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Protecção na Parentalidade

Direito Social. Protecção na Parentalidade. Trabalho realizado por: Ana Martins nº1289 Margarida Ormonde nº1253 Verónica Catana nº1225 Vitória Man nº2312. Índice. 1. Introdução; 2. Conceitos; 3. Regime Jurídico de Protecção na Parentalidade:

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Protecção na Parentalidade

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  1. Direito Social Protecção na Parentalidade Trabalho realizado por: Ana Martins nº1289 Margarida Ormonde nº1253 Verónica Catana nº1225 Vitória Man nº2312

  2. Índice 1. Introdução; 2. Conceitos; 3. Regime Jurídico de Protecção na Parentalidade: 3.1 Sistema Previdencial e Subsistema de Solidariedade – Divisão; 3.2 Sistema Previdencial; 3.3 Subsistema de Solidariedade; 3.4 Disposições Comuns. 4. Curiosidades: a protecção na Parentalidade na China; 5. Estatísticas

  3. 1. Introdução Regime Jurídico de Protecção Social na Parentalidade Decreto-Lei 91/2009 de 9 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16 Junho).

  4. 1.1. Direito a Constituir Família • Artigo 36º da Constituição da República Portuguesa; • Artigo 16º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

  5. 1.2. Paternidade e Maternidade • Artigo 68.º da Constituição: Valores sociais eminentes; Direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos.

  6. 1.3. Evolução Legislativa • Decreto-Lei 42800 de 11 de Janeiro de 1960 Não refere qualquer subsídio. • Decreto-Lei 112/76 de 7 de Fevereiro - Artigo 4º. Subsídio de maternidade apenas para trabalhadoras. • Lei 4/84 de 5 de Abril - Artigo 19º e 20º. Os subsídios de maternidade, paternidade e assistência a menores doentes.

  7. 1.4. Quadro Jurídico Actual • Lei de Bases da Segurança Social • Decreto-Lei 89/2009 de 9 de Abril- protecção da parentalidade para trabalhadores da função pública; • Decreto-Lei 91/2009 de 9 de Abril- Regime Jurídico de Protecção Social na Parentalidade; • Decreto-Lei 70/2010 de 16 de Junho- regras para determinação de rendimentos e agregado familiar.

  8. 2. Conceitos • Conceitos relativos aos titulares do direito de prestações: 1. Parentalidade e Agregado familiar; 2. Residente e Equiparado a residentes.

  9. Parentalidade Novo Conceito no Art 33º do Código do Trabalho Com vista à promoção da igualdade de direitos, consagrada no art 36º, nº3 da CRP, no que se refere ao exercício da parentalidade, a nova redacção do Código do Trabalho altera a terminologia e os conceitos de maternidade e paternidade, os quais passam a ser designados por parentalidade.

  10. Agregado Familiar Art 54º do DL 91/2009, revogado pelo art 4ºdo DL nº 70/2010, de 16 de Junho: a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau; c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral; d) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; e) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

  11. Residente O cidadãonacionalquetenhadomicílio habitual emterritórionacional; e o cidadãoestrangeiro, refugiadoouapátridahabilitado com títuloválido de autorização de residênciaemterritórionacionalouemsituaçãoequiparada.

  12. Equiparado a Residentes Osrefugiados e apátridasportadores de títulos de protecçãotemporáriaválidos; e osestrangeirosportadores de títulosválidos de autorização de residênciaou de prorrogação de permanência.

  13. Conceitos relativos à conta de prestação 1. Rendimento; 2. Remuneração de referência.

  14. Diferença entre Rendimento e Remuneração O rendimento é um conjunto de duas formas de remuneração: do factor trabalho e do factor capital.

  15. Rendimento Para calcular a atribuição de prestações sociais utilizam-se os critérios do DL nº70/2010, 16 de Junho: a) Os valores ilíquidos resultantes do trabalho; b)Os valores das pensões e outras prestações substitutivas; c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital; d)Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.

  16. Remuneração de Referência Art. 28º : R.R. = R / 180, A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção. Ou,

  17. Remuneração de Referência (cont.) • Caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, a remuneração de referencia a considerar é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o inicio do período de referencia até ao inicio do mês em que se verifique o facto determinante da protecção e n o numero de meses a que as mesmas se reportam.

  18. 3. Reg. Jur. de Protecção na Parentalidade3.1 Divisão Protecção no âmbito do Sistema Previdencial: Atribuição de prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho em consequência da ocorrência da eventualidade maternidade, paternidade ou adopção.

  19. Sistema Previdencial • O sistema previdencial visa garantir, na base de um princípio de solidariedade de base laboral, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas (por exemplo, doença, parentalidade, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte).

