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PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL

PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL. Trabalho escravo no Brasil. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Esplanada dos Ministérios – Bloco F, Anexo, Ala B, 1° Andar – Brasília-DF – CEP: 70.059-900 Fones: +55+61+317-6435 e 317-6433.

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PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL

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Presentation Transcript


  1. PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL

  2. Trabalho escravo no Brasil

  3. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOSECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHOEsplanada dos Ministérios – Bloco F, Anexo, Ala B, 1° Andar – Brasília-DF – CEP: 70.059-900Fones: +55+61+317-6435 e 317-6433 GRUPO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO MÓVELNOCOMBATE AO TRABALHO ESCRAVO • Virna Soraya Damasceno – Coordenadora do Grupo Móvel

  4. Convenções Internacionais Declaração Universal dos Direitos Humanos Art. IV – “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão: a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas assuas formas”. Convenção No 29 da OIT Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Exceções: o serviço militar, o trabalho penitenciário supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência. Convenção No 105 da OIT Abolição do trabalho forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.

  5. Legislação Nacional de suporte ao combate ao trabalho escravo Instrução Normativa Intersecretarial MTb n.º 1 de 24 de março de 1994 Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na Área Rural. Portaria n.º 549, de 14 de junho de 1995 Estabelece procedimentos para a atuação da Fiscalização Móvel Portaria n° 369 de 26.03.96 Institui as Coordenações Nacional e Regionais e estabelece procedimentos adequados às ações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel

  6. Decreto n° 1538 de 27.06.95 alterado pelo Decreto n° 1982 de 14.08.96 Criação do GERTRAF “GRUPO EXECUTIVO DE REPRESSÃO AO TRABALHO FORÇADO” OBJETIVO DO GERTRAF: Coordenar e implementar as providências necessárias à repressão do trabalho degradante no Brasil. Configura um espaço de articulação para integrar e otimizar programas vinculados a essa temática SUBORDINAÇÃO DO GERTRAF:Subordinado à Câmara de Política Social do Conselho de Governo, com apoio da Casa Civil

  7. OBJETIVO DO GERTRAF Art. 2º Compete ao GERTRAF: →- elaborar, implementar e supervisionar programa integrado de repressão ao trabalho forçado; → coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis; → - articular-se com a OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente; → propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I.

  8. COMPOSIÇÃO DO GERTRAF - GRUPO EXECUTIVO DE REPRESSÃO AO TRABALHO FORÇADO Formado por um representante de cada um dos seguintes órgãos: • Ministério do Trabalho e Emprego; • Ministério da Justiça; • Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia legal; • Ministério da agricultura e do Abastecimento; • Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; • Ministério da Previdência e Assistência Social; • Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária.

  9. Código Penal Brasileiro • Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo quer submetendo-o a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1° Nas mesmas penas incorre quem: • I - Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; • II – Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos e objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.

  10. Outros artigos do Código Penal Brasileiro sobre Trabalho Escravo • Art. 203 - Frustrar (iludir, lograr, privar), mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: (alterado pela Lei 9.777/98, que também acrescentou os parágrafos e alíneas seguintes). • Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. §1º Na mesma pena incorre quem: • I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; • II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  11. Código Penalproíbe o aliciamento de trabalhadores • Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: • Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998,que também acrescentou os parágrafos 1º e 2º) • § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. • § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  12. LEGISLACAO Contratos nao formalizados Falta de pagamento de salario Retencao de documentos Sistema barracao/endividamento dentro da fazenda Aliaciamento e recrutamento de trabalhor Contratos atraves de “gatos”, pessoa que recruta e contrata os trabalhadores Contratacao de trabalhador sem documento SEGURANCA E SAUDE DO TRABALHADOR - NORMAS DE SEGURANCA E SAUDE – 31 NORMAS Moradia em precarias condicoes Agua Equipamento de Protecao Individual Cuidados Medicos (Exames admissionais e demissionais) Material de primeiros socorros Maquinas e equipamentos sem protecao (com risco de acidente) Transporte irregular de trabalhador Uso inadequado de agrotoxicos Ausencia das Comissoes de Prevencao de Acidentes Ausencia de profissionais de seguranca e saude no trabalho Atividade insalubre (trabalho em currais, agrotoxicos, carvoarias) Ausencia de Instalacao Sanitaria CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHOINFRAÇÕES TRABALHISTA

