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Tributação Federal

Tributação Federal. ITR – Arquétipo Constitucional (Regra Matriz de Incidência Tributária). Maria Leonor Leite Vieira Professora PUC/SP 09/ 2.012. ITR – REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA Arquétipo constitucional: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

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Presentation Transcript


  1. Tributação Federal ITR – Arquétipo Constitucional (Regra Matriz de Incidência Tributária) Maria Leonor Leite Vieira Professora PUC/SP 09/ 2.012

  2. ITR – REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA Arquétipo constitucional: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI – propriedade territorial rural §4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”

  3. Aspecto Material (art. 29 do CTN): “ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel, em que o verbo (v) é ser (de ligação) ou ter, e o complemento (c), no primeiro caso, predicativo, é proprietário de bem imóvel, enquanto nas outras duas situações é o domínio útil de bem imóvel ou a posse de bem imóvel”

  4. Aspecto Espacial O tributo é exigido dos imóveis localizados fora da zona urbana do município (c/c art. 32 do CTN) Aspecto Temporal Verificado no primeiro dia de janeiro de cada ano

  5. Aspecto Pessoal Sujeição ativa: União CF/88: “Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.” Sujeição passiva: CTN: “Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

  6. Aspecto Quantitativo Base de cálculo: “Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário” - é o valor da terra nua tributável (VTNt) Alíquota: é estabelecida em função da área total do imóvel, levando-se em conta o grau de sua utilização (GU). Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

  7. Lei nº 9393 de 19 de dezembro de 1996

  8. Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996 Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. § 1º - O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse. § 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.§ 3º - O imóvel que pertencer a mais de um município devera ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.

  9. Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996 Art. 10 - A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º - Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente emprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

  10. III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, excluídas as áreas:a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;b) de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II;V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:a) sido plantada com produtos vegetais;b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;d) servido para exploração de atividades granjeiras e aquícola;e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.§ 2º - As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.§ 3º Os índices a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município.

  11. § 4º - Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver, sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria. § 5º - Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º , será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte. § 6º - Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam: I - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens; II - oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura

  12. CURIOSIDADES 1) IMUNIDADE: Constituição Federal de 1988: Art. 153, §4º. O imposto previsto no inciso VI do caput: II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Lei nº 9393/96: Art.2º - Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

  13. 2) ISENÇÕES: Lei nº 9.393/96: Art. 3º - São isentos do imposto:I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;c) o assentado não possua outro imóvel.II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;b) não possua imóvel urbano.

  14. 3) DOMICÍLIO: Lei nº 9.393/96: Art. 4º - Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.Parágrafo único - O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro (c/c art. 127 CTN)

  15. 4) CONSELHO DE CONTRIBUINTES “ ITR/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A afetação do imóvel rural ao destino específico de reassentamento de população rural desalojada em razão da construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaparica, tornou-o inalienável, indisponível e não utilizável a não ser para a única finalidade exigida pela União. Não se pode enquadrar a recorrente no pólo passivo da relação tributária neste caso, nem como possuidora a qualquer título (ausência de animus domini), e muito menos como tendo o domínio daquelas terras destinadas ao assentamento de 6.000 famílias, de resto efetivado, conquanto atuou como mero instrumento do Poder Público na realização de atividade de reforma agrária: os fatos não permitem a sua caracterização como sujeito passivo do ITR correspondente a tal imóvel. Não se formou a relação jurídico-tributária para exigência do ITR/98 entre a União e a recorrente. Recurso Voluntário provido. Acordam os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.” (Recurso 129.632 – Rel. Conselheira Anelise Daudt Prieto)

  16. ITR – IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. NÃO INCIDÊNCIA. TERRAS SUBMERSAS. Não há incidência do ITR sobre as terras submersas por águas que formam reservatórios artificiais com fins de geração e distribuição de energia elétrica ( usinas hidroelétricas) bem como as áreas de seu entorno. A posse e o domínio útil das terras submersas pertencem à União Federal, pois a água é bem público que forma o seu patrimônio nos termos da Constituição Federal, não podendo haver a incidência do ITR sobre tais áreas. (...) ERRO DA ATRIBUIÇÃO DO VTN. O VTN atribuído pela fiscalização não respeita os termos da legislação de regência porque não descontou a área de construção, não excluiu a área de preservação permanente e porque tomou como base o valor da terra com destinação agrícola quando notoriamente as terras submersas não têm tal destinação. Falta previsão legal para atribuição do VTN de terras submersas, o que também causa impossibilidade da incidência do ITR ainda que a sujeição passiva pudesse ser atribuída a pessoa diversa da União Federal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.” (C. Primeira Câmara, do Terceiro Conselho de Contribuintes, onde restou decidido no Recurso 135683)

  17. Incide IPTU ou ITR em áreas afetadas ao serviço público? Súmula 45 do CARF: ‘O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas” SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE FERROVIARIO. POSSUIDOR DIRETO. 1 – É indevida a cobrança do IPTU ao concessionário de serviço público de transporte ferroviário, porquanto este não exerce a posse com ‘animus’ definitivo. II – A concessão delegada pela UNIÃO não transfere ao concessionário os poderes inerentes à propriedade. A posse é direta e existe em função da delegação, estando o delegatário proibido de alienar ou ceder o uso da linha. III – Ainda que fosse reconhecida a possibilidade da cobrança do IPTU ao possuidor direto, verifica-se a impossibilidade da exação pela falta de fixação do valor venal do imóvel. IV – Precedentes. V – Recurso especial provido.” (Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial n° 389.961-MG – Primeira Turma – unânime – Rel. Min. Francisco Falcão).

  18. 5)Parafiscalidade do Art. 153, §4º, inciso IV, da CF/88 – 1.614 Municípios optantes pelo Convênio RFB (set/2012) (Total de Municípios no Brasil: mais de 5.600)

  19. FIM leonor@barroscarvalho.com.br

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