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PROAB 2012.2 DIREITO INTERNACIONAL PROFESSOR: ANA LUIZA GAMA Aula 4

PROAB 2012.2 DIREITO INTERNACIONAL PROFESSOR: ANA LUIZA GAMA Aula 4. EMENTA DA AULA 4 Direito Internacional Penal. O Tribunal Penal Internacional. O Estatuto de Roma. Jurisdição. A complementaridade. Legitimidade ativa e a responsabilidade individual. Competência material.

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PROAB 2012.2 DIREITO INTERNACIONAL PROFESSOR: ANA LUIZA GAMA Aula 4

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  1. PROAB 2012.2 DIREITO INTERNACIONAL PROFESSOR: ANA LUIZA GAMA Aula 4

  2. EMENTA DA AULA 4 • Direito Internacional Penal. • O Tribunal Penal Internacional. • O Estatuto de Roma. • Jurisdição. • A complementaridade. Legitimidade ativa e a responsabilidade individual. • Competência material. • Competência temporal. • Entrega. • Penas. • Medidas de saída compulsória: • algumas considerações. • Questões da OAB selecionadas.

  3. DIREITO INTERNACIONAL PENAL

  4. DIREITO PENAL INTERNACIONAL: o conjunto de regras que disciplinam o direito de punir de um Estado frente aos outros Estados. NO BRASIL  Art. 5º e 7º do Código Penal Direito Internacional Penal: Tribunal Penal Internacional – TPI (Aula 40)

  5. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

  6. Estatuto de Roma (aprovado em 07/1998). Ratificação pelo Brasil: 20/06/2002 • Aprovado pelo decreto legislativo nº 112 em 30.04.2002 e promulgado pelo decreto executivo nº 4388 de 09/2002. • Projeto de lei: regulamentação no âmbito interno • Entrada em vigor : 01/07/2002 • Art. 126 : 60 ratificações Início das atividades: 2003. Sede: Haia O TPI é tribunal permanente: Art. 1° do Estatuto

  7. Artigo 1.º - O TRIBUNAL É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional («o Tribunal»). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoasresponsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementardas jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

  8. Jurisdição ... sobre pessoas que tenham praticado os crimes de maior gravidade com alcance internacional. (art. 1º) Terá como finalidade processar e julgar toda a pessoa física que tenha cometido crimes graves contra os direitos humanos.

  9. Artigo 4.º 1 - O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à persecução dos seus objetivos. 2 - O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções, nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.

  10. Complementaridade A corte não substitui a competência dos Tribunais nacionais e não e não prevalece sobre ela. O T.P.I. terá jurisdição no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado,porém sua competência será residual (complementaridade), posto que só poderá apreciar a prática do crime se o país não estiver em condições de julgá-lo ou quando negar-se a fazê-lo.

  11. Legitimidade passiva: indivíduo que tenha praticado qualquer dos crimes previstos no Estatuto. Artigo 25.º Responsabilidade criminal individual 1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas singulares.

  12. Competência MATERIAL • Art. 5º: • I - • Crime de genocídio; • Crime contra a humanidade; • Crime de guerra; • Crime de agressão. - Não pressupõe necessariamente a existência de um conflito armado.

  13. Art. 5º II O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121.º e 123.º, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.

  14. Crime de genocídio Mesmo conceito da Convenção sobre genocídio.

  15. Artigo 6º Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «genocídio» qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, rácico ou religioso, enquanto tal: a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida pensadas para provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

  16. ELEMENTOS DO GENOCÍDIO SEGUNDO O T.P.I. 1.Que o autor tenha submetido intencionalmente uma ou mais pessoas a certas condições de existência. 2. Que esta pessoa ou pessoas tenha(m) pertencido a um grupo nacional, étnico, racial ou religioso determinado. 3. Que o autor tenha tido a intenção de destruir, total ou parcialmente este grupo nacional, étnico, racial ou religioso como tal. .

  17. 4.Que as condições de existência tenham tido o propósito de levar à destruição física , total ou parcial, deste grupo.  A expressão condições de existência pode incluir, entre outras coisas, o fato de privar dos recursos indispensáveis a sua sobrevivência, como alimentos, serviços médicos ou expulsá-los sistematicamente de suas casas 5. Que a conduta tenha tido lugar no contexto de um padrão manifesto (sentido objetivo) de conduta similardirigida contra este grupo ou tenha podido por si mesma causar esta destruição. .

  18. Crime contra a humanidade Já eram tipificados na codificação de normas já existentes no direito internacional.

  19. Artigo 7.º Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «crime contra a Humanidade» qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: a)Homicídio; b)Extermínio; c) Escravidão...

  20. ELEMENTOS DO CRIME CONTRA A HUMANIDADE SEGUNDO O T.P.I. 1.Que o autor tenha causado a morte de uma ou mais. 2. Que a conduta tenha sido cometida como parte de um ataque generalizado e sistemático dirigido contra uma população civil. 3. Que o autor tenha tido conhecimento de que a conduta era parte de um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra uma população ou tenha tido a intenção de que a conduta seja parte de um ataque deste tipo. .

  21. ELEMENTOS DO CRIME CONTRA A HUMANIDADE SEGUNDO O T.P.I. Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política; .

  22. CRIMES DE GUERRA Rol extenso. Novidades: armas químicas e outras hostilidade.

  23. Artigo 8.º 1 - O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes. 2 - Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «crimes de guerra»:

  24. a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

  25. Artigo 8.º, 2, a: .... xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas; xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares, ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;

  26. ELEMENTOS DO CRIME DE GUERRA SEGUNDO O T.P.I. 1. Que o autor tenha causado a morte de uma ou mais pessoas. 2 Que essa pessoa ou pessoas esteja(m) protegida(s) em virtude de uma ou mais Convenções de Genebra de 1949. 3.Que o autor estivesse consciente das circunstâncias de fato que estabeleciam esta proteção. 4. Que a conduta tenha tido lugar no contexto de um conflito armado internacional e tenha se relacionado com ele. .

