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Seminário de Implantação e Organização dos Serviços de Inspeção Municipal CRMV – PR Maio/2013

Sérgio Toshihiko Eko Médico Veterinário - Sesa 12ª RS / Umuarama – PR Formação em direito (advogado) – especialização em Direito Aplicado – Perícia Veterinária Forense - Gestão e Formulação em Políticas Públicas – Gestão em Saúde – Mestrando em Políticas Públicas.

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Seminário de Implantação e Organização dos Serviços de Inspeção Municipal CRMV – PR Maio/2013

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Presentation Transcript


  1. Sérgio Toshihiko EkoMédico Veterinário - Sesa12ª RS / Umuarama – PRFormação em direito (advogado) – especialização em Direito Aplicado – Perícia Veterinária Forense - Gestão e Formulação em Políticas Públicas – Gestão em Saúde – Mestrando em Políticas Públicas Seminário de Implantação e Organização dos Serviços de Inspeção Municipal CRMV – PR Maio/2013 Investidura e Poder de Fiscalização dos Serviços de Inspeção

  2. Poder de fiscalização dos Serviços de Inspeção sanitária no âmbito municipal Como nasce e é exercido o PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA? A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - É a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial - estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo Título II - Direitos e Garantias Fundamentais – direitos individuais e coletivos: Direito ao devido processo legal, da legalidade, ampla defesa, do contraditório. Título III - Organização do Estado – Poder compartilhado entre as unidades: União – Estado – Municípios – Estado Federativo

  3. O que são funções administrativas? • O dever do Agente Público: O exercício desta prerrogativa passa pela função pública, que significa vínculo que une este poder ao agente e o dever que lhe é imposto para atingir determinada finalidade preestabelecida. Finalidade esta, sempre de interesse públicoem conformação com a lei. • Cumprimento é imperioso e, sujeito a incidência de penalidade. A omissão do agente público, além de cometer irregularidade disciplinar administrativa, responde pelo delito respectivo do Código Penal (prevaricação) • A finalidade corresponde ao que está estabelecida de forma explícita ou implícita em lei. • Agente com poder de polícia: cargo/função definidas em lei. Poder vinculado.

  4. PODER DE POLÍCIA A existência do poder de polícia estatal é o interesse social e o seu alicerce está na supremacia geral que o Estadoexerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, fundamentos que se revelam nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública. A “superioridade” geral decorre da imposição da própria lei transformada em atos da Administração que exerce ao desempenhar seus cargos de polícia administrativa. Conceito de Poder de Polícia - Art. 78 do Código Tributário Nacional “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

  5. ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA • 1º - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO • Interesse social • Alicerce está na supremacia geral que o Estado - as pessoas, bens e atividades • Mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública. • Assim, a liberdade e a propriedade deverão estar em harmonia com a utilidade coletiva e que não implique em obstáculos à realização pública. • Pelo ato da força no seu exercício de poder fiscalizador realiza concretamente, promovendo por ato próprio, sua compatibilização com o bem-estar-social.

  6. ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA 2º - DISCRICIONARIEDADE É uma escolha pela administração da oportunidade e conveniênciabem como de aplicar as sanções adequadas e empregar os meios apropriados a atingir o fim proposto, que é a proteção de algum interesse público. A legitimidade da discricionariedade do Poder Público limita-se no respeito da legalidade, e que a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída. Será discricionária quando a lei haja deixado ao administrado a faculdade, que é simultaneamente um dever, de verificar concretamente o melhor modo de satisfazero mandamento legal. Fora do campo da discricionariedade será vinculado, isto é, o ato é único e obrigatório. Qual a conduta da autoridade diante de diversas irregularidades constatadas na inspeção? Infração? Interdição? E qual o parâmetro para avaliação e decisão?

  7. ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA • 3ª - AUTO-EXECUTORIEDADE e a COERCIBILIDADE • Exercida por si mesma e de forma autônoma. • Não é necessária recorrer à autorização judiciária. • As medidas, mesmo as mais drásticas como a interdição ou apreensão, possam ser realizadas diretamente pelos agentes • As medidas de pronta ação devem observar as seguintes hipóteses: • Quando a leiexpressamente autorizar; • Quando a adoção da medida for urgente para a defesa do interesse públicoe não comportar as delongas naturais do pronunciamento judicial sem sacrifício ou risco para a coletividade; e • Quando inexistir outra viade direito capaz de assegurar a satisfação do interesse público que a administração está obrigada a defender em cumprimento à medida de polícia. • Antônio C. B. Melo – Curso de Direito Administrativo.

