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LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)

LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). CONSIDERAÇÕES INICIAIS. ORIGEM DO “NOME” DA LEI.

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LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)

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Presentation Transcript


  1. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)

  2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

  3. ORIGEM DO “NOME” DA LEI • Em 29 de maio de 1983, a biofarmacêutica Maria da Penha foi vítima de violência praticada por seu ex-marido, que disparou contra ela durante o sono e encobriu a verdade afirmando que houve uma tentativa de roubo. • A agressão – na verdade, uma tentativa de homicídio de seu ex-marido – deixou sequelas permanentes: paraplegia nos membros inferiores. • Duas semanas depois de regressar do hospital, ainda durante o período de recuperação, Maria da Penha sofreu um segundo atentado contra sua vida: seu ex-marido, sabendo de sua condição, tentou eletrocutá-la enquanto se banhava. • Entre os crimes e a prisão do criminoso transcorreram nada menos que 19 anos e 6 meses, graças aos procedimentos legais e instrumentos processuais brasileiros vigentes à época.

  4. CONTEXTUALIZANDO • Na grande maioria dos casos, a mulher é a principal vítima, pela cultura machista da sociedade; • 63% das agressões físicas contra as mulheres acontecem no âmbito doméstico e seus agressores são pessoas com relações pessoais e afetivas com as vítimas. • Cerca de uma em cada cinco brasileiras (19%) declara espontaneamente ter sofrido algum tipo de violência por parte de algum homem: • A cada 15 segundos, uma mulher é espancada em nosso país;

  5. CONTEXTUALIZANDO ANTES DA LEI MARIA DA PENHA CONTEXTUALIZANDO • Art. 129, §9º, do Código Penal (Lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica, envolvendo ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros) Pena: detenção de 6 meses a 1 ano. • Delito de menor potencial ofensivo. Na fase policial, dispensa-se o flagrante delito se o autor comprometer-se a comparecer ao Juizado Especial Criminal, elabora-se o termo circunstanciado etc. • Competência: Juizados Especiais Criminais • Possibilidade de transação penal. • Penas restritivas de direitos. • Ação penal. Tratando-se de lesão corporal leve (§ 9.º), a ação penal pública depende de representação

  6. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • ALGUMAS NOVIDADES: • Nos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher, o crime de lesão corporal, de qualquer gravidade, é de ação penal pública incondicionada, derrogando o art. 88 da Lei 9099/95, que previa a representação nos casos de lesão leve ou culposas; • Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, retirando a competência dos Juizados Especiais Criminais; • A renúncia à representação deve ser feita na presença de autoridade judiciária, em audiência específica, ainda ouvido o Ministério Público;

  7. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • ALGUMAS NOVIDADES: • Se trabalhar na iniciativa privada, manutenção do vínculo empregatício por até seis meses, caso seja necessário o afastamento do local de trabalho; • Se funcionária pública, tem acesso prioritário à remoção; • Enquanto não forem criados os JVDFM, os processos relativos a tais crimes terão prioridade de julgamento; • Proibição da aplicação da pena restritiva de direitos de doação de cestas básicas ou quaisquer outras de prestação pecuniária, bem como a aplicação, unicamente, de pena alternativa de multa;

  8. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Art. 5º) CONCEITO: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 1 - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 2 - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; 3 - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  9. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Art. 7º) 1 - a violência física; 2 - a violência psicológica ou emocional; 3 - a violência sexual; 4 - a violência patrimonial 5 - a violência moral

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  13. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO ( Art. 8º) • Merecem destaque aqui os dispositivos que buscam diluir a responsabilidade da prevenção à violência doméstica e familiar simultaneamente entre Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, através de uma integração operacional em diversas áreas. • A Lei também prevê a formalização de convênios, capacitação e especialização dos órgãos de atendimento das vítimas (DEAM, PM, PC, GM, CB); • Promoção de programas educacionais e a inserção nos currículos escolares de disciplinas voltadas à valorização da dignidade humana etc. • Outro ponto relevante é a consciência preventiva voltada à mídia, que terá responsabilidade social na destruição de estereótipos de gênero e na promoção de valores positivos sobre a família e a mulher.

  14. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) ASSISTÊNCIA A MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ( Art. 9º) • O atendimento à vítima deverá ser realizado de forma articulada entre as autoridades e agentes públicos, se necessário mediante seu encaminhamento a programas assistenciais do governo, além de acesso a benefícios assistencialistas previstos em lei. • A Lei inaugura uma nova justificação para a remoção da servidora pública que esteja em situação de violência doméstica e familiar, visando à preservação de sua integridade física e psicológica. • Àquelas vítimas que não têm vínculo com a administração pública, mas que estejam empregada sob qualquer forma de relação profissional com particulares ou com empresas, a Lei buscou assegurar a sua estabilidade por 6 meses, uma vez afastada do local de trabalho por medida judicial.

  15. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL • (Art. 10 e 11) • garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; • encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; • fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; • se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; • informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

  16. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • MEDIDAS PROCEDIMENTAIS NA ESFERA POLICIAL • (Art. 12) • inquirição da ofendida quando da lavratura do boletim de ocorrência; • a tomada da representação, se desejado seu pronto oferecimento; • a imediata produção de provas visando o Inquérito Policial; • determinar exame de corpo de delito e outras provas periciais; • a remessa em 48h, ao juiz, do expediente apartado para medidas protetivas de urgência (arts. 18 ao 24); • a inquirição do agressor e testemunhas e proceder ao pedido de proteção, se for o caso.

