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Direito da Infância e Adolescência

Direito da Infância e Adolescência. Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail : marco@lorgamikejevs.com.br Site: www.lorgamikejevs.com.br r. Medidas Socioeducativas. SEMILIBERDADE (ART. 120 do ECA) Privativa de liberdade. (parcial)

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Direito da Infância e Adolescência

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Presentation Transcript


  1. Direito da Infância e Adolescência Professor Marco AntonioLorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail : marco@lorgamikejevs.com.br Site: www.lorgamikejevs.com.brr

  2. Medidas Socioeducativas • SEMILIBERDADE (ART. 120 do ECA) • Privativa de liberdade. (parcial) • Distingue-se da INTERNAÇÃO por ser recolhimento noturno em instituição que possibilita a realização de atividades externas • Independente de autorização judicial. • Atividades Externas Obrigatórias: • Escolarização e Profissionalização • Pode ser determinada desde o início do processo de conhecimento. • Ou como forma de transição para o meio aberto, em substituição (progressão) da medida de internação em execução.

  3. Medidas Socioeducativas • SEMILIBERDADE (ART. 120 do ECA) • “implica necessariamente na possibilidade de realização de atividades externas, vedada determinação em sentido contrário” Munir Cury • Não comporta prazo determinado, aplicando-se as disposições à INTERNAÇÃO, no que couber. • Prazo MÁXIMO de 03 (três) anos, • MANUTENÇÃO a cada 06 (seis) meses • REAVALIAÇÃO mediante decisão FUNDAMENTADA. • PRESCRIÇÃO ETÁRIA (21 anos): perda do direito estatal de impor medida socioeducativa em razão da idade.

  4. Medidas Socioeducativas • SEMILIBERDADE (ART. 120 do ECA) • “ O disposto no § 5º do art. 121 da Lei 8.069/1990, além de não revogado pelo Art. 5º do Código Civil, é aplicável à medida socioeducativa de semiliberdade, conforme determinação expressa do art. 120,§ 2º do ECA. Em consequência, se o paciente, à época do fato, ainda não tinha alcançado a maioridade penal, nada impede que ele seja submetido à semiliberdade, ainda que atualmente, tenha 18 anos, uma vez que a liberação compulsória só ocorre aos 21 anos.” (STF, 2ª T. HC 94.939, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14.10.2008. Dje 06.02.2009)

  5. Medidas Socioeducativas • INTERNAÇÃO (ARTS. 121 a 125 do ECA) • Mais severas das Medidas Socioeducativas. • Privativa de Liberdade. • Princípios Norteadores: • Princípio de Brevidade : Limite Cronológico. • Princípio da Excepcionalidade: Limite Lógico no processo decisório acerca da sua aplicação. • Princípio do Respeito à condição peculiar de pessoa em Desenvolvimento: Limite Ontológico, a ser considerado na decisão e na implementação da medida. • TEORIA DA INCOMPLETUDE INSTITUCIONAL do Internato: Permite atividades externas (à critério da equipe técnica), salvo expressa determinação judicial em contrário.

  6. Medidas Socioeducativas • INTERNAÇÃO (ARTS. 121 a 125 do ECA) • Não comporta prazo determinado. • Prazo MÁXIMO de 03 (três) anos, • MANUTENÇÃO a cada 06 (seis) meses • REAVALIAÇÃO mediante decisão FUNDAMENTADA. • Tempo de Internação Provisória, deve ser computado a DETRAÇÃO, no prazo máximo de 03 anos da medida socioeducativa de Internação, bem como, no prazo de seis meses para sua reavaliação.

  7. Medidas Socioeducativas • INTERNAÇÃO (ARTS. 121 a 125 do ECA) • POSSIBILIDADE quando alcançado o limite de 03 anos: • Substituir a medida socioeducativa de internação pela semiliberdade (Progressão Mínima), como forma de transição para meio aberto. • Substituir a medida socioeducativa de internação pela Liberdade Assistida (Progressão Máxima). • Determinar a liberdade (Soltura) do Adolescente internado. • SEMILIBERDADE + INTERNAÇÃO = 06 ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. • LIBERDADE COMPULSÓRIA : 21 ANOS

  8. Medidas Socioeducativas • INTERNAÇÃO (ARTS. 121 a 125 do ECA) • Decisão de DESINTERNAÇÃO deve ser precedida de autorização judicial, depois de ouvido o MP. • INTERNAÇÃO-SANÇÃO: quando do descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. PRAZO MÁXIMO 03 MESES.

