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CURSO DE DIREITO ELEITORAL Professor Responsável Herivelto de Almeida

CURSO DE DIREITO ELEITORAL Professor Responsável Herivelto de Almeida. 13. REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS. Investigações Judiciais Condutas vedadas. Improbidade Administrativa Captação Ilegal de Sufrágio. 14. DIPLOMAÇÃO. Recurso contra Diplomação Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

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CURSO DE DIREITO ELEITORAL Professor Responsável Herivelto de Almeida

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  1. CURSO DE DIREITO ELEITORALProfessor ResponsávelHerivelto de Almeida

  2. 13. REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS • Investigações Judiciais • Condutas vedadas. Improbidade Administrativa • Captação Ilegal de Sufrágio 14. DIPLOMAÇÃO • Recurso contra Diplomação • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo • Prestação de Contas

  3. Declaração Universal dos Direitos do Homem “a vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo que salvaguarde a liberdade de voto” - Art. 21, n.3

  4. Processo Eleitoral • convocação periódica e regular de eleições • neutralidade do Poder Executivo na organização e desenvolvimento do processo eleitoral • liberdade de expressão e associação • sufrágio livre, universal, igualitário e secreto • igualdade de acesso de todos os postulantes aos meios de comunicação • paridade de recursos • instância independente para dirimir todos os conflitos

  5. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO*Art.41-A – Lei nº 9.504/97* • Definição: doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública; • Período: registro da candidatura até a eleição; • Penalidade: a)multa (mil a cinquenta mil Ufir); b)cassação do registro ou diploma; c)inelegibilidade por oito (8) anos.

  6. Tópicos de Discussão • Bem Jurídico • Conduta; • Sujeitos; • Objeto Material; • Finalidade; • Requisito Temporal

  7. Captação Sufrágio Pessoa Determinada/Determinável Obtenção Voto Liberdade Eleitor Do pedido registro até eleição Multa e Cassação do Registro ou Diploma* Recurso sem efeito suspensivo Abuso Poder Econômico Pessoa Indeterminada Gravidade das circunstâncias Equilíbrio das eleições Antes ou depois do registro Inelegibilidade Recurso com efeito suspensivo QUADRO ESQUEMÁTICO

  8. CONDUTAS VEDADAS* Abuso do Poder Político * • Conceito: é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato, desequilibrando a disputa.

  9. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVALei 8.429/92 I- Enriquecimento Ilícito (art.9º); II - Prejuízo ao Erário (art.10); III – Princípios da Administração (art.11): • ressarcimento integral do dano, se houver; • perda da função pública; • suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; • pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos

  10. TIPOLOGIA Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: A - USO ILEGAL de bens, materiais ou serviços: I) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Exceções: - realização de convenção partidária; - transporte do PR; - imóveis funcionais dos chefes do Executivo II) usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; Ex: cartas B – USO ILEGAL de servidores: III) ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  11. TIPOLOGIA • V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos (03 de julho a 1º janeiro), sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários

  12. TIPOLOGIA C – USO PROMOCIONAL de bens e serviços: IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; Ex: bolsa família, vale gás, vale leite, ticket refeição, vacinação, construção popular § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) • VI - nos três meses que antecedem o pleito: D -TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (03 de julho);

  13. TIPOLOGIA E - PROPAGANDA INSTITUCIONAL b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; (obs: art.74 – abuso do poder). c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. F – REVISÃO DE REMUNERAÇÃO: VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos (06 abril a 1º janeiro). G - INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA: É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) – Art.77 Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (03 de julho)

  14. 13. Representação Eleitorala) Investigação Judicial (AIJE) – art.22 da LC 64/90 • Natureza Jurídica/Conceito • Competência • Legitimidade • Cabimento • Prazo • Procedimento • Efeitos • Recurso

  15. Natureza Jurídica/Conceito Representação para AIJE é remédio jurídico processual através da qual os legitimados provocam a Justiça Eleitoral com o fim de decretar a cassação do registro, diploma ou inelegibilidade do candidato por abuso de poder econômico ou político, captação ilícita do sufrágio, prática de conduta vedada a agentes públicos, transgressão quanto à origem dos valores pecuniários, ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.

  16. COMPETÊNCIA • Eleições Municipais : Juiz Eleitoral • Eleições Gerais : TRE • Eleições Presidenciais : TSE

  17. LEGITIMIDADE ATIVA: • Partido Político; • Coligação; • Candidato; • Pré-Candidato • Ministério Público Eleitoral. PASSIVA: • Candidatos, Partidos Políticos e Coligações beneficiadas; • Qualquer pessoa, física ou jurídica, que beneficie o candidato.

  18. CABIMENTO • Ação de Investigação Judicial Eleitoral por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida dos meios de comunicação social (art. 22 da LC 64/90); • Representações com base nos artigos 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97; • Representações com base nos artigo 73, 74, 75, 76 e 77 da Lei nº 9.504/97 • Representações com base no artigo 81 da Lei nº 9.504/97

  19. PRAZO DA AIJE • Inicial: pedido de registro do candidato* • Final: data da diplomação

  20. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – art.22 LC 64/90 • Petição Inicial • Decisão : a) Recebimento e citação; b) Recebimento, suspensão do ato e citação; c) Indeferimento liminar (CE, art.265 – renovação ao Tribunal ou agravo regimental em três dias – Instrução 128/2010 - TSE) • Defesa (cinco dias); se houver documentos, intimação do representante – 48h. • Instrução: juiz eleitoral/relator marca a instrução, com depoimento pessoal, oitiva de testemunhas (máximo de seis), independentemente de intimação; • Fase de Diligências: deferidas ou determinadas de ofício (três dias) • Alegações Finais: prazo comum de 02 dias; • Sentença: três dias ou relatório para julgamento pelo Colegiado. • Duração Razoável do Processo: 01 ano, em todas as instâncias (Lei no 9.504, art. 97-A).