  20. Quem tem direito aos subsídios no âmbito do Sistema Previdencial?  Trabalhadores por conta de outrem;  Trabalhadores independentes;  Pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário (bolseiros de investigação cientifica e trabalhadores em barcos estrangeiros);  Beneficiários que estejam a receber subsídio de desemprego;  Beneficiários em situação de pré-reforma que exerçam actividade abrangida pelos regimes dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes ou pelo seguro social voluntário.

  21. Protecção no âmbito do Subsistema de Solidariedade: Atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de rendimentos de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de protecção social de enquadramento obrigatório ou no seguro social voluntário que garanta protecção na eventualidade, ou pela exclusão da atribuição dos correspondentes subsídios no âmbito do Sistema Previdencial.

  22. Quem tem direito aos subsídios sociais no âmbito do Subsistema de Solidariedade? Pessoas que não estejam a contribuir para a segurança social ou que, estando, não tenham o período de contribuições necessário para acesso às prestações e estejam em situação de carência económica.

  23. 3.2. Sistema Previdencial Quem tem direito (art. 4º DL 91/2009): • Trabalhadores conta outrem; • Trabalhadores independentes; • Pessoas com seguro social voluntário; • Beneficiários em situação de pré reforma; • Beneficiários que recebam subsídio de desemprego.

  24. (*) Subsídios não atribuídos aos trabalhadores independentes

  25. Situações Especiais  Não tem direito à protecção na parentalidade quem esteja impedido ou inibido totalmente do exercício das responsabilidades parentais.  Beneficiários a receber subsídio de desemprego vêm esta prestação suspensa – art.8º.  Trabalhadores independentes não têm acesso aos subsídios para assistência a filho e assistência ao neto.

  26. Os Subsídios em Pormenor  Subsídio por Risco Clínico durante a Gravidez -art. 9º - Atribuído durante o tempo necessário. Subsídio por Interrupção da Gravidez - art.10º - Atribuído de 14 a 30 dias.

  27. Os Subsídios em Pormenor (cont.)  Subsídio Parental – art.11º • Atribuído durante o período de impedimento do exercício da actividade laboral. Pode ser: • Inicial – art.12º - 120 ou 150 dias seguidos após o parto; - 6 semanas após o parto obrigatoriamente gozadas pela mãe; - +30 dias – nascimento de gémeos e/ou partilha de licença entre progenitores.

  28. Os Subsídios em Pormenor (cont.) b) Inicial exclusivo da Mãe – art.13º - Até 72 dias: - No máximo 30 dias gozados antes do parto, e - 42 dias (6 semanas) gozados obrigatoriamente após o parto. c)Inicial de um Progenitor em caso de impossibilidade do outro – art.14º - Atribuído em caso de morte ou incapacidade física ou psicológica de um dos progenitores.

  29. Os Subsídios em Pormenor (cont.) d) Inicial exclusivo do Pai – art.15º • 10 dias úteis obrigatórios após nascimento; • 10 dias úteis facultativos, gozados após os 10 dias obrigatórios e durante o período do subsídio parental inicial da mãe; • +2 dias por nascimento de gémeos (por cada criança nascida para além da primeira).

  30. Os Subsídios em Pormenor (cont.)  Subsídio Parental Alargado – art.16º • Atribuído por 3 meses para assistência a filho, desde que gozado imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial, ou do subsídio alargado do outro progenitor.  Subsídio por Adopção – art.17º • Atribuído a candidatos a adoptantes de menores de 15 anos, durante 120 ou 150 dias; • + 30 dias em caso de partilha do subsídio e/ou adopções múltiplas.

  31. Os Subsídios em Pormenor (cont.)  Subsídio por Risos Específicos – art.18º • Atribuído durante o período necessário à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.  Subsídio para Assistência a Filho – art.19º • Assistência imprescindível e inadiável por doença ou acidente; • 30 dias em cada ano civil: filho menor de 12 anos ou independentemente da idade caso este tenha deficiência ou doença crónica; • 15 dias: filho maior de 12 anos; e • Filho maior de 18 anos, desde que integrado no agregado familiar.

  32. Os Subsídios em Pormenor (cont.)  Subsídio para Assistência a Filho com Deficiência – art.20º -Atribuído até 6 meses e prorrogável até 4 anos.  Subsídio para Assistência ao Neto – art.21º • 30 dias seguidos em caso de nascimento e o neto viva com eles em comunhão de mesa ou habitação e ser filho de menor de 16 anos; • Para assistência a neto menor ou independentemente da idade caso os pais não a possam prestar.

