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PROAB 2012.2 DIREITO AMBIENTAL PROFESSORA: ELAINE RIBEIRO Aula 1

PROAB 2012.2 DIREITO AMBIENTAL PROFESSORA: ELAINE RIBEIRO Aula 1. DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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PROAB 2012.2 DIREITO AMBIENTAL PROFESSORA: ELAINE RIBEIRO Aula 1

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  1. PROAB 2012.2 DIREITO AMBIENTAL PROFESSORA: ELAINE RIBEIRO Aula 1

  2. DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição brasileira de 1988 trata do meio ambiente no art. 225, ao definir que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Proteção constitucional para as áreas de pesquisa, lavra, refino, transporte de petróleo, gás e energia no país, até como uma diretriz para a implementação das políticas públicas, vedando, assim, uma exploração e produção predatória no meio ambiente. Direito Ambiental é parâmetro legal coercitivo, preventivo e reparatório, sempre visando à preservação ambiental para que esse patrimônio seja mantido para as futuras gerações.

  3. PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL ESTUDE OS DEMAIS EM CASA BATE PRONTO

  4. Princípios de Direito Ambiental Arcabouço principiológico que permite evitar/prevenir os gravames ambientais. Irão nortear a criação ou elaboração legislativa e auxiliar o intérprete na concessão de um licenciamento ambiental. .

  5. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PROTEÇÃO LEGAL – DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MANUTENÇÃO DA VIDA NO PLANETA TERRA IMPORTÂNCIA – REGE TODOS OS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REFLEXOS - NAS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS DA PESSOA COM O MEIO AMBIENTE QUE ELA HABITA E NAS RELAÇÕES ENTRE OS GRUPOS SOCIAIS

  6. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA LEGISLAÇÕES QUE ENUNCIAM TAL PRINCÍPIO - Declaração de Estocolmo de 1972, que protege a pessoa humana como o centro das preocupações em relação ao desenvolvimento sustentável, por ter direito a uma vida agradável, produtiva e harmoniosa com o meio ambiente. - Código de Defesa do Consumidor com a preservação da dignidade da pessoa consumidora , entre outras legislações afins.

  7. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PROTEÇÃO LEGAL – PREVENÇÃO E REPRESSÃO DOS ILÍCITOS AMBIENTAIS IMPORTÂNCIA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EM DANOS AMBIENTAIS REFLEXOS - NAS ATIVIDADES DE RISCO OU PERIGOSA PARA A SAÚDE HUMANA, TANTO NA ESFERA MORAL, MATERIAL OU ESTÉTICA

  8. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE LEGISLAÇÕES: -Art. 5º, V e X, da CF/88 – proteção do princípio NeminemLaedere, é o não lesar, pois todo aquele que causa um dano injusto tem a obrigação de reparar de forma moral, material ou estética. Reparação ambiental vem da responsabilidade de indenizar, que poderá ser civil, penal ou administrativa. - Art. 225, § 3º, da CF/88, que trata da tríplice responsabilidade do poluidor pessoa física ou jurídica nos aspectos penais, administrativos e civis. -Outras legislações, tais como as Resoluções do Conama, o Código Florestal.

  9. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO Proteção ambiental, publicidade, transparência nas decisões governamentais sobre direitos ambientais nas esferas federais, estaduais e municipais.  Dar ingerência à população nas questões que envolvam alteração do meio ambiente, promoção de audiências públicas com a participação da população. Legislações:art.5º, inciso XXXIII, CF; art. 10, da declaração sobre o meio ambiente na conferência do rio de janeiro em 1992 e lei nº 10.650, de 2003, que trata da transparência ambiental.

  10. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO • Proteção a informação, acesso aos dados, direito de peticionar nos órgãos por meio dos remédios constitucionais (mandado de segurança, habeas data,etc). • Estabelecer a transparência das políticas públicas e do acesso do setor privado na utilização dos recursos ambientais. • Consentimento informado do consumidor ou do cidadão diante das alterações ambientais, a fim de proteger o meio ambiente para as futuras gerações.

  11. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO • Legislações- arts.  § 3º, inc.II, 225, inc.IV e VI, 216, § 2º, da CF/88;lei nº 6.938/91, instituiu a política nacional do meio ambiente, que tem como um dos seus objetivos a divulgação de dados e informações ambientais e também a criação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservar-se a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico. Artigos 4º e 6, do CDC.

  12. PRINCÍPIO DO POLUIDOR - PAGADOR Proteção legal – dos recursos ambientais que são escassos para a população mundial e nacional, regular a economia ambiental, evitar o desperdício de energia e de bens naturais; Importância – evitar o desgaste dos recursos ambientais, impondo ao explorador da atividade petrolífera ou energética que internalize os custos gerados pela poluição ocasionada com sua atividade;

  13. PRINCÍPIO DO POLUIDOR - PAGADOR Reflexos - a vantagem econômica ocasiona o dever de assunção dos ônus da atividade e gera em contrapartida a consciência ambiental de não poluir. LEGISLAÇÕES –OCDE(Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) de 1972 e Lei n.º 6.938/91,no seu 4º, VII:"A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”

  14. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Proteção legal – proteger e preservar os bens ambientais, de natureza difusa, para as presentes e futuras gerações. Importância – busca gerenciar ou atenuar riscos de danos ao meio ambiente, com base em possibilidade teórica de risco ambiental. Reflexos - no princípio da prevenção, pois se objetiva atuar com prudência. Legislações que enunciam tal princípio – art. 225, da cf/88, Art.10, da lei 11.105/2005

  15. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – 1992 Princípio 15: Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. BATE PRONTO

  16. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO Proteção legal – prevenção em face de riscos ou danos graves ao meio ambiente Criação de uma consciência ecológica, por meio de uma política de educação ambiental, por danos que são irreversíveis e irreparáveis ao meio ambiente, criação de instrumentos de proteção e prevenção, eia/rima. Legislações: -art. 225, DA CF/88; declaração do rio de janeiro sobre meio ambiente e desenvolvimento sustentável – 1992, art. 10, da lei 11.105/2005 Prevenção de danos ao meio ambiente surge após a análise do impacto ambiental de certa atividade em uma área, e com isso busca-se evitar mais danos no futuro.

