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TEORIA DA LEI PENAL

TEORIA DA LEI PENAL. Lei e Norma Penal. A lei penal é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal. “Só a lei abre as portas da prisão”. A lei penal pode ser entendida em sentido amplo ou estrito.

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TEORIA DA LEI PENAL

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Presentation Transcript


  1. TEORIA DA LEI PENAL

  2. Lei e Norma Penal A lei penal é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal. “Só a lei abre as portas da prisão”. A lei penal pode ser entendida em sentido amplo ou estrito. Em sentido amplo: É a que define um fato punível, prevendo uma sanção, ou a que amplia o sistema penal através de princípios gerais e disposições sobre os limites e ampliação das normas incriminadoras. Em sentido estrito: É a que descreve uma conduta ilícita, impondo uma sanção.

  3. A lei penal incriminadora possui uma peculiar técnica legislativa. Nela, o legislador não proíbe expressamente uma conduta. Assim, o preceito imperativo que deve ser obedecido não se contém de maneira expressa na lei penal. O comportamento ilícito e a sanção é que são expressos.

  4. Isto se dá porque a elaboração da norma legislativa deve obedecer ao Princípio da Reserva Legal. Assim, para que haja crime, uma lei deve defini-lo. Só quando um fato se ajusta ao modelo (tipo) legal é que o Estado adquire o direito de punir.

  5. A regra proibitiva permanece implícita na definição do crime e só por via indireta é que pode ser determinada. Portanto, quando o art. 121 do Código Penal define como homicídio o fato de matar alguém, ele está determinando que esse é o comportamento humano ilícito. Implícito no tipo penal está o preceito proibitivo “Não matarás”.

  6. Podemos falar, portanto, que no Direito Penal a norma, enquanto regra de conduta proibitiva, está contida de forma implícita na lei penal. Binding afirmou que o criminoso, em virtude disso, não transgride a lei, mas sim a norma, o preceito proibitivo.

  7. Ao lado dos dispositivos legais que tipificam delitos, temos também normas sobre a aplicação e interpretação sobre esses dispositivos. No entanto, essas normas seguem técnica legislativa diferente, uma vez que a regra de conduta vem de forma expressa.

  8. Classificação das Leis Penais Como vimos, as leis penais podem ter a função de descrever condutas criminosas, mas também podem ter outras funções. Em virtude dessas funções podemos estabelecer a seguinte classificação das leis penais:

  9. Leis Penais Incriminadoras: Também chamadas de preceptivas, são aquelas que descrevem um modelo (tipo) de conduta punível e estabelecem a sanção para quem pratica a referida conduta. São estas as que obedecem ao já mencionado modelo peculiar de técnica legislativa. Elas são chamadas de preceptivas, pois possuem dois preceitos: O primário, onde o tipo de conduta é descrito, e o secundário, onde a pena é prevista.

  10. b. Leis Penais Permissivas: São aquelas que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam, típicas em face das normas incriminadoras. Ex. Arts. 20 a 27, 128, 140, §1º, 181, dentre outros do Código Penal. Neste caso, a lei vem permitir, ou tornar lícita, por certos motivos, uma conduta que a rigor é considerada como delito.

  11. c. Leis Penais Finais, Complementares ou Explicativas: São as que esclarecem o conteúdo de outras normas, ou delimitam o seu âmbito de aplicação. Ex. Arts. 4º, 5º, 33, 327, dentre outros do Código Penal. As Leis penais permissivas e as complementares são também chamadas de Não-incriminadoras.

  12. As leis penais podem ainda ser: 1. Gerais ou locais: segundo a extensão espacial de sua aplicação. 2. Comuns ou especiais: segundo a divisão do Direito Penal comum e o Direito Penal especial. 3. Completas ou incompletas: as primeiras são as que definem os crimes em todos os seus elementos. As segundas, também chamadas de normas penais em branco, são as de definição legal incompleta.

  13. Caracteres da Lei penal A lei penal possui várias características, dentre elas podemos elencar: Exclusividade: A Lei penal é exclusiva. Só ela define delitos e prevê penas. Imperatividade: A lei penal é autoritária. Ela manda e não aconselha. Quem a descumpre incorre nas penas que ela prevê.

  14. Generalidade: A lei penal atua para todas as pessoas. As leis penais incriminadoras são destinadas a todos os cidadãos, que ficam sabendo da conduta proibida e da sanção a quem a pratica. Abstração e Impessoalidade: A lei penal se dirige a fatos futuros. Não endereça o seu mandando proibitivo a um indivíduo em especial.

