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Manual Interactivo da Candidatura à Categoria de Professor Titular

Manual Interactivo da Candidatura à Categoria de Professor Titular. 4 de Junho de 2007. Manual Interactivo da Candidatura à Categoria de Professor Titular. Leia com muita atenção este manual, de modo a evitar erros que invalidem a sua candidatura.

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Manual Interactivo da Candidatura à Categoria de Professor Titular

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  1. Manual Interactivoda Candidatura à Categoria de Professor Titular 4 de Junho de 2007

  2. Manual Interactivo da Candidatura à Categoria de Professor Titular Leia com muita atenção este manual, de modo a evitar erros que invalidem a sua candidatura. Ao longo deste manual vai encontrar estes símbolos, onde deve carregar para: Consultar informação Voltar à página anterior Ir para a página seguinte Dispõe, ainda, de ligações a informação extra, assinaladas com sublinhados, onde deve carregar.

  3. Manual Interactivo da Candidatura à Categoria de Professor Titular • Conselhos aos candidatos • ContactosÚteis • Grupos de Recrutamento/Departamentos • Decreto-Lei n.º200/2007, de 22 de Maio

  4. Conselhos aos candidatos Atenção: quando aceder à aplicação da candidatura, tem que utilizar os botões: Não utilize os botões do browser da Internet, localizados na barra de ferramentas, na parte superior do ecrã: X

  5. Conselhos aos candidatos • Este manual não dispensa a leitura em pormenor do Aviso de Abertura do Concurso , bem como a leitura do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, que regulamenta este concurso; • Os alertas que surgem ao longo da Aplicação da Candidatura, disponibilizam informações indispensáveis para o sucesso da sua candidatura. • Antes de iniciara aplicação deve ter todos os dados necessários para proceder à sua candidatura. • Caso tenha dúvidas relativamente a este concurso aconselha-se a consulta atenta da área FAQ’s (Perguntas Frequentes), disponível em Concurso Titulares - Área de Candidatos no sítio da DGRHE, onde pode obter as informações de que necessita.

  6. Conselhos aos candidatos Atenção: A candidatura será antecedida por uma inscrição obrigatória que deverá efectuar desde já. • Poderá realizar a sua candidatura em sessões múltiplas, repartindo o esforço e o tempo em vários intervalos; • Não haverá interrupção de cada sessão; • Cada vez que mudar de ecrã, a aplicação valida e depois grava os dados; • Se o sistema/ligação for abaixo, só perderá o ecrã em que está nesse momento. Todos os outros já estão gravados no sistema; • Após a submissão com sucesso verá emitido um recibo; • Esse recibo pode ser impresso e serve de prova de submissão com sucesso da candidatura.

  7. Concurso de acesso à categoria de professor titular O Concurso Será executado integralmente de forma electrónica: • Inscrição obrigatória; • Candidatura; • Certificação; • Acesso e aperfeiçoamento da candidatura; • Listas provisórias; • Participação dos interessados; • Classificação Final; • Recursos instruídos. Qualquer intervenção na candidatura efectuada em suporte de papel não será considerada. Deve guardaro seu número de utilizador e a palavra-chave em lugar seguro e não partilhar estes dados com ninguém.

  8. Concurso de acesso à categoria de professor titular São responsáveis pelo processo: • o candidato: pelos dados da candidatura; • a comissão de certificação da candidatura: pela certificação dos dados inseridos pelo candidato; • o júri: pela avaliação da candidatura, análise curricular e classificação dos candidatos e elaboração das listas; • a DGRHE: pela aplicação informática, processos de controlo da qualidade, validação e auditoria; • O presidente do conselho científico para a avaliação de professores: pela supervisão do concurso.

  9. Concurso de acesso à categoria de professor titular Quem se pode candidatar a este concurso? Podem ser opositores ao concurso, os docentes posicionados nos índices remuneratórios 340, 299 e 245, desde que preencham cumulativamente, e até ao termo do prazo para apresentação da candidatura, os seguintes requisitos: • Possuam uma das seguintes habilitações: a) A titularidade do grau académico de licenciado e qualificação profissional para a docência; b) Curso de formação complementar conferente do grau académico de licenciado; c) Diploma de estudos superiores especializados. • Não estejam na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes ou com dispensa total ou parcial da componente lectiva, nos termos do Decreto-Lei nº 224/2006, de 13 de Novembro.