  33. Condições de Acesso A atribuição dos subsídios, no âmbito do Sistema Previdencial, depende de: • Existência de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações à data do facto determinante da protecção (prazo de garantia). Considera-se como data do facto determinante da protecção o 1º dia de impedimento para o trabalho.

  34. Condições de Acesso (cont.)  Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, que abranjam esta modalidade de protecção, incluindo o da função pública.  Gozo das respectivas licenças, faltas e dispensas, previstas no Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ou períodos equivalentes nos restantes casos.

  35. Cálculo do Montante dos Subsídios - Sistema Previdencial (Art. 27º e ss. do DL n.º 91/2009): • O montante diário dos subsídios previstos é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário.

  36. Cálculo do Montante dos Subsídios - Sistema Previdencial (cont.) 1. Subsídio parental inicial/por adopção: O montante diário do subsídio parental inicial/por adopção varia conforme o período de licença.

  37. Cálculo do Montante dos Subsídios - Sistema Previdencial (cont.) • Licença de 120 dias – 100% da remuneração de referência • Licença de 150 dias – 80% da remuneração de referência. Contudo, no caso de opção pelo período de licença de 150 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100% da remuneração de referencia do beneficiário.

  38. Cálculo do Montante dos Subsídios - Sistema Previdencial (cont.) • Licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos – 83% da remuneração de referência. • Nota: o montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

  39. Cálculo do Montante dos Subsídios - Sistema Previdencial (cont.) 2. Subsídio parental inicial exclusivo do pai: O montante diário do subsídio é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

  40. Duração dos Subsídios no Âmbito do Sistema Previdencial • Os subsídios têm início no 1º dia de impedimento para o trabalho a que não corresponda retribuição.

  41. Período de Concessão Os subsídios são concedidos: • Durante os períodos de duração das faltas, licenças ou dispensas previstas no Código do Trabalho; • Durante o período de impedimento para o trabalho no caso de exercício de actividade independente ou de enquadramento no regime do seguro social voluntário; • Durante o período de concessão das prestações de desemprego, nos termos do Artigo 8º.

  42. Suspensão do Período de Concessão A suspensão do período de concessão dos subsídios pode ocorrer em dois casos específicos: • Em caso de doença de beneficiário que esteja a receber subsídios parental, parental alargado, por adopção, para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; • Em caso de internamento hospitalar do progenitor ou da criança. O mesmo regime será aplicado aos Subsídios Sociais atribuídos no âmbito do Subsistema de Solidariedade.

  43. Acumulação dos subsídios no âmbito do Sistema Previdencial Os subsídios previstos no âmbito do Sistema Previdencial não são acumuláveis com: • Rendimentos de trabalho; • Prestações concedidas pelo mesmo motivo e interesse protegido (ainda que atribuídas por outros regimes de protecção social);

  44. Acumulação dos subsídios no âmbito do Sistema Previdencial • Outras prestações compensatórias da perda de retribuição, excepto com pensões de invalidez, velhice e sobrevivência concedidas no âmbito do sistema previdencial ou de outros regimes obrigatórios de protecção social; • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, excepto com o rendimento social de inserção e com o complemento solidário para idosos. • Os subsídios em causa são acumuláveis com indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho.

  45. 3.3. Subsistema de Solidariedade Quem tem direito (art. 45º DL 91/2009): • Cidadãos nacionais, • Estrangeiros, • Refugiados e • Apátridas: 1) não abrangidos em qualquer regime de protecção social (nº1), ou 2) abrangidos por um regime de protecção social sem direito às correspondentes prestações (nº2).

  46. (*) artigo 55º, “depende do exercício de uma actividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime de segurança social ou no seguro social voluntário”.

  47. Caracterização dos Subsídios • Artigo 49º DL 91/2009: Remissão para os artigos 9º a 21º (Sistema Previdencial).

  48. Condições de Acesso A atribuição dos subsídios, no âmbito do Subsistema de Solidariedade, depende de: • Residir no território nacional (art. 52º): Domicílio habitual em Portugal ou título válido. • Preencher a condição de recursos (art. 53º): Rendimentos mensais não superiores a 80% do IAS (2011-€419,22×0,80= €355, 376).

  49. Cálculo do Montante dos Subsídios Sociais - Subsistema de Solidariedade(Artigos 56º e ss. do DL n.º 91/2009): O montante diário corresponde a uma percentagem do Indexante de Apoios Sociais – IAS.

  50. Cálculo do Montante dos Subsídios Sociais (cont.) 1. Subsídio Social parental inicial/por adopção: • No período de 120 dias, o montante diário é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS. • No período de 150 dias, o montante diário é igual a 64% de um 30 avos do valor do IAS. Contudo, se cada um dos progenitores gozar pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS.

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