  8. pressupostos poder de polícia

  9. Poder de polícia e a competência Competência: “É a medida do poder para a prática de determinadoato ou mesmo omissão em nome do poder público. Pode ser organizacional ou subjetivo. Competência é a medida de ação e omissão do agente público. A partir de uma verificação da competência específica contida no ordenamento jurídico e do ato ou da omissão do agente público que se pode avaliar se este está ou não agindo de modo legal, dentro dos parâmetros que o legislador o autorizou.” Competência, delegação e avocação na lei de processo administrativo. Thiago Marrara. Distribuição de competência: “É a divisão a princípio definitiva, da capacidade de ação e omissãode cada um dos entes estatais. Quando o legislador cria ou autoriza a criação desses entes, seja pela via constitucional, seja por lei específica, ou quando o próprio Poder executivo, em relação aos entes públicos existentes cria novos órgãos administrativo, é preciso que seja definidos os campos de atuação respectivos.” Competência, delegação e avocação na lei de processo administrativo. Thiago Marrara.

  10. Onde nasce a competência administrativa do serviço de inspeção? Competência para exercer o Serviço de inspeção sanitária no Município Constituição Federal de 1988 – FEDERAÇÃO – Organização dos poderes entre os entes da federação 1º - Prevista na LEI Nº 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989 Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências. Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição.

  11. Competência para fiscalização o que?

  12. Como se dá a distribuição interna de competências? LEI Nº 7.889/89 • Art. 4º Os arts. 4º e 7º da Lei nº 1283, de 1950, passam, a vigorar com a seguinte redação: • " Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei: • o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional; • b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal; • c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal; • d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea gdo mesmo art. 3º.“ • " Art. 7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º.

  13. Competência para exercer atividades do poder de polícia LEI Nº 7.889/89 Exteriorização do poder de polícia Art. 2º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - advertência, (...) II - multa, (...) III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação (...).

  14. Competência e o marco regulatório da inspeção sanitária no país LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 - Dispõe sobre Política Agrícola Nacional Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem (...) § 2o Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão constituídos (...) um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal (...) DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006  Art. 3oA área municipal é a unidade geográfica básicapara a organização do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e para o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.  Art. 6o  Este Regulamento estabelece as regras destinadas aos participantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e as normas para a realização de controles oficiais destinados a verificar o cumprimento da legislação sanitária agropecuária e a qualidade dos produtos e insumos agropecuários (...)

  15. Competência e o marco regulatório da inspeção sanitária no país LEI Nº 8.171/91 Art. 9o  As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais § 3o  As Instâncias Locais responderão pela execução de ações de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de sua atuação, nos termos das legislações federal, estadual, distrital ou municipal pertinentes § 6o  Incumbe às autoridades competentes das três Instâncias assegurar: I - a eficácia e a adequação dos controles oficiais em todas as fases das cadeias produtivas; VI - a existência dos poderes legais necessários para efetuar os controles oficiais e tomar as medidas previstas neste Regulamento;

  16. Competência e o marco regulatório da inspeção sanitária no país LEI Nº 8.171/91 Da Instância Local Art. 23.  As atividades da Instância Local serão exercidas pela unidade local de atenção à sanidade agropecuária, a qual estará vinculada à Instância Intermediária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e poderá abranger uma ou mais unidades geográficas básicas, Municípios, incluindo microrregião, território, associação de Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de Municípios. Art. 142.  A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem animal é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1o  Fica estabelecida a obrigatoriedade prévia de fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais.