  10. CANDIDATURA Para proceder à candidatura tem de introduzir o seu n.º de utilizador e a sua palavra-chave. Se os seus dados estiverem correctos, ao carregar no botão acede à sua candidatura. Caso não consiga aceder, contacte o C.A.T.

  11. CANDIDATURA Na aplicação, os campos assinalados a verde são de preenchimento obrigatório; os campos assinalados a branco, são de preenchimento opcional; os campos assinalados a cinzentoencontram-se inactivos (N/A). Ao retornar à sua candidatura, encontrará os dados que gravou nas visitas anteriores. Os botões e garantem a gravação dos dados inseridos na aplicação. Após submissão, terá acesso ao recibo da candidatura, que deve imprimir e guardar em lugar seguro.

  12. CANDIDATURA A. Identificação Os dados relativos à sua identificação são importados automaticamente para a candidatura. Verifique os seus dados, uma vez que, por motivos de segurança, não pode alterar o documento de identificação (A.2) e n.º do documento (A.3). Consultar FAQ’S Deve preencher o campo A.14. E-mail (campo opcional), dado este ser um canal de informação privilegiado.

  13. CANDIDATURA B. Situação do candidato • No campo B.1. seleccione a opção «QE» ou «QZP». • No campo B.2. indique qual a opção que se adequa à situação em concorre. • A regra: concorre na escola onde exerce funções, ao departamento para que detém habilitação . • Excepções: • Docente que exerce funções em agrupamento/escola cujo quadro não integra o grupo de recrutamento de origem, concorre na escola a cujo quadro pertence ou na última escola de afectação (caso QZP). • Exemplo: Docente que pertença ao órgão de gestão ( ou perito orientador) do grupo de recrutamento 410 (Filosofia) que exerce funções numa escola do 2.º e 3.º ciclos, concorre ao agrupamento/escola de origem/última afectação. • Docentes destacados nos grupos de Educação Especial concorrem na escola onde exercem funções ao departamento para o qual detêm habilitações.

  14. CANDIDATURA B. Situação do candidato (cont.) • No campo B.2.1. escreva o código da escola onde está provido/afecto. • Caso tenha indicado as opções b),c) ou e) em B.2, o campo B.2.2. ficará activo e terá de escrever o local onde desempenha funções. • O campo B.3. ficará automaticamentepreenchido com o código de escola introduzido em B.2.1. • Se seleccionou a opção a) ou d) no campo B.2., indique o código da escola onde concorre no campo B.3..

  15. CANDIDATURA B. Situação do candidato (cont.) No campo B.4. seleccione o grupo de recrutamento em que está provido/afecto. Caso o seu grupo seja o 200 ou o 530, o campo B.4.1 ficará activo, e deverá seleccionar a respectiva área de formação/ou antigo grupo de docência. O campo B.5. é de preenchimento automático (com o departamento) de acordo com o grupo de recrutamento seleccionado no campo B.4. No campo B.6. indique o índice remuneratório onde se encontra posicionado.

  16. CANDIDATURA C. Requisitos de admissão • C.1. - Neste campo seleccione o tipo de habilitação que lhe confere o grau de licenciado. • C.1.1.- Designe o curso referido no campo C.1.. • Atenção:Têm requisito de habilitação, os docentes que apresentem um documento da titularidade do grau de licenciatura. • Os docentes bacharéis que realizaram cursos conferentes do grau de licenciatura relevantes ou não relevantes para o reposicionamento na carreira, ao abrigo dos artigos 55.º ou 56.º do ECD; • Os docentes com bacharelato apenas para fins profissionais que realizaram cursos conferentes do grau de licenciatura.

  17. Habilitação académica e • formação especializada CANDIDATURA • Campo 1.1. O (s) curso (s) de formação especializada, acreditado (s) pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nos termos do D.L. 95/97, de 23 de Abril, excepto o que tiver conferido o grau de licenciado. Campos 1.2. e 1.3. O (s) curso (s) conferente (s) de grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, bem como os obtidos nos termos do n.º 2 do art. 56.º do ECD. • Os mestrados e doutoramentos concluídos por docentes que não requereram bonificação, ao abrigo do art.º 54.º do ECD, são considerados, respectivamente, nos campos 1.2. e 1.3., caso tenham sido já reconhecidos, para esse efeito, por despacho do membro do Governo. • Poderá adicionar tantos campos quantos os cursos que possua, mediante a apresentação do respectivo certificado.

