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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. Essas figuras também são chamadas de tentativa abandonada ou qualificada. Ocorrem quando o agente inicia a execução de um crime que pretende consumar, porém não o faz por vontade própria (CP, art. 15).

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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

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  1. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ • Essas figuras também são chamadas de tentativa abandonada ou qualificada. • Ocorrem quando o agente inicia a execução de um crime que pretende consumar, porém não o faz por vontade própria (CP, art. 15). • Diferem da tentativa, porque nela o sujeito não logra consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Na tentativa, portanto, o autor quer, mas não pode, ao passo que, na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, ele pode, mas não quer.

  2. Desistência e arrependimento são figuras distintas. A desistência pressupõe tenha o agente meios para prosseguir na execução, ou seja, ele ainda não esgotou o iter criminis posto à sua disposição (ex.: sua arma possui outros projéteis, mas ele desiste de dispará-los). No arrependimento, subentende-se que o sujeito já tenha esgotado todos os meios disponíveis e que, após terminar todos os atos executórios (mas sem consumar o fato), pratica alguma conduta positiva, tendente a evitar a consumação (ex.: o sujeito descarregou sua arma e, diante da vítima agonizando, arrepende-se e a socorre, evitando a morte) .

  3. Requisitos São os seguintes: Voluntariedade • Ato voluntário é o oriundo de livre escolha por parte do sujeito. Ele tinha mais de uma opção e, por vontade própria, preferiu desistir ou arrependeu-se, impedindo a consumação do delito. Pouco importa as razões internas que o motivaram a mudar seu propósito: súplica da vítima, arrependimento interno, aconselhamento de comparsas, remorso, piedade etc. Basta que sua atitude decorra de um ato de vontade, o qual se verifica quando o agente se posta mentalmente com a seguinte atitude: posso prosseguir, mas não quero; nada me impede, porém mudei de idéia.

  4. Será involuntária a interrupção do iter criminis e, portanto, surgirá a tentativa, se o indivíduo acreditar (ainda que erroneamente) que algo o impede, embora ele queira prosseguir. • Voluntariedade, contudo, não é o mesmo que espontaneidade, algo que a lei não exige. Espontâneo é o ato voluntário cuja iniciativa foi do próprio agente (não foi sugerido por terceiro). Não é preciso espontaneidade; basta que o ato tenha sido voluntário (ainda que decorrente de sugestão de terceiro ou súplica da vítima).

  5. • Eficiência (ou eficácia) • Significa que a consumação deve ter sido efetivamente evitada, caso contrário não incide o art. 15 do CP. Se uma pessoa, por exemplo, dá início a um homicídio mediante golpes de faca, desfere-os, mas se se arrepende e decide socorrer a vítima, que, embora levada ao hospital, não resiste aos ferimentos e morre, não se aplica o art. 15 do CP, pois o ato não foi eficaz. O agente responderá, portanto, por crime consumado, com a incidência da atenuante prevista no art. 65, IH, b, do CP ("ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano").

  6. Natureza jurídica • Hungria dizia tratar-se de causa extintiva da punibilidade; afinal, nas figuras estudadas, o texto legal dispõe que "não se pune a tentativa". De acordo com o saudoso mestre: "Há uma renúncia do Estado ao jus puniendi (no tocante à entidade 'crime tentado'), inspirada por motivos de oportunidade'". • Muito embora a lei fale em exclusão da punibilidade, cuida-se, na verdade, de uma causa de exclusão da adequação típica. Note-se que o sujeito dá início à execução de um crime, o qual não se consuma, por circunstâncias ligadas à sua vontade. A forma tentada, portanto, não se tipifica, diante da atitude do agente, o qual; por própria intenção, evita a produção do resultado (mediante uma abstenção ou por meio de um ato positivo).