  13. Relatório da OIT – Maio/2005 • “O trabalho forçoso não pode equiparar-se simplesmente com salários baixos ou com condições de trabalho precárias. O trabalho forçoso constitui uma grave violação dos direitos humanos e uma restrição a liberdade pessoal (...) No Brasil, a expressão usual para referir-se à prática de trabalhos forçados em zonas remotas é ‘trabalho escravo’. Todas as situações abarcadas por esta expressão se enquadram no princípio dentro do âmbito de aplicação das Convenções da OIT sobre trabalho forçoso”.

  14. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVOCondutas típicas • Recrutamento de trabalhador; • Retenção de documentos; • Servidão por dívidas (compra de obrigatória de mercadorias e equipamentos para o trabalho) • Trabalhadores constroem alojamentos (barracos) • Presença de vigilância armada ou fazenda isoladas com difícil acesso; • Alimentação de péssima qualidade e ausência de água potável; • Não há pagamentos de salários. Os trabalhadores só contraem dívidas; • Ameaças, acidentes de trabalho e doenças sem prestação de socorros (e muito comum malaria, febres, calafrios,) • Não ha liberdade de romper com o trabalho • O trabalhador não é sujeito de direitos. É escravo.

  15. Ações do Ministério do Trabalho 1. AÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO As ações empreendidas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel sãodirigidas às situações mais graves: trabalho degradante e/ou escravo. 2. AÇÕES PERMANENTES DE FISCALIZAÇÃO As Delegacias Regionais do Trabalho, através de suas equipes de fiscalização, atuampermanentemente no combate às situações irregulares de trabalho.

  16. GRUPO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL • OBJETIVO DA CRIAÇÃO DO GRUPO • Centralizar o comandopara diagnosticar e dimensionar o problema do trabalho forçado no Brasil; • Garantir a padronizaçãodos procedimentose supervisão direta dos casos fiscalizados; • Assegurar o sigilo absolutona apuração das denúncias; • Deixar a fiscalização local livrede pressões e ameaças; • Tornar a ação fiscal mais ágile eficienteno que concerne às normas de proteção ao trabalho, especialmente, visando coibir a prática de trabalho escravo, forçado e infantil; • Retirar os trabalhadores dos locais onde se encontram e assegurar o recebimento de direitos trabalhistas e salários atrasados

  17. COORDENAÇÃO DO GRUPO MÓVEL COORDENAÇÃO NACIONAL • Ruth Beatriz V. Vilela – SIT • Marcelo Gonçalves Campos – SIT • Edgar – SIT 07 GRUPOS ESPECIAIS DE FISCAÇÃO MÓVEL • Coordenadores: • Virna Soraya Damasceno – DRT/RN • Clovis Antonio Tavares Emidio – DRT/RN • Paulo César Lima – DRT/PI • Wallace Faria Pacheco – DRT/RO • Luis Ferndo Duque de Souza – DRT/MG • Humberto Célio Pereira da Silva – DRT/TO • Klinger Fernandes Santos Moreira – DRT/ES

  18. Presença da Policia Federal no GRUPO MÓVEL Termo de Compromisso, de 8 de novembro de 1994 Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal

