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Curso Direito à Saúde – Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde. Primeiro Módulo –

Curso Direito à Saúde – Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde. Primeiro Módulo – Curitiba – Paraná 25/03/2011. Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde – CAO-SAUDE.

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Curso Direito à Saúde – Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde. Primeiro Módulo –

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  1. Curso Direito à Saúde – Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde. Primeiro Módulo – Curitiba – Paraná 25/03/2011

  2. Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde – CAO-SAUDE.

  3. Resolução PGJ nº 100, de 18 de outubro de 2002 – cria o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (CAO-SAUDE), definindo-lhe estrutura e âmbito de atuação. CAO-SAUDE - Órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público na área de fiscalização do Sistema Único de Saúde.

  4. O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde será dirigido por membro do Ministério Público designado Coordenador pelo Procurador-Geral de Justiça, entre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância e exercerá as atribuições em todo o Estado. Em cada comarca haverá, pelo menos, um Promotor de Justiça de Defesa da Saúde.

  5. Resolução PGJ nº 56, de 9 de agosto de 2006 – Institui na estrutura do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (CAO-Saude) a Rede de Promotores de Justiça de Defesa da Saúde (Rede Saúde). REDE SAÚDE – possui como finalidade a articulação solidária e integrada das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, visando ao intercâmbio de conhecimento e à formação de grupos executivos.

  6. A Câmara de Promotores de Justiça da Rede Saúde será integrada por Promotores de Justiça de Defesa da Saúde que exerçam suas atribuições nas comarcas onde funcionam as sedes das macrorregiões de saúde de Minas Gerais, definidas no Plano Diretor de Regionalização (PDR).

  7. SEDES MACRORREGIÕES SANITÁRIA – Belo Horizonte (CENTRO), Uberaba (TRIANGULO DO SUL), Uberlândia (TRIANGULO DO NORTE), Alfenas (SUL), Patos de Minas (NOROESTE), Divinópolis (OESTE), Barbacena (CENTRO SUL), Juiz de Fora ( SUDESTE), Ponte Nova (LESTE SUL), Governador Valadares (LESTE), Montes Claros (NORTE), Diamantina (JEQUITINHONHA), Teófilo Otoni (NORDESTE)

  8. Resolução PGJ nº 2, de 9 de fevereiro de 2009 – Institui o Forum Permanente dos Centros de Apoio Operacional no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Objetivo: promover a integração dos Centros de Apoio Operacional e o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON Estadual) otimizando o desempenho institucional, em atendimento à eficiência que deve nortear a gestão pública.

  9. CNPG – Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União – criado em 9 de outubro de 1981, uma associação nacional, sem fins lucrativos, da qual fazem parte os Procuradores-Gerais. COPEDS – Comissão Permanente da Saúde do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH)

  10. PESQUISA COLETIVA - Convênio firmado com a SES/MG e a ESP/MG para realização do projeto Pesquisa-Ação, com o objetivo de conhecer e criticar a estrutura e o conteúdo das decisões dos Tribunais. CONVÊNIO - Curso de Pós-graduação em Direito Sanitário – participantes SES/MG, ESP/MG, Ministério Público – Atualmente a 5ª Turma (2010/2011) – Cooperação técnica com a CEPEDISA/USP. Curso de Pós-graduação em Gestão Microrregional em Saúde – SENAC/Minas – SES/MG – 1ª Turma – modalidade semi-presencial (2010/2011). Convênios em andamento: Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) – Ouvidoria do Ministério da Saúde – Associação Brasileira de Psiquiatria (saúde mental) – Secretaria Estadual de Saúde (Canal Minas Saúde, Fluxo de atendimento demandas Ministério Público, Cumprimento de decisões judiciais).

  11. EVENTOS PERMANENTES Congresso sobre Judicialização da Saúde (Ministério Público, TJMG, SES/MG, ESP/MG, Cosems/MG, etc.)‏ Curso de Direito à Saúde – Fórum Permanente (Ministério Público, TJMG, SES/MG, COSEMS/MG, Defensoria Pública, OAB, Ministério da Saúde, GRAMBEL, etc) – produção de ENUNCIADOS. Comitê Estadual da Saúde – Fórum Nacional do Judiciário (CNJ) – com participação Ministério Público, TJMG, Justiça Federal, SES/MG, COSEMS/MG, Defensoria Pública Federal e Estadual, OAB, AGE, etc). Pacto Institucional – Área Saúde (Associação Mineira dos Municípios/AMM) – (2011 - 2ª versão). GT SAUDE – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – com representações MPMG, MPCE, MPPR e MPTO.

