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VISÃO DA ANA SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DESAFIOS DE SUA IMPLEMENTAÇÃO

VISÃO DA ANA SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DESAFIOS DE SUA IMPLEMENTAÇÃO. Brasília, maio de 2011 Carlos Motta Nunes ANA. CONCLUSÕES.

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VISÃO DA ANA SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DESAFIOS DE SUA IMPLEMENTAÇÃO

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  1. VISÃO DA ANA SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENSDESAFIOS DE SUA IMPLEMENTAÇÃO Brasília, maio de 2011 Carlos Motta Nunes ANA

  2. CONCLUSÕES • A lei 12334/10 representa um grande avanço para o país, pois veio suprir uma lacuna quanto à definição de responsabilidades relacionadas à segurança de barragem: • Estabeleceu critérios para enquadramento de barragens relevantes quanto à sua segurança. • Deixou claro que o empreendedor é o responsável legal pela segurança de sua barragem. • Definiu os responsáveis pela fiscalização, de acordo com as características da barragem e do líquido armazenado. • Definiu os responsáveis pelas regulamentações complementares. • Criou um canal de acesso entre as informações de segurança de barragens e a sociedade.

  3. A lei 12334/10 representa um grande avanço para o país, pois veio suprir uma lacuna quanto à definição de responsabilidades relacionadas à segurança de barragem: • Estabeleceu critérios para enquadramento de barragens relevantes quanto à sua segurança. • Deixou claro que o empreendedor é o responsável legal pela segurança de sua barragem. • Definiu os responsáveis pela fiscalização, de acordo com as características da barragem e do líquido armazenado. • Definiu os responsáveis pelas regulamentações complementares. • Criou um canal de acesso entre as informações de segurança de barragens e a sociedade.

  4. Critérios para enquadramento de barragens na PNSB I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros); ? Ausência de informações de projeto e “as built”!

  5. Critérios para enquadramento de barragens na PNSB II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos); - Informações conflitantes sobre a capacidade do reservatório. - Ausência de informações de projeto e “as built”!

  6. Critérios para enquadramento de barragens na PNSB III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis; Barragem de rejeitos industriais ou de mineração - NBR 10.004/04 - Resolução CONAMA nº 23/96

  7. Critérios para enquadramento de barragens na PNSB IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6o Aguarda regulamentação pelo CNRH

  8. A lei 12334/10 representa um grande avanço para o país, pois veio suprir uma lacuna quanto à definição de responsabilidades relacionadas à segurança de barragem: • Estabeleceu critérios para enquadramento de barragens relevantes quanto à sua segurança. • Deixou claro que o empreendedor é o responsável legal pela segurança de sua barragem. • Definiu os responsáveis pela fiscalização, de acordo com as características da barragem e do líquido armazenado. • Definiu os responsáveis pelas regulamentações complementares. • Criou um canal de acesso entre as informações de segurança de barragens e a sociedade.

  9. Empreendedor: Agente privado ou governamental: • com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório; ou • que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade. • Mudança de atitude e cultura dos empreendedores, públicos ou privados! (Responsabilização x $$$) • Identificar e regularizar os empreendedores! • Fazendeiros • Associações de Moradores • - Órgãos extintos (DNOS)

  10. Espelhos d’água no Nordeste Dimensão do Problema

  11. DIMENSÃO DO DESAFIO: Mapeamento de Espelhos D’água Naturais = 16.050 (70%) Artificiais = 6.986 (30%) Distribuição espacial dos Espelhos D’água de 20 hectares pelo Brasil

  12. BASE DE DADOS DA ANASituação em 6 de maio de 2011 Total de espelhos artificiais: 6.986 Total de espelhos avaliados: 6.864 (98%) Total de espelhos identificados 1.763 (25%)

  13. A lei 12334/10 representa um grande avanço para o país, pois veio suprir uma lacuna quanto à definição de responsabilidades relacionadas à segurança de barragem: • Estabeleceu critérios para enquadramento de barragens relevantes quanto à sua segurança. • Deixou claro que o empreendedor é o responsável legal pela segurança de sua barragem. • Definiu os responsáveis pela fiscalização, de acordo com as características da barragem e do líquido armazenado. • Definiu os responsáveis pelas regulamentações complementares. • Criou um canal de acesso entre as informações de segurança de barragens e a sociedade.

