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ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DO SERVIDOR

ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DO SERVIDOR. AMPARO LEGAL. Lei 8.112/90 (RJU)

nitesh
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DO SERVIDOR

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Presentation Transcript


  1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DO SERVIDOR

  2. AMPARO LEGAL • Lei 8.112/90 (RJU) “Art. 230 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúdee será prestada pelo Sistema Único de Saúde –SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento”. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

  3. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 230 DA LEI 8.112/90 • Decreto 4.978/2004 Fixa competência à SRH/MP para expedir normas complementares • Portaria 1.983/2006 - SRH Estabelece orientações sobre a assistência à saúde dos servidores da Administração Federal e seus dependentes.

  4. PORTARIA Nº 1.983/2006 MODALIDADES PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE: • SUS – Rede do Sistema Único de Saúde • CONVÊNIO - Operadoras classificadas como de autogestão e sem fins lucrativos • CONTRATO – Operadora escolhida na forma da Lei 8666/93 • SERVIÇO PRESTADO PELO ÓRGÃO - Rede de prestadores de serviços mediante gestão própria ou contrato - Possuir infra-estrutura • AUXÍLIO – De caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento de valor estipulado pela SRH no caso de inexistência de adoção de outra modalidade OBS: UMA ÚNICA MODALIDADE PARA TODOS OS SERVIDORES

  5. BENEFICIÁRIOS • Servidor ativo, inativo, CC, empregado público e contrato temporário • Pensionistas • Dependentes do servidor: • o cônjuge ou o companheiro(a) • o companheiro(a) de união homoafetiva (co-habitação de dois anos) • Separado(a) ou divorciado(a), com percepção de pensão alimentícia (somente nos casos em que não houver dependente cônjuge ou companheiro) • os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. Também aqueles que têm entre 21 e 24 anos, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso superior • o menor sob guarda ou tutela A operadora poderá admitir a adesão de agregados do servidor, até 3º grau de parentesco, desde que assumam integralmente o respectivo custeio

  6. TERMO DE REFERÊNCIA BÁSICO – PADRÃO MÍNIMO CONTEMPLA: • Assistência médica ambulatorial, hospitalar, odontológica, fisioterápica, psicológica e farmacêutica.(ANS) • Padrão enfermaria • Cobertura Regional • Cobertura de urgência e emergência em todo território nacional • Especificação de serviços e técnicas

  7. CARÊNCIAS • Prazo máximo de 300 dias para parto a termo • Prazo máximo de 24 horas para urgência e emergência • Prazo máximo de 180 dias para demais casos • Não há carência se a inscrição ocorrer dentro de 30 dias do início de um novo convênio/contrato e/ou migração de carteira • Não há carência para o novo servidor que se inscrever em 30 dias da posse

  8. ADESÃO E EXCLUSÃO • A adesão e a exclusão são voluntárias • O órgão encaminha à operadora as solicitações de inscrição ou exclusão, conforme cronograma estabelecido • Os excluídos têm seu cartão recolhido • A exclusão do servidor atinge seus dependentes • A exclusão ocorre nos seguintes casos: Suspensão da remuneração; exoneração; redistribuição; exercício provisório; decisão administrativa ou judicial; assim como em outras situações previstas em lei

  9. CUSTEIO • Responsabilidade do órgão (condicionada à disponibilidade orçamentária) e dos próprios servidores • A contribuição mensal do titular do benefício, destinada exclusivamente ao custeio da assistência à saúde complementar, corresponderá a um percentual de sua remuneração • Além dessa contribuição, pode ser cobrada co-participação no custo dos serviços utilizados (máximo 10% da remuneração)

  10. VIGÊNCIA • A modalidade escolhida terá vigência mínima de dois anos. • No caso de seu encerramento, não será permitido à operadora sucessora exigir novas carências dos beneficiários já inscritos na operadora anterior • A modalidade atualmente adotada pelo órgão tem até 31/12/07 para se adequar à Portaria • Os órgãos que não oferecem assistência à saúde devem elaborar plano de inclusão até 31/12/07 • Será adotada uma única modalidade de gestão de saúde suplementar

  11. DÚVIDAS69 9983-2359 (Ailza)69 2182-2001 (júnior)www.unir.brPrazo para escolha da modalidade encerra-se em 27.11.2007, sendo discutido em cada Campi e a decisão será encaminhada a PRAGEP com o resultado do CAMPI.

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