1 / 40

F U N D E B

F U N D E B. F undo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro-fissionais da Educação. Base legal: EC nº 53, de 19/12/2006 Medida Provisória nº 339, de 28/12/2006 Lei federal nº 11.494, de 20/06/2007. Vigência: 01/01/2007 a 31/12/2020.

shlomo
Download Presentation

F U N D E B

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. F U N D E B Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro-fissionais da Educação Base legal:EC nº 53, de 19/12/2006 Medida Provisória nº 339, de 28/12/2006 Lei federal nº 11.494, de 20/06/2007 Vigência:01/01/2007 a 31/12/2020

  2. FUNDO DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Lei nº 4.320, de 1964, art. 71: Constitui fundo especial o produto de receitas es-pecificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

  3. FUNDO DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Constituição Federal, art. 212: A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Mu-nicípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

  4. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 7º ................................................................................................................................XXV - assistência gratuita aos filhos e de-pendentes desde o nascimento até 5 (cin-co) anos de idade em creches e pré-esco-las;..............................................................”(NR)

  5. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 30. ...........................................................................................................................VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, progra-mas de educação infantil e de ensino fun-damental;...........................................................”(NR)

  6. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 208. .........................................................................................................IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;.....................................................”(NR)

  7. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 23. ..................................................Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilí-brio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”(NR)

  8. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 206. ..............................................................................................................V - valorização dos profissionais da educa-ção escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusiva-mente por concurso público de provas e tí-tulos, aos das redes públicas;.................................................................VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar públi-ca, nos termos de lei federal.

  9. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 206. ..............................................................................................................Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considera-dos profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elabo-ração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municí-pios.”(NR)

  10. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 211. ...................................................................................................................§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.”(NR)

  11. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 212. .....................................................................................................................§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.§ 6º As cotas estaduais e municipais da arreca-dação da contribuição social do salário-educa-ção serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensi-no.”(NR)

  12. SALÁRIO EDUCAÇÃO ANTES Aplicável apenas no ensino fundamental AGORA Aplicável no ensino básico (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), porém com prioridade no en-sino fundamental

  13. SALÁRIO EDUCAÇÃO CF, art. 212: .................................§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, se-rão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamen-tários. CF, art. 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:........................................VII - atendimento ao educando, no ensino fun-damental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimen-tação e assistência à saúde.

  14. EDUCAÇÃO BÁSICAATUAÇÕES PRIORITÁRIAS Municípios (CF, art. 30, VI, art. 211, § 2º; LDB, art. 11, V): Educação Infantil;Ensino Fundamental. Estados (CF, art. 211, § 3º; LDB, art. 10, VI): Ensino Fundamental;Ensino Médio.

  15. Composição do FUNDEB Subvincula 20% de impostos e transferências, com implantação gradativa em 3 anos*. Receitas 2007 2008 2009 Impostos que faziam parte do Fundef:ICMS, FPE, FPM, IPI-Exp e Deson ICMS (LC 87/96) 16,66% 18,33% 20,00% Impostos novos: ITR, IPVA e ITCMD 6,66% 13,33% 20,00% IPTU, ITBI, ISS e IRRF Estão fora do FUNDEB (*) Progressão prevista no art. 31, incisos I e II

  16. Base para distribuição dos recursos A distribuição de recursos que com-põem os Fundos, no âmbito de cada Es-tado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municí-pios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial (Lei 11.494, art. 8º e Anexo).

  17. Base para distribuição dos recursos Lei 11.494, art. 8º, § 1º Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos.

  18. Base para distribuição dos recursos Lei 11.494, art. 8º, § 3ºAdmitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas  das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópi-cas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.

  19. Base para distribuição dos recursos Lei 11.494, art. 8º, § 4º(...) admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, (...) na educação especial ofe-recida em instituições comunitárias, con-fessionais ou filantrópicas sem fins lucra-tivos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade. APAE, etc.

  20. Base para distribuição dos recursos • As matrículas de que trata o art. 9º desta Lei serão consideradas conforme a seguin-te progressão (art. 31, § 2º): 100% - ensino fundamental regular e espe-cial (inc. I). Inclusão gradativa das matrículas na edu-cação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos (inc. II): • 1/3 em 2007; • 2/3 em 2008; • totalidade em 2009.

