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DIREITO ECONÔMICO

DIREITO ECONÔMICO. IRAPUÃ BELTRÃO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO. Atuação Intervenção (Eros Grau); Mercado – Técnicas de direção sobre este: a) Por absorção – Desempenho direto de funções que: - não despertam interesse do particular ou;

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DIREITO ECONÔMICO

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Presentation Transcript


  1. DIREITO ECONÔMICO IRAPUÃ BELTRÃO

  2. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO • Atuação Intervenção (Eros Grau); • Mercado – Técnicas de direção sobre este: a) Por absorção– Desempenho direto de funções que: - não despertam interesse do particular ou; - por razões de segurança nacional P.S – Mediante lei, a atividade é desenvolvida com exclusividade pelo Estado, ou seja, regime de monopólio. (Ex.: Petrobras) Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  3. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO b) Por participação – O Estado exerce atividade tipica do setor privado, de forma competitiva, bem como em parceria com o setor privado. c) Sobre o domínio econômico– Intervenção Estatal. É feita por meio de normas. Visando tutelar a livre concorrência, reprimindo o abuso de poder Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  4. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO Meios: - Por direção – O Estado estabelece o comportamento dos agentes economicos (normas cogentes); - Por indução – O Estado Estimula e incentiva o desenvolvimentos (normas dispositivas). Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  5. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO INTERVENÇÃO DIRETA – ATUAÇÃO NA ECONOMIA (ART. 173, CF) 1.1. EMPRESAS ESTATAIS • O Estado age por meio de: - Empresas públicas; - Sociedades de Economia Mista; - Participações societárias. • Essas podem participar em regime: - Concorrencial (Ex. BB e C.E.F) - Monopolístico (Ex. Petrobras, Art.177, I, II, III, CF) Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  6. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 1.2. ESTATUTO JURIDICO DAS EMRESAS ESTATAIS – Art.173, §1º - São niveladas às privadas; - Não possui prerrogativas e privilégios; 1.3. ISONOMIA FISCAL – Art.173, §2º - Para conservar a concorrência; 1.4. RELACIONAMENTO DA EMPRESA PUBLICA COM O ESTADO E A SOCIEDADE – Art.173, §3º - Competência legislativa da União Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  7. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 2. INTERVENÇÃO INDIRETA – ATUAÇÃO SOBRE A ECONOMIA (ART. 174, CF) - Atuação normal do Estado sobre a economia, como agente disciplinante (normativo e regulador); - Princ. Da Legalidade – Observado pelos particulares e poder publico; Atuação do Estado: • Fiscalizando – Controle de juridicidade; • Incentivando – Fomento; P.S – José Afonso da Silva. (Ex. Apoio tecnológico) Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  8. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO • Planejando – Diretrizes. Atualmente feita por racionalização economica: - Plano – nas bases const. + orçamentos - Tabelamento de Preço – Inconstitucional. - Competência – Art. 21, 22, CF - Eficácia – A execução é: IMPERATIVA, cogente para o setor público e, INDICATIVO, para o agente privado. • Art. 174, §1º, CF – Lei ainda não editada. Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  9. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3. A DEFESA DA CONCORRENCIA - Pode ser relativizada; - Lei nº 8.884/94  Lei n. 12.529, de 2011 3.1. LEI DE PROTEÇÃO À ORDEM ECONOMICA - Chamada de ‘lei CADE’ 3.2. CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) – ORIGENS - Criado pela lei nº 4.137/62, ainda na vigência da CF/ 1946 Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  10. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO - Sede no Distrito Federal; - É um órgão colegiado; - Modificado em 1991, pelo art. 14 da lei nº 8.158/91, que o classificou como órgão judicante, autônomo; - Com a Lei 8.884/94, passou também a ser autarquia; - Integra o Poder Executivo (vinculado ao Min. da Justiça); - Exerce papel preventivo, repressor e educativo; 3.3. FUNÇÃO/PAPEL - Defensor da concorrência; - último órgão administrativo. Julga os processos Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  11. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.4. COMPOSIÇÃO/NATUREZA - art. 4º  AUTARQUIA. - Autonomia financeira  taxas (art. 23) e outras receitas (art. 28) - Proposta própria de orçamento (art. 29) encainhad ao Min. Da Justiça - Superintendência-Geral constituirá unidade gestora, para fins administrativos e financeiros (art. 21 § 1º) Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  12. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.4. COMPOSIÇÃO - Tribunal (Plenário) - 01 Presidente e 06 Conselheiros; • Competências do plenário – art. 9º. • Competência do Presidente – art. 10 • Competência dos conselheiros – art. 11 - mandato de 04 anos (sem recondução) – art. 6§ 1º; - Possui Procuradoria própria (art. 15) ; Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  13. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.4. COMPOSIÇÃO Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:  I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;  II - Superintendência-Geral; e  III - Departamento de Estudos Econômicos.  Art. 12.  O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução.  Superintendência-Geral  competências art. 13 Superitendente Geral  competências art. 14 Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  14. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.4. COMPOSIÇÃO Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:  I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;  II - Superintendência-Geral; e  III - Departamento de Estudos Econômicos.  Art. 17.  O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.  Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  15. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.5. A CONCORRENCIA É DEFENDIDA PELO SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) - bases da Lei 12.529, de 2011; - Decisões passiveis de revisão judicial. Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  16. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA CONCORRÊNCIA (art. 3º.) Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; e Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE do Ministério da Fazenda Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  17. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA CONCORRÊNCIA “A nova lei altera a estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), hoje integrado pelo Cade, autarquia vinculada ao Ministério da Justiça; pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça; e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda.” Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  18. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA CONCORRÊNCIA “ O novo Cade será constituído pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, pela Superintendência-Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos. A SDE deixará de existir e as funções da Seae no SBDC serão modificadas para que ela se transforme primariamente num órgão de advocacia da concorrência, isto é, de promoção da cultura da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade.” Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  19. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA CONCORRÊNCIA “A Superintendência-Geral desempenhará no novo sistema grande parte das funções hoje realizadas pela SDE e pela Seae, como a investigação e a instrução de processos de repressão ao abuso do poder econômico e de análise atos de concentração.” Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  20. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.5. SBDC (Sistema Bras. de Defesa da Concorrência) - SEAE; - competências  art. 19. Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  21. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.6. INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONOMICA - disciplina na Lei 8.884  Lei 12.529/2011; - São infrações administrativas; - Sempre haverá possibilidade de atuação judicial; - Ao reprimir tais infrações não estará excluída a punição de outros ilícitos previstos em lei; Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  22. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.7. CARÁTER REPRESSIVO E PREVENTIVO DA LEI - Art. 36 e seg.  infrações; - Inquérito administrativo  art. 66 - processo administrativo  art. 69 - Medidas preventivas  art. 84 - Art. 88 e seg. exame de atos que comprometam a livre concorrência (Concentração) Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  23. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.8. ATUAÇÃO PREVENTIVA DO CADE - Analisar os atos de concentração (fusões, incorporações e associações entre agentes econômicos), Art. 88 e seg, Lei nº 12.529); - Tais atos não são ilícitos; - controle prévio (art. 88, 2º. )  máximo de 240 dias a contar do protocolo Dir. Economico - Irapuã Beltrão

  24. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.9. PAPEL EDUCATIVO DO CADE - Art. 7º, XVIII, da lei nº 8.884/94 – difundir a cultura da concorrência; - Para tanto, firma parcerias com instituições educacionais, órgãos do governo, institutos de pesquisa, associações; - Feito por: Seminários, cursos, palestras, edição da Revista de Dir. econômico, Cartilhas (relatório anual); - O resultado: Interesse acadêmico pela área, consolidação da lei antitruste... - reforçado pela criação do Departamento de Estudos Econômicos (art. 17/18 – Lei 12.529) Dir. Economico - Irapuã Beltrão

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