  12. ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO DO MP NA SAÚDE PÚBLICA Interesse individual – Construção social (cidadania) - MP Itinerante, AudiênciasPúblicas, Pedido de Providências, Requisições, Reuniões, Recomendações, DefensoriaPública, Juizado Especial Cível, Pedido Judicial (Juizado Especial Varas de FazendaPública). Interessecoletivo– Construção e mudanças das realidadessociais: ReuniõesEstratégicas, Cursos, Seminários, Congressos, Auditorias, Requisições, Recomendações, PareceresTécnicoJurídico, PareceresTécnicoMédico, NotasTécnicas, EnunciadosRedeSaúde, InquéritosCivisPúblicos, AçõesCivisPúblicas.

  13. Legislação – SUS Portaria MS 2.981, de Artigo 1º, § único – CF Artigos 127, 129, II, 196 a 200 – CF Emenda Constitucional nº 29/2000 Lei Federal nº 8.080/90 Lei Federal nº 8.142/90 Lei Federal nº 8.689/93 Resolução CNS nº 322/2003 Resolução CNS nº 333/2003 Portaria GM/MS nº 399/2006 Lei Federal nº 12. 101/2009 (lei da filantropia) Decreto nº 7.237/2010 (regulamenta lei da filantropia)

  14. Lei Federal nº 8.080/90 – artigo 35, VII Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - ... VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

  15. Lei Federal nº 8.080/90 – artigo 36, §§ Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde.

  16. Lei Federal nº 8.142/90 - artigo 2º Art. 2º. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde – FNS serão alocados como: (...) IV – cobertura de ações e serviços de saúde a serem implementados pelos municípios, estados e Distrito Federal. § Único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinam-se a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde

  17. Lei Federal nº 8.142/90 Art. 4º. Para receberem os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saude, os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão contar com: I – Fundo de Saúde II – Conselho de Saúde III – Plano de Saúde IV – relatórios de gestão V – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento VI – Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).

  18. AÇÕES JUDICIAIS – SES/MG - Para atendimento de determinações judiciais de fornecimento de medicamentos, o estado desembolsou: 2002 (R$ 164.325,00) – 2003 (R$ 2.007.477,00) 2004 (R$2.808.252,00) – 2005 (R$ 8.469.378,00) 2006 (R$8.469.378,00) – 2007 (R$ 22.848.689,00) 2008 (R$ 42.552,696,00) – 2009 (R$ 32.456.797,00) 2010 (R$53.167.094,00)

  19. RESOLUÇÃO CMED Nº 03, de 2 de março de 2011 -Dispõesobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, a suaaplicação, a nova forma de cálculodevido à mudança de metodologiaadotadapelaOrganização das NaçõesUnidas – ONU, e sobre o PreçoMáximo de Venda aoGoverno - PMVG. Art. 1º. As distribuidoras e as empresasprodutoras de medicamentos, ospostos de medicamentos, as unidadesvolantes, as farmácias e drogarias, deverãoaplicar o Coeficiente de Adequação de Preço – CAP aopreço dos produtosdefinidos no art. 2º destaResolução, semprequerealizaremvendasdestinadas a entesdaadministraçãopúblicadireta e indiretadaUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

  20. § 1º – O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimoobrigatório a ser aplicadosemprequeforemrealizadasvendas de medicamentosdestinadasaosentesdescritos no caput. § 2º - A aplicação do CAP sobre o PreçoFábrica – PF resultará no PreçoMáximo de Venda aoGoverno – PMVG. § O CAP seráaplicadosobre o PreçoFábrica.

  21. RESOLUÇÃO CMED Nº 03/2011. Art. 2º. O CAP poderá ser aplicadoaopreço de produtos, de acordo com decisão do ComitêTécnicoExecutivo, nosseguintescasos: I – produtosqueestejamouvenham a ser incluídos no Programa de ComponenteEspecializadodaAssistênciaFarmacêutica, conformedefinidonaPortaria MS nº 2.981, de 26 de novembro de 2009. II – produtosqueestejamouvenham a ser incluídos no ProgramaNacional de DST/AIDS. III – produtosqueestejamouvenham a ser incluídosno Programa de Sangue e Hemoderivados. IV – medicamentosantineoplásicosoumedicamentosutilizadoscomoadjuvantes no tratamento do câncer. V – produtoscompradosporforça de ação judicial, independente de constaremdarelação de quetrata o § 1º desteartigo. VI – Produtosclassificadosnascategorias I, II e V, de acordo com o dispostonaResolução nº 2, de 5 de março de 2004, desdequeconstemdarelação de quetrata o § 1º desteartigo.

