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ADRIANA RAMOS DE MELLO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher do Rio de Janeiro. Sumário. 1.Introdução; 2. O papel do Juiz na implementação e aplicação da Lei Maria da Penha;
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ADRIANA RAMOS DE MELLO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher do Rio de Janeiro
Sumário 1.Introdução; 2. O papel do Juiz na implementação e aplicação da Lei Maria da Penha; 3. A experiência do Rio de Janeiro e a integração operacional do Poder Judiciário com a Prefeitura e Governo do Estado do Rio de Janeiro;
4. Celebração de convênios, protocolos, ajustes, ou outros termos de parceria entre órgãos do Governo; 5. Dados numéricos dos I e II Juizados de Violência Doméstica do Rio de Janeiro; 6. Propostas e considerações finais.
Introdução • Histórico dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar do Rio de Janeiro; • A instalação dos dois Juizados especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em 22 de junho de 2007; • A criação de mais dois novos Juizados(Nova Iguaçu e Jacarepaguá). • Convênio com o Ministério da Justiça parainstalação e estruturação de novos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
O Papel do Juiz na aplicação da Lei Maria da Penha • O Juiz não é mero aplicador da lei no sentido de ser boca repetidora de lei. Ao julgar o Juiz exerce tarefa valorativa com certo grau de criatividade. Confere significado à Lei, determinando o seu verdadeiro alcance. O Juiz na concepção moderna como um criador de normas;
Em matéria de direitos humanos e concretamente desde uma perspectiva de gênero, o Juiz deve interpretar as normas inspirando-se no respeito a estes direitos e no princípio da não discriminação que são princípios orientadores de todos os ordenamentos jurídicos latino-americanos. • - Os tratados e convenções internacionais são expoentes de uma mudança de mentalidade na comunidade internacional que não se limita a reconhecer direitos, porém que define o compromisso de implementá-los.
A experiência do Rio de Janeiro e a integração operacional do Poder Judiciário com a Prefeitura e Governo do Estado do Rio de Janeiro • -Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; • -Convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro; • -Convênio com as Secretarias Estaduais de Trabalho e Renda e Saúde;
Convênio com a Prefeitura do Rio de Janeiro, para a estruturação do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; • Convênio com Ministério da Justiça através da Secretaria de Estado de Justiça;
I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital Estatística de processos distribuídos no período de 25/06/2007 até 29/02/2008
Estatística • Procedimentos distribuídos 5.825 • Número de medidas protetivas 1.985 • Ações penais 2.553 • Prisões em flagrante 79 • Prisões preventivas 21 • Número de inquéritos policiais 1.566 • Audiências realizadas 1.308 • Extinção da punibilidade pela retratação, renúncia ou ausência de justa causa 232
Medidas Protetivas deferidas • Afastamento do lar 78 • Proibição de aproximação 232 • Proibição de contato 172 • Visitação 55 • Guarda 91 • Alimentos 77 • Busca e apreensão de menor 3 • Suspensão de porte de arma 7 • Busca e apreensão de arma 12
Atendimento do Núcleo Psicossocial • Entrevistas individuais 1043 • Mulheres atendidas 836 • Homens atendidos 261 • Mulheres encaminhadas à Secretaria de Trabalho e Renda 463 • Participantes do grupo reflexivo para homens autores de violência 40 • (total de 4 grupos – 52 homens em espera)