  14. ÓRGÃOS FISCALIZADORES DE SEGURANÇA DE BARRAGENS RESÍDUOS INDUSTRIAIS USOS MÚLTIPLOS ANA ou órgãos estaduais de RH Órgão ambiental que licenciou o empreendimento HIDRELÉTRICA REJEITOS DE MINERAÇÃO ANEEL DNPM

  15. Órgãos fiscalizadores de Segurança de Barragens • 4 Órgãos federais: • ANA • ANEEL • IBAMA • DNPM • 27 órgãos gestores estaduais de RH • 16 órgãos ambientais estaduais (meio ambiente separado de recursos hídricos) • 1712 municípios fazem licenciamento ambiental de impacto local (Perfil dos municípios brasileiros 2009) 47 órgãos Federais + Estaduais

  16. RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES • Fiscalizar as questões relativas a segurança de barragens • Exigir ART/CREA dos documentos relativos a segurança de barragens • Exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações dos documentos de segurança de barragens • Definir periodicidade, qualificação da equipe técnica responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento de: • Planos de Segurança de Barragens • Planos de Ações Emergenciais • Relatórios de inspeções de barragens • Revisões periódicas de barragens. • Informar imediatamente à ANA e à Defesa Civil qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdição (art.16 par. 1º) • Manter cadastro de barragens sob sua jurisdição

  17. RESPONSABILIDADES DA ANA COMO GESTORA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS • Todas dos demais órgãos fiscalizadores E ainda: • organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); • promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens; • coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma consolidada. Co-responsabilidade com os demais órgãos fiscalizadores

  18. A lei 12334/10 representa um grande avanço para o país, pois veio suprir uma lacuna quanto à definição de responsabilidades relacionadas à segurança de barragem: • Estabeleceu critérios para enquadramento de barragens relevantes quanto à sua segurança. • Deixou claro que o empreendedor é o responsável legal pela segurança de sua barragem. • Definiu os responsáveis pela fiscalização, de acordo com as características da barragem e do líquido armazenado. • Definiu os responsáveis pelas regulamentações complementares. • Criou um canal de acesso entre as informações de segurança de barragens e a sociedade.

  19. Regulamentações complementares... • Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH • Critérios gerais para classificação por risco, dano potencial e volume • Diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do SNISB • Órgãos fiscalizadores: • Periodicidade, qualificação da equipe técnica responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento dos documentos de segurança de barragens. • Infrações e penalidades

  20. Situação particular - DNOCS IOCS– Inspetoria de Obras contra as Secas IFOCS – Inspetoria Federal de Obras contra as Secas DNOCS – Departamento Nacional de Obras contra as Secas 102 anos (1909 -2011) 327 açudes no Nordeste e em MG.

  21. Açude Cedro (1906)

  22. Açude Orós (1962)

  23. A QUESTÃO DO DNOCS E DA CODEVASF ANA MG PI CE DNOCS RN Regulamentações não conflitantes!! Empreendedor Órgão Fiscalizador PB PE AL SE BA

  24. A lei 12334/10 representa um grande avanço para o país, pois veio suprir uma lacuna quanto à definição de responsabilidades relacionadas à segurança de barragem: • Estabeleceu critérios para enquadramento de barragens relevantes quanto à sua segurança. • Deixou claro que o empreendedor é o responsável legal pela segurança de sua barragem. • Definiu os responsáveis pela fiscalização, de acordo com as características da barragem e do líquido armazenado. • Definiu os responsáveis pelas regulamentações complementares. • Criou um canal de acesso entre as informações de segurança de barragens e a sociedade.

  25. SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE SEGURANÇA DE BARRAGENS - SNISB RESÍDUOS INDUSTRIAIS USOS MÚLTIPLOS SNISB ANA ou órgãos estaduais de RH Órgãos Ambientais HIDRELÉTRICA REJEITOS DE MINERAÇÃO Informações ANEEL DNPM

  26. RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS • Objetivo: Disponibilizar à sociedade informações sobre a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens • Fluxo de Informações: dos órgãos para a ANA • Conteúdo: • Evolução dos cadastros dos diversos órgãos fiscalizadores • Evolução da classificação por risco e dano potencial • Evolução da implementação dos instrumentos da política • Panorama das inspeções realizadas com seus respectivos resultados e indicação das barragens com maiores problemas. • Recursos necessários, alocados e investidos em conservação, manutenção e segurança de barragens pelos empreendedores públicos. • Incidentes e acidentes com barragens no período • Evolução das regulamentações

  27. POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENSuma introdução...

  28. “Se tens que lidar com água, consulte primeiro a experiência, depois a razão.” Leonardo Da Vinci

  29. “Se tens que lidar com barragens, consulte primeiro a experiência, depois a razão.” Adaptado de Leonardo Da Vinci OBRIGADO! Carlos Motta Nunes ANA carlos.motta@ana.gov.br

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