PENAL, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E CRIMES CONEXOS. ALTERAÇÃO: CÓDIGO PENAL E DE PROCESSO PENAL.

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ASPECTOS LEGAIS – CÓDIGO PENAL, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E CRIMES CONEXOS

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  1. ASPECTOS LEGAIS – CÓDIGO PENAL, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E CRIMES CONEXOS

  2. ALTERAÇÃO: CÓDIGO PENAL E DE PROCESSO PENAL Dentre os avanços na Legislação Brasileira, destacamos a legislação sobre Direito Autoral em matéria criminal, que sofreu significativas alterações desde a promulgação do Código Penal, em uma tentativa constante de aprimorar o combate aos crimes contra a propriedade intelectual. A mais destacada alteração se deu recentemente, com a Lei 10.695 de 1º de julho de 2003, tornando a legislação brasileira mais rígida. A seguir veremos os aspectos penais e processuais penais do crime de violação de direitos autorais, comumente conhecido como PIRATARIA.

  3. ASPECTOS PENAIS • CÓDIGO PENAL - TÍTULO III • DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL • Art. 184. Violar Direito de Autor e que lhe são conexos: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa • Objeto Jurídico: Direitos Autorais e Conexos. O caput do artigo 184 foi alterado para incluir expressamente os direitos conexos • Direitos conexos: Decorrem do Direito de Autor. Exemplo: intérpretes e/ou divulgadores de obras prontas. • - Sujeito Ativo:Qualquer pessoa, sendo possível a co-autoria. • - Conduta Típica: Consiste na violação do Direito Autoral e conexo. Exemplo: exibição Pública de filme sem autorização do detentor dos direitos.

  4. § 1º. Se a violação consistir em reprodução, total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa dos titulares dos direitos ou de quem os represente: • Pena- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. • - Elemento subjetivo do tipo: além do dolo deve existir o intuito de lucro direto ou indireto. A tipificação do comportamento com intuito de lucro indireto ampliou o escopo do crime para alcançar igualmente a violação a direito autoral ou conexo sem finalidade comercial direta. • Por qualquer meio ou processo: maior alcance à norma penal, por exemplo, crimes praticados pela Internet, meio digital. • Pena mínima aumentou para 2 anos: Além do maio rigor penal o legislador buscou retirar o crime da categoria de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95).

  5. § 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem, com intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação de direito do autor, do direito de artista, intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. - Conduta do tipo (são os verbos) : distribui; vende; expõe à venda (inclusive através de sites); aluga (locadoras), introduz no País (contrabando e descaminho); adquire; oculta; tem em depósito. - Consumação do delito: Ocorre com a efetiva violação (§ 1º) ou com a realização de quaisquer condutas condutas – verbos (§ 2º)

  6. § 3º. Se a violação consistir no oferecimento público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso,do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor do fonograma ou de quem os represente: • Pena- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. • Parágrafo acrescentado com a alteração de 2003 para contemplar os crimes praticados através da Internet. • Oferecimento por via eletrônica (Internet): figura típica para o compartilhamento de arquivos via P2P – peer-to-peer (Kazaa, e-Donkey, Bit Torrent). • Evidencia a desnecessidade de suporte físico para caracterização da violação.

  7. § 4º. O disposto nos § § 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei 9610 de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. • A exceção ou limitação ao direito de autor e conexos não caracteriza violação, e, conseqüentemente, a impossibilidade de aplicação das normas previstas nos parágrafos anteriores.Exemplo: utilização de trechos de livros em trabalhos acadêmicos, com citação da fonte. • - Garantia da cópia doméstica: Não se caracteriza o crime a reprodução em um só exemplar, para uso privado de quem reproduz, sem intuito de lucro, direto ou indireto.

  8. Art. 186. Procede-se mediante: I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos § § 1º e 2 º do art. 184.; III – ....(autarquia pública) IV- ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no 3º do art. 184. A ação continua sendo pública incondicionada para os crimes previstos nos § § 1º e 2 º do art. 184, não sendo necessária representação da vítima. - Nos crimes previstos no § 3º, internet, é necessária representação (queixa).

  9. ASPECTOS PROCESSUAIS PENAIS Art. 530-B: Nos casos das infrações previstas nos § § 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens licitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito. - Autoriza que a autoridade policial apreenda, além dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, todo o equipamento, material e suportes utilizados para sua fabricação, tais como: gravadores de CD/DVD, computadores, CDs virgens, DVDs virgens, videocassetes, jornais com anúncios, impressoras, etc. Art. 503-C: Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o que deverá integrar o inquérito policial ou processo.

  10. Art. 530-D:Subseqüente à apreensão será realizado por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou processo. - Perícia: Em muitas das apreensões são recolhidas milhares de peças, o que impossibilita a perícia em todo material. - A perícia por amostragem atualmente já é aceita por parte do Judiciário. Art. 503-E: Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. - Os titulares dos direitos de autor (associações) podem ser depositárias do material apreendido.

  11. Art. 530-F: Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. • - Deve haver provocação do juízo por parte do ofendido para destruição do material apreendido. • A impugnação deve versar especificamente acerca da não ilicitude do material apreendido. • - Nos casos de autoria desconhecida ou objetos apreendidos depois de abandonados, a requerimento da vítima, haverá a destruição.

