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Indiciamento Pet. 3825 à autoridade policial é que incumbe o indiciamento –

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Indiciamento Pet. 3825 à autoridade policial é que incumbe o indiciamento –

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Presentation Transcript


  1. Indiciamento • Pet. 3825 • à autoridade policial é que incumbe o indiciamento – • embora não reclamado pela lei brasileira seja objeto de um ato formal , na verdade, deve sê-lo, pelas implicações jurídicas que acarreta para o status do indiciado – seja no que imponha restrições, seja no que lhe assegure direitos e, se for o caso, até para definir a competência para a supervisão judicial da sequência do procedimento investigatório. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  2. Inq 2411 – inf 483 • a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito • Também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  3. Requerimento de diligências • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  4. Ampla defesa no IP • O Princípio do Contraditório está diretamente ligado ao direito de defesa, mas não exclusivamente. É possível, apesar da inquisitoriedade, dar ampla defesa ao indiciado dentro do inquérito policial, inclusive, de produzir provas, solicitar exames e oitivas de testemunhas. • HigorVinicius Nogueira Jorge- Delegado SP NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  5. A lei processual permite o requerimento de diligências. Decerto fica a diligência a juízo da autoridade policial, mas isso, obviamente, não impede possa o indiciado bater a outras portas. Se, tecnicamente, inexiste processo, tal não haverá de constituir empeço a que se garantam direitos sensíveis – do ofendido, do indiciado, etc. Ordem concedida a fim de se determinar à autoridade policial que atenda as diligências requeridas. HC 69405 / SP (stj – 6ª. Turma) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  6. Impacto do Codigo Civil – Curadoria e representação • Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial • e • Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  7. art. 20 do CPP – • sigilo do inquérito policial e sua oposição ao advogado EOAB - lei 8906/94 NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  8. Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. • 7. XIV – EOAB- direito do advogado: examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; • . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  9. HC 90232 / AM SEPÚLVEDA PERTENCEDo plexo de direitos dos quais é titular o indiciado é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia, da qualnão se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  10. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  11. Súmula vinculante 14 • É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  12. Incomunicabilidade – 21 do CPPArt. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir • Constitucionalidade em face do 136 par. 3o, IV da CF?136 § 3º - Na vigência do estado de defesa: • IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  13. Incomunicabilidadenão teria sido recepcionada pela Constituição Federal (entre eles: Fernando da Costa Tourinho Filho, Mirabete e Fernando Capez), • enquanto outra corrente doutrinária defende a tese que não há qualquer incompatibilidade entre a Constituição Federal e a incomunicabilidade (Damásio de Jesus e Vicente Greco Filho). NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  14. Prazo do IP • Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  15. Prazo especiais • Prazo no âmbito federal – art. 66 da Lei 5010/66 • Prazo no caso de tráfico – art. 51 da lei 11343/06 e § únic NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  16. Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. • Resolução no. 63 do CJF – muda a dinâmica do CPP NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  17. 2º.§ 2º • Após o registro do inquérito policial na Justiça Federal, os autos serão automaticamente encaminhados ao Ministério Público Federal, sem a necessidade de determinação judicial nesse sentido, bastando a • certificação, pelo servidor responsável, da prática aqui mencionada. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  18. § 3º Os autos de inquérito já registrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, serão encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Federal, nos exatos termos disciplinados no art. 3º desta resolução. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  19. Art. 4º Quando o Ministério Público Federal, recebidos os autos do inquérito policial com o requerimento de prorrogação de prazo para a sua conclusão, pugnar também pela adoção de medidas constritivas e acautelatórias, que somente podem ser deferidas no âmbito judicial, serão aqueles encaminhados, após manifestação ministerial, diretamente ao • Poder Judiciário Federal para livre distribuição, identificação do juízo natural competente • e apreciação daquilo proposto. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  20. Arquivamento – arts. 17 e 18 do CPP • Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. • Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  21. Súmula 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  22. Controle da legalidade – art. 28 do CPP • Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  23. Qual o destino do inquérito policial para apurar crime de ação penal privada? • Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  24. Arquivamento e coisa julgada • “a eficácia preclusiva da decisão de arquivamento de inquérito policial depende da razão jurídica que, fundamentando-a, não admita desarquivamento nem pesquisa de novos elementos de informação, o que se dá quando reconhecida atipicidade da conduta ou pronunciada extinção da punibilidade. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  25. É que, nesses casos, o ato de arquivamento do inquérito se reveste da autoridade de coisa julgada material, donde a necessidade de ser objeto de decisão do órgão judicial competente.” (Pet. N.º 3.297/MG, Pleno rel. min. Cezar Peluso, j. 19.12.05, v.u., DJU 17.02.06). NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  26. É que, nesses casos, o ato de arquivamento do inquérito se reveste da autoridade de coisa julgada material, donde a necessidade de ser objeto de decisão do órgão judicial competente.” (Pet. N.º 3.297/MG, Pleno rel. min. Cezar Peluso, j. 19.12.05, v.u., DJU 17.02.06). NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  27. (...)a jurisprudência da Corte seria farta quanto ao caráter impeditivo de desarquivamento de inquérito policial nas hipóteses de reconhecimento de atipicidade, mas não propriamente de excludente de ilicitude. Enfatizou-se que o tempo todo fora afirmado, desde o Ministério Público capixaba até o STJ, que houvera novas provas decorrentes das apurações. Essas novas condições não afastaram o fato típico, o qual não fora negado em momento algum, e sim a ilicitude que inicialmente levara a esse pedido de arquivamento. HC 95211/ES NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  28. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio que deferiam o habeas corpus por considerar que, na espécie, ter-se-ia coisa julgada material, sendo impossível reabrir-se o inquérito independentemente de outras circunstâncias NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  29. Arquivamento implícito • é o fenômeno através do qual o titular da ação penal pública (Ministério Público), deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  30. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. JUIZ E MP FEDERAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO INDIRETO (ART-28 DO CPP). A RECUSA DE OFERECER DENÚNCIA POR CONSIDERAR INCOMPETENTE O JUIZ, QUE NO ENTANTO SE JULGA COMPETENTE, NÃO SUSCITA UM CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, MAS UM PEDIDO DE ARQUIVAMENTO INDIRETO QUE DEVE SER TRATADO À LUZ DO ART-28 DO CPP. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES NÃO CONHECIDO. (Conflito de Atribuições, Min. rel. Rafael Mayer, DJ: 09-12-83, pg: 19415, Julgamento: 01/04/1982 – Tribunal Pleno) . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  31. Conflito de atribuições entre membros do MP • Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual, quando não configurado virtual conflito de jurisdição que, por força da interpretação analógica do art. 105, I, d, da CF, seja da competência do Superior Tribunal de Justiça • Pet. 3528/BA NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  32. Valor probatório • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  33. Ação Penal Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  34.   § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  35. Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. (...) § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  36. Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. • Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. •        . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  37. Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  38. Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  39. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  40. Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.         § 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.         § 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  41. Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  42. Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  43. Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  44. Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. 46§  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais      termos do processo. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  45. Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Diferença dos institutos – renúncia , decadência, perdão e perempção NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  46. Vigentes? 50 Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  47. Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52. Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  48. Denúncia Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  49. Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  50. Queixa-crime Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

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