  21. Número de Alunos - Censo Escolar 2006 Nível de Ensino Estadual Municipal Ponderação Creche 17.582 898.943 0,80 Pré-Escola 225.397 4.146.688 0,90 Fundamental ur-bano (anos iniciais) 4.027.848 12.394.691 1,00 Fundamental ur-bano (anos finais) 7.797.264 5.569.852 1,10 Médio urbano 7.584.391 186.045 1,20 Jovens e Adultos 2.553.819 2.126.552 0,70 Totais 22.206.301 25.322.773

  22. Estimativa da distribuição de recursos(conforme ponderação) Alunos Total das mantidos ponderações Pelos Estados22.206.30125.103.197 Pelos Municípios25.322.77324.684.543

  23. FUNDEB: aplicação dos recursos Recursos poderão ser aplicados indistintamente na Educação Infantil e Ensino Fundamental Número de alunos serve apenas de base para o estabelecimento da distri-buição dos recursos

  24. FUNDEB: aplicação dos recursos Recursos devem ser aplicados no mesmo exercício em que forem rece-bidos (no mínimo 95%) Caso não se aplique a totalidade dos recursos, os 5% restantes deverão ser aplicados no 1º trimestre do exercício seguinte

  25. FUNDEB: aplicação dos recursos A exemplo do Fundef, dos recursos recebidos, 60% devem ser destinados a pagamento de profissionais do magis-tério da Educação Básica Devem ser objeto de aplicações fi-nanceiras com lastro em títulos da dí-vida pública, se disponíveis por mais de 15 dias

  26. Profissionais do Magistério Docentes, profissionais que oferecem su-porte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou admi-nistração escolar, planejamento, inspe-ção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. (Lei 11.494, art. 22, parágrafo único, inci-so II)

  27. FUNDEB: aplicação dos recursos Eventuais despesas ligadas à Educação de Jovens e Adultos (EJA), relacionados, em nível municipal, ao Ensino Fundamental, não poderão comprometer mais do que 10% dos recursos recebidos.

  28. CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA Cota-Parte do FPM, ITR, e Deson ICMS (LC 87/96) Pelo crédito da transferência: D - Ativo Disponível .................................................. 100%C - Receita Bruta - Conta 1721.XX.XX .................... 100% Pelo valor deduzido para formação do FUNDEB: D - Dedução da Receita - Conta 91721.XX.XX .......... 20%C - Ativo Disponível ................................................... 20% Observação:percentual de redução para o exercício de 2009

  29. CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA Cota-Parte do FPM, ITR, e Deson ICMS (LC 87/96) 9000.00.00 - DEDUÇÕES DA RECEITA 9500.00.00 - FUNDEB ................................. 100,00 1721.01.02 - Cota-Parte FPM 1721.01.05 - Cota-Parte ITR 1721.36.00 - Deson ICMS

  30. CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA Cota-Parte do ICMS, IPVA e IPI-Exp (LC 61/89) Pelo crédito da transferência: D - Ativo Disponível .................................................... 100%C - Receita Bruta - Conta 1722.01.XX ........................ 100% Pelo valor deduzido para formação do FUNDEB: D - Dedução da Receita - Conta 91722.01.XX ............ 20%C - Ativo Disponível ...................................................... 20% Observação:percentual de redução para o exercício de 2009

  31. CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA Cota-Parte do ICMS, IPVA e IPI-Exp (LC 61/89) 9000.00.00 - DEDUÇÕES DA RECEITA 9500.00.00 - FUNDEB............................... 100,00 1722.01.01 - Cota-Parte ICMS 1722.01.02 - Cota-Parte IPVA 1722.01.04 - Cota-Parte IPI-Exp

  32. CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA Transferência do FUNDEB Pelo recebimento de recursos do FUNDEB: D - Ativo Disponível ............................................... 100%C - Transferências do FUNDEB - Conta 1724.01.00 ........................................... 100% Transferência de complementação de recursos do FUNDEB Pelo recebimento de complementação da União aos recursos do FUNDEB: D - Ativo Disponível ............................................... 100%C - Transferências de compl do FUNDEB - Conta 1724.02.00 ............................................ 100%

  33. ACOMPANHAMENTOE CONTROLE SOCIAL O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a apli-cação dos recursos dos Fundos serão exer-cidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim. (Lei 11.494, art. 24)

  34. CONTROLE SOCIAL • Algumas incumbências dos Conselhos (Lei 11.494, art. 24, § 9º): • supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas go-vernamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo trata-mento e encaminhamento dos dados esta-tísticos e financeiros que alicerçam a opera-cionalização dos Fundos.

  35. CONTROLE SOCIAL • Algumas incumbências dos Conselhos (Lei 11.494, art. 24, § 13): • acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (EJA); • receber e analisar as prestações de contas refe-rentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvol-vimento da Educação - FNDE.

  36. CONTROLE SOCIAL Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposi-ção dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrôni-co (Lei 11.494, art. 25).

  37. FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS (Lei 11.494, art. 26 ) A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 d a CF e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos: I - pelo órgão de controle interno; II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, III - pelo Tribunal de Contas da União, (...) especialmen- te em relação à complementação da União.

  38. PLANO DE CARREIRA (Lei 11.494, art. 40) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deve-rão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos profissionais na edu- cação básica da rede pública; II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola; III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendiza- gem. Observar o piso salarial nacional

  39. PLANO DE CARREIRA (Lei 11.494, art. 40, parágrafo único) Os Planos de Carreira deverão contem-plar capacitação profissional especial-mente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.

  40. PISO SALARIAL NACIONAL (Lei 11.494, art. 41) O poder público deverá fixar, em lei es-pecífica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os pro-fissionais do magistério público da edu-cação básica.

More Related