  17. Competência e o marco regulatório da inspeção sanitária no país PARANÁ - LEI Nº 10.799 DE 24 DE MAIO DE 1.994 Art. 2º - Ficam obrigados ao registro no órgão competente, todos os Estabelecimentos que produzam (...) produtos de origem animal... Art. 7º - São competentes para realizar o registro e a inspeção de que trata esta lei; II – O Departamento ou Secretária competente das Prefeituras Municipais nos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º, quando realizem comércio exclusivamente municipal (comércio local); Art. 8º - São competentes para realizar a fiscalização, de que trata esta lei: II – O Departamento ou Secretaria competente da Prefeitura Municipal nos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º, quando realizem comércio exclusivamente municipal (comércio local); Art. 9º - Para execução das atividades referentes a esta lei, nas ações especificas no artigo 7º e 8º, compete; II – Ao Departamento ou Secretaria competente das Prefeituras Municipais: A) Possuem as mesmas funções das Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Saúde, a nível municipal.

  18. Competência e o marco regulatório da inspeção sanitária no país DECRETO Nº 3005/2000 – PARANÁ Art. 3o Compete aos Municípios estabelecerem suas legislações e políticas de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, especificando na área de seu território, as condições e exigências higiênico-sanitárias adequadas às peculiaridades locais a serem obedecidas pelos estabelecimentos sob sua inspeção e fiscalização, respeitadas a hierarquia legal em relação às legislações federal e estadual e ao abrigo das políticas nacionais e estaduais para o setor.

  19. Competência e o marco regulatório da inspeção sanitária no país LEI 2.648/09 – Cascavel Art. 2º. O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial sanitário, de todos os produtos de origem animal, (...) estabelecimentos industriais ou entrepostos que façam apenas comércio municipal. Parágrafo único: O registro no Cadastro de Inspeção e Fiscalização Municipal é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal de que trata o caput deste artigo. Art. 6º. Ao Município de Cascavel, com seu poder de polícia sanitária e administrativa, é assegurado o livre acesso, por sua Secretaria Municipal de Agriculturae por qualquer outro órgão público municipal da Administração Direta ou Indireta, aos locais que contenham produtos, subprodutos e derivados de origem animal. LEI SIM DE FOZ DO IGUAÇÚ - Lein. 2.087/97 - Art. 3º (...) fica criado oServiço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal-SIMA/POA, vinculado aoDepartamento de Zootecnia, da Secretaria Municipal de Agricultura.

  20. Competência e o marco regulatório da inspeção sanitária no país LEI 2.648/09 - Cascavel COMPETÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO - CASCAVEL Art. 7º. As infrações a esta Lei e as demais aplicáveis, emanadas da autoridade competente, são passíveis das seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multa; III - apreensão dos produtos; IV - condenação ou destruição dos produtos; V - suspensão das atividades do estabelecimento; VI - interdição parcial do estabelecimento; VII - interdição total do estabelecimento; VIII - cancelamento do registro. § 2º. A apreensão, a condenação ou destruição dos produtos, a suspensão das atividades e a interdição total do estabelecimento, enquanto atos de polícia administrativa emergencial de natureza cautelar objetivando resguardar a saúde pública, nas condições e termos estabelecidos na presente Lei, competem concorrentemente aos médicos veterinários fiscais lotados no SIM/POA ou ao seu serviço, assim como o corpo de fiscais de Posturas, que poderão, conjuntamente, realizar o fechamento e ou interdição de estabelecimentos regulares ou clandestinos, conforme estabelece a Lei Municipal nº 2.027, de 1989 – Código de Posturas, ou outra norma que vier a substituí-la.

  21. Poder de polícia e a competência do agente público Exercício da competência • Duas características: • irrenunciabilidade: “Entende-se que o agente público não está autorizado, em regra, a deixar de cumprir os deveres que lhe foram imputados por lei, salvo quando houver previsão legal”. • Competência, delegação e avocação na lei de processo administrativo. Thiago Marrara. Poderes – Deveres do agente público: “o caráter primordial dos deveres dos agentes públicos, pois os poderes constituem meios ou instrumentos jurídicos para o cumprimento daqueles” Poder de Polícia - Heraldo G. Vitta “Em regra, a titularidade da competência implica obrigatoriedade de ação” “Poderes têm caráter meramente instrumental; são meios à falta dos quais restaria impossível, para o sujeito, desempenhar-se do dever de cumprir o interesse público, que é, afinal o próprio objetivo visado e a razão mesma pela que foi investido nos poderes atribuído”. Celso A. B. Mello – Curso de Direito Administrativo

