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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”. FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NA EXECUÇÃO. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em: www.lopescoutinho.com Primavera – 4/out/2011. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. MUDANÇA DE PARADIGMA. MICROEMPRESAS E EPP

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

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Presentation Transcript


  1. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NA EXECUÇÃO. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em: www.lopescoutinho.com Primavera – 4/out/2011

  2. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. MUDANÇA DE PARADIGMA. MICROEMPRESAS E EPP QUESTÕES MATERIAIS NO CONTRATO DE TRABALHO SUCESSÃO TRABALHISTA QUESTÕES PROCESSUAIS REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO EXECUÇÕESTRABALHISTAS 2

  3. INTRODUÇÃO 3

  4. CONCEITUAÇÃO INSTRUMENTAL FALÊNCIA É um processo de execução coletiva do patrimônio de um comerciante para pagamento dos seus credores, motivado pela impontualidade injustificada de pagamentos e insolvência comercial. 4

  5. CONCEITUAÇÃO INSTRUMENTAL CONCORDATA* Medida legal destinada a evitar a falência. Permite que a empresa ou devedor apresente em juízo uma forma de quitação do débito perante seus credores. Modalidades: Preventiva e suspensiva *Denominação no Decreto-Lei 7.661/1945 Antiga Lei de Falências, e extinta pela Lei 11.101/2005 - LRJF 5

  6. CONCEITUAÇÃO INSTRUMENTAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL* Medida legal destinada a evitar a falência. Permite que a empresa ou devedor apresente em juízo uma forma de quitação do débito perante seus credores. Apresenta pontos em comum e outros distintos da concordata. *Denominação na Lei 11.101/2005 - LRJF 6

  7. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA INTRODUÇÃO HISTÓRICA Responsabilidade das empresas na sociedade capitalista. Noção risco e lucro do empresário. Responsabilidade especial do empregador sobre créditos trabalhistas em face de sua natureza. 7

  8. MUDANÇA DE PARADIGMA Decreto-Lei 7.661/1945 Antiga Lei de Falências Objetivo: ERA proteger o direito de crédito por meio da liquidação da empresa. Ratio: A continuação da atividade econômica depende do crédito. Sem crédito não há vida empresarial. 8

  9. MUDANÇA DE PARADIGMA Lei 11.101/2005 Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e da Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - LRJF Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 9

  10. MUDANÇA DE PARADIGMA Lei 11.101/2005 - LRJF Objetivo: AGORA É proteger os credores por meio da manutenção da empresa. Ratio política (explícita): Manutenção dos empregos existentes Criação de novos empregos. Ratio econômica (implícita): Maior proteção do crédito. 10

  11. MUDANÇA DE PARADIGMA Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e da Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - LRJF Lei 11.101/2005 Ratio: A atividade da empresa tem grande interesse “social”. A manutenção da empresa deve ser fomentada e protegida. 11

  12. MUDANÇA DE PARADIGMA Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e da Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - LRJF Lei 11.101/2005 Extinguiu a concordata. Substituiu pela Recuperação Judicial e Extrajudicial. 12

  13. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E NOÇÃO DA PROTEÇÃO FINANCEIRA Função “social” da empresa. Conservar a empresa é ter melhores resultados sociais para todos (credores, empregados, fisco, comunidade etc). 13

  14. NOÇÃO DA VIABILIDADE DA EMPRESA Empresa viável é aquela atingida por crise econômico-financeira mas que apresenta capacidade de superação por meios legais. Se não é viável, o destino é a falência. 14

  15. LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 15

  16. NOÇÃO DA PROTEÇÃO FINANCEIRA NA FALÊNCIA Objetiva não permitir manobras de esvaziamento do patrimônio de empresas inviáveis por meio do afastamento do devedor de suas atividades. 16

  17. LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. 17

  18. NOÇÃO DA VIABILIDADE SERVE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOÇÃO DA PROTEÇÃO FINANCEIRA SERVE À FALÊNCIA 18

  19. ASPECTO IMPORTANTE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO DA LRJF (Lei 11.101/2005) Somente empresas de médio e grande porte. 19

  20. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Aplica-se 1.Recuperação extrajudicial e 2.Plano especial de recuperação judicial Essas modalidades de recuperação judicial não influenciam créditos trabalhistas e ou tributários. 20

