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A import ncia da prova pericial nos julgamentos do Tribunal do J ri

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A import ncia da prova pericial nos julgamentos do Tribunal do J ri

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Presentation Transcript


    1. A importância da prova pericial nos julgamentos do Tribunal do Júri Karla da Costa Sampaio Porto Alegre ? Junho de 2009

    2. O Tribunal do Júri, tradicional instituição do nosso ordenamento, trata-se, em singelo esboço, de um procedimento em que pessoas do povo e isentas de saber jurídico estabelecerão seus mais íntimos juízos de valor acerca da condenação ou da absolvição em casos de crimes dolosos contra a vida. São eles o homicídio, o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio, o infanticídio e o aborto. O colegiado popular tem ritos e características próprios, mas seu predicado mais importante é a íntima convicção com quem exara seu voto, ou seja, sem necessidade de fundamentação. A circunstância é relevante, especialmente porque a nova sistemática do Código de Processo Penal, abarcada pela lei 11.690/2008 trouxe a possibilidade de as partes interpelarem peritos ou assistentes técnicos em audiência, o que, em se tratando de delitos da competência do colegiado popular, só tem a conferir maior consciência ao corpo de jurados. Já a Lei 11.689/2008, quando obriga a aplicação do quesito de absolvição, permite ao corpo de jurados que deixem de condenar o réu, ainda que tenham respondido afirmativamente quanto à materialidade e quanto à autoria do delito, mesmo em contradição explícita às teses apresentadas. Nestes lindes, se torna de suma relevância a perícia bem feita, precisa e coerente, a fim de que não se permitam injustiças ou nulidades processuais, nem mesmo em julgados do Tribunal do Júri. Pessoas leigas que decidem sobre o jus libertatis garantem o sentimento do povo, mas não podem incorrer em injustiças, ainda que dotados de soberania. Resumo

    3. Lei Mosaica Grécia Roma Inglaterra Conselhos de sentenciantes Cidadãos de ilibada conduta Reunião sob os auspícios de Deus Julgamento dos crimes mais importantes Origens do Tribunal do Júri

    4. Instituído por Lei – 1822 Crimes de imprensa e crimes políticos Constituição Federal de 1988 Art. 5º, inc. XXXVIII Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Garantias Constitucionais Plenitude de defesa Sigilo das votações Crimes dolosos contra a vida Soberania dos veredictos O Tribunal do Júri no Brasil

    5. Plenitude de Defesa Ampla Defesa (defesa própria e defesa técnica) Sigilo das votações Independência nas decisões dos jurados Alteração no sistema de votação Soberania dos veredictos Impossibilidade de substituição da decisão do Conselho Popular Apelação por decisão contrária à prova dos autos Novo julgamento pelo Tribunal do Júri Art. 593, III, “d”, §3º, CPP Crimes dolosos contra a vida – Código Penal Forma tentada ou consumada (exceção art. 122) Homicídio – art. 121 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – art. 122 Infanticídio – art. 123 Aborto – art. 124 Garantias Constitucionais

    6. Metodologia Escalonada ou Bifásica: Judicium accusationis Início: Recebimento da Denúncia pelo Ministério Público Fim: Sentença de Pronúncia transitada em julgado Judicium causae Julgamento em plenário Procedimentos do Tribunal do Júri

    7. Art. 155 e seguintes do CPP Muitos dispositivos ultrapassados Leitura consoante as garantias da CF Objeto da prova no Processo Penal Descoberta dos fatos Contrariedade à lei penal Sistema Inquisitório x Sistema Acusatório Da Prova no Processo Penal

    8. Verdade real ou verdade processual? Julgamento não se dá no momento em que o fato aconteceu: temos apenas a verdade que se está nos autos do processo, razão pela qual se diz que a verdade real é apenas um mito Importância da perícia: efetuada por agentes técnicos, habilitados para qualquer tipo de conclusão, sem envolvimento emocional com os fatos Da Prova no Processo Penal

    9. Sistema de avaliação legal ou tarifada Idade Média Confissão: mais valorada Resquícios hoje Art. 158, CPP – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado Sistema da íntima convicção Tribunal do Júri: desnecessidade de fundamentar Alteração da lei 11.689/2008 Inclusão do terceiro quesito sobre a absolvição do réu Sistema da persuasão racional (livre convencimento) Sistema mais usado Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte Jurados? Sistemas de avaliação das provas

    10. Provas nominadas Prova técnica Interrogatório Confissão Perguntas ao ofendido Prova testemunhal Reconhecimento de pessoas e coisas Documentos Provas inominadas Exemplo: prova emprestada Meios de provas

