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PROJETO DE LEI 6722/2010 - Procultura

PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA. Cultura Popular Maracatu e o Frevo. PROJETO DE LEI 6722/2010 - Procultura. Artesanato e Gastronomia. Artes Cênicas e Audiviovisual. Escultura Abelardo da Hora. Literatura e Escultura. Patrimônios Histórico e

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PROJETO DE LEI 6722/2010 - Procultura

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Presentation Transcript


  1. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA Cultura Popular Maracatu e o Frevo PROJETO DE LEI 6722/2010 - Procultura Artesanato e Gastronomia Artes Cênicas e Audiviovisual Escultura Abelardo da Hora Literatura e Escultura Patrimônios Histórico e Natural Recife, 14 abril de 2011. Pedro Eugenio Deputado Federal/PT PE

  2. PL 6.722/2010 - Procultura • O Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.722/2010, Procultura, que trata da reforma da Lei 8.313/1991 – Pronac, também conhecida por Lei Rouanet. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

  3. POR QUE A REFORMA DA LEI 8313/91? • O Ministério da Cultura, através de dados, comprova que 50% dos recursos captados por meio da Lei Rouanet se concentram em apenas 3% dos proponentes; • A cada R$ 10,00 investidos, R$ 9,50 são públicos e apenas R$ 0,50 é dinheiro do patrocinador privado. • Aproximadamente R$ 1 bilhão provém da renúncia fiscal por ano. Desses recursos, 80% são captados por apenas uma das cinco regiões do Brasil; a região Sudeste. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA Fonte: Minc/2010

  4. 0,45% PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA 6,9% CONCENTRAÇÃO EM UMA SÓ REGIÃO 3,84% 79,11% Dos 79,11%, 69,41% estão concentrados nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro 9,69% Fonte: MINC

  5. OS DEZ MAIORES ESTADOS CAPTADORES PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA RENÚNCIA FISCAL EM 2009 Lei Rouanet Fonte: MINC 2009

  6. MECANISMOS DA LEI ROUANET A Lei Rouanet prevê três mecanismos de apoio à Cultura: Fundo Nacional da Cultura – FNC, com investimentos do Estado PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA Fundo de Investimento Cultural e Artístico – Ficart Incentivo Fiscal a Projetos Culturais

  7. MECANISMOS PREVISTOS NO SUBSTITUTIVO Fundo Nacional da Cultura - FNC Fundo de Investimento Cultural e Artístico – Ficart PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA -PROCULTURA Incentivo Fiscal a Projetos Culturais Vale Cultura criado por lei específica (Novo) Programas Setoriais de Artes criados por leis Específicas (Novo)

  8. O FUNDO NACIONAL DE CULTURA - FNC PL 6722/2010 Art. 11.  O Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986 e ratificado pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA Art. 12.  O FNC será o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento à cultura.

  9. O NOVO FNC O Fundo Nacional de Cultura, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira; O objetivo é tornar o Fundo o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento à cultura; Os recursos serão provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica; dos resultados econômicos de projetos culturais que receberam recursos do FNC; dos empréstimos de instituições financeiras e outras entidades. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

  10. O FUNDO NACIONAL DE CULTURA - FNC PL 6722/2010 Art. 19.  O FNC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

  11. DESTINAÇÃO MAIS DEMOCRÁTICA DO FNC 30% para os fundos estaduais, municipais de cultura Somente projetos não vinculados a co-patrocinador incentivado ou a poder público nos entes federados (estados e municípios) PROGRAMA NACIONALDE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA Do saldo, 80% para projetos da sociedade civil, escolhido por meio de editais, sendo obrigatório no mínimo 10% para cada região obrigatório no mínimo 10% para cada região

  12. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS SUBSTITUTIVO São definidos critérios objetivos para avaliação dos projetos culturais. Exemplo: se a produção é independente, se o acesso ao espetáculo é gratuito, se o projeto alcança mais de uma região do pais, etc. Criação de um sistema de pontuação para cada critério. A soma desses pontos determina em qual faixa de isenção fiscal o projeto é classificada. PROGRAMA NACIONALDE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