  17. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MEIO AMBIENTE Proteção legal – saúde pública, preservação dos recursos ambientais para as futuras gerações, manutenção da produção regular dos recursos ambientais e seu consumo sustentável Coexistência harmônica entre o meio ambiente e a economia, a fim de desenvolver de forma sustentável ou planejada o uso dos recursos ambientais.  Manutenção do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre a reprodução, a produção humana e o meio ambiente. Legislações -art. 225, da CF/88.

  18. COMPETÊNCIAS EM TEMAS AMBIENTAIS Poderáser federal, estadual, municipal ou distrital, em relação ao ente público que legislar ou exercer o Poder de Polícia. Repartição de competências legislativas aplica-se o princípio da predominância dos interesses, de modo que à União caberão as matérias de interesse nacional, aos Estados, as de interesse regional, enquanto que aos Municípios tocarão as competências legislativas de interesse local. Competência legislativa será privativa, concorrente ou comum.

  19. Art. 22 , CF, determina a competência privativada União em legislar sobre águas, energia, minas, recursos minerais e nucleares. Art. 23, competência comum dos entes para a proteção do meio ambiente, combatendo a poluição, com a preservação da fauna, flora, das áreas florestais, para dispor sobre concessões nas áreas de pesquisa e desenvolvimento de atividades ligadas ao petróleo e gás, entre outros casos.

  20. Competência concorrentedos entes federativos se instaura na possibilidade de legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, art. 24. Competência municipalna proteção ao meio ambiente,combate à poluição, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a proteção do patrimônio histórico-cultural local, com base na ação fiscalizadora federal e estadual, em acordo com o art. 30, da CF.

  21. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Lei nº 6.938, de 1981, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e institui o Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente) e o Cadastro de Defesa Ambiental, para realizar a proteção e melhoria da qualidade ambiental e proteger o ecossistema. Por meio de tal política pública, há diretrizes, objetivos e são citados órgãos que fazem a proteção do meio ambiente.

  22. VEJA! NÃO SE ESQUEÇA DE ESTUDAR: PNMA LEI 6938 DE 1981 PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA LEI 12651 DE 2012 SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO LEI 9985 DE 2000 CRIMES AMBIENTAIS, RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

  23. PNMA DIVIDE-SE EM 5 PARTES: POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

  24. OBJETIVO PNMA “ PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL”

  25. PARA QUE? DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO INTERESSES DE SEGURANÇA NACIONAL PROTEÇÃO DA VIDA HUMANA

  26. PRINCÍPIOS PNMA I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

  27. PRINCÍPIOS PNMA VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

  28. DISTINÇÃO DE POLUIÇÃO PARA DEGRADAÇÃO Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente. Poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

  29. DISTINÇÃO DE POLUIÇÃO PARA DEGRADAÇÃO Nem toda DEGRADAÇÃO GERA POLUIÇÃO, MAS TODA POLUIÇÃO VEM DE UMA DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL. EX: Enchente por chuva (acidente da natureza) é degradação ambiental.

  30. DISTINÇÃO ENTRE MEIO AMBIENTE E RECURSOS AMBIENTAIS MEIO AMBIENTE – Conceito mais amplo, é o conjunto de todos os recursos ambientais com suas interações.

  31. CONCEITO DE POLUIDOR Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; CONCEITO DE RECURSOS AMBIENTAIS Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

  32. OBJETIVOS PNMA, QUE VISARÁ: ARTIGO 4° DA LEI 6938/1981 I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

  33. OBJETIVOS PNMA, QUE VISARÁ: ARTIGO 4° DA LEI 6938/1981 V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  34. DIRETRIZES DA PNMA Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

  35. Formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (INTERESSES PÚBLICOS); Preservação da qualidade ambiental; Manutenção do equilíbrio ecológico; Atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da PNMA; Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; Poluidor e ao predador, obrigação de recuperar/indenizar os danos e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais; Difusão de pesquisas e tecnologias; Preservação dos Recursos Naturais

  36. SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama foi instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura:

  37. Órgão Superior: o Conselho de Governo Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama Órgão Central: o Ministério do Meio Ambientel - MMA Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama Órgãos seccionais: OEMAs, os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; Órgãos locais: OMMAs , os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

  38. OBSERVAÇÃO: NEM TODOS MUNICÍPIOS TEM OMMAs.

  39. SISNAMA

  40. Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo: Preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

  41. PRINCÍPIOS: I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

  42. VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII – recuperação de áreas degradadas; IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação; X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

  43. Objetivos no Art 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios; III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

  44. V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  45. DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º da lei 6938/91. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

  46. CONAMA A Política Nacional do Meio Ambiente é operacionalizada pelo Conama. Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90. Composição - Plenário, Cipam, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. Conselho é presidido pelo ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo secretário-executivo do MMA, sendo um órgão colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil.

  47. CONAMA Atribuições Art. 7º Lei 6938

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