  7. Efeito • O sujeito só responde pelos atos já praticados (se forem típicos). O delito que o agente tentou praticar não será reconhecido como entidade autônoma, apenando-o somente pelos comportamentos anteriores que, por si sós, tenham lesado algum bem jurídico. O autor que, portando uma faca, aborda a vítima e vibra diversos golpes para matá-Ia, mas muda de idéia e, embora pudesse prosseguir, deixa de fazê-lo, não será punido pela tentativa de homicídio que já estava em prática, mas somente pelas lesões corporais produzidas. Há, por conta da não punição da tentativa, como que um retrocesso no itercriminis. Abre-se em favor do agente, na linguagem dos autores clássicos, uma "ponte de ouro", que permite a ele escapar da pena do conatus. Há um justo incentivo para que o sujeito desista a tempo ou se arrependa e, com essa mudança psíquica, impeça a lesão ao valor fundamental que pretendia agredir .

  8. Obstáculo erroneamente suposto • A existência de um obstáculo erroneamente suposto, que faz com que o indivíduo desista de prosseguir na execução do delito, não permite a aplicação do art. 15 do CP. Exemplo: "Um animal provoca barulho ao esbarrar numa porta. Supondo o agente que é a vítima que vem surpreendê-lo, põe-se em fuga, desistindo da prática do furto. Há tentativa, uma vez que a desistência é involuntária'"; em outras palavras, se dependesse da vontade do agente, ele prosseguiria na execução do delitos. • As causas de exclusão da adequação típica previstas do art. 15 comunicam-se em caso de concurso de pessoas, porque, se o fato é atípico para um, ele é para todos (cf. art. 30 do CP).

  9. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (CP, ART. 16) • A figura em questão foi incorporada ao Código Penal com a Reforma da Parte Geral de 1984. Tem como escopo incentivar o sujeito a reparar os danos provocados pelo crime. • De acordo com o art. 16 do CP: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

  10. Note-se que o instituto em apreço premia uma atitude praticada pelo sujeito ativo da infração depois da consumação do delito (por esse motivo, não se confunde com a desistência voluntária ou com o arrependimento eficaz, nos quais o agente impede, voluntariamente, a realização integral do tipo). • Essa causa obrigatória de diminuição de pena depende da presença concomitante dos seguintes requisitos:

  11. • Reparação integral do dano ou restituição da coisa como antes se encontrava • A ideia que norteia esse requisito é a preservação do status quo ante. A reparação deve ser, desta forma, total e, no caso de devolução do bem, há de se manter seu estado original. Admite-se, porém, o reconhecimento do benefício diante de uma reparação parcial ou da restituição da coisa em outro estado quando a vítima expressamente se contenta com tal, dando quitação.

  12. Ato do sujeito • O benefício somente incidirá quando o ato for praticado pelo sujeito ativo da infração. Caso a reparação ou restituição seja levada a efeito por terceiro, como, por exemplo, o responsável civil (como o pai ou o empregador), não se aplicará a benesse. • Quando o crime for cometido em concurso de pessoas, basta que uma delas efetue a reparação integral ou a restituição do bem para fazer jus à causa de diminuição da pena, que, por força do art. 30 do CP (comunicabilidade das circunstâncias), beneficiará os demais coautores ou partícipes. Tal circunstância é de caráter objetivo.

  13. Voluntariedade • A voluntariedade na ação do sujeito ativo é essencial para que se justifique a aplicação do redutor da pena. Não terá direito ao prêmio, destarte, aquele que efetuar a reparação ou devolução da coisa depois de ordenado a tanto por determinação judicial. • Não é necessário que haja espontaneidade (vale dizer, que a iniciativa seja do próprio sujeito ativo do crime). Assim, p. ex., fará jus ao redutor o indivíduo que, aconselhado por terceiro, ressarcir o ofendido.

  14. Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa • Esse obstáculo está presente em outros benefícios legais, como a substituição de prisão por pena alternativa na sentença condenatória (CP, art. 44). No caso do arrependimento posterior, se houve o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ainda que ocorra a reparação do dano (material) ou a devolução do bem, não se recomporá, por completo, o status quo ante, justamente porque em face da natureza complexa do crime que, além de uma lesão patrimonial, produziu ofensa à integridade corporal ou psíquica da vítima. • A jurisprudência já admitiu o benefício em crimes culposos, ponderando que, nesses, eventual violência não é ínsita à conduta, mas está presente apenas no resultado.