  13. De 10% a 30% do FNC alocados a Fundo Setoriais Fundo Setorial das Artes Visuais Fundo Setorial das Artes Cênicas Fundo Setorial da Música PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA- PROCULTURA Fundo Setorial do Acesso e Diversidade Fundo Setorial do Patrimônio e Memória MELHOR DISTRIBUIÇÃO TEMÁTICA: OS NOVOS FUNDOS SETORIAIS Fundo Setorial do Livro, Leitura, Literatura e Humanidades Fundo Setorial de Ações Transversais e Equalização Fundo Setorial e Incentivo à Inovação do Audiovisual Fundo Setorial do Audiovisual (já existe e integrará o FNC)

  14. NOVO FUNDO DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO – FICART Art. 45.  Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficarts, sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. PROGRAMANACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA OBJETO DO FICART Bens e Serviços culturais economicamente rentáveis, baseados na avaliação dos administradores do Fundo.

  15. APLICAÇÃO DOS RECURSOS FICART – PL 6722/2010 Contratação de Pessoas Jurídicas no Território Nacional, tendo por finalidade exclusiva a execução de bens e serviços culturais. Participação na produção de bens e na execução de serviços culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território nacional PROGRAMANACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA FICART Participação na construção, reforma e modernização de equipamentos culturais no País. Aquisição de ações de empresas de natureza cultural pelo Ficarts

  16. PERCENTUAL DE RENÚNCIA DO FICART PL 6722/2010 PESSOAS FÍSICAS: Limite de 6% do IR devido PESSOAS JURÍDICAS (Lucro Real): Limite de 4% do IR devido PROGRAMANACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA RENÚNCIA SOBRE VALOR INVESTIDO I- 100% nos anos calendário 2010-2013; e II – 75%, no ano calendário 2014

  17. RENÚNCIA FISCAL LEI ROUANET E PROCULTURA Renúncia de 4% do IR para empresas com lucro real; Renúncia de 6% para Pessoa Física. SUBSTITUTIVO Pessoa Jurídica: 8% até 300 milhões e 4% acima de 300 milhões; Pessoa Física do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual. PROGRAMANACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

  18. INCENTIVOS Lei Roaunet: O incentivo à cultura baseado na renúncia fiscal revelou-se mais atraente do que outros mecanismos, pela possibilidade de abatimento do IR de até 100% do valor doado ou patrocinado PROGRAMANACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

  19. VALE CULTURA O Vale-Cultura, previsto no projeto, será instituído por lei específica(Projeto de Lei 5798/09, em tramitação; O vale, no valor de R$ 50,00, visa ampliar o consumo de produtos culturais por parte da população; O vale será custeado pelo governo, empresas e trabalhador. PROGRAMANACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

  20. INCENTIVOS SUBSTITUTIVO Cria três faixas para dedução do IR: 40% para patrocínio, 60% e 80% para doações; Nenhum projeto terá 100% de renúncia fiscal; PROGRAMANACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

  21. CONSIDERAÇÕES FINAIS • Como relator do  Projeto de Lei ( n°6722/2010), do Poder Executivo, que substitui a Lei Rouanet ( Lei nº 8.313/1991) e institui o Programa de Fomento e Incentivo à Cultura – PROCULTURA, pretendo ouvir amplos setores da sociedade civil, especialmente na área cultural, antes de produzir o Relatório. O PL 6722/2010,  apensado a diversos outros com temas afins, já passou pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) e Educação e Cultura, restando a tramitação pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). • Por se tratar de proposição com caráter conclusivo, o texto, se aprovado nas comissões sem parecer divergente, dispensa-se de ir ao Plenário, seguindo direto para a apreciação do Senado Federal. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA -PROCULTURA

  22. OBRIGADO! PEDRO EUGÊNIO Site: www.pedroeugenio.org.br PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

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