  15. Lei Penal em Branco A maioria das leis penais incriminadoras é composta de normas completas que possuem preceito e sanção. No entanto, existem algumas leis com preceitos primários indeterminados ou genéricos, que devem ser preenchidos ou completados. (ex. arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06).

  16. Essas são chamadas de normas penais em branco e são as de conteúdo incompleto, vago, exigindo a complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria, etc.), para que possam ser aplicadas ao fato concreto. Esse complemento pode já existir quando da vigência da lei penal em branco ou ser posterior a ela.

  17. As leis penais em branco se classificam em: A. Lei penal em branco em sentido estrito: São aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de uma fonte legislativa diferente a ela. Ex. arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06, art. 269 do CP, dentre outras. B. Lei penal em branco em sentido amplo: São aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de sua mesma fonte legislativa. O complemento pode estar na mesma lei ou em outra lei. Ex. 304 do CP, art. 309 e 338, que mencionam “território nacional”, que por sua vez está conceituado no art. 5º, §1º, do CP; arts. 178 e 237 do CP.

  18. Interpretação da Lei Penal A interpretação é “o processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica”. A interpretação é feita através da hermenêutica, que é o método ou ciência que se ocupa da interpretação da lei. Interpretar as leis é tarefa fundamental, mesmo para as leis supostamente claras. Aliás, a própria conclusão de uma lei ser ou não clara só é obtida através da interpretação.

  19. Espécies de interpretação • Quanto às origens, a interpretação se classifica em: Autêntica: Que é a realizada pelo próprio legislador. Pode ser contextual, quando a interpretação está no próprio texto da norma, ou posterior, quando o legislador aprova uma outra norma para explicitar a norma ambígua. São normas explicativas, como visto na última aula. Ex. Arts. 327 e 150, §§4º e 5º, do CP. Jurisprudencial: É a realizada pelos tribunais. Doutrinária: É a realizada pelos estudiosos e comentaristas do direito.

  20. Quanto aos meios, a interpretação pode ser: Gramatical: Ou literal, consiste no exame do texto jurídico sob o ponto de vista linguístico. Lógica: Procura apurar o sentido e o alcance da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos. Sistemática: Interpreta a lei de acordo com o seu contexto, levando em consideração as demais normas afins. Sociológica ou teleológica: Objetiva adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais.

  21. Quanto aos resultados, a interpretação pode ser: Declarativa: quando o texto examinado não é ampliado e nem restringido, encontrando-se apenas o significado oculto do termo ou expressão utilizada pela lei. Ex. art. 141, III, do CP. Restritiva: quando reduz o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata. Exs. Arts. 28 e 26, parágrafo único, do CP. Extensiva: quando é necessário ampliar o sentido ou alcance da lei. Ex. arts. 130, 168, 235 e 260 do CP.

  22. Elementos de Interpretação Pode o intérprete utilizar-se, isolada ou conjuntamente, de vários elementos para buscar a vontade da norma. São os elementos de interpretação: sistemático, rubrica, legislação comparada, conceitos extrajurídicos e a própria história da lei.

  23. O elemento sistemático é o que procura harmonizar o texto interpretado com o contexto da lei. • A rubrica que, no caso da lei penal, é o nomem juris do delito, também é importante para um melhor esclarecimento do texto interpretado. Ex. a palavra correspondência do art. 152 do CP se refere à correspondência comercial, como indica a rubrica.

  24. A legislação comparada é o confronto da lei nacional com a de outros países. • Os elementos extrajurídicos, que são os esclarecimentos técnicos, filosóficos e políticos úteis à descoberta da vontade exata da norma. Ex. conceito de “veneno”, “asfixia”, “doença mental”, “causa”, etc. • O histórico da lei, o que inclui o seu anteprojeto, projeto original, modificações nas comissões, debates legislativos também auxiliam a interpretação. Ex. A exclusão da responsabilidade objetiva no Direito Penal.

  25. Interpretação analógica Há também a interpretação analógica, que ocorre na lei penal quando fórmulas casuísticas em um dispositivo penal são seguidas por uma cláusula genérica, aberta, que amplia o conceito, utilizando-se da semelhança. Ex. circunstâncias “semelhantes” às de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP); “outro recurso” análogo à traição, emboscada ou dissimulação (art. 61, II, “c” do CP).

  26. Nestes casos, a própria lei obriga o intérprete a buscar o entendimento com fundamento na semelhança com as fórmulas específicas consignadas nos dispositivos. A interpretação analógica não se confunde com a analogia. Aquela é a busca da vontade da norma por meio da semelhança, através de fórmulas determinadas pela própria lei, sendo que esta é a integração da lei com a aplicação a um fato não regulado por esta de uma norma que disciplina outro fato semelhante.

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