  15. Reparação ou restituição anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa • O Código assinalou um limite temporal para que o ato voluntário do agente lhe propicie a redução da pena: recebimento da denúncia ou queixa-crime. Quando tal atitude se der posteriormente (no curso do processo, por exemplo), poderá se aplicar uma atenuante genérica (art. 65, Ill, b, do CP).

  16. Ressalte-se que o juiz, ao definir o quantum da redução da pena (de um a dois terços), deverá levar em conta a presteza na reparação do dano ou restituição do bem. Logo, quanto mais adiantada a persecução penal ( a denúncia já foi ofereci- da, embora não recebida), menor deverá ser a fração aplicada.

  17. É fundamental advertir que o benefício do art. 16 do CP, em que a reparação do dano (ou restituição da coisa) conduz à redução de pena, não será aplicado quando a lei previr efeito mais benéfico ao agente. É o que se dá nos diversos casos especiais nos quais o legislador estipula que a reparação do dano conduz à extinção da punibilidade. Citem-se, como exemplos, o crime de peculato culposo (CP, art. 312, §§ 2° e 3°), o estelionato mediante emissão de cheque sem provisão de fundos (CP, art. 171, § 6°, e Súmula n. 554 do STF), a apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A, § 2°), os delitos contra a ordem tributária (art. 34 da Lei n. 9.249/95) .

  18. Crime impossível • Requisitos • O art. 17 do Código Penal contém o crime impossível que, baseado na noção realística de crime, proclama a impunidade da tentativa quando, ao se pôr em prática o plano delituoso, vê-se impossível a consumação, em face da absoluta ineficácia do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto material. • Deve-se frisar que, no crime impossível (ou "tentativa inidônea", "quase crime" ou "tentativa inadequada"), a consumação é completamente irrealizável.

  19. O meio a que alude o Código Penal, cuja absoluta ineficácia é prevista como condição para a impunidade da tentativa, é o meio executório da infração. Por exemplo: tentar matar alguém disparando tiros com pistola d'água; tentar abortar por intermédio de crendices populares (ou "simpatias"); usar documento grosseiramente falsificado. • O objeto referido pela Lei é o objeto material da infração, ou seja, a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta. Por exemplo: disparar com animus necandi contra quem já morreu; ingerir medicamento abortivo para interromper a gravidez que, na verdade, é meramente psicológica.

  20. Impropriedade ou ineficácia relativas • Se a impropriedade ou ineficácia forem somente relativas, haverá crime tentado (ex.: acionar o gatilho de arma de fogo sem que os projéteis disparem ou tentar furtar levando as mãos ao bolso vazio da vítima). • Serão relativas quando meramente acidentais, ocasionais ou circunstanciais, e absolutas quando constantes, permanentes, ou seja, quando total e irremediavelmente inviável a consumação do delito.

  21. O meio é relativamente ineficaz quando, embora normalmente apto a macular o bem jurídico, falhou por razões acidentais (v.g., caso do revólver eficaz e municiado que, no instante do disparo, apresenta falha circunstancial). • O objeto material é relativamente inidôneo quando apresenta alguma condição ocasional que obsta a ação danosa do agente ou, ainda, se presente no início do ata- que, deixa o local antes de ser vulnerado (v.g., hipótese do atirador que dispara no peito da vítima que, precavida, encontrava-se com colete à prova de balas oculto sob suas vestes) .

  22. Natureza jurídica • O crime impossível configura causa de exclusão da adequação típica do crime tentado . • Teorias. • Há diversas teorias que se ocupam do tratamento que se deve dar ao sujeito que realiza um comportamento qualificado como crime impossível. São elas: • sintomática: por ter manifestado periculosidade, o sujeito recebe uma medida de segurança (era adotada antes da Reforma de 1984);

  23. subjetiva: equipara o crime impossível ao crime tentado, porque também nele o agente demonstrou intenção de produzir o resultado, embora não o consumasse; • objetiva: como não houve risco ao bem jurídico, o agente não é punido. Subdivide-se em objetiva pura, a qual aplica os princípios do crime impossível a qualquer hipótese de ineficácia do meio ou inidoneidade do objeto material (seja relativa, seja absoluta), e objetiva temperada, que somente alcança as hipóteses de ineficácia e inidoneidade absolutas (é a acolhida atualmente pelo Código Penal) .

