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TAXA DE FISCALIZA Ç ÃO DOS MERCADOS DE SEGURO, DE CAPITALIZA Ç ÃO E DE PREVIDÊNCIA ABERTA DA SUSEP

Taxa de Fiscaliza ç ão - SUSEP. TAXA DE FISCALIZA Ç ÃO DOS MERCADOS DE SEGURO, DE CAPITALIZA Ç ÃO E DE PREVIDÊNCIA ABERTA DA SUSEP. Diferen ç a entre taxas, impostos e contribui ç ões:

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TAXA DE FISCALIZA Ç ÃO DOS MERCADOS DE SEGURO, DE CAPITALIZA Ç ÃO E DE PREVIDÊNCIA ABERTA DA SUSEP

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Presentation Transcript


  1. Taxa de Fiscalização - SUSEP TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE SEGURO, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA ABERTA DA SUSEP

  2. Diferença entre taxas, impostos e contribuições: • Os impostos são cobrados para custear as despesas do Estado de uma maneira geral, de modo que sua arrecadação não pode ser vinculada a uma despesa específica. • As taxas são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. • As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, gerais e de interesse de categoria profissional são cobradas para atender uma despesa específica (o financiamento da seguridade social, para intervir em determinado ramo da economia, para financiar o órgão representativo de determinada categoria profissional, etc).

  3. Previsão constitucional das taxas: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. [...] § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  4. Conceito doutrinário: • a taxa é uma obrigação ex lege que se origina da realização de uma atuação estatal relativa, especificamente, ao contribuinte, ainda que não seja por ele requerida ou, até mesmo, lhe seja desvantajosa. E, ainda, que as “[...] taxas são tributos que têm por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte. [...]” (Roque Carrazza); • “[...] tributo vinculado cuja hipótese de incidência é sempre uma atuação qualquer do estado, atual ou potencial, direta e imediatamente referida ao obrigado” (Geraldo Ataliba).

  5. Poder de polícia – definição legal:atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 do CTN).

  6. Exercício regular do poder de polícia: • O CTN dispõe que o exercício regular do poder de polícia é o fato gerador das taxas (Lei 5.172, de 1996, art. 77) e considera regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância de processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária (significa que a Administração pode praticá-la com liberdade de escolha de conveniência, momento, modo, destinatário e conteúdo), sem abuso ou desvio de poder (Lei 5.172, de 1966, art. 78, parágrafo único).

  7. Poder de polícia – conceito doutrinário: • “[...] a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” (Maria Silvia Zanella Di Pietro); • poder de polícia é a atividade da Administração que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades (Odete Medauar);

  8. Taxa pelo exercício do poder de polícia – o que deveria ser: • O poder de polícia não cria competência para a criação do tributo por si só. É necessário que haja a concreta manifestação desse poder, por meio do efetivo exercício de determinada atividade, nos limites e condições prefixados pela Constituição. • Taxas cobradas com base no poder de polícia, não é esse poder, por si só, que dá fundamento à taxa, mas sim a concreta realização de atos em que ela se expressa, como, por exemplo, as vistorias, os laudos, pareceres, despachos, informações, exames, diligências. • É, portanto, o prévio exercício do poder de polícia que justifica a exigibilidade da taxa. O Estado não exerce o poder de polícia para justificar a exigibilidade da taxa correspondente, porém exige a taxa relacionada porque exerce o poder de polícia.

  9. Legislação de regência: Lei n° 7.944, de 20 de dezembro de 1989; e arts. 84 e 112 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995; • Contribuintes:os estabelecimentos de seguros, de capitalização, de previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos (art. 3° da Lei n° 7.944/89); • Fato gerador: o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (art. 2° da Lei n° 7.944/89);

  10. Tributo fixo:valores fixos previstos em tabela, devidos pela matriz e por unidade da federação onde opere adicionalmente, variáveis de acordo com o patrimônio líquido/margem de solvência, cobrados trimestralmente; • Art. 4º da Lei n° 7.944/89: Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes critérios: (Artigo alterado pela Lei 8981/95). I - unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e II - por unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.

  11. VALORES ARRECADADOS (fonte: site SUSEP) Ano Arrecadação (R$) 2004 43.331.773,49 2005 42.009.151,73 2006 40.117.284,76 2007 44.274.211,75 2008 22.772.389,21

  12. TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM UFIR Tipo de Instituição/Faixas de Patrimônio Líquido Exigido: A B Seguro do Ramo Vida - Abaixo de 5.000.000 7.000 350 - Entre 5.000.000 e 20.000.000 14.000 700 - Entre 20.000.000 e 100.000.000 28.000 1.400 - Acima de 100.000.000 56.000 2.800 Seguro dos Ramos Elementares - Abaixo de 5.000.000 7.000 350 - Entre 5.000.000 e 20.000.000 14.000 700 - Entre 20.000.000 e 100.000.000 28.000 1.400 - Acima de 100.000.000 56.000 2.800 Todos os Ramos de Seguros - Abaixo de 5.000.000 14.000 700 - Entre 5.000.000 e 20.000.000 28.000 1.400 - Entre 20.000.000 e 100.000.000 56.000 2.800 - Acima de 100.000.000 112.000 5.600

