1 / 15

Cumprimento de Sentença

Cumprimento de Sentença. Obrigação por quantia certa – Art. 475-J e ss Obrigação de fazer ou não fazer – 461 Obrigação de entregar coisa – 461-A. Obrigação por quantia certa. Necessidade de liquidez da sentença Sendo sentença ilíquida, necessidade de prévia liquidação, fase processual

saddam
Download Presentation

Cumprimento de Sentença

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Cumprimento de Sentença Obrigação por quantia certa – Art. 475-J e ss Obrigação de fazer ou não fazer – 461 Obrigação de entregar coisa – 461-A

  2. Obrigação por quantia certa • Necessidade de liquidez da sentença • Sendo sentença ilíquida, necessidade de prévia liquidação, fase processual • Art. 475-A a 475-H

  3. Liquidação por Cálculos475-B • Cuida da liquidação realizada por cálculo do exeqüente; • Trata-se da sentença que depende somente de cálculos aritméticos para se tornar líquida; • Credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo;

  4. Caso o credor não disponha dos elementos para a elaboração do cálculo, poderá requerer ao juízo que ordene ao devedor que forneça os dados necessários no prazo máximo de 30 dias; • Não fornecidos os elementos (documentos) presumem-se corretos os cálculos apresentados pelo credor. Obs. Para Nelson Nery Jr. E Rosa Maria Andrade Nery, a presunção é absoluta; Para Fredie Didier, a presunção é relativa.

  5. Convocação do Contador Judicial a) De ofício – quando o juízo constatar o equívoco dos cálculos apresentados pelo credor. Neste caso, havendo divergência entre credor e contador, a execução segue pelo cálculo do credor, contudo, a penhora será efetuada com base no cálculo do contador.

  6. b) Quando o credor for pessoa necessitada: Não tendo o credor, meios e condições financeiras de pagar honorários de contabilista, poderá requerer ao juízo a elaboração do cálculo pelo contador judicial

  7. Em Resenha • A) o credor dará início a fase executiva acostando ao requerimento memória atualizada e discriminada do cálculo; • B) Havendo indícios de irregularidade, o juízo remete os autos para contador judicial; • C) Não havendo dados suficientes, o credor poderá requerer os dados ao devedor - prazo de 30 dias; • D) Se hipossuficiente, poderá requerer que o cálculo seja efetuado pelo contador judicial

  8. Liquidação por Arbitramento475-C • Quando para a liquidação é necessária a realização de prova pericial; • Poderá ser determinada por sentença; • Por acordo das partes; ou • Exigir a natureza da ação.

  9. Procedimento • Deverá ser requerida pela parte interessada; Obs. O interessado, deverá desde logo promover os quesitos e indicar o assistente técnico, se houver interesse; Recebido o requerimento, deverá o juízo nomear o perito, arbitrando honorários ou intimando-o para que se manifeste a cerca da nomeação, bem como apresente proposta;

  10. O adverso será intimado, por seu advogado, que poderá, no prazo de 15 dias: • Se insurgir contra o procedimento; • Impugnar a nomeação do perito (por entender sê-lo inabilitado); • Propor exceção (suspeição ou impedimento); • Apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico • Permanecer inerte (não induz na revelia)

  11. Decorrido o prazo, resolvidas eventuais questões incidentais, o juízo fixará prazo para que o perito entregue o laudo pericial, intimando-o para o início dos trabalhos; Obs. Para HTJr. – As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos após a nomeação do perito • Apresentado laudo, as partes serão ouvidas (no prazo de 10 dias) • Decisão do juízo (interlocutória – recorrível por AI)

  12. Liquidação por Artigos475-E e 475F • A liquidação por artigos é indicada quando há necessidade de provar fato novo; • Fato novo é o fato relacionado com o valor, com o objeto ou, eventualmente, algum elemento da obrigação que não foi objeto da de cognição na fase de formação do título;

  13. Ex.1. condenação ao pagamento tratamento médico futuro ao qual o credor venha a se submeter; Ex.2. Liquidação de sentença penal condenatória;

  14. Procedimento • Requerimento da parte interessada (liquidante), indicando o fato novo que fundamenta o pedido; • O adverso será intimado por seu advogado, que poderá (no prazo de 15 dias, se no rito ordinário, ou na audiência, se no rito sumário): • Discutir a admissibilidade da própria liquidação • Impugnar o fato novo • Permanecer inerte: aplica-se a revelia no tocante aos fatos novos (presunção relativa)

  15. Oferecida ou não a resposta, a liquidação segue o rito próprio, até decisão, recorrível por AI (art. 475-H CPC)

More Related