  21. LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 70. § 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei. Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; 21

  22. RECUPERAÇÃOJUDICIAL E FALÊNCIA NA EXECUÇÃO 22

  23. QUESTÕES MATERIAIS RELEVANTES 23

  24. DIREITO ANTERIOR ►Crédito trabalhista era privilegiado. ►Só créditos quirografários eram atingidos. LRJF (Lei 11.101/2005) ► Só créditos específicos são excluídos. 24

  25. EXCLUSÕES DA LRJF (Lei 11.101/2005) Execuções Fiscais Credor proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, Arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade. Proprietário em contrato de venda com reserva de domínio Adiantamento a contrato de câmbio para exportação, 25

  26. EXCLUSÕES DA LRJF (Lei 11.101/2005) RESTRIÇÃO Vedada a venda ou retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial. ► Bens não essenciais não sofrem vedação de alienação ou retirada. 26

  27. LRJF (Lei 11.101/2005) Art.6º ... § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. 27

  28. LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 49.... § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 28

  29. LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 49.... § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. 29

  30. LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; 30

  31. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITOS TRALHISTAS MOMENTO DE FORMAÇÃO DOS CRÉDITOS PEDIDO DEFERIMENTO FIM DA RJ/ INICIAL DO PEDIDO FALÊNCIA 31

  32. DIREITOS TRALHISTAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RJ →PLANO DE PAGAMENTOS Créditos judiciais: Execuções provisórias ou definitivas. Créditos administrativos: Rescisões não pagas. 32

  33. PLANO DE PAGAMENTO 1º PRAZO: até 30 dias do pedido deve pagar: Limite de 5 salários-mínimos por trabalhador. Créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. 2º PRAZO: até 1 ano do pedido deve pagar: Outros créditos trabalhistas. Acidentes de trabalho. 33

  34. LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.. 34

  35. LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 54. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. 35

  36. LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. 36

  37. DIREITOS TRALHISTAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS DO DEFERIMENTO DA RJ → Não fazem parte do plano de recuperação e nem sofrem os seus efeitos. Tem forma específica de pagamento: CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 37

  38. Ratio: Recuperação judicial não afasta do empresário da administração da empresa, ainda que sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, Os contratos de trabalho continuam a vigir mesmo depois de deferida a recuperação judicial. 38

  39. CONTRATOS DE TRABALHO RESCINDIDOS APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É assegurado o pagamento da integralidade de seus créditos trabalhistas. Pode ser habilitado diretamente no Plano. Pode demandar diferenças na Justiça. IMPORTANTE O pagamento de créditos trabalhistas pode ser imediato ou prever até 1 ano para satisfação. 39

  40. EXCEÇÃO LÓGICA: CONVERSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIA EM FALÊNCIA. Créditos trabalhistas de qualquer natureza devem ser habilitados no quadro geral de credores, tanto na recuperação judicial como na falência. 40

  41. LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.         § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. 41

  42. IMPORTANTE Trabalhador munido de termo de rescisão contratual não pago, extratos de FGTS ou recibos salariais pendentes de pagamento: NÃO REQUER RECONHECIMENTO JUDICIAL DO CRÉDITO TRABALHISTA. Pode ser aceito diretamente pelo administrador judicial ou pelo empresário. 42

  43. IMPORTANTE SOMENTE SE HOUVER DÚVIDA QUANTO AO VALOR DO PAGAMENTO TORNA-SE NECESSÁRIA DECISÃO JUDICIAL. 43

  44. LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 6o § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. 44

  45. SUCESSÃO TRABALHISTA 45

  46. SUCESSÃO TRABALHISTA Direito anterior Concordata e falência não prejudicavam a sucessão trabalhista. Arts. 10 e 448, CLT. Teoria da Sucessão por Aviamento. 46

  47. SUCESSÃO TRABALHISTA LRJF (Lei 11.101/2005) RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA Modificam a relação de sucessão pela arrematação judicial. 47

  48. SUCESSÃO TRABALHISTA VENDA JUDICIAL DA EMPRESA OU DE SEUS ESTABELECIMENTOS OU UNIDADES PRODUTIVAS PARA TERCEIROS POR ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LIVRE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS 48

  49. LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei. 49

  50. LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: ... II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. 50

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