  18. CANDIDATURA • No campo 2.1.1. poderá optar pela melhor menção qualitativa obtida no período entre 1 de Setembro de 1999 e 31 de Agosto de 2006. • Se o docente tiver permanecido em situação que tenha inviabilizado a atribuição de avaliação de desempenho pelo exercício de funções docentes, de reconhecido interesse público ou de actividade sindical, considera-se avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz. • Na ausência de avaliação durante este período, deverá ser considerada a menção qualitativa de Satisfaz. • Ao docente em situação de mobilidade (destacamento, requisição ou comissão de serviço) avaliado por ficha de notação, é aplicada a seguinte tabela de equivalências: • Não satisfatório ou Regular equivale a Não satisfaz; • Bom equivale à menção qualitativa de Satisfaz; • Muito bom equivale à menção qualitativa de Bom; 2. Avaliação de desempenho

  19. CANDIDATURA 3. Experiência profissional • 3.1 Autoria de programas e manuais escolares, em exercício simultâneo de funções lectivas: • apenas são pontuados uma única vez, ao longo de toda a carreira. 3.1.1. Manuais escolares -só podem ser considerados os editados para as disciplinas do currículo dos alunos dos Ensinos Básico e Secundário. O comprovativo pode fazer-se mediante a apresentação do manual, onde vem indicado : o (s) autor (es), o título, a disciplina do currículo e o ano de escolaridade dos alunos a quem o manual se destina. 3.1.2. Programas escolares – só são considerados aqueles que foram contratualizados com o ME. O docente deverá apresentar uma declaração do serviço para o qual elaborou o programa que identifique o programa e a disciplina.

  20. CANDIDATURA 3.2. Desempenho de cargos e funções de supervisão pedagógica • São considerados apenas os cargos desempenhados por um período igual ou superior a dois períodos do calendário escolar. • No caso de interrupção do exercício de um cargo/função, seguido do exercício de outro cargo/função, sem que em qualquer um tenho cumprido dois períodos escolares, pontua naquele que lhe for mais favorável. • São considerados os cargos e funções desempenhados nas Escolas Portuguesas de Macau e de Moçambique. • O docente que pontua em 3.2.1. (Presidente da Assembleia de Agrupamento/Escola, ou Assembleia Constituinte) não pode, no mesmo ano lectivo, pontuar em 3.2.2 (Representante dos docentes na Assembleia de Agrupamento/Escola ou da Assembleia Constituinte). • O docente que pontua em 3.2.3. (Presidente do Conselho Executivo) não pode, no mesmo ano lectivo, pontuar em 3.2.2. (Representante dos docentes na Assembleia de Agrupamento/Escola ou da Assembleia Constituinte).

  21. CANDIDATURA 3.2. Desempenho de cargos e funções de supervisão pedagógica • No campo 3.2.13. só pontuam os docentes que desempenharam as suas funções no pré-escolar ou no 1º Ciclo, com grupo/turma. • No campo 3.2.15. também pode pontuar o Presidente do Conselho Escolar. • No campo 3.2.18. pontua tantas vezes quantas o n.º de turmas de que o docente foi director/coordenador por ano escolar. • No campo 3.2.19. pontua o coordenador dos directores de turma do básico e do secundário (apenas funções efectivamente exercidas e de acordo com a designação do regulamento interno). • Nos casos em que esta função seja designada por coordenador de ciclo o docente não pode pontuar em 3.2.17 e 3.2.19., simultaneamente.

  22. CANDIDATURA 3.2. Desempenho de cargos e funções de supervisão pedagógica • No campo 3.2.21. pontuam os anteriores delegados de grupo, ou aqueles que, de acordo com o regulamento interno exerçam essas funções, ainda que tenham outra designação.Podepontuar também o coordenador das áreas curriculares não disciplinares. • Nos campos 3.2.22; 3.2.23; 3.2.24 e 3.2.25 a pontuação é contabilizada pelo n.º de cursos que o docente coordena. Exemplo:se o docente é director de dois cursos tecnológicos pontua duas vezes. O mesmo não acontece se forem duas turmas do mesmo curso, onde só pontua uma vez.

  23. CANDIDATURA 3.2. Desempenho de cargos e funções de supervisão pedagógica Campo 3.2.26. só pode pontuar o coordenador das provas. Campo 3.2.27.Pontua neste item o coordenador do secretariado dos exames do ensino básico e do ensino secundário. Nos casos em que seja o mesmo docente pontua duas vezes. Campo 3.2.29. Neste item pontua apenas um docente em cada agrupamento/escola. Campo 3.2.31. Este cargo é considerado apenas após a publicação do Despacho n.º 26691/2005, de 27 de Dezembro, que criou esta função.

