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Antes de expor o que vem a ser o direito de acrescer, necessário se faz explicar as “disposições conjuntas” ou “conjunção”. Estas podem ser classificadas em:
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Antes de expor o que vem a ser o direito de acrescer, necessário se faz explicar as “disposições conjuntas” ou “conjunção”. Estas podem ser classificadas em: a) Conjunção real: por força de disposição testamentária distinta instituem-se herdeiros ou legatários para o recebimento da mesma herança ou do mesmo legado sobre coisa certa e determinada ou indivisível sem mencionar a exata quota-parte de cada um; Direito de Acrescer
b) Conjunção verbal: na mesma disposição testamentária o testador institui dois ou mais herdeiros ou legatários fixando a quota-parte a ser recebida por eles. c) Conjunção mista: o testador na mesma disposição testamentária institui herdeiros ou legatários para recebimento em conjunto da mesma herança ou legado que consiste numa coisa certa e determinada, ou indivisível sem fazer destinação a cada quota-parte.
Para o legislador pátrio o direito de acrescer só se opera quando presente a conjunção real (a) ou a conjunção mista (c). As duas se referem à falta de determinação da quota-parte que será atribuída a cada um dos herdeiros.
Direito de Acrescer: conceito e natureza jurídica Se o testador designa coletivamente mais de uma pessoa para receber a herança ou legado, é preciso interpretar sua vontade. Assim, na falta de aceitação, a nomeação conjunta irá beneficiar os demais instituídos e não retornará ao monte-mor. Esse é o chamado direito de acrescer. Consiste assim, no direito de o herdeiro ou legatário também receber, respeitando a proporção que cada um deve embolsar, a parte de caberia a um outro instituído que não pôde ou não quis receber. O desejo do testador que deverá ser levado em consideração, razão pela qual se não nomeou um substituto para o recebimento da coisa legada, pretendia ver o exercício de tal direito pelos co-herdeiros ou co-legatários.
Pressupostos para exercício do direito de acrescer: a) conjunção real ou mista; b) falta de herdeiro ou legatário instituído na disposição conjuntiva; Quando um ou mais herdeiros ou legatários não podem (se falecer antes do testador, se for excluído, se não cumprir a condição determinada) ou não querem receber (renuncia) a herança ou legado. Pode não querer o acréscimo se isso acarretar onerosidade excessiva. c) existência de co-herdeiros ou de co-legatários; Não existindo o legado ou a herança irá para os herdeiros legítimos (art.1944) d) Inexistência de substituto nomeado.
O requisito essencial comum ao exercício do direito de acrescer por herdeiros ou legatários é o relativo à ausência de determinação, pelo testador da quota-parte que cada um irá receber. Se a vontade do testador for a de que os herdeiros ou legatários não exerçam o direito de acrescer não deverá, quando for elaborar o testamento, instituir conjunção real ou mista entre eles. Deverá, assim, especificar a quota-parte dos herdeiros e o bem específico do legado ou a quota-parte que couber a cada um se o bem legado for divisível. Caso contrário, estaremos diante do direito de acrescer.
Com relação ao direito de acrescer dos herdeiros: Deverão ser chamados conjuntamente, na mesma disposição do testamento para o recebimento da mesma herança sem qualquer disposição dos quinhões. Se não houver direito de acrescer entre os herdeiros a quota parte será transmitida aos herdeiros legítimos do falecido. Com relação ao direito de acrescer dos legatários: Deverão ser nomeados conjuntamente para o recebimento de legado consistente em coisa certa e determinada ou indivisível. Não se operará o direito de acrescer quando se tratar de legado em dinheiro, por ser genérico e infungível, bem como em legado de alimentos.
Ao co-herdeiro ou legatário que exercer o direito de acrescer serão carreados além das vantagens, as obrigações e os encargos ou ônus que oneravam a porção da herança ou do legado acrescida.