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INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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  1. A Contagem de Tempo nas Aposentadorias do RGPS/INSSA Lei Federal n° 8.213 de 24/07/1991Concessão de benefícios previdenciários - Regime Geral de Previdência Social/RGPS – Instituto Nacional do Seguro Social/INSSO art. 1° estabelece a Previdência Social como SISTEMA CONTRIBUTIVO, com a finalidade de ASSEGURAR AOS SEUS BENEFICIÁRIOS, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de: INCAPACIDADE (Aposentadoria por Invalidez – Auxílio Doença – Auxílio Acidente), IDADE AVANÇADA (Aposentadoria por Idade), TEMPO DE SERVIÇO (Aposentadoria por Tempo de Serviço e Contribuição e Especial), ENCARGOS FAMILIARES (Salário Maternidade – Salário Família), PRISÃO (Auxílio Reclusão) ou MORTE (Pensão por Morte).

  2. INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL É a assinatura do “contrato” com a Previdência Social – gera a filiação do contribuinte com o RGPS. O “contrato” de previdência social se formaliza de duas maneiras: 1ª. Pelo exercício de uma atividade empregados, empresas, trabalhadores avulsos, temporários, contribuinte individual, aposentado, o ocupante de cargo em comissão e os que exercem mandato eletivo. 2ª. Por vontade própria O facultativo (maior de 16 anos de idade) Detentores mandato eletivo automaticamente vinculados à Previdência Social a partir da posse - contribuintes obrigatórios do RGPS - a partir de 20/09/2004. Exceção: os vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

  3. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA - RGPS/INSS 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 2. APOSENTADORIA POR IDADE 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO 4. APOSENTADORIA ESPECIAL

  4. REQUISITOS PARA APOSENTADORIAS 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – impossibilidade exercício de qualquer atividade + carência 2. APOSENTADORIA POR IDADE – idade avançada + carência e - 65H 60M / trabalhadores urbanos - 60H e 55M trabalhadores rurais 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – por ter implementado o tempo de serviço + carência – 30H 25M 4. APOSENTADORIA ESPECIAL – exercício atividade em condições especiais por 15, 20, ou 25 anos - Laudo Técnico – PPP + carência

  5. CARÊNCIA • Período mínimo de CONTRIBUIÇÕES MENSAIS para um benefício previdenciário • Os períodos de CARÊNCIA não são os mesmos para os benefícios previdenciários • A carência é contada conforme a data de inscrição no RGPS: • Para os inscritos até 24/07/1991 – conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 • Para os inscritos depois de 24/07/1991 – conforme o benefício

  6. Independem de CARÊNCIA • as aposentadoriaspor invalidez - acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social; • as aposentadoriaspor idade ou por invalidez, aos segurados especiais - desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

  7. CONTAGEM DO PERÍODO DE CARÊNCIA: a partir da filiação ao RGPS: - empregados, cargos eletivos, trabalhadores avulsos e temporários a partir da data do efetivo pagamento da contribuição: - empregados domésticos, contribuintes individuais, segurado especial e facultativo:

  8. CARÊNCIA NAS APOSENTADORIAS • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ • Carência de 12 contribuições mensais • Sem carência no caso de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho ou doença grave • Total Requisitos para essa aposentadoria: • Inscrição na Previdência Social • Mínimo de 12 contribuições mensais

  9. APOSENTADORIA POR IDADE Inscritos até 24/07/91 que implementarem as condições: até 2009 - Carência de 168 contribuições mensais (14 anos) até 2010 - Carência de 174 contribuições mensais (14 anos e 6 meses) até 2011 - Carência de 180 contribuições mensais (15 anos) Inscritos depois 24/07/91 Carência de 180 contribuições mensais (15 anos) Total Requisitos: Inscrição na Previdência Social Idade- 65H 60M - trabalhadores urbanos rurais Idade - 60H 55M - trabalhadores rurais Carência de contribuições mensais conforme inscrição

  10. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Inscritos até 24/07/91 que implementarem as condições: até 2009 - Carência de 168 contribuições mensais (14 anos) até 2010 - Carência de 174 contribuições mensais (14 anos e 6 meses) até 2011 - Carência de 180 contribuições mensais (15 anos) Inscritos depois 24/07/91 Carência de 180 contribuições mensais (15 anos) Total Requisitos: Inscrição na Previdência Social Tempo de Serviço mínimo de 30H 25M Carência de contribuições mensais conforme inscrição