  9. Medidas Socioeducativas • CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • I - ATO INFRACIONAL cometido mediante: GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA a pessoa. • VIOLÊNCIA: Força Física e Contra Pessoa. • Impõe a Violência Dolosa (Homicídio ou Lesão Corporal), pois a Violência Culposa “ surge como consequência da Imprudência, Imperícia ou da Negligência do agente, não integrando os tipos penais como meio de execução.” Munir Cury. • GRAVE AMEAÇA: Integrar o Tipo Penal, na condição de elementar da definição Penal: Homicídio Doloso, Roubo, Extorsão, Extorsão mediante sequestro e Estupro.

  10. Medidas Socioeducativas • CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • NÃO POSSIBILITA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO COMO ATO ISOLADO: • TRAFICO DE DROGAS (Art. 33, caput , da Lei 11.343/2006) embora assemelhado ou equiparado a Crime Hediondo (Art. 5º, XLIII, da CF). “VIOLÊNCIA CONTRA A SOCIEDADE”. • João Batista Costa Saraiva: “sob pena de incorrer em analogia in malam partem”. • PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (Arts. 14 e 16 Lei 10.826/2003). • Não se confunde com o emprego de arma no cometimento de ato infracional correspondente ao Roubo.

  11. Medidas Socioeducativas • CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • NÃO POSSIBILITA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO: • FURTO (ART. 155, § 4º, I do CP) – Violência deve ser dirigida contra Pessoa, não bastando a violência contra a Coisa. • VIOLÊNCIAS “PATRIMONIAIS OU MORAL” da Lei de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher (Art. 7º, IV da Lei 11.340/2006) – NÃO ENVOLVEM FORÇA FÍSICA.

  12. Medidas Socioeducativas • CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • NÃO POSSIBILITA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO: • INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – Contravenções Penais e Crimes com pena máxima cominada igual ou inferior a 02 (dois) anos. (Art. 61 da Lei 9.099/1995) REGRA DE PROPORCIONALIDADE – Adolescente não pode responder de forma mais intensa que um Adulto. – Art. 54 das Diretrizes das Nações Unidas. RIAD . • Crime de Lesão Corporal Leve (art. 129, caput, do CP. • Constrangimento Ilegal (art. 146 do CP) • Ameaça (art. 147 do CP).

  13. Medidas Socioeducativas • CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • NÃO POSSIBILITA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO: • ESTUPRO DE VULNERÁVEL( art. 217-A, caput e § 1º, do CP) • Ausência de força física. • Não houve violência a pessoa, mas substituição de elementos do tipo legal de crime. • Não há que se falar em VIOLÊNCIA por PRESUNÇÃO em função da idade. • JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO CONTRÁRIO: • “No caso, o ato praticado pelos recorrentes, equivalente ao delito de atentado violento ao pudor, operou-se em concurso de pessoas e mediante violência presumida, além de ter havido ameaça de lesão corporal à vítima de apenas 8 anos, caso contasse o ocorrido a alguém. A aplicação imediata da medida de internação, portanto, encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, o que demonstra idoneidade suficiente para respaldar a medida constritiva” (STJ, 5º T. RHC 21.908, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.05.2008, Dje 09.06.2008)

  14. Medidas Socioeducativas • CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • NÃO POSSIBILITA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO: • Concluindo: • O Fato de o Ato Infracional ter sido cometido com violência a pessoa ou grave ameaça não implica necessariamente a imposição da MEDIDAS DE INTERNAÇÃO. • Regra de POSSIBILIDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE. • Princípio da Excepcionalidade.

