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DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS ( arts . 82 a 104, LEP). Disposições Gerais Os estabelecimentos penais destinam-se: Ao condenado – aquele que cumpre pena em regimes fechado, semiaberto e aberto.
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Disposições Gerais • Os estabelecimentos penais destinam-se: • Ao condenado – aquele que cumpre pena em regimes fechado, semiaberto e aberto. • Ao submetido à medida de segurança – aquele que se encontra internado em hospital de custódia e tratamento. • Ao preso provisório – aquele que se encontra preso em decorrência da prisão cautelar. • Ao egresso – nesse caso, como o indivíduo já se encontra em liberdade ou em livramento condicional, o estabelecimento penal a ele destinado seria aquele afeto ao período de assistência de dois meses em estabelecimento adequado (art. 82, LEP).
A mulher e o maior de 60 anos, serão recolhidos em estabelecimentos próprios e adequados à sua condição pessoal. • Nesse sentido, a LEP cumpre disposição constitucional de que a pena deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos para homens e mulheres, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. • A separação de homens e mulheres visa evitar a promiscuidade e as violências sexuais. • Quanto ao idoso, a lei entende que este indivíduo possui uma situação mais frágil, sendo justo um estabelecimento próprio para cumprir sua pena.
O estabelecimento penal, de acordo com a sua natureza, deverá possuir em suas dependências áreas de serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. • Já os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário para que as condenadas possam amamentar seus filhos. • Essa última disposição faz jus a mandamento constitucional, que afirma que as presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. • O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os presos reincidentes. • O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal ficará em dependência separada.
A LEP diz que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. • O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é o órgão responsável por determinar o limite máximo de capacidade do estabelecimento penal, sempre atendendo a sua natureza e peculiaridades. • Não resta dúvida de que a situação ideal era haver estabelecimentos penais com lotação compatível com o número de vagas oferecidas, todavia não é essa a situação atual.
Existe autorização legal para que o condenado possa cumprir sua pena em unidade federativa diversa daquela onde teve origem sua sentença, em presídio estadual ou da União. • A União tem o dever de construir estabelecimentos penais para abrigar sentenciados quando esta medida se mostrar justificada no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. • São os chamados presídios de segurança máxima, construídos com o intuito de abrigar presos considerados de alta periculosidade,
Denomina-se penitenciária o presídio que abriga condenados sujeitos a pena de reclusão, em regime fechado (art. 87, LEP). • Preceitua a LEP que deve haver cela individual, com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, em local salubre com área mínima de seis metros quadrados (art. 88, LEP). • Nas penitenciárias femininas, poderá haver seção para gestante e parturiente, bem como creche, com a meta de assistir ao menor desamparado (maiores de seis meses e menores de sete anos) cuja responsável esteja presa (art. 89, LEP).
Em relação às penitenciárias masculinas, preceitua a LEP que devem ficar afastadas do centro urbano, mas não tão distantes a ponto de impedir o acesso das visitas (art. 90, LEP). • Em grande parte das comarcas, quando a penitenciária é nova, busca-se respeitar essa regra, que envolve fatores de segurança. • Porém, há inúmeras comarcas que convivem com penitenciárias dentro do centro urbano.
A colônia penal agrícola, industrial ou similar é o estabelecimento destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. • Cuida-se de estabelecimento penal de segurança média, onde já não existem muralhas e guardas armados, de modo que a permanência do preso se dá, na maior parte dos casos, por sua própria disciplina e senso de responsabilidade. • É o regime intermediário, considerado o mais adequado em matéria de eficiência.
Os alojamentos poderão ser coletivos, mas sempre devendo ser observada a salubridade, bem como evitando-se a superlotação. • Os presos deverão passar por seleção adequada para que possam ficar em colônia agrícola. • Deve-se também observar o limite de capacidade máxima, evitando a superlotação e atendendo os objetivos da individualização da pena.
A casa do albergado é o lugar destinado ao cumprimento da pena em regime aberto, bem como para a pena de limitação de fim de semana (restritiva de direitos). • O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, com ausência de obstáculos físicos contra a fuga. • Essa medida é entendida por correta, haja vista que, não só o albergado fica fora durante todo o dia, pois está trabalhando, como também o regime conta com sua autodisciplina e sendo de responsabilidade.
Cada região deverá contar com pelo menos uma casa do albergado, que terá, ainda, local reservado para palestras e cursos. • A casa do albergado deverá contar ainda com instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados. • Todavia, em relação a esse estabelecimento penal, há certo descaso por parte do Poder Executivo, pois são poucas as cidades brasileiras que podem contar com a casa do albergado.
A LEP prevê a existência de centros de observação criminológica, onde devem ser realizados os exames gerais, em especial o exame criminológico, que será encaminhado à Comissão Técnica de Classificação. • Ademais, no centro poderão ainda ser desenvolvidas pesquisas criminológicas. • O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (arts. 99 a 101, LEP)
Os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico destinam-se a quem cumpre medida de segurança de internação (inimputáveis ou semi-imputáveis). • Nessas localidades, periodicamente, realizam-se os exames psiquiátricos para o acompanhamento dos internados. • Podem também abrigar aqueles que estão sujeitos ao tratamento ambulatorial, embora não se equipare à internação.
A cadeia pública é o local destinado ao recolhimento de presos provisórios. • Cada Comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da administração da justiça criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. • Atualmente, em lugar das cadeias, surgiram os centros de detenção provisória, que possuem maior número de vagas e estrutura semelhante a do presídio.