  12. Art. 530-H: As associações de titulares de direitos de autor e que lhe são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistentes de acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. - As associações poderão funcionar como assistente de acusação em processos envolvendo violação de direitos autorais e conexos de suas associadas,auxiliando no devido processo legal.

  13. CRIMES CONEXOS A pirataria traz consigo uma série de outros crimes, muitas vezes até mais graves que a violação de direitos autorais propriamente dita. A seguir veremos alguns deles: CONTRABANDO E DESCAMINHO Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos.                 § 1º - Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

  14. c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

  15. § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. - Conceito de contrabando: Importação ou exportação de mercadorias e gêneros cuja entrada no País é proibida. - Conceito de descaminho: Fraude no pagamento de impostos e taxas devidos pela entrada ou saída de mercadorias ou gêneros no País. - Diferença básica entre contrabando e descaminho: No contrabando a mercadoria é proibida; no descaminho sua entrada ou saída é permitida, entretanto o sujeito frauda o pagamento do tributo devido. - Objeto jurídico: O interesse estatal no tocante ao erário público, lesado pelo comportamento do sujeito, quer seja pela importação ou exportação de produtos proibidos quer seja pelo não pagamento de impostos e taxas devidos. - Sujeito ativo: qualquer pessoa.

  16. CRIME DE RECEPTAÇÃO Art. 180: Adquirir, receber, transportar, conduzir, ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena: reclusão de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa. Crime visto como menor na antiga doutrina atualmente tem a devida atenção do legislador, haja visto ter sido alçado à condição de infração autônoma, com sanção própria, desvinculada do delito precedente. Crime muito ligado à pirataria, hoje existe uma grande rede de receptação dos insumos: – DVDs e CDs Virgens, boxes, computadores, gravadores de DVDs e CDS, impressoras. A receptação é qualificada quando existe o dever de saber que o produto é fruto de crime. Neste caso sua pena é de 3 a 8 anos e multa.

  17. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIME ORGANIZADO Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fins de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. - Muito se tem verificado a associação de várias pessoas para o cometimento de crimes contra a Propriedade Intelectual, fato demonstrada claramente nos chamados “laboratórios” e também em crimes através da Internet. As organizações criminosas da pirataria se comportam da mesma maneira das organizações criminosas comuns, tem uma organização hierárquico-piramidal e distribuição de funções definida.

  18. - Interessante notar que não é necessário que os componentes da quadrilha se conheçam, é possível fazer parte dela sem conhecer todos os integrantes, prática muito observada nas quadrilhas de piratas que operam pelaInternetonde, em muitos casos, seus componentes estão espalhados por todo território nacional fazendo contato apenas via computador. • - Inimputáveis: São considerados para perfazer o número mínimo legal de componentes da quadrilha. • - Sujeito Ativo: qualquer pessoa / - Sujeito Passivo: coletividade • Distinções entre quadrilha ou bando e concurso de pessoas: • 1) Quadrilha ou bando: membros associam-se de forma estável e permanente para a prática de indeterminado número de crimes. • 2) Co-delinquência: os participantes associam-se para a prática de determinado crime, antes individuado.

  19. CRIME DE ESTELIONATO Art. 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena: reclusão de 1 (um) ano a 5 (cinco) anos e multa Comentários: Crime muito comum em casos de Internet: Muitos piratas se utilizam de sites de venda de produtos contrafeitos e de sites de leilões (Mercado Livre, Arremate) para fazer a oferta e posterior venda de produtos piratas. Investigando esses casos verificamos que em muitos deles o vendedor recebe o dinheiro através de depósitos bancários em contas de “laranjas” e não entrega a mercadoria.

  20. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA Art. 278: Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou à fim medicinal: Pena: detenção de 1 (um) ano a 3 (três) anos e multa Muito observado em casos de óculos de sol falsificados, vendidos sem a devida proteção contra os raios solares. Existe a comprovação médica de que a utilização desses óculos causa graves danos aos olhos. (Fonte: Oakley e Bausch Lomb) Caso concreto ocorrido no Rio de Janeiro: Tinturas para cabelo falsificadas foram compradas e utilizadas por mulheres causando queda de cabelo e queimaduras graves. (Fonte: MP/RJ) Perícias em brinquedos oriundos da China indicam que eles contém material tóxico na composição de sua tinta. (Fonte: CNCP).

  21. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO • Lei 8.137/90 – Art. 7º - Constitui crime contra as relações de consumo - VII – Induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária. • Pena: - detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos de serviços: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa

  22. OUTROS CRIMES • Trabalho escravo • Trabalho de menores • Tráfico de pessoas (art. 227 e segs.) Comentários: O trabalho escravo é muito utilizado por quadrilhas especializadas em falsificação de roupas e assemelhados. Em São Paulo a máfia chinesa traz pessoas de outros países – China e Bolívia principalmente – e as obrigam a trabalhar em condições de semi-escravidão. Também se utilizam de trabalho de menores, tanto para a venda dos produtos como para sua fabricação.

  23. DENÚNCIAS • Pirataria em Geral: denuncia@apcm.org.br • Internet: anti-piracy@apcm.org.br • Hot Line: 0800 113941 (UBV) Rua Haddock Lobo, 585, 3º andar - Cerqueira César - São Paulo / SP, CEP 01243-001 Tel.: (11) 3061-1990 Fax: (11) 3061-1221

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