  24. Crime impossível por obra do agente provocador • Dá-se tal figura quando alguém induz ou instiga o sujeito a praticar o crime e, ao mesmo tempo, se certifica de que será impossível consumar a infração. É como se o autor do delito caísse numa armadilha engendrada por terceiro (a vítima ou a Polícia). Entende-se que, em tais casos, ocorre o crime impossível, devendo se aplicar o art. 17 do CP. • O Supremo Tribunal Federal sumulou esse entendimento: "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação" (Súmula n. 145 STF)

  25. ANTIJURIDICIDADE • Conceito • Cuida-se a antijuridicidade ou ilicitude da contrariedade do fato com o ordenamento jurídico (enfoque puramente formal ou "ilicitude formal"), por meio da exposição a perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado (enfoque material ou "ilicitude material").

  26. A antijuridicidade da conduta deve ser apreciada objetivamente, vale dizer, sem se perquirir se o sujeito tinha consciência de que agia de forma contrária ao Direito. Por essa razão, age ilicitamente o inimputável que comete um crime, ainda que ele não tenha consciência da ilicitude do ato cometido (o agente, contudo, não receberá pena alguma por ausência de culpabilidade).

  27. Classificação • A doutrina classifica a ilicitude em genérica e específica. A genérica corres- ponde à contradição do fato com a norma abstrata, por meio da afetação a algum bem jurídico. A específica consiste na ilicitude presente em determinados tipos penais, os quais empregam termos como "sem justa causa", "indevidamente", "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

  28. Na verdade, dessas, só a primeira realmente trata-se efetivamente de ilicitude. A chama- da antijuridicidade específica nada mais é do que uma designação equivocada a determinados elementos normativos de alguns tipos penais .

  29. Relação com a tipicidade • Conforme já estudado, a ilicitude possui relação com a tipicidade, sendo esta um indício daquela. É nesse sentido a lição de Mayer (1915), para quem a realização de um fato típico traduz um indício de que o comportamento é dotado de antijuridicidade. Esta característica só não se fará presente quando o ato houver sido praticado sob amparo de alguma excludente de ilicitude .

  30. EXCLUDENTES DE ILlCITUDE • Nosso Código Penal define as excludentes de ilicitude no art. 23. De acordo com o texto, são quatro as causas de justificação: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de um dever legal. Sendo o fato (típico) praticado nessas circunstâncias, não haverá crime.

  31. Apesar de o leque legal ser abrangente, a doutrina admite a existência de causas supralegais (isto é, não previstas em lei) de exclusão da ilicitude, fundadas no emprego da analogia in bonam partem, suprindo eventuais situações não compreendi- das no texto legal. • É o que ocorre em relação ao consentimento do ofendido nos tipos penais em que o bem jurídico é disponível (ex.: crime de dano - art. 163 do CP) e o sujeito passivo, pessoa capaz.

  32. A ilicitude diante da teoria da imputação objetiva • A teoria da imputação objetiva provoca nova abordagem a determinadas situações, antes tratadas no âmbito da antijuridicidade, notadamente no que diz respeito ao exercício regular de um direito. O médico que realiza uma cirurgia regularmente e o desportista que, durante a prática de sua atividade, lesa adversário observando as regras do jogo praticam condutas que expõem bens jurídicos alheios a riscos permi- tidos. Sendo assim, os atos praticados são atípicos, por falta de imputação objetiva (frise-se que só há relação de imputação objetiva quando a conduta expõe bens jurídicos a riscos relevantes e proibidos).

  33. O mesmo ocorre com o consentimento do ofendido e com os ofendículos , ou seja, situações antes vistas como excludentes de ilicitude, as quais, com a teoria da imputação objetiva, constituem fatos atípicos.

