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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

TEMA 03 AÇÃO PENAL, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA E PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DATA: 31.08.06 PROFESSORA: MARIA DO CARMO CÓTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL I. AULA- 07.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

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Presentation Transcript


  1. TEMA 03 AÇÃO PENAL, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA E PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DATA: 31.08.06 PROFESSORA: MARIA DO CARMO CÓTA DIREITO PROCESSUAL PENAL I AULA- 07

  2. ESTUDAR AÇÃO PENAL, SEUS PRESSUPOSTOS, MODALIDADES, JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA, SUJEITOS DO PROCESSO PENAL, PROVAS E PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS ETC. OBJETIVOS:

  3. ART. 186. AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO

  4. CC- ART. 63 - TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PODERÃO PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, PARA O EFEITO DA REPARAÇÃO DO DANO, O OFENDIDO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU SEUS HERDEIROS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO

  5. A DECISÃO CONDENATÓRIA NA ESFERA PENAL TORNA CERTA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PELA PRÁTICA DO CRIME.

  6. PORTANTO, DO MESMO FATO QUE CONSTITUI O DELITO RESULTA DUAS CONSEQÜÊNCIAS: A) A SUJEIÇÃO DO RÉU À PENA CORRESPONDENTE. B) A OBRIGAÇÃO QUE LHE ADVÉM DE REPARAR O DANO CAUSADO.

  7. OBJETO DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO RESTITUIÇÃO RESSARCIMENTO REPARAÇÃO INDENIZAÇÃO

  8. MODALIDADES DE SATISFAÇÃO NA ESFERA CÍVEL INTERPOR AÇÃO DE CONHECIMENTO NO JUÍZO CÍVEL; PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

  9. QUANDO PROPOSTAS A AÇÃO CIVIL DE CONHECIMENTO E CONCOMITANTEMENTE A AÇÃO PENAL, COMO DEVE PROCEDER? PARÁGRAFO ÚNICO – ART. 64-CPP- INTENTADA A AÇÃO PENAL, O JUIZ DA AÇÃO CIVIL PODERÁ SUSPENDER O CURSO DESTA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DAQUELA.

  10. COMO FORMA DE SATISFAÇÃO PELO DANO CAUSADO, A AÇÃO CIVIL EX DELICTO TEM ALGUMAS PECULIARIDADES QUANTO A SUA LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA:

  11. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDE DA RESPONSABILIDADE PENAL. EXCEÇÕES ART. 65 - FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL A SENTENÇA PENAL QUE RECONHECER TER SIDO O ATO PRATICADO EM ESTADO DE NECESSIDADE, EM LEGÍTIMA DEFESA, EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

  12. E A SENTENÇA PENAL QUE ABSOLVE O RÉU, TAMBÉM FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL? Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal); VI - não existir prova suficiente para a condenação.

  13. NÃO IMPEDIRÃO A PROPOSITURA DA AÇÃO NA ESFERA CÍVIL ART. 67 - NÃO IMPEDIRÃO IGUALMENTE A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL: I - O DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO OU DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO; II - A DECISÃO QUE JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE; III - A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DECIDIR QUE O FATO IMPUTADO NÃO CONSTITUI CRIME.

  14. FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL DECLARAR A ABSOLVIÇÃO POR ESTAR PROVADO QUE O FATO RELATADO NA PEÇA INICIAL NÃO EXISTIU RECONHECER AS EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE SENTENÇA PENAL

  15. NÃO FAZ COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO;NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL; NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL; NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃOAS CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE SENTENÇA PENAL

  16. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

  17. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A FORMALIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO: JUIZ NATURAL, QUE É A AUTORIDADE QUE TEM COMPETÊNCIA PARA A CAUSA; INVESTIDURA PARA DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE JUIZ; INÉRCIA, O MAGISTRADO DEPENDE DE INICIATIVA DAS PARTES;