  15. Medidas Socioeducativas • CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • NÃO POSSIBILITA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO: • Nesse Sentido JURISPRUDÊNCIA: • “4- Embora o adolescente tenha praticado ato infracional equiparado ao delito de roubo, as circunstâncias fáticas afastam a alegada gravidade da prática, a qual foi cometida sem violência ou emprego de arma de fogo, pois o adolescente apenas simulou possuir arma de fogo, tendo sido recuperado o aparelho de celular por ele subtraído. 5- Como é cediço, a gravidade genérica da conduta imputada ao jovem, bem como a sua alegada periculosidade, não servem, isoladamente, de fundamentação idônea para o estabelecimento da medida mais gravosa. (...). 7- Adolescente que possui respaldo familiar, não havendo qualquer dado nos autos que demonstre estar o jovem sofrendo influências do meio social ou inserido na criminalidade. 8 – Ordem concedida para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão monocrática que fixou a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade ao adolescente” (STJ, 5ª T. , HC 84.710/SP, rel. Min. Jane Silva, j. 27.09.2007, DJ 15.10.2007)

  16. Medidas Socioeducativas • CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • II- Reiteração no Cometimento de outras infrações Graves. • Ato Infracional SEM VIOLÊNCIA A PESSOA ou GRAVE AMEAÇA que não possibilita a internação, SE REITERADO, pode admitir aplicação de INTERNAÇÃO. • CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS • PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO • FURTO QUALIFICADO

  17. Medidas Socioeducativas • CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • Há divergência acerca da quantidade de atos infracionais que seriam reclamados para configurar do requisito legal da REITERAÇÃO. • Ao Menos Três Atos Infracionais Graves: • Distinção dos termos “reincidência” de “reiteração”. STJ – Orientação Predominante: • Bastam Dois Atos Infracionais Graves: • Art. 63 CP – o termo reiteração foi empregado com o escopo de se desvincular a figura da reincidência, que pressupõe o cometimento de novo fato depois de transitar em julgado condenação anterior. • Art. 122, I do ECA – A referência ao cometimento de outras Infrações Graves deve ser compreendida como alusão a atos infracionais distintos daqueles que isoladamente poderiam ensejar a internação, ou seja , praticados sem violência me grave ameaça.

  18. Medidas Socioeducativas • CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • III- Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. • Internação-Sanção ou Instrumental. • Meio de coerção para cumprimento da medida socioeducativa originalmente imposta ao adolescente. • Forma de Regressão – NÃO SUBSTITUI A MEDIDA DESCUMPRIDA • Função meramente Instrumental • Prazo Limite 03 meses, • Depois, restabelecida a Medida Anterior.

  19. Medidas Socioeducativas • CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • PRESSUPOSTOS DA Internação-sanção: • Descumprimento: • Reiterado – Não há quantidade estabelecida. • Injustificável – Deve ser precedida de audiência designada oportunizar ao adolescente a apresentação da justificativa, produção de provas e manifestação do MP. • Súmula 265 STJ : “ É necessária a oitiva di menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”

  20. Medidas Socioeducativas • CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. • Art. 123 a 125 do ECA • Entidade EXCLUSIVA para Adolescentes • Local distinto ao destinado para Abrigo. • Rigorosa separação por critérios: • Idade • Compleição física • Gravidade da Infração • Obrigatória atividades pedagógicas. • STF – “Reconheceu a possibilidade excepcional de o adolescente internado permanecer recolhido em estabelecimento prisional, desde que em seção isolada dos presos adultos e com instalações apropriadas.”

  21. Medidas Socioeducativas • CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. • DIREITOS DO ADOLESCENTE (ARTIGO 124 ECA) • Em nenhum caso HAVERÁ INCOMUNICABILIDADE. • Suspensão TEMPORÁRIA DE VISITAS. • Inclusive dos pais ou responsável • Motivos sérios e fundados de prejudicialidade aos interesses do adolescente. • Dever do Estado ZELAR pela Integridade Física e Mental dos Internos.

  22. Medidas Socioeducativas • PRESCRIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS • Súmula 338 do STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”. • Duas Posições: • QUATRO ANOS.  Aplica-se o prazo máximo da medida socioeducativa de internação, que é de 03 anos. ASSIM, a prescrição ocorreria EM OITO (08) ANOS, que, reduzimos de metade em face da menoridade de 21 anos dos adolescentes (art. 115 do CP). • Aplica-se a pena máxima cominada ao CRIME a que corresponde o ato infracional praticado pelo adolescente (art. 109 do CP), reduzido o resultado de metade em face da menoridade de 21 anos. ( art. 115 do CP). • Prescrição EXECUTÓRIA – Calculada com base no prazo determinado na SENTENÇA, se houver, sempre reduzido de metade em face da menoridade de 21 anos. (art. 115 do CP)

  23. Medidas Socioeducativas BOA SEMANA !!!!!!

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