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COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS. Por Paulo Mendes. INOVAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUANTO À COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL.

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COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS

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Presentation Transcript


  1. COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS Por Paulo Mendes

  2. INOVAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUANTO À COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL COMPETÊNCIA CONCORRENTE para LEGISLAR ( da União, Estados e D.F. ) ( Art. 24 C.F./88): "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição" ( 24, VI); "responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turísticos e paisagístico." ( 24, VII )

  3. INOVAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUANTO À COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL 3) art. 24, VII: "proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (abranje o meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho ; 4) inciso IX: "educação, cultura, ensino e desporto", EDUCAÇÃO AMBIENTAL, prevista sua promoção pelo Poder Público ( art. 225, VI ).

  4. REGRAS DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE Regras quanto à Competência concorrente: 1º)- União: limitar-se-á a estabelecer normais gerais; 2º)- Estado: SUPLEMENTAR a norma federal, no seu interesse peculiar; 3º)- Estado: na ausência da norma geral, tem COMPETÊNCIA PLENA; 4º)- A Superveniência da norma geral, suspende a eficácia da norma Estadual no que lhe for contrário.

  5. COMPETÊNCIA COMUM 1)- Prevê a COMPETÊNCIA COMUM da União, Estados, D.F. e Municípios: (Art. 23) Para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;” e também: preservar as florestas, a fauna e a flora.

  6. COMPETÊNCIA MUNICIPAL 3)- Quanto ao Município: (Art. 30, I e II ): A)- Cabe-lhe legislar sobre assuntos de INTERESSE LOCAL. B)- SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual no que couber.

  7. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; “Concessão de serviços públicos – Invasão, pelo Estado-Membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. (...) Os Estados-Membros — que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias — também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.” (ADI 2.337-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/06/02)

  8. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA competência exclusiva para legislar DA UNIÃO , tais como o artigo 21,INCISOS: XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

  9. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições. XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; “Segurança e Higiene do Trabalho: Competência legislativa. Lei 2.702, de 25.3.97, do Estado do Rio de Janeiro. CF, art. 21, XXIV, art. 22, I, art. 24, VI. I. Lei 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao disposto nos arts. 21, XXIV, e 22, I, da Constituição Federal.” (ADI 1.893, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/04. XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

  10. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIATIVA DA UNIÃO Incisos do art. 22 da CF 88: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIV - populações indígenas; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  11. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA comum Incisos do art. 24 da CF 88: V - produção e consumo; "Lei 14.861/05, do Estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei federal 11.105/05 e Decretos 4.680/03 e 5.591/05. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da Constituição Federal. (...) Ocorrência de substituição – e não suplementação – das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/10/05." (ADI 3.645, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/09/06) “A competência legislativa concorrente da União para editar normas gerais referentes à produção e consumo, à proteção do meio ambiente e controle da poluição e à proteção e defesa da saúde. Artigo 24, V, VI e XII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal.” (ADI 2.396, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/08/03).

  12. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA comum Incisos do art. 24 da CF 88: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; "Artigos 2º, 4º e 5º da Lei n. 10.164/94, do Estado do Rio Grande do Sul. Pesca artesanal. Inconstitucionalidade formal. A Constituição do Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros especificá-las. É inconstitucional lei estadual que amplia definição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente." (ADI 1.245, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26/08/05) “Obra ou atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. Estudo prévio de impacto ambiental. Diante dos amplos termos do inc. IV do § 1º do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabilizá-la estaria inserida na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente, não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o § 3º do art. 24 da Carta Federal, já que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie.” (ADI 1.086-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/09/94)

  13. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA comum Incisos do art. 24 da CF 88: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  14. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS Incisos do art. 25 da CF 88: § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. “Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microregião. CF, art. 25, § 3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.” (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/09/02)

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