  22. RESOLUÇÃO CMED nº 3, de 02 de março de 2011. Art. 4º. O Coeficiente de Adequação de Preços – CAP ficadefinidoem 24,38% (vinte e quatrovírgulatrinta e oitopor cento), conformemetodologiadescritanosanexos I e II destaResolução. (...) Art. 6º. No caso de ordem judicial, as distribuidoras, as empresasprodutoras de medicamentos, osrepresentantes, ospostos de medicamentos, as unidadesvolantes, as farmácias e drogariasdeverãoobsersar a metodologiadescrita no artigo 3º, paraquesejadefinido o PMVG.

  23. COMUNICADO CMED Nº 10, de 30 de novembro de 2009. 1. Ficadivulgado, no anexo, o novo rol de produtosemcujospreçosserãoaplicados o Coeficiente de Adequação de Preços-CAP, de acordo com a Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006. (...) 3.3. O CAP seráaplicadosobre o PreçoFábricado produto, publicado no sítioeletrônicoda ANVISA, descrito no item 3, retirados antes ostributos,quando for o caso.

  24. SIGAF – SistemaIntegrado de GerenciamentodaAssistênciaFarmacêutica. ● Surgiupordemandada SES/MG; desenvolvidoinicialmentepela ESP/MP paraauxiliar a gestãoda AF naesfera municipal; recriadaem 2008 parautilizaçãotambém a nívelestadual. ● O SIGAF busca a integração, em um sósistema, de todas as etapas do cicloda AF, desde a aquisição de medicamentosatésuadispensação, permitindoseugerenciamentoemdiferentesníveis de gestão do serviçopúblico e em tempo real. ● Acessogratuitoparaseupúblico; compostopormódulos de (i) controle de estoque, (ii) de distribuição de medicamentos, (iii) dispensação, (iv) gestão do componente de alto custoda AF e gestão dos recursosfinanceiros e, (v) gestão das demandasjudiciais. ● Utilizado, atualmente, portodosos 853 municípiosmineirosparasuaprogramação, recebimento dos medicamentos e controle dos recursosfinanceiros, sendoque o módulo de gestão das demandasjudiciaisencontra-se emfase final de carregamento dos dados jácoletados.

  25. CFT – COMISSÃO ESTADUAL DE FARMÁCIA E TERAPÉUTICA ● Resolução SES/MG nº 1.953, de 20 de julho de 2009. ● Órgãovinculadotécnica e administrativamente à SES/MG. Responsável, dentreoutros, pelaincorporaçãotecnológica de medicamentos e produtosfarmacêuticosrelacionados, alémdaalteração das apresentaçõesouexclusão de produtosdaRelação de Medicamentos, no âmbitoda SES/MG. ● Instânciamultiprofissional, consultiva, deliberativa e educativa, responsávelpelacondução do (i) processo de seleção, (ii) utilização, (iii) acompanhamento e, (iv) avaliação do uso dos medicamentos e produtosparasaúde. ● Nãohárestrição e acessoaosdemandantes. Qualquermembrodacoletividade, pessoasfísicasoujurídicas, setorpúblicoouprivado e, representantesdasociedadepodeefetuarsolicitações. Bastapreencher o formulário de solicitação no sítioda SES/MG www.saude.mg.gov.br. ● Demandassãoconsolidadas a cada 06 mesespelaSecretariaExecutiva e analisadapelosmembrosda CFT e, quandonecessário, podem ser contatadosconsultores ad hoc paraprodução de notastécnicas e/ourevisõessistemáticas, bemcomoespecialistasparaapresentação de seminários e painéis.

