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TORTURA NO BRASIL

Os tormentos e as leis. Ordena??es ManuelinasOrdena??es FilipinasConstitui??o de 1824 (proibi??o)?C?digo Criminal de 1830C?digo Criminal de 1891 (proibi??o)?C?digo Penal de 1940 (agravante)?Dec. Americana e DU de Direitos HumanosConstitui??o de 1988PIDCP, Conv. Americana DH, Conv. Americana

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TORTURA NO BRASIL

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Presentation Transcript


    1. TORTURA NO BRASIL LUCIANO MARIZ MAIA Procurador Regional da República Professor de Direitos Humanos (UFPB)? Escola Superior do Ministério Público da União Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão

    2. Os tormentos e as leis Ordenações Manuelinas Ordenações Filipinas Constituição de 1824 (proibição)? Código Criminal de 1830 Código Criminal de 1891 (proibição)? Código Penal de 1940 (agravante)? Dec. Americana e DU de Direitos Humanos Constituição de 1988 PIDCP, Conv. Americana DH, Conv. Americana contra a Tortura, Conv. ONU contra a tortura

    3. Tortura e seus nomes Tormentos Suplícios Sevícias Espancamentos

    4. Características da tortura no Brasil Agressões mais comuns: espancamentos, Agressores mais comuns: policiais civis, policiais militares, agentes penitenciários Agredidos mais comuns: suspeitos de prática de delitos; detentos. Motivos mais comuns: obter confissão ou informação, e castigo. Locais mais comuns: delegacias, unidades prisionais, ruas (inclui viatura) e trajetos para delegacias.

    5. Características da tortura no Brasil Crime de oportunidade a)     a tortura sempre foi instrumental, estando presente relações de poder, com supremacia de forças do torturador, e inferioridade física, psicológica, econômica ou jurídica do torturado; b)     a tortura era praticada por se fazerem presentes oportunidades favoráveis, e ausência de vigilância sobre as condutas dos torturadores; c)      a ambiência e as situações em que agressor e vítima se encontravam eram propensas às fricções e atritos; d)  relações pessoais existentes entre que agressor e vítima eram propensas às fricções e atritos;

    6. Características da tortura no Brasil e)     as vítimas da tortura nunca foram consideradas iguais aos seus carrascos, mas inferiores, menores que humanos, e merecedores do sofrimento ou castigo; f)     as vítimas eram tornadas invisíveis no processo de aplicação dos tormentos: - ou os processos eram secretos até para a vítima, - ou as vítimas eram mantidas em segredo, - ou as vítimas não tinham acesso a recursos jurídicos, - ou todos os fatores em conjunto, g)      as vítimas eram destituídas de poder, sendo presas fáceis nas mãos de seus algozes;

    7. Características da tortura no Brasil h)     a “racionalidade” da aplicação da tortura incluía processo de desumanização da vítima, e colocava a vítima como ameaça concreta aos valores ou fundamentos da ordem da sociedade que os algozes representavam, sendo legítimo livrar-se da ameaça que representavam; ou eram vistas como portando algo de valor para o agressor (informação, confissão, etc.); i)     o medo da ameaça das vítimas, e a retaliação pseudo-justiceira agiam como motores para a aplicação dos suplícios; j)     o racismo e a ideologia que informam/permeiam o sistema político e normativo influenciará o modo como os órgãos de justiça e segurança atuam para a identificação, prevenção, punição e reparação da tortura.

    8. A tortura no direito internacional dos direitos humanos PIDCP, art. 7o. “Ninguém será submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”. Convenção contra a Tortura (ONU 1984): “todo o ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica”.[1] [1] (promulgada pelo Decreto 98.386 de 09.11.89, publicado no D.O.U de 13.11.89

    9. Lei 9455/97 Tortura como constrangimento violento ou ameaçador Art. 1º. Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    10. Tortura por autoridades Art. 1º. Constitui crime de tortura: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    11. Equiparação nas penas, e omissão punível § 1º. Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    12. Elementos principais do conceito de tortura na Lei 9.455/97 Emprego de violência ou grave ameaça Causando (intenso) sofrimento físico ou mental Com um fim, objetivo ou motivação

    13. Problemas com a interpretação da lei Influência da compreensão de tortura como agravante, como modo de execução de um crime Ausência de aprofundamento das circunstâncias e motivos Alegação vem com interrogatório da vítima-réu, semanas (ou meses) depois do fato Interrogatório visto como “ato de autoridade”, e não há esforço em colher detalhes sobre circunstâncias e motivos

    14. Problemas com a interpretação da lei Desprezo à presença do advogado no inquérito Inquérito considerado peça “meramente informativa” A vítima (que é réu ou acusado) tem o ônus de provar a tortura Omissão do dever de exigir investigação pronta e imparcial

    15. Os 4 “i”s da Tortura Invisível Indizível Insindicável Impunível

    16. Pressupostos implícitos Tortura é coisa do passado Ocorreu durante a ditadura militar A Constituição baniu, portanto não existe “Surra”, “pisa”, “camada de pau” em bandido não é tortura. Pode até ser abuso de autoridade.