  18. INDECLINABILIDADE, PREVENDO A LEI QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO EXCLUIRÁ DE SUA APRECIAÇÃO, LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO OU DE DIREITO; IMPRORROGABILIDADE, QUE DETERMINA QUE UM JUIZ NÃO POSSA INVADIR A ESFERA DE ATUAÇÃO DE OUTRO JUÍZO;

  19. INDELEGABILIDADE, POR NÃO PODER O JUIZ INCUMBIR OUTRO JUIZ A FUNÇÃO JURISDICIONAL; IRRENUNCIABILIDADE, SALVO NOS CASOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, AS PARTES NÃO PODEM RECUSAR O JUIZ DA DEMANDA.

  20. JURISDIÇÃO#COMPETENCIA A COMPETÊNCIA COMO MEIO LIMITADOR DA JURISDIÇÃO, DELIMITA COMO DEVE ATUAR O PODER JURISDICIONAL EM RAZÃO DA MATÉRIA DA LIDE, DO TERRITÓRIO E DAS FUNÇÕES DAS PARTES DA AÇÃO.

  21. JUSTIÇA PENAL ESPECIAL JUSTIÇA PENAL COMUM

  22. DA COMPETÊNCIA ART. 69 - DETERMINARÁ A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL: I - O LUGAR DA INFRAÇÃO: II - O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU; III - A NATUREZA DA INFRAÇÃO; IV - A DISTRIBUIÇÃO; V - A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA; VI - A PREVENÇÃO; VII - A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

  23. DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO ART. 70 - A COMPETÊNCIA SERÁ, DE REGRA, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, OU, NO CASO DE TENTATIVA, PELO LUGAR EM QUE FOR PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO.

  24. QUANDO SE DETERMINA O LUGAR DO CRIME, SÃO ENUMERAM TRÊS TEORIAS A RESPEITO: A) TEORIA DA ATIVIDADE: LUGAR DO CRIME É O DA AÇÃO OU OMISSÃO, SENDO IRRELEVANTE O LUGAR DA PRODUÇÃO DO RESULTADO;

  25. B) TEORIA DO RESULTADO: O LUGAR DO CRIME É O LUGAR EM QUE FOI PRODUZIDO O RESULTADO, SENDO IRRELEVANTE O LOCAL DA CONDUTA; C) TEORIA DA UBIQÜIDADE: LUGAR DO CRIME É TANTO O DA CONDUTA QUANTO O DO RESULTADO.

  26. A COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO, (ART. 70 DO CPP), EM REGRA, É DETERMINADA PELO O LUGAR EM QUE SE CONSUMOU A INFRAÇÃO (TEORIA DO RESULTADO).

  27. ALGUMAS EXCEÇÕES A ESSA REGRA: I- CRIME TENTADO, QUE O LUGAR QUE DETERMINA A JURISDIÇÃO É O LUGAR EM QUE FOI PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO; II - OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI Nº. 9.099/95, ART. 63), QUE ADOTA A TEORIA DA ATIVIDADE, QUE O LUGAR DO CRIME É DETERMINADO PELO LUGAR DA CONDUTA DO AGENTE.

  28. DA COMPETÊNCIA PELODOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU • ART. 72 - NÃO SENDO CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO, A COMPETÊNCIA REGULAR-SE-Á PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU. • § 1º - SE O RÉU TIVER MAIS DE UMA RESIDÊNCIA, A COMPETÊNCIA FIRMAR-SE-Á PELA PREVENÇÃO.

  29. § 2º - SE O RÉU NÃO TIVER RESIDÊNCIA CERTA OU FOR IGNORADO O SEU PARADEIRO, SERÁ COMPETENTE O JUIZ QUE PRIMEIRO TOMAR CONHECIMENTO DO FATO. • ART. 73 - NOS CASOS DE EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA, O QUERELANTE PODERÁ PREFERIR O FORO DE DOMICÍLIO OU DA RESIDÊNCIA DO RÉU, AINDA QUANDO CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO.

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