  11. APOSENTADORIA ESPECIAL • Inscritos até 24/07/91 que implementarem as condições • até 2009 - Carência de 168 contribuições mensais (14 anos) • até 2010 - Carência de 174 contribuições mensais (14 anos e 6 meses) • até 2011 - Carência de 180 contribuições mensais (15 anos); • Inscritos depois 24/07/91 • Carência de 180 contribuições mensais (15 anos)) • Total Requisitos: • Inscrição na Previdência Social • Tempo de Serviço em atividade especiais - 15, 20, ou 25 anos • Idade mínima H 30 anos e M 25 anos • Carência de contribuições mensais conforme inscrição

  12. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição. A perda não será considerada:aposentadorias por tempo de contribuição aposentadoria especial. Aposentadoria por idade: não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição exigido de carência na data do requerimento do benefício = 180 contribuições mensais (15 anos) Havendo perda da qualidade de segurado: contribuições anteriores a perda somente serão contadas como CARÊNCIA depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 da carência exigida (60 contribuições ou 5 anos)

  13. CERTIFICADO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • Expedido pelo INSS para seus contribuintes: • - atividade privada urbana e rural • - atividade na administração pública • Não é computado na contagem de tempo: • - o tempo em dobro ou em outras atividades especiais • - o tempo concomitante: serviço público com atividade privada • - o tempo utilizado para outra aposentadoria • - o tempo anterior obrigação de filiação RGPS – só se indenizado

  14. No Certificado do INSS é contado: 1. período exercício de atividade remunerada urbana e rural; 2. período contribuição depois exercício atividade remunerada (facultativo) 3. período auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; 4. tempo de serviço militar; 5. período afastamento salário-maternidade; 6. período contribuição como segurado facultativo; 7. período afastamento da atividade do segurado anistiado - Declaração da Anistia; 8. tempo serviço público federal, estadual, Distrito Federal ou municipal; 9. período que recebeu benefício por incapacidade - acidente do trabalho; 10. tempo serviço trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; 11. tempo exercício de mandato classista em órgão de deliberação coletiva se contribuinte RGPS;

  15. tempo serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição; • período de licença remunerada, se contribuído RGPS; • 14. período em disponibilidade remunerada, desde que contribuído RGPS; • 15. tempo serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais - desde que: não tenha havido remuneração pelos cofres públicos • não fosse à época vinculada a RPPS • 16. tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida antes vigência Lei Orgânica da Previdência Social ( Lei 3.807 de 26/08/1960), desde que indenizado; • 17. período atividade empregador rural, desde que indenizado;

  16. 18. tempo exercício mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, com contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por RPPS; 19. tempo trabalho em atividades com agentes nocivos químicos, físicos, biológicos desde que devidamente comprovado; 20. tempo contribuição servidor público - cargo efetivo e em comissão, não vinculados a RPPS; 21. tempo exercido na condição de aluno-aprendiz - período aprendizado profissional em escola técnica, comprovada a remuneração, mesmo que indireta.

  17. Tempo certificado pelo INSS para PROFESSOR 1. tempo serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; 2. tempo recebimento benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e 3. tempo benefício por incapacidade - acidente do trabalho, intercalado ou não. O tempo de magistério, de qualquer época, não será revertido em tempo comum.

  18. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO POR DOCUMENTOS: - que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados: - que sejam contemporâneos dos fatos a comprovar; - que mencionem as datas de início e término dos fatos

  19. PROVA para os trabalhadores em geral: • Anotações na Carteira Profissional; • Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; • Contrato individual de trabalho; • Carteira Sanitária • Caderneta de Matrícula; • Caderneta de Contribuições dos antigos IAP’s • Caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos; • As declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; • A certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; • O contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; • O certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; • A justificativa Administrativa ou judicial