  21. EFEITOS GERAIS • Inelegibilidade por 08 anos – LC 64/90, art.1º, “j”. • Cassação do Registro • Cassação do Diploma • Suspensão do Ato • Multa

  22. I – sentença prolatada antes da eleição; II – sentença prolatada após a eleição e antes da diplomação; III – sentença prolatada após a diplomação; IV – sentença com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado I – cassação do registro; II – cassação do registro e impossibilidade de diplomação; III – cassação do diploma IV – inelegibilidade por oito (8) anos, a contar da eleição. EFEITOS NO TEMPO

  23. RECURSO • Espécie: Inominado • Prazo: 03 dias - publicação no D.O. • Fundamento Legal: art.258 – CE art.41-A, § 4º art.73, § 12 • Efeito: Devolutivo – regra geral (CE, art. 257) Suspensivo - art.15 LC 64/90 ou liminar

  24. EXECUÇÃO DA SENTENÇA I – Poder Executivo (mais de 50% votos válidos=nova eleição) • Presidente/Governador/Prefeito CE 224 II – Poder Legislativo (Antes da Eleição=nulos os votos) (Depois da Eleição=votos para partido) - Senador/Deputado Federal/Deputado Estadual/Vereador CE 175, §4º

  25. DIPLOMAÇÃO A) Recurso contra a Diplomação – RCD; B) Ação de impugnação de mandato Eletivo – AIME; C) Art.30 da LF 9.504/97

  26. DIPLOMAÇÃO • Conceito: é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral certifica o resultado das eleições e credencia os eleitos e suplentes, habilitando-os a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos.

  27. RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO • A) Previsão legal: CE, art.262; • B) Rito CE, art.267 • C) Prazo:03 dias após a sessão de diplomação; • D) Legitimidade - Ativa: Partidos, Coligações, Candidatos e MP; - Passiva: Candidatos (eventualmente o Partido) • E) Competência: TRE (eleições municipais); TSE (eleições gerais); Obs: não cabe na eleição presidencial

  28. RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO • F) Cabimento: legitimidade das eleições e eleitos I - Inelegibilidade/Incompatibilidade ex: direitos políticos, nacionalidade, alistamento, domicílio eleitoral*; filiação*; parentesco; desincompatibilização* etc. (anterior/superveniente.) II – Erro na interpretação da lei sobre representação proporcional, apuração final, determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação do candidato; III - falsidade, fraude, coação na votação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade, emprego de propaganda ou captação de sufrágio vedados por lei. • G) Efeitos:Suspensivo (CE, art.216); Execução Imediata (art.41 e 73). TRE/TSE

  29. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO • A) Previsão legal: CF, art.10, §10; • B) Rito LC 64/90, art.3º; • C) Prazo:15 dias após a diplomação; • D) Legitimidade - Ativa: Partidos, Coligações, Candidatos e MP; - Passiva: Candidato Eleito • E) Competência: Juiz Eleitoral (eleições municipais); TRE (eleições gerais); TSE (eleição presidencial)

  30. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO • F) Cabimento: fraude, abuso do poder econômico e corrupção com potencialidade de influenciar o resultado do pleito. • G) Efeitos: - perda do mandato e execução imediata, sem nulidade dos votos, assumindo o segundo colocado nas eleições – TSE. - inelegibilidade???

  31. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL SOBRE ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA – ART.30-A • A) Previsão legal: Art.30-A da Lei 9.504/97* (Lei 12.034/09) • B) Rito LC 64/90, art.22; • C) Prazo:15 dias após a diplomação; • D) Legitimidade - Ativa: Partidos, Coligações, Candidatos* e MP; - Passiva: Candidato • E) Competência: Juiz Eleitoral (eleições municipais); TRE (eleições gerais); TSE (eleição presidencial)

  32. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL SOBRE ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA – ART.30-A • F) Cabimento: captação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais (art.17/27 da Lei nº 9504/97) Ex: ONG, OSCIP, sindicatos, entidades esportivas, concessionários • G) Efeitos: - cassação do diploma e execução imediata, sem nulidade dos votos, assumindo o segundo colocado nas eleições – TSE/2007. Partido: cota do fundo partidário – art.25. Pessoa Física: multa (art.23, §3º); Pessoa jurídica: multa; proibição de licitar e contratar, por cinco anos (art.81). Lei nº 135/2010 - “Ficha Limpa” - modifica a Lei nº 64/90 e acrescenta nova punição: inelegibilidade por oito (8) anos – art.1º, I, “j”. • H) Recurso: Inominado, prazo: 03 dias - publicação no D.O (art.30-A, §3º).

  33. BIBLIOGRAFIA • CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. Bauru/SP, Edipro, 1994. • COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. Belo Horizonte, Del Rey, 2006. • FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. São Paulo, Saraiva, 1998. • NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos. São Paulo, Saraiva, 1994. • STOCO, Rui; STOCO, Leandro de Oliveira. Legislação Eleitoral Interpretada: doutrina e jurisprudência. São Paulo, RT, 2006. • Publicações. Temas Selecionados: www.tse.gov.br.

  34. CURSO DE DIREITO ELEITORAL HERIVELTO DE ALMEIDA hal2005@terra.com.br FIM

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