    17. Para um combate eficaz à tortura Crime Opportunity Theories (Approaches)? Routine Activity Theory (um potencial agente, um alvo apropriado, e a ausência de vigilância capaz). Risco de ataque: valor do alvo (atratividade), sua ‘inércia’ (portabilidade), visibilidade e acessibilidade Crime Pattern Theory: relação entre lugar (ou local) do delito e uso habitual do espaço, pelo delinqüente. Conceitos-chave: “nodes” (gargalos, ou pontos de confluência), “paths” (trajetos, percursos) e “edges” (fronteiras, limites espaciais) Rational Choice Behavior: “[T]enta entender o crime da perspectiva do criminoso. O que busca, como decide cometer crimes, como mensuram os riscos e as recompensas.

    18. Metodologia e objetivos 1. A identificação de um problema de um crime específico. [...] 2. Uma análise dos dados das condições situacionais que permitiram ou facilitaram a prática do crime em questão. [...]. 3. Estudo sistemático de possíveis modos de obstar as oportunidades de práticas desses crimes. [...]. 4. Implementação das medidas mais promissoras, factíveis e econômicas. [...]. 5. Avaliação dos resultados 1. aumentar a dificuldade para a prática de um crime; 2. aumentar os riscos decorrentes do crime; 3. reduzir as recompensas do crime; 4. remover desculpas para a prática do crime

    19. Recom. Relator contra Tortura – ONU – Aumento dificuldade para o crime R2 Cessar abuso prisão R3 Só 24 hs nas delegacias R5 Informação sobre direitos do preso R6 Registro detalhado da custódia R7 Prisão provisória não em delegacia R11 Proteção a vítimas e testemunhas R15 Penas alternativas à prisão

    20. Recom. Relator contra Tortura – ONU – Aumento dificuldade para o crime R16 Penas menores R17 Defensores públicos desde momento da prisão R18 Visitas regulares de conselhos ao sistema prisional R21 Exame por um médico R22 Independência da perícia médica Redução da superpopulação carcerária

    21. Recom. Relator contra a Tortura – ONU – Aumento risco punição R1 Visitas surpresa, suspensão funções R4 Acesso dos familiares R8 Gravação da confissão em video R9 Alegação de tortura: inversão ônus prova R10 Investigação prontamente, exame padrão conduta R12 Denunciar por tortura R13 Investigação por órgão independente R14 Juiz de Instrução

    22. Recom. Relator contra a Tortura – ONU – Aumento risco punição R15 Judiciário monitorando condições prisionais R19 Unificação das polícias R21 Independência do servidor-médico R22 Independência da perícia médico-legal R24 Monitoramento externo do sistema R26 Federalização dos crimes contra dh R28 Direito de petição individual ao CAT R29 Convite ao Rel. Esp. Para Exec. Sumária

    23. Recomendações do Relator contra a Tortura – ONU – Redução recompensa R1 Afeta promoção na carreira R8 Confissão só com advogado (gravação em vídeo)? R9 Alegação de tortura: inversão ônus R10 Suspensão das funções dos envolvidos

    24. Recomendações do Relator contra a Tortura – ONU – Remoção desculpas R1 Declaração contra a tortura pelos altos escalões R16 Descriminalização do desacato R19 Unificação das polícias R20 Delegacias: serviço ao público R23 Redução superpopulação carcerária R25 Capacitação e treinamento servidores R27 Financiamento federal para adequar sistema R30 Fundo Voluntário da ONU para vítimas convidado a assistir o Governo brasileiro

    25. Medidas propostas Para fortalecer a vítima, evitar ou mitigar fricções em confrontos e relacionamentos, capacitar vigilância eficaz (pessoal e ambiental) e tornar o ofensor menos propenso ao crime: Informação sobre direitos Pronta apresentação do preso ao Juiz Exame médico no início e fim da detenção Advogado nos interrogatórios policial e judicial Investigação pronta, imparcial e independente Acesso ao mundo exterior Prova da confissão sem coação com a acusação

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