  26. CFT – COMISSÃO ESTADUAL DE FARMÁCIA E TERAPÉUTICA ● Cadamembroda CFT delibera, pormeiodautilização de um formuláriiopróprio, o grau de importânciadasolicitação, analisando e pontuandoosseguintescritérios: (a) demanda judicial/social; (b) relevânciaepidemiológica, (c) relevânciaparaosserviços/política, (d) viabilidadeoperacional, (e) evidênciacientífica. ● A partirdapontuaçãoé executado o algoritmo e estabelecidas as prioridadespara as quais a SecretariaExecutivaprovidencia a elaboração de nota técnica, contendoparecer a respeitodaincorporação do medicamentodemandado e, encaminhaparapresidenteda CFT. ● A CFT é compostaporrepresentantes de diversasáreasdasociedade, taiscomotécnicosdasaúde, membros dos ConselhosRegionais, membros do Conselho de SecretariasMunicipais de Saúde (COSEMS) e MinistérioPúblicoEstadual.

  27. TOTAL DISTRIBUIDO DO ORÇAMENTO DA UNIÃO NOS OITO ANOS DO GOVERNO LULA (2010 a 2011)

  28. PERFIL DAS AÇÕES JUDICIAIS – GRÁFICOS JURISPRUDÊNCIAS e POLÍTICAS PÚBLICAS

  29. Deliberações existentes na área da Defesa da Saúde 1) A ação institucional do Ministério Público deve priorizar a tutela coletiva do direito à saúde, na forma estabelecida no Plano Nacional do Ministério Público em Saúde.(Diretriz da Câmara de Promotores de Justiça da Rede Saúde do Ministério Público do Estado de Minas Gerais –21/09/2007). 2) O promotor de justiça deve atender a todos, inclusive em caso de interesse individual, adotando as medidas administrativas adequadas.(Diretriz da Câmara de Promotores de Justiça da Rede Saúde do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – 21/09/2007).

  30. 3) Na atuação em defesa do direito à saúde, o promotor de justiça deverá adotar postura resolutiva, priorizando os meios de atuação extrajudicial.(Diretriz da Câmara de Promotores de Justiça da Rede Saúde do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – 21/09/2007). 4) Os Órgãos de Execução devem ter como referência de atuação as políticas públicas e os protocolos clínicos. (Diretriz da Câmara de Promotores de Justiça da Rede Saúde do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – 21/09/2007).

  31. 5)No caso de fornecimento de medicamentos experimentais, o Ministério Público deverá zelar para que sejam admitidos somente nos casos de programas de pesquisas, controlados eticamente, no Brasil, pelo CONEP, permitindo o acesso expandido sob a supervisão da autoridade sanitária nacional.(Posição institucional do CNPG/COPEDS na audiência pública versando sobre saúde, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, no mês de abril de 2009)

  32. 6) O Ministério Público deverá considerar os protocolos clínicos do SUS como elemento preferencial para oferta de fármacos aos usuários. Podem, porém, ser excepcionados, desde que seja a substância registrada na ANVISA e apresente comprovada superioridade terapêutica. Cuidará, ainda, para que o Gestor possa promover a atualização, programadamente, no tempo, dos respectivos protocolos clínicos.(posição institucional do CNPG/COPEDS na audiência pública versando sobre saúde, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, no mês de abril de 2009).

  33. 7) Os gestores devem ser recomendados pelo Ministério Público no sentido de orientar os profissionais médicos a esgotarem as alternativas de fármacos/exames previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e demais atos que lhe forem complementares, antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes. Se ainda assim for prevalente tecnicamente a prescrição de droga curativa não apresentada nos Protocolos, o profissional responsável deverá elaborar fundamentação técnica consistente, indicando quais os motivos da exclusão dos medicamentos previstos nos regulamentos citados, em relação ao paciente; quais os benefícios do medicamento prescrito no caso concreto; apresentação de estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios dessa eficácia; menção à eventual utilização anterior, pelo usuário, dos fármacos protocolizados, sem resposta adequada e, por fim, manifestação sobre possíveis vínculos, formais ou informais, do prescritor com o laboratório fabricante do remédio em comento, justificando, assim, essa excepcional orientação clínica. (Posição adotada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com alterações, em Recomendação Administrativa nº 11/2006, firmada pelos Órgãos de Execução de Curitiba, conjuntamente com o CAO-SAÚDE

  34. 8) O Judiciário, ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal a sua dispensação. (STA nos autos 003.064/2007/PR (medicamento Naglazyme) e nº 408729/CE (medicamento Zavesca) – Ministro Gilmar Mendes – STF – 18/09/2009).

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