  22. Poder de polícia e competência do agente público legitimidade COMPETÊNCIA DO AGENTE NO ESTADO PARANA LEI Nº 11504 - 06/08/1996 Art 8º. Os autos de infração à presente lei serão lavrados pelos servidores do quadro de fiscais da SEAB, devidamente credenciados. DECRETO Nº 2792 - 27/12/1996 Art. 50 - Ficam os servidores do quadro de Médicos Veterinários Oficiais da SEAB, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.504/96, credenciados a lavrar Auto de Infração e Multa, em 3 (três) vias, quando for constatado o não cumprimento do estabelecido neste Decreto e demais normas pertinentes.

  23. Impedimentos ou suspeição do agente em processo administrativo Verifica o grau de comprometimento que o agente tem com a causa que possa influir na imparcialidade Lei federal nº 9.784/99 Art. 18. É impedido de atuarem processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  24. Abuso de poder

  25. Legislação de abuso de poder/autoridade LEI Nº 4.898/1965 - Responsabilidade Administrativa Civil e Penal/abuso de autoridade. • abuso de autoridade é atentar contra: • a) à liberdade de locomoção; • b) à inviolabilidade do domicílio; • c) ao sigilo da correspondência; • i) à incolumidade física do indivíduo; • j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional • Também é abuso de autoridade: • a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; • b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; • h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; • Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. • SANÇÃOa) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; PENAL: artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

  26. TRF – 3ª - PROC. Nº 2000.61.02.003093-0 AMS 216587 - MS Trata-se M. S. impetrado contra decisão de autoridade sanitária, que interditou as câmaras frigoríficas, destinadas à armazenagem de produtos e suspendeu o SIF, no respectivo estabelecimento comercial.   A sentença concedeu a ordem “para que seja restabelecido o Serviço de Inspeção Federal (SIF) nas dependências mantendo-se a interdição apenas das câmaras frigoríficas onde se encontram os lotes de bacalhau suspeitos”. Durante a diligência a autoridade coletou amostras de bacalhau supostamente deteriorado para análise e determinou a interdição preventiva das câmaras que continham o peixe suspeito. Até aí andou bem a autoridade sanitária, pois, embora não existam elementos de convicção nos autos, é possível inferir que a fiscalização tenha encontrado indícios de irregularidades que justificassem a interdição, procedimento drástico, mas admissível, levando-se em conta que é a saúde pública que está em jogo. O que não é admissível, porém, é a posterior extensão da interdição às demais câmaras de armazenagem da empresa, sem qualquer suporte em fatos concretos, ou seja, sem que tenham sido encontrados novos indícios de irregularidades e sem que se tenha ao menos vistoriado o local em busca desses eventuais indícios. Que houve desproporção e da falta de materialidade e justa causa entre o que fiscalizado e a extensão em que decretada a interdição e suspensão do SIF, a impedir que, sem o devido processo legal, fosse confirmado o ato administrativo, cuja presunção de legitimidade foi, então, superada pelo que restou comprovado nos autos. O poder de polícia atribuído à Administração Pública há de ser exercido de forma a proporcionar a realização do interesse público e do bem-estar social.À autoridade administrativa é conferida pelo ordenamento a possibilidade de tomada de decisões baseada em sua discricionariedade, mas esta não se confunde com arbitrariedade.

  27. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa e dolo.” Assim responde de forma geral a Administração Pública (responsabilidade objetiva), e caso se apresentar com culpa (negligência, imprudência) a atuação do agente, este deverá reparar ao Poder Público em casos já ressarcido. Em razão do “poder” da Administração, esta responsabilidade deixa de existir em casos específicos denominados de excludentes. No Estado Democrático de Direito, só é admissível ao agente público à atuação em estrita obediência a lei. Em eventual desvio, constitui ilegalidade do ato e abuso de autoridade, e caso venha a ocorrer prejuízo ao erário deverá haver a justa reparação indenizatória.

  28. Seminário de Implantação e Organização dos Serviços de Inspeção Municipal CRMV – PR Maio/2013 OBRIGADO Sergio T. Eko Sesa/12ª RS Umuarama – PR (44) 3621-8244

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