  13. Tipo de Instituição/Faixas de Patrimônio Líquido Exigido: A B Previdência Privada Aberta - Abaixo de 5.000.000 7.000 350 - Entre 5.000.000 e 20.000.000 14.000 700 - Entre 20.000.000 e 100.000.000 28.000 1.400 - Acima de 100.000.000 56.000 2.800 Capitalização - Abaixo de 5.000.000 7.000 350 - Entre 5.000.000 e 20.000.000 14.000 700 - Entre 20.000.000 e 100.000.000 28.000 1.400 - Acima de 100.000.000 56.000 2.800

  14. Uma empresa que atue em todos os ramos de seguros (elementares + vida), com capital de R$ 30.000.000,00 e filial em 15 estados pagará, a título de taxa de fiscalização da SUSEP, o montante de R$ 74.487,00 por trimestre. Considerando UFIR a R$ 1,0641

  15. Uma empresa de previdência privada aberta, com capital de R$ 30.000.000,00 e filial em 15 estados pagará, a título de taxa de fiscalização da SUSEP, o montante de R$ 52.140,90 por trimestre. Considerando UFIR a R$ 1,0641

  16. Possíveis questionamentos da base de cálculo: cobrança tendo por base o patrimônio líquido e o número de unidades da federação onde há operação; • BC que não aguarda nenhuma relação com o custo do serviço estatal.

  17. Comparação entre a Taxa CVM e a Taxa SUSEP: • Taxa CVM: Art. 4º da Lei n° 7.940/89: A Taxa é devida: I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C; II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D. • Taxa SUSEP: Art. 4º da Lei n° 7.944/89: Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes critérios: I - unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e II - por unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.

  18. Comparação entre a Taxa CVM e a Taxa SUSEP (semelhança de estrutura da norma)

  19. Comparação entre a Taxa CVM e a Taxa SUSEP (semelhança de estrutura da norma)

  20. “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido” (STF, Pleno, RE n°177.835/PE, rel. Min. Carlos Velloso, j. 22.04.1999).

  21. Sobre a taxa fixa da CVM: • “O que a lei procura realizar, com a variação do valor da taxa, em função do patrimônio líquido da empresa, é o princípio da capacidade contributiva – CF, art. 145, § 1°. Esse dispositivo constitucional diz respeito aos impostos, é certo. Não há impedimento, entretanto, na tentativa de aplicá-lo relativamente às taxas, principalmente quando se tem taxa de polícia, isto é, taxa que tem como fato gerador o poder de polícia” (STF, Pleno, RE n° 177.835/PE, trecho do voto do Min. Carlos Velloso).

  22. Sobre a taxa fixa da CVM: • “Essa taxa, no caso, é um tributo fixo, cujo valor, portanto, é fixado diretamente pelo legislador com base em faixas em que se situam seus patrimônios líquidos e que se tomam, razoavelmente, como índices das necessidades de fiscalização do vulto e da quantidade de operações das empresas que atuam no mercado de valores mobiliários” (STF,1ª Turma, AgAG n° 244.167/DF, rel. Min. Moreira Alves).

  23. Cobrança da taxa pela fiscalização do funcionamento em outras unidades da federação que não aquele onde localizado a sede:aumento da necessidade de fiscalização pela SUSEP; • O Supremo Tribunal Federal admite a cobrança de taxa de fiscalização desde que existente o órgão na estrutura do ente tributante, ainda que não existam vistorias locais: RE’s n°115.213/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 354.280/MG, rel. Min. Moreira Alves, 140.278/CE, rel. Min. Sydney Sanches, 416.660/RS, rel. Min. Carlos Velloso;

  24. O valor da taxa pelo exercício do poder de polícia não precisa ser idêntico ao valor do custo da fiscalização, uma vez que só há previsão legal para este limite no caso das contribuições de melhoria, mas deve observar o princípio da razoabilidade. • Estabelecimento de critérios que impeçam a criação de taxas de fiscalização com valores abusivos ou desvinculados da realidade do mercado fiscalizado.

  25. (...) TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. - A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina. (...)” (STF, Pleno, Questão de Ordem na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°2.551/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. 02.04.2003).

  26. Possíveis questionamentos da Taxa SUSEP • O valor cobrado não precisa ser igual ao custo da SUSEP para fiscalizar as entidades de seguro, capitalização, previdência privada aberta ou fechada, com ou sem fins lucrativos, mas deve guardar certa proporcionalidade com o referido custo. Pedido de pagamento dos valores mais baixos previstos nas tabelas da legislação de regência. • O valor da taxa SUSEP também não pode ser abusivo ou desvinculado da realidade do mercado fiscalizado.

  27. CONTATOS:Luiz Gustavo A. S. Bichara –bichara@bbcr.com.brBichara, Barata, Costa & Rocha AdvogadosRua do Ouvidor, n° 121, 27°, 28° e 29° andares20040-030 – Rio de Janeiro – RJ – BrasilTelefone.: (55-21) 3231-8011Fax: (55-21) 2224-5295 www.bbcr.com.br Rio de Janeiro – São Paulo - Vitória – Brasília

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