  20. PROVA para os trabalhadores rurais: • O exercício de atividade rural, alternativamente o contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; • A declaração do sindicato que represente o trabalhador rural, se homologada pelo INSS; • O comprovante de cadastro do INCRA; • O bloco de notas do produtor rural; • As notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; • Os documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; • Os comprovantes de recolhimento de contribuição da comercialização dos produtos; • A cópia da declaração de imposto de renda, indicando renda proveniente da comercialização de produção rural; • A licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; • A certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS; • A justificativa administrativa ou judicial

  21. Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos: • - declaração do empregador ou seu preposto; • atestado de empresa ainda existente; • certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados necessários, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis ao INSS. • - outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar - justificação administrativa ou judicial - se baseada em início de prova material. • A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. • Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (incêndio, inundação, desmoronamento atingido documentos empresa) com provação laudo policial.

  22. OUTROS MEIOS DE PROVAS – PROVAS CADASTRAIS • Documento de abertura de conta corrente em agencias bancárias • Declaração para financiamento de imóveis • Ficha de inscrição de associações políticas, culturais, recreativas e religiosas • Ficha de inscrição na associação de pais e mestres • Ficha de inscrição em associações de classes – sindicatos, conselhos, órgãos de controle do exercício profissional, associação e sociedades civis • Pedido de emprego ou ficha de seleção/recrutamento que faça referência a empregos anteriores • Ficha de inscrição para colônia de férias • Ficha de inscrição para participar no concurso de operário padrão • Ficha de inscrição para participar de festa de pião de boiadeiro ou qualquer outra mostra do tipo exposição, painel etc.

  23. 10. Documento de inscrição p/ participar representando a empresa, promovida por entidades oficiais ou particulares 11. Declarações para fins de créditos em lojas do comércio 12. Declarações para fins de empréstimos em bancos ou empresas de financiamentos 13. Ficha preenchida por ocasião do cadastramento do PIS/PASEP 14. Ficha de inscrição em cursos representando a empresa 15. Formulário de ingresso na maçonaria 16. Fichas sanitárias 17. Qualificação pessoal em associações desportivas quando de eleição dos conselhos ou da diretoria 18.Ficha de inscrição em curso profissionalizante do SENAI/SENAC

  24. OUTROS MEIOS DE PROVAS - PARTICULARES • fotografia antiga mesmo sem data na qual o justificante figure junto ao local de trabalho; • cartas particulares, datadas mesmo íntimas recebidas ou enviadas que façam menção à atividade exercida, ao empregador e a outros fatos da vida profissional; • ficha de registro de condômino no livro de registro de condomínios; • ficha de registro em hotéis; • cartões de visitas antigos em que apareçam o nome do justificante e da empresa, número telefone e endereço da época dos fatos; • fotografia de futebol ou de qualquer outro esporte representando a empresa em que o justificante seja identificado; • declaração do imposto de renda; • crachás ou identidades fornecida pela empresa exibindo a razão social desta e o nome do justificante;

  25. OUTROS MEIOS DE PROVAS - PROFISSIONAIS notícias relacionadas com os serviços do justificante publicadas em órgãos de comunicação social; cartas de apresentação, repreensão ou recomendação; declaração firmada pelo empregador anterior a 1957 sem registro do período de trabalho; diplomas ou certificados de participação em cursos, seminários, simpósios, jornadas, congressos, painéis, oficinas ou outros eventos dessa natureza; trabalhos de quaisquer tipos, divulgados ou publicados que refiram o nome do justificante como autor ou personagem e, de preferência, também, a razão social da empresa; eleição em sindicato, federação, confederação ou outro órgão classista de representação dos trabalhadores ou patronal; atas em que apareçam o nome do justificante, sua função e encargo; caderneta agrícola certificado de participação de cursos de previdência social promovido pelo IAPAS ou INSS

  26. OUTROS MEIOS DE PROVAS - TRABALHISTAS • contrato de trabalho especial escrito; • cópia de lançamento de livro diário ou qualquer outro livro contábil; • Prêmios, troféus, medalhas ou diplomas recebidos em serviços ou em função dele, por tarefa executada, atividade exercida, sugestão, concurso, obtidos em razão do tempo de serviço; • concessão de licença especial de tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço; • edital em jornal conclamando o comparecimento do justificante por abandono de emprego; • envelope de pagamento em papel timbrado da empresa; • quadro de horário ou fichas de ponto externo quando incompletos; • caderneta de vacinação de filhos para fins de salário família; • folhas de pagamento individualizadas; • termo de rescisão de contrato de trabalho;

  27. OUTROS MEIOS DE PROVAS - COMERCIAIS talão de pedido de mercadorias quando justificante vendedor ou viajante; assinatura em notas fiscais de postos de gasolina; contratos de representação comercial; relatórios de viagem ou inspeção; assinaturas em documentos da empresa; correspondências com a empresa; demonstração de produtos a serviço da empresa; registro em processo de falência ou concordata preventiva; inquérito trabalhista por concorrência desleal; classificação em concurso de vendas.