    11. A indispensabilidade da prova técnica não é absoluta Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Juiz não vinculado à prova pericial Juiz de Direito Jurados leigos não vinculados à prova pericial Juízes do fato Prova pericial

    12. Perícia: significa habilidade, saber, capacidade, e tem como objeto os fatos, uma manifestação técnico-científica, aproximando-se da sentença, porque se dá numa declaração de direito A função do perito não termina com a mera representação do que foi constatado, hipótese que o tornaria equivalente à prova testemunhal. Ora, o perito emite um juízo de valor e, apurado o fato, por meio da experiência, da probabilidade e da constatação, fornece um diagnóstico e, às vezes, um prognóstico. Logo, não se trata apenas da constatação de uma realidade, mas um juízo de valor sobre os fatos, o que excede a condição de uma simples prova; A perícia é sempre prospectiva, enquanto as demais provas são retrospectivas. Divide-se em três etapas: observação, avaliação e declaração. Quando faz a observação, o perito realiza a retrospectiva, pois incide sobre eventos passados. Já quando avalia e tira as suas conclusões, emite uma declaração através de um processo prospectivo. Prova pericial

    13. Características mais importantes da prova pericial Respostas aos quesitos devem ser fundamentadas Redação clara, em especial quando se tratar de delitos de júri, porque são feitas para pessoas leigas, adstritas do conhecimento técnico de um perito Recomendável o menor uso possível de termos técnicos Prova pericial

    14. Alguns elementos a serem esclarecidos Verificar o nexo causal entre a lesão e o evento letal, precisando se a lesão era mortal ou incapaz de, por si só, causar a morte e indicando as concausas certas, prováveis ou possíveis, da morte da vítima. Se a morte foi ou não instantânea, tendo em vista quais órgãos foram atingidos, bem como se a lesão teria determinado, por sua natureza e localização, a paralisação da vítima Estabelecer se uma lesão produzida é atual ou se ela foi sofrida anteriormente ao fato investigado Reconstruir a direção e o sentido dos ferimentos, através da diagnose diferencial entre os orifícios de entrada e saída, em caso de ferimento à bala Importância da prova pericial

    15. Alguns elementos a serem esclarecidos Reconstruir, pelo aspecto e pela localização dos ferimentos, a posição provável da vítima ao ser atingida Verificar as propriedades balísticas de uma arma e sua correspondência com determinados efeitos especiais constatados, bem como determinar a sua marca e o seu modelo Diagnose diferencial entre disparo normal e disparo produzido em circunstâncias anormais, como no caso de um tiro acidental Identificar o autor do disparo pelo estudo dos vestígios deixados nele, especialmente quando, entre várias armas suspeitas, de qual delas foi extraído o projétil Verificar se os tiros foram dados à queima-roupa Importância da prova pericial – cont.

    16. Fonte por excelência dos indícios pesquisáveis de imediato Capaz de elucidar os fatos Pode embasar sentença penal condenatória ou absolutória Pode também definir a competência do julgamento Exemplo Alterações da Lei 11.690/2008 Art. 159. (...) § 5º  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; Prazo para elaboração de novos estudos ou de laudo complementar Elucidação dos fatos perante os jurados leigos Possibilidade de os assistentes técnicos também serem chamados Perícia no local do crime

    17. Insuficiente para lastrear decreto condenatório laudo pericial que se limita a expender conclusão de juízo comum, não alicerçado em princípios técnicos e no exame percuciente da realidade fática emergente (Rev. 38.698, TACrimSP, Rel. Rolim Loureiro); Falece valor probatório a laudo pericial que, por seu excessivo laconismo e ante demora na realização dos respectivos exames, impede afirmação categórica quanto à natureza das lesões sobre as quais versa (Ap. 41.355, TACrimSP, Rel. Rezende Junqueira); Em um laudo a conclusão dos peritos não vale por si só, mas pelas bases em que se assenta. Por maior que seja o prestígio dos peritos, precisam eles fundamentar as suas afirmações, pois do contrário não podem elas pesar (Ap. 3.669, TACrimSP, Rel. Cunha Camargo). Julgados

    18. Lei define crimes em abstrato Fatos concretos: nunca são iguais uns aos outros Importância da prova pericial para elucidação dos fatos Materialidade Autoria Debate sobre as teses defensivas Debate sobre as teses acusatórias Importância nos julgamentos do Tribunal do Júri Juízes leigos não vinculados ao laudo pericial Soberanos, sem necessidade de fundamentação Julgamento contrário à prova dos fatos Recurso de Apelação Criminal, art. 593, III, “d” Necessidade de que seja uma prova precisa, estreme de dúvidas Conclusões

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