1 / 19

DIREITO DAS SUCESSÕES Sucessão do cônjuge – parte II

DIREITO DAS SUCESSÕES Sucessão do cônjuge – parte II. Pontifícia Universidade Católica - PUC Goiás. SUCESSÃO DO CÔNJUGE. Corrente 3 - Maria Berenice Dias A concorrência do cônjuge com os descendentes só ocorrerá em relação aos bens comuns (aquestos).

shino
Download Presentation

DIREITO DAS SUCESSÕES Sucessão do cônjuge – parte II

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DIREITO DAS SUCESSÕESSucessão do cônjuge – parte II Pontifícia Universidade Católica - PUC Goiás

  2. SUCESSÃO DO CÔNJUGE Corrente 3 - Maria Berenice Dias A concorrência do cônjuge com os descendentes só ocorrerá em relação aos bens comuns (aquestos). A condição para que a concorrência aconteça é a inexistência de bens particulares.

  3. CÔNJUGE C3) Maria Berenice Dias Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  4. CÔNJUGE Ex: Benedito possui um apartamento comprado em 1990 e se casa com Maria em 1995, pelo regime da comunhão parcial de bens. O casal tem dois filhos. Depois de casados Benedito adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. Como ficará a sucessão dos bens de Benedito?

  5. CÔNJUGE Para aqueles que seguem o entendimento de Maria Berenice Dias: Como há bem particular não há direito de concorrência do cônjuge. No apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado apenas entre os dois filhos. Na casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida somente entre os dois filhos. Maria não será herdeira.

  6. CÔNJUGE

  7. CÔNJUGE C4) REsp 1.117.563 – Ministra Nancy Andrighi Fundamentos: a) dignidade da pessoa humana; b) livre manifestação da vontade (autonomia da vontade + autonomia privada + autorresponsabilidade); c) eticidade.

  8. CÔNJUGE C4) REsp 1.117.563 Para a Ministra Nancy Andrighi permitir a concorrência do cônjuge em relação aos bens particulares violaria a essência do regime da comunhão parcial (comunicação somente dos bens pós-casamento). Permitir a concorrência seria a transmutação do regime escolhido em vida (comunhão parcial) para o regime da comunhão universal.

  9. CÔNJUGE C4) REsp 1.117.563 Para a preservação do regime da comunhão parcial o cônjuge sobrevivente terá direito à meação e à concorrência sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares (≠ MHD). Os bens particulares serão herdados unicamente pelos descendentes.

  10. CÔNJUGE Ex: Benedito possui um apartamento comprado em 1990 e se casa com Maria em 1995, pelo regime da comunhão parcial de bens. O casal tem dois filhos. Depois de casados Benedito adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. Como ficará a sucessão dos bens de Benedito?

  11. CÔNJUGE Para aqueles que seguem a corrente do REsp 1.117.563: 1 apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado apenas entre os dois filhos. 1 casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida entre Maria e os dois filhos.

  12. CÔNJUGE

  13. CÔNJUGE Comunhão Universal de bens • Todas as correntes concordam que o cônjuge não será herdeiro por já ser meeiro.

  14. CÔNJUGE Comunhão Parcial de Bens • C1 e C2 – É condição para concorrer com os descendentes que o de cujus tenha deixado bens particulares. • C1 – O cônjuge concorre quanto aos bens particulares. • C2 – O cônjuge concorre em toda herança (patrimônio comum e particular) • C3 – É condição para concorrer com os descendentes que não existam bens particulares. O cônjuge concorre com os descendentes quanto aos bens comuns. • C4 – O cônjuge sempre concorre com os descendentes quanto aos bens comuns. Não concorrerá quanto aos bens particulares.

  15. CÔNJUGE Separação legal de bens • Não há concorrência por imposição da vontade da lei; • A doutrina diverge à cerca da vigência ou não da súmula 377 • Se vigente, o cônjuge sobrevivente terá direito à comunhão dos bens adquidos na constância do casamento, desde que provado o esforço comum, consoante a idéia de impedir o enriquecimento sem causa. • Em qualquer caso não há concorrência, tão somente meação (divisão do patrimônio adquirido pelo esforço comum).

  16. CÔNJUGE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS • C1, C2 e C3 – O cônjuge herda em concorrência com os descendentes. • C4 – O cônjuge não concorre com os descendentes.

  17. CÔNJUGE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS • C1, C2 aplica-se a este regime o mesmo que ao da comunhão parcial de bens. • C3 como a análise é literal o cônjuge concorre com os descendentes.

  18. REFERÊNCIAS DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol.7, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010; TARTUCE, Flávio e SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, 3ª ed., São Paulo: Método, 2010. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2010.

  19. REFERÊNCIAS CAHALI, Francisco; HIRONAKA, Giselda. Direito das Sucessões . São Paulo: RT, 2007. DINIZ, Maria Helena . Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. São Paulo : Saraiva, 2007. REsp 1.117.563–SP Relatora Min. Nancy Andrighi

More Related