  28. OUTROS MEIOS DE PROVAS - DIVERSAS perícia grafotécnica feita por perito judicial do instituto de polícia técnica ou pessoa autorizada – em documento manuscrito, especialmente em livros contábeis e trabalhistas; participação na previdência privada, cooperativa ou clube da empresa; caderneta quilométrica expedida por empresa de estrada de ferro; autorização para dirigir veículo da empresa; opção pelo FGTS e guias do FGTS; contrato de adoção de atleta amador; atestado de afastamento de salários (AAS)preenchidos pelo empregador; movimento econômico do caixa para cobradores de ônibus apólice de seguro de vida ficha hospitalar de internação assinatura de jornal oficial e de caixa postal

  29. Tempo de serviço na atividade Rural Dificuldade de provar vínculo de serviço na atividade rural Até 11/1991 não era exigida contribuição do empregador nem do empregado Depois de 11/1991, os empregadores e os empregados rurais passaram a ser contribuintes obrigatórios

  30. Comprovação de TEMPO RURAL para fins de BENEFÍCIO RURAL Segurado especial, e seu respectivo grupo familiar: 1 – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; 2 – comprovante de cadastro do INCRA; 3 – bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural conferida data emissão da NF se compatível com a data de confecção do bloco; 4 – declaração de sindicato de trabalhadores rurais, legalmente constituídos, homologada pelo INSS – não válida para o grupo familiar 5 – comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, ou autorização de ocupação fornecidas pelo INCRA; 6 - caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

  31. OUTROS DOCUMENTOS - TRABALHADOR RURAL Para subsidiar a declaração dos sindicatos poderão ser aceitos os documentos em que conste atividade rural ou agrícola do trabalhador 1. certidão de casamento civil ou religioso; 2. certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; 3. certidão de tutela ou de curatela; 4. procuração; 5. título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; 6. certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; 7. comprovante de matrícula em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; 8. ficha de associado em cooperativa; 9. comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios; 10. comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

  32. 11. ficha de crediário de estabelecimentos comerciais; 12. escritura pública de imóvel; 13. processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; 14. ficha ou registro em livros hospitais, postos saúde ou programa agentes comunitários de saúde; 15. carteira de vacinação; 16. título de propriedade de imóvel rural; 17. recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; 18. comprovante de empréstimo bancário para atividade rural;; 19. contribuição à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou outras congêneres; 20. registro livros de entidades religiosas, em batismo, crisma, casamento ou outros sacramentos.

  33. PROVAS do exercício de atividade rural do EX-EMPREGADOR RURAL 1. antiga carteira de empregador rural, com registros da inscrição no ex-INPS; 2. comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes - FIERD ou Cadastro Específico do INSS - CEI); 3. cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF; 4. Declaração de Produção – DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção; 5. livro de Registro de Empregados Rurais; 6. declaração de firma individual rural, ou 7. qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

  34. PROVA de TEMPO RURAL para fins de BENEFÍCIO URBANO • O tempo de serviço em atividade rural, será feita mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado. • Servem para a prova: • o contrato individual de trabalho, a CTPS, a carteira sanitária, a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; • a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra Seca – DNOCS ou declaração da Receita Federal; • a certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; • 4. contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural • 5. certificado de sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; • 6. comprovante de cadastro do INCRA; • 7. bloco de notas do produtor rural; • declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; • Entrevista rural.

  35. Quando os documentos apresentados não contemplem todo o período pleiteado ou declarado, mas se constituam como início de prova material pode ser feita a Justificação Administrativa.

  36. PALESTRANTE DRA. ZULEIKA KELLER PUSCH

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