  27. INTERPRETAÇÃO DOS ELEMENTOS SEGUNDO O T.P.I. - Os crimes do parágrafo 2º serão interpretados segundo o marco estabelecido pelo direito internacional dos conflitos armados com inclusão, conforme o caso, do direito internacional aplicável aos conflitos armados no mar. .

  28. INTERPRETAÇÃO DOS ELEMENTOS SEGUNDO O T.P.I. - Não se exige que o autor tenha feito uma avaliação de direito acerca da existência de um conflito armado nem de seu caráter internacional ou não internacional; - Neste contexto, não se exige que o autor esteja consciente dos fatos que tenham determinado que o conflito tenha caráter internacional ou não internacional; - Unicamente se exige o conhecimento das circunstâncias de fato que tenham determinado a existência de um conflito armado, implícito nas palavras “tenha tido lugar no contexto de, e que seja relacionado a ele. .

  29. CRIMES DE AGRESSÃO Como não houve possibilidade de chegar a um acordo sobre a tipificação dos crimes de agressão, o Estatuto prevê que os Estados parte poderão fazer alterações (conferência de revisão – art. 121 e 122 do Estatuto) no sentido de se definir o crime as condições suas condições.

  30. Competência temporal (rationetemporis) Artigo 11.º • 1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto.

  31. Competência temporal (rationetemporis) 2. Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação a crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do n.º 3 do artigo 12.º

  32. Competência Pessoal Art. 12, 2, b. Não leva em conta a nacionalidade do imputado. Corresponde ao espaço terrestre, marítimo e terrestre. Art. 12, 2, a : embarcações

  33. Direito aplicável Art. 21 O Tribunal aplicará: a) Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os Elementos Constitutivos do Crime* e o Regulamento Processual; *Ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável (Art. 9º)

  34. Direito aplicável b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princípios e normas de direito internacional aplicáveis, incluindo os princípios estabelecidos no direito internacional dos conflitos armados*; * Convenção de Genebra e Protocolos

  35. Direito aplicável c) Na falta destes, os princípios gerais do direitoque o Tribunal retire do direito interno dos diferentes sistemas jurídicos existentes, incluindo, se for o caso, o direito interno dos Estados que exerceriam normalmente a sua jurisdição relativamente ao crime, sempre que esses princípios não sejam incompatíveis com o presente Estatuto, com o direito internacional nem com as normas e padrões internacionalmente reconhecidos.

  36. Princípios gerais aplicáveis No bis in idem art. 20 . Nullumcrimensinelege  art. 22 . Nullapoenasinelege  art. 23 . Não retroatividade rationepersonae  art. 24

  37. Abertura de Casos (artigos 13,14 e 15) . Estados-parte. . Conselho de Segurança. . Procurador.

  38. Decisões (art. 75, 75 e 81) . Absolutória e condenatória. . Reparação de Danos  art. 79 (Fundo) . Recurso: Apelação (tb. decisões interlocutórias).

  39. PENAS Artigo 77.º 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5.º do presente Estatuto uma das seguintes penas: a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do facto e as condições pessoais do condenado o justificarem.

  40. PENAS 2 - Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar: a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual; b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé. Fundo a favor da vítimas Art. 79

  41. Entrega: Art. 89 e 102 (não é extradição) Artigo 102.º Termos usados Para os fins do presente Estatuto:a) Por «entrega» entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal, nos termos do presente Estatuto; b) Por «extradição» entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto num tratado, numa convenção ou no direito interno.

  42. QUESTÕES DA OAB

  43. 35º EXAME. Questão 11 Acerca de tribunais internacionais e de sua repercussão, assinale a opção correta. O Tribunal Penal Internacional prevê a possibilidade de aplicação da pena de morte, ao passo que a Constituição brasileira proíbe tal aplicação. O § 4.º do art. 5.º da Constituição Federal prevê a submissão do Brasil à jurisdição de tribunais penais internacionais e tribunais de direitos humanos. O Estatuto de Roma não permite reservas nem a retirada dos Estados-membros do tratado. O Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, estabelece uma diferença entre entrega e extradição, operando a primeira entre um Estado e o mencionado tribunal e a segunda, entre Estados

  44. 41º EXAME. Questão 12 Acerca da condição jurídica dos estrangeiros e dos nacionais no direito brasileiro, assinale a opção correta. Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos são automaticamente considerados brasileiros naturalizados, independentemente de qualquer condição ou exigências. É vedada a extradição de nacionais, salvo em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes, em terrorismo ou em crimes definidos em lei, como os hediondos.

  45. C) A CF dispõe expressamente sobre a possibilidade de expulsão de estrangeiro que praticar atividade nociva à ordem pública e ao interesse nacional, salvo se estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: cônjuge brasileiro e filho brasileiro dependente da economia paterna. D) O Brasil por ter ratificado integralmente o Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional, tem o compromisso de entregar ao tribunal os indivíduos contra os quais tenham sido expedidos pedidos de detenção e entrega, mesmo que eles possuam, originalmente,nacionalidade brasileira.

  46. 32º EXAME. Questão 95 O Tribunal Penal Internacional tem jurisdição sobre pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional (art. 1º do Estatuto de Roma, 1998). São crimes de competência desse tribunal: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. tráfico de drogas, crime organizado transnacional e crimes contra a humanidade. crime de agressão, tráfico de crianças e mulheres e atos de terrorismo. crimes de guerra, violação dos direitos humanos e tráfico de drogas.

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