  34. Excesso • Consiste na desnecessária intensificação de uma conduta a princípio legítima. Assim, é possível que uma pessoa, inicialmente em situação de legítima defesa, estado de necessidade etc., exagere e, em razão disso, cometa um crime, doloso ou culposo, conforme a natureza do excesso (CP, art. 23, parágrafo único). • Embora o Código Penal se refira ao excesso nas formas dolosa e culposa, admite-se tal figura sem que se possa atribuir o exagero a título de dolo ou culpa.

  35. Com efeito, tomando-se a desnecessária intensificação da conduta legítima a partir de suas causas, pode-se falar em excessos consciente (ou voluntário) e incons- ciente (ou involuntário). • Dá-se o exagero consciente quando o agente tem plena noção de que intensifica desnecessariamente sua conduta de início legítima. Exemplo: depois de ter dominado o ladrão, a vítima efetua disparos de arma de fogo contra ele, por raiva, matando-o. Ciente da desnecessidade de seu comportamento, a vítima do roubo, que agia em legítima defesa, após ter dominado o ladrão e ter conscientemente efetuado disparos, torna-se autora de um homicídio doloso.

  36. Há, também, o excesso inconsciente (ou involuntário), o qual deriva da má apreciação da realidade (erro de tipo). O sujeito ultrapassa os limites da excludente sem se dar conta disso. Para determinar sua responsabilidade penal, será preciso avaliar se o erro (de tipo) por ele cometido foi evitável ou não. Considera-se evitável (ou vencível) o erro que uma pessoa de mediana prudência e discernimento não teria cometido na situação em que o agente se encontrava (ex.: durante um roubo, o ofendido reage à abordagem do sujeito e, mesmo após desarmá-lo e dominá-lo por completo, mas sem notar essas circunstâncias, o agride fisicamente, supondo por equívoco que o ladrão ainda não havia sido completamente subjugado)

  37. Nesse caso, ele responderá pelo resultado produzido excessivamente a título de culpa (se a lei previr o crime na forma culposa). Dá-se a culpa imprópria, por equiparação ou por assimilação. Por outro lado, será inevitável (ou invencível) o erro em que qual- quer pessoa mediana incorreria na situação em que os fatos se deram (ex.: durante um roubo, a vítima, sem se dar conta de que o ladrão portava arma de brinquedo, reage à investida, efetuando disparos de arma de fogo, matando-o). Se assim for, ficam afastados o dolo e a culpa, surgindo o chamado excesso exculpante, isto é, o sujeito não cometerá crime algum, apesar do excesso.

  38. Por vezes, o excesso exculpante pode derivar do medo. Uma senhora sexagenária abordada por um assaltante pode, por medo, reagir, agredindo-o com seu guarda- -chuva (estará em legítima defesa). Se o agressor desmaiar e ela, ainda influenciada pelo medo, continuar a golpeá-lo, matando-o, haverá excesso. Caso esse medo tenha provocado uma importante alteração em seu estado psíquico, a ponto de impedi-Ia de avaliar objetivamente os fatos, surgirá o excesso exculpante, que, em matéria de legí- tima defesa, denomina-se legítima defesa subjetiva.

  39. Registre-se, ainda, que existem autores que distinguem o excesso intensivo do excesso extensivo. Dá-se o excesso intensivo ou excesso nos meios quando há exagero indevido na reação. O excesso extensivo ou excesso na causa verifica-se com a inferioridade do direito protegido em comparação com aquele atingido pela repulsa empregada (por exemplo: uma pessoa defende seu patrimônio de uma agressão injusta e atual tirando a vida do agressor).

  40. ESTADO DE NECESSIDADE • Diz o CP no art. 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

  41. A situação de necessidade pressupõe, antes de tudo, a existência de um perigo (atual) que ponha em conflito dois ou mais interesses legítimos, que, pelas circunstâncias, não podem ser todos salvos (na legítima defesa, como se verá adiante, só existe um interesse legítimo). Um deles, pelo menos, terá de perecer em favor dos demais. Ocorre uma "situação-limite", que demanda uma atitude extrema e, por vezes, radical. O exemplo característico é o da "tábua de salvação": após um naufrágio, duas pessoas se veem obrigadas a dividir uma mesma tábua, que somente suporta o peso de uma delas. Nesse contexto, o direito autoriza uma delas a matar a outra, se isso for preciso para salvar sua própria vida .