  19. ALICIADOR DE MÃO-DE-OBRA (“GATO”) VAI A UM LOCAL, EM GERAL DE ESTAGNAÇÃO OU DE DESEMPREGO SAZONAL VAI ATÉ PENSÕES E HOTÉIS QUE HOSPEDAM TRABALHADORES RURAIS À PROCURA DE EMPREGO APRESENTA ALTERNATIVAS DE TRABALHO EM OUTRAS LOCALIDADES (EM GERAL, COM PROMESSAS ENGANOSAS) 1º CICLO DA DÍVIDA 2ºº CICLO DA DÍVIDA (No recrutamento e durante a viagem) A Adianta dinheiro para o trabalhador deixar com a família Despesas com transporte e alimentação durante a viagem (ou) B Para as despesas da pensão ou hotel onde o trabalhador esteve hospedado Despesas com transporte e alimentação da viagem (No local de trabalho) Adquire no barracão ou armazém comida, bebida, utensílios, roupas, remédios, etc. a preços superfaturados e impagáveis com a remuneração ajustada. MECANISMOS DE ALICIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA E ENDIVIDAMENTO

  20. QUEM DENUNCIA QUEM ENCAMINHAAS DENÚNCIAS ONDE CHEGAM AS DENÚNCIAS QUEM APURA O QUE SE APURA PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS ENCAMINHAMENTOS Vítimas, CPT, sindicatos,Familiares, Ministérios Públicos • CPT, Entidades Sindicais, Policia Federal • DRT • SIT • POLICIA FEDERAL • Sindicatos dos trabalhadores • Ministerio Publico do Trabalho • Outros. GRUPO MOVEL POLICIA FEDERAL MPT MPF • Condições gerais de trabalho, inclusive com vistas à apuração penal pela polícia Federal; • Condições de Segurança e Saúde; • Trabalho Escravo;Trabalho de crianças e adolescentes • Libertação dos trabalhadores; Prisao quando for o caso do fazendeiro ou “gato” ;Lavratura AI; • Interdição; • Notificação; PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO DESEMPREGO Relatório de ação fiscal encaminhado para: • Delegacias de PF; • MPT e MPF, para propositura da ação competente; • INCRA, nos termos da Portaria nº 101, de 12.01.1996; • Entidade denunciante; • Outros. FLUXO DAS DENÚNCIAS DE TRABALHO ESCRAVO E DEGRADANTE

  21. Estados do Brasil onde há maior ocorrência d

  22. Trabalho Escravo no desmatamento da floresta para abertura de fazenda para a criação bovina

  23. Abertura de Fazenda e limpeza de pasto

  24. Trabalhadores em carvoarias

  25. Demastamento

  26. Trabalho forcado de criancas, adolescentes e mulheres na atividade da colheita

  27. Trabalho forcado de criancas, adolescentes e mulheres na atividade da colheita

  28. Operação de resgate de trabalhadores com dificuldades em estradas em péssimas condições

  29. Trabalhador Fugitivo localiza a fazenda para a equipe de fiscalizacao

  30. Equipe do Grupo Movel e Policia Federal

  31. Auditor Fiscal entrevistando trabalhador

  32. Trabalhadores escravos encontrados pela fiscalizacao

  33. Trabalho escravo no roco de juquira

  34. Tipos de Alojamentos dos trabalhadores

  35. Interior do barraco dos trabalhadores(calor insuportavel)

  36. Trabalhadores doentes

  37. Trabalhadora doente vitima de trabalho escravo

  38. Trabalhador espancado pelo “gato”

  39. Armas de fogo em poder do Fazendeiro

  40. Armas encontradas no barraco do “gato”

  41. “Gato” preso em flagrante pela Policia Federal

  42. Carvoeiros sem Equipamentos de Proteção

  43. Trabalhador sem Equipamento de Proteção

  44. Água de beber em péssimas condições de higiene

  45. Acidentes de trabalho

  46. Trabalhador Assassinado por requerer direitos trabalhistas

  47. TRANSPORTE DE TRABALHO IRREGULAR

  48. Empregador incendiou barracos apos ser flagrado pela fiscalizacao

  49. Grupo Movel liberta trabalhadores com pagamento das verbas trabalhistas e salarios atrasados

  50. Divulgação na Imprensa (jornais, TV, rádios, etc.)

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