  17. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS • (Art. 12,§1º, 2º e 3º) • O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter a qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas • A autoridade policial deverá anexar ao pedido de medidas protetivas o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis • Serão admitidas como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

  18. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • DISPOSIÇÕES GERAIS • (Art. 13 a 17) • Fica permitida a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto do Idoso e de outras normas específicas. • O art. 14 autoriza a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal. • Os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno, conforme dispuser a lei de organização judiciária local. • A competência jurisdicional será fixada conforme opção da vítima, podendo ser o local de seu domicílio, de sua residência, do lugar do fato do crime ou do domicílio do agressor.

  19. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • DISPOSIÇÕES GERAIS • (Art. 13 a 17) • A renúncia nas ações penais públicas condicionadas à representação poderá ocorrer, desde que a vítima a formalize perante a autoridade judiciária em audiência própria e desde que ocorra antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público; • O art. 17 proíbe a aplicação de penas pecuniárias, como o pagamento de cestas básicas, além de vedar a aplicação isolada de multa em substituição às penas cominadas que o permitem.

  20. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • DAS MEDIDAS JUDICIAIS PROTETIVAS DE URGÊNCIA • (Art. 18 e 19) • As medidas poderão ser requeridas pelo Ministério Público ou pela ofendida; • A autoridade judiciária terá um prazo de 48 h para sua concessão, a partir do recebimento do pedido; • Poderão ainda ser concedidas de imediato, independentemente de manifestação do MP, devendo este ser comunicado prontamente; • A autoridade judiciária poderá conceder tantas medidas quantas forem necessárias para garantir a proteção da vítima e de seus dependentes, sendo possível ainda serem substituídas ou revistas a qualquer tempo por outra de maior eficácia, ou ainda podendo ser acrescentadas àquelas já concedidas anteriormente, de forma a complementar a proteção.

  21. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • DAS MEDIDAS JUDICIAIS PROTETIVAS DE URGÊNCIA • (Art. 20 e 21) • Em qualquer fase do Inquérito Policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor; • O juiz poderá revogar a prisão preventiva se verificar a falta de motivos para que subsista; • A ofendida deverá ser avisada dos atos processuais, bem como do ingresso e saída do agressor da prisão, sem prejuízo da intimação ao seu advogado; • A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  22. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR • (Art. 22) • suspensão da posse ou restrição do porte de armas; • afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; • proibição de determinadas condutas, entre as quais: • aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; • contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; • freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; • restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e • prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  23. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA • (Art. 23) • encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; • determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; • determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; • determinar a separação de corpos;

  24. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA • (Art. 24) • restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; • proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; • suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; • prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  25. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 25 e 26) Diante dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a participação passará a ser obrigatória em todas as ações que tenham por objeto o processamento desse tipo de crime, seja no desdobramento civil ou mesmo no criminal. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Art. 27 e 28) Disciplina a representação judiciária obrigatória em todos os atos processuais, exceto na postulação de medidas protetivas de urgência, as quais poderão ser requeridas diretamente pela vítima. O art. 28 assinala que o acesso à assistência e orientação judicial pela Defensoria Pública deverá ser garantida em juízo e também perante o atendimento policial.

  26. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • EQUIPE MULTIDISCIPLINAR (Art. 29 a 32) • O Título V apresenta a participação da equipe multidisciplinar, formada "por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde" que poderão integrar a estrutura das varas especializadas. • Sua função é auxiliar e instruir o juízo, o MP e a própria Defensoria Pública, além de promover a orientação e o amparo psicossocial às famílias das vítimas, com especial atenção às crianças e adolescentes. • Essa inovação reflete boas e bem sucedidas experiências em JECrim instalados em alguns estados brasileiros.

  27. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) FORO COMPETENTE (Art. 33) Trata-se de um dos pontos de apoio mais importantes do projeto, pois, ao vedar a aplicação da Lei nº 9.099/95 (art. 41), muitos tipos penais não poderiam ser processados nem nos JECrim nem nas Varas Criminais, ficando à deriva no ordenamento jurídico. Assim, a solução foi cumular competência cível e criminal às Varas Criminais, com processamento prioritário, até que os Juizados e varas especializadas equivalentes sejam criadas.

  28. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) NÃO-APLICAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Art. 41) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Logo, não caberão os institutos da composição civil, transação penal, a suspensão condicional do processo, bem como a exigência da representação nas lesões leves ou culposas. NOVA CIRCUNSTÂNCIA PERMISSIVA DA PRISÃO PREVENTIVA (Art. 42) Art 313 do CPP IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

  29. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) NOVA CIRCUNSTÂNCIA NAS AGRAVANTES GENÉRICAS NO CÓDIGO PENAL(Art. 61) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: ........ f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; .........

  30. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) ALTERAÇÃO DE PENAS NO CÓDIGO PENAL (Art. 44) - Foi alterada a pena do art.129, § 9º, de 6(seis) meses a um ano para detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (reduziu-se o mínimo e elevou-se a máxima), significando que: QUALQUER FATO DE LESÃO CORPORAL, RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ENVOLVENDO HOMEM OU MULHER COMO VÍTIMAS, NÃO SÃO MAIS DE COMPETÊNCIA DO JEC. - No mesmo artigo 129 foi acrescentado o 11º parágrafo, aumentando a pena do § 9º em 1/3, se a vítima for portadora de deficiência (não diz se física ou mental, pelo que, devem ser incluídas ambas).

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