  42. Teorias Subdividem-se em: • diferenciadora: afirma que, se o bem salvo for mais importante que o sacrificado (ex.: salvar a vida e danificar patrimônio alheio), exclui-se a ilicitude ("estado de necessidade justificante"), ao passo que, se os bens em conflito forem equivalentes (ex.: salvar a própria vida em detrimento da vida alheia), afasta-se a culpabilidade ("estado de necessidade exculpante"); • unitária: em quaisquer das hipóteses acima analisadas, há exclusão da ilicitude. Foi a teoria adotada no Código Penal.

  43. É de ver que no Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69) acolheu-se a teoria diferenciadora do estado de necessidade, em face dos arts. 39 e 43 .

  44. Faculdade ou direito • A doutrina tradicional via no estado de necessidade uma faculdade do agente, e não um direito". Argumentava-se: no estado de necessidade, há um conflito entre dois ou mais bens ou interesses legítimos, sendo todos protegidos pelo Direito. Diante do perigo, o titular de um direito, para salvá-lo, ofende o de terceiro, o qual não tem obrigação de permitir o perecimento de seu bem, pois também dispõe de um interesse legítimo.

  45. Se a todo direito corresponde uma obrigação, e se o terceiro não está obrigado a deixar seu bem ser lesionado, ninguém tem direito de agir em estado de necessidade, mas mera faculdade-legal. Para a doutrina moderna, no en- tanto, as pessoas têm direíto de agir em estado de necessidade. O sujeito passivo dessa relação jurídica não é, corno se pensava, o terceiro titular do bem perecido, mas sim o Estado, que tem a. obrigação de reconhecer a licitude da conduta do agente.

  46. Se a todo direito corresponde uma obrigação, e se o terceiro não está obrigado a deixar seu bem ser lesionado, ninguém tem direito de agir em estado de necessidade, mas mera faculdade-legal. Para a doutrina moderna, no entanto, as pessoas têm direIto de agir em estado de necessidade. O sujeito passivo dessa relação jurídica não é, corno se pensava, o terceiro titular do bem perecido, mas sim o Estado, que tem a. obrigação de reconhecer a licitude da conduta do agente.

  47. Requisitos • Há requisitos vinculados à situação de necessidade, ensejadora da excludente, e outros ligados à reação do agente. Entre os primeiros, temos: a) existência de um perigo atual; b) perigo que ameace direito próprio ou alheio; c) conhecimento da situação justificante; d) não provocação voluntária da situação de perigo. Com relação à reação do agente, temos: a) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado (proporcionalidade dos bens em confronto); b) inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo; c) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo .

  48. Requisitos vinculados à situação de necessidade. Perigo atual • Perigo é a probabilidade de dano (ou lesão) a algum bem juridicamente tu- telado. Pode provir da ação humana, como um incêndio criminoso, ou de fato da natureza, como uma inundação, um naufrágio provocado por mar revolto ou o ataque de um animal selvagem. Deve se tratar, ainda, de uma possibilidade concreta de dano, levando-se em conta a situação em que o agente se encontrava no momento imediatamente anterior à sua atuação em necessidade. Se o perigo não era real, mas fruto da imaginação do sujeito, fica afastada a ocorrência do estado de necessidade real (CP, art. 24), podendo cogitar-se, entretanto, da presença do estado de necessidade putativo (CP, art. 20, § 1°).

  49. Deve-se ter em conta, ademais, a necessidade de se avaliar o perigo com certo grau de flexibilidade, posto que uma pessoa, em situação de necessidade, não possui (como regra) ânimo calmo e refletido para dimensionar a efetiva gravidade do mal que está por vir. • Exige nosso Código, ainda, que se trate de perigo atual, ou seja, presente. Não se admite a excludente, portanto, quando passado o perigo (sem perigo, não há mais necessidade de reação) ou quando este ainda não se concretizou, não passando de meras conjecturas. A atualidade deve ser aferida pela necessidade de pronta rea- ção para defesa do bem ameaçado.

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