  24. CANDIDATURA 3.3. Actividade lectiva e não lectiva • Apenas será pontuada, em cada ano escolar, uma das actividades exercidas. • São apenas consideradas desde que desempenhadas por um período igual ou superior a dois períodos do calendário escolar. • No caso de exercício superior a um período e inferior a dois períodos lectivos, pontua no campo que lhe for mais favorável. • No Campo 3.3.1.-. estão incluídas as situações em que o docente tem redução da componente lectiva por acumulação de cargos ou pelo exercício de outras funções docentes, atribuídas. • Exemplo: elemento do órgão de gestão; director do centro de formação; perito orientador. • São, ainda, consideradas as funções exercidas em: Casa Pia; Colégio Militar; Pupilos do Exército; Instituto de Odivelas; Escolas Portuguesas de Macau e de Moçambique, etc. • Campo 3.3.2. estão incluídas as funções docentes desempenhadas, nomeadamente em: ensino superior; ensino português no estrangeiro; leitorados de língua e cultura portuguesas; escolas europeias, etc.

  25. CANDIDATURA 3.3. Actividade lectiva e não lectiva O campo 3.3.3. inclui:os anteriores delegados escolares; os docentes em situação de mobilidade nas ECAE; coordenadores concelhios do Ensino Recorrente, etc.. No campo 3.3.4. apenas são consideradas as funções não lectivas. Exemplo: dispensa total de serviço ao abrigo da portaria 296/99, de 28 de Abril; em situação de mobilidade: • com dispensa total de serviço em exercício de funções nas organizações sindicais; • em serviços tutelados por outros ministérios (funções não docentes); • autarcas; • deputados, etc.

  26. CANDIDATURA 3.4. Assiduidade Neste campo escolhe os cinco anos com menor número de faltas no período compreendido entre o ano de 1999/2000 e o ano de 2005/2006, inclusive. Consulteo quadro para verificar quais as faltas que relevam, ou não, para efeitos deste concurso.

  27. Anexo I

  28. Anexo I (Cont.)

  29. Comissão de certificação da candidatura Para efeitos de certificação dos dados constantes das candidaturas é constituída em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada uma comissão de certificação, com a seguinte composição: a)O presidente da assembleia de escola, que preside; b)O vice-presidente do conselho executivo ou o adjunto da direcção executiva, com mais tempo de serviço docente; c)O chefe dos serviços de administração escolar. Para suprir a falta ou impedimento de um dos membros da comissão de certificação é designado: Nas alíneas a) e b) odocente do agrupamento ou escola não agrupada, não opositor ao concurso, com mais tempo de serviço docente. Na alínea c) o substituto legal.

  30. Júri O júri do concurso é constituído em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada e integra: • O Director Regional de Educação competente, que preside; • O presidente do conselho executivo ou o director; • O Director do Centro de Formação da Associação de Escolas a que o agrupamento ou escola se encontre associado. Para suprir a falta ou impedimento de um dos membros do Júri referidos nas alíneas b) e c), do art.º 8.º do D.L. é designado: • O docente em exercício de funções no agrupamento ou escola não agrupada, posicionado no índice 340, com mais tempo de serviço docente, que não seja opositor ao concurso ou substituto na comissão de certificação; • O titular de cargo homólogo de qualquer outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

  31. Contactos Úteis Em caso de dúvida ou de dificuldades no preenchimento da candidatura: • O docente deverá contactar o seu agrupamento/escola; • O agrupamento/escola deverá contactar a direcção regional de educação da área de abrangência. Loja é o atendimento presencial da DGRHE, situada na Av. 24 de Julho n.º 142, 1º andar, Lisboa, disponível entre as 10 h e as 18 horas (dias úteis); C.A.T. - Disponível APENAS para as DRE’s entre as 10 h e as 18 horas (dias úteis), pelo n.º de telefone 213943480; «E-mail 24» - Disponível APENAS para as DRE’s

  32. Áreas de formação especializadaDecreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, e artigo 56.º do ECD Os cursos devem estar acreditados pelo Conselho Científico- Pedagógico da Formação Contínua, como formação especializada ( CCPFC/CFE), nas seguintes áreas: • Educação Especial; • Administração Escolar; • Administração Educacional; • Animação Sócio-Cultural; • Educação de Adultos; • Orientação Educativa; • Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores; • Gestão e Animação de Formação; • Comunicação Educacional e Gestão da Informação; • Organização e Desenvolvimento Curricular.

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