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CURSO DE DIREITO

CURSO DE DIREITO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA. Plano de Ensino: Unidade l. INTRODUÇÃO Á APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA ( Plano de Aula nº 2 ). OBJETO : Análises preliminares à Introdução da Disciplina.

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  1. CURSO DE DIREITO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: Unidade l INTRODUÇÃO Á APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA (Plano de Aula nº 2) OBJETO: Análises preliminares à Introdução da Disciplina OBJETIVOS: Informações introdutórias para a análise do Conceito da disciplina.

  2. INTRODUÇÃO À APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA CRÍTICA ► É um ato de juízo (julgamento). “É um trabalho intelectual com a finalidade de explicitar o conteúdo de um pensamento qualquer, de um discurso qualquer, para encontrar o que está sendo silenciado por esse pensamento ou por esse discurso” (Maurilena Chauí, in: HUHNE, 1982, p. 18-19). É o resultado de uma análise e de uma síntese. CONHECIMENTOS:Empírico (vulgar); Teológico (religioso); Filosófico (anterior ao Renascimento e Iluminismo – considerando que o excesso de religião provocava uma escassez de espírito crítico); e o Científico (de ou especulativo à Ciência: conjunto de conhecimentos sobre determinado objeto) CARACTERÍSTICAS DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO:Racional; Objetivo (segue Métodos e técnicas): Exato; Claro/Comunicável; Sistemático; Aberto; Útil; etc.

  3. (leia-se o caput do Art. 1º, CF/88) DIREITO: “DIREITOS DO HOMEM, DEMOCRACIA E PAZ SÃO TRÊS MOMENTOS NECESSÁRIOS DO MESMO MOVIMENTO HISTÓRICO: SEM DIREITOS DO HOMEM RECONHECIDOS E PROTEGIDOS, NÃO HÁ DEMOCRACIA; SEM DEMCRACIA, NÃO EXISTEM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS” (NORBERTO BOBBIO, in: Revista Prática Jurídica nº 93, de 31/12/2009). → “[...] é a ordenação heterônoma coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores” (MIGUEL REALE, apud FELIPE, 2007). → É o sistema de normas adotadas de coatividade que tem por objetivo organizar e assegurar a delimitação e a coordenação dos interesses, conciliando as exigências de liberdade e da solidariedade, por um lado, e de utilidade e da justiça, por outro. (ORGAZ, apud NÁUFEL). Termo de uma amplitude muito grande; é difícil reunir-se numa só definição todo o conteúdo da palavra, mas deve ser encarada, pelo menos, sob três aspectos: filosófico, jurídico e sociológico.

  4. (leia-se o caput do Art. 5º, CF/88) Na sociedade há a interação de relações diversas (sociais, econômicas, culturais, políticas, etc.) e que dependem dos modelos econômicos: Sistema de Produção e Organização Política. FATO → VALOR → NORMA JURÍDICA A CIÊNCIA DO DIREITO & O DIREITO CAPACIDADE PROFISSIONAL: Prática + Intelectualidade + Ética = Informação + Conhecimento + Sabedoria.

  5. TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO E DIALÉTICA (A ARTE OU TÉCNICA DA ARGUMENTAÇÃO) Miguel Reale (2002, p. 88-90): [...] A teoria da argumentação deixa, porém, de ser uma mera técnica verbal para se apresentar também sob a forma de lógica da persuasão, implicando trabalhos práticos de linguagem falada e escrita como um instrumento indispensável sobretudo no exercício da advocacia. [...] É evidente que o juiz arguto e prudente não se deixa dominar pelo sortilégio das palavras, mas o que se quer é que as alegações do autor ou do réu sejam efetivamente lidas ou ouvidas, com interesse e agrado, ainda que para serem contestadas. Há advogados, infelizmente, que esvaziam as melhores causas, tanto por falta de conhecimento como por incapacidade de expressão, sendo certo que, no mais das vezes, a primeira acarreta a segunda, tão ligados andam o saber e a linguagem.

  6. DICAS DE ESTUDO BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Constituinte, 1988.  ______. MEC. Resolução CNE/CES Nº 9, de 29/09/2004. Brasília: DOU de 1.10.2004.  DIREITO. In: FELIPE, Donald J. (Atualizado por Alencar Frederico). DICIONÁRIO JURÍDICO DE BOLSO; Terminologia Jurídica; Termos e Expressões Latinas de uso Forense, 18ª edição. São Paulo: Millennium Editora, 2007, p. 106.  ______. In: NÁUFEL, José. NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO, 18ª edição.  ELIAS, Paulo Sá. COMENTÁRIOS SOBRE OS FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS DA HERMENÊUTICA COM BASE NOS ESCRITOS DO PROFESSOR JOSÉ RICARDO CUNHA. Disponível em: http://www.franca.unesp.br/reista/FUNDAMENTOS%20AXIO.htm. Acesso em: 23/1/2008, p. 1). REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.

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