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EXAME DE ORDEM

EXAME DE ORDEM. DICA INTERESSANTE.

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EXAME DE ORDEM

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Presentation Transcript


  1. EXAME DE ORDEM

  2. DICA INTERESSANTE A FGV – Fundação Getúlio Vargas, responsável pela elaboração dos Exames de Ordem, a fim de evitar qualquer possibilidade de favorecimento, divide igualitariamente as 80 questões entre as quatro opções possíveis: “A” (25%), “B” (25%), “C” (25%) e “D” (25%). A B C D

  3. DICA INTERESSANTE Assim sendo, recomenda-se que o candidato, após resolver todas as questões, antes de iniciar a sessão de “chutes”, observe qual das alternativas recebeu o menor número de respostas. Há uma probabilidade muito grande de acertos se essa análise for realizada pelo candidato, devendo ele optar por chutar na alternativa com menor frequência no gabarito.

  4. O que é a Ordem dos Advogados do Brasil? Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Conselho Federal Conselhos Seccionais Subseções

  5. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Embora não integre a administração pública, a OAB tem também como peculiaridade a imunidade tributária total ao seu patrimônio e à sua receita, equiparada a uma autarquia, a qual goza do benefício da imunidade tributária prevista no artigo 150, § 2º da Constituição Federal.

  6. COBRANÇA JUDICIAL • A cobrança, pela OAB, de seus créditos, observa o que dispõe o parágrafo único do artigo 46 do EAOAB: • “constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho Competente, relativa a crédito previsto neste artigo” (contribuições, preços de serviços e multas) • Desta forma, basta a certidão passada pela Diretoria para constituir o título executivo extrajudicial, não necessitando a assinatura de todos os Diretores, mas tão somente do Tesoureiro.

  7. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA Prazo previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil Brasileiro = 5 anos, estes contados da data em que foi lavrada a certidão da dívida passada pelo Conselho Seccional.

  8. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL • O artigo 47 do EAOAB reza que “o pagamento de contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.” • GRATUIDADE DO EXERCÍCIO DE CARGOS NA OAB • O artigo 48 do EAOAB determina: • “O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.”

  9. São órgãos da OAB CONSELHO FEDERAL CONSELHOS SECCIONAIS SUBSEÇÕES Caixas de Assistência dos Advogados Art. 45 do EAOAB

  10. DIRETORIA: É o órgão executivo das deliberações dos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, e é sempre composta por 5 membros. Como exemplo, esta é a atual diretoria do Conselho Federal. • I –Presidente:OphirFilgueiras Cavalcante Junior (PA) • II -Vice-Presidente:Alberto de Paula Machado (PR) • III -Secretário-Geral:Marcus Vinicius Furtado Coêlho(PI) • IV –Secretária-Geral Adjunta:Márcia Regina Machado Melaré(SP) • V –Tesoureiro:Miguel Ângelo Sampaio Cançado(GO) • Esta formação serve de parâmetro para todos os órgãos da OAB.

  11. As CAA´s são órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, e contam com personalidade jurídica própria, e destinam-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que estejam vinculados. É ela uma entidade assistencial e de seguridade da OAB, beneficente, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autonomia administrativa e financeira e constitui serviço público federal, nos termos dos Arts. 45, § 5º e 62 da Lei nº 8.906/94. Em caso de extinção, seu patrimônio reverte para o Conselho Seccional correspondente.

  12. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB se realiza na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. A eleição é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional. O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando posteriormente o Conselho onde tenha sua inscrição principal.

  13. DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA • Os atos privativos da advocacia estão elencados no artigo 1º do Estatuto da Advocacia: • Art. 1º - São atividades privativas de advocacia: • I – a postulação (ato de exigir a prestação jurisdicional do Estado) a qualquer* órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais; • II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. • § 1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. • § 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. • § 3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. • * O STF (ADIn 1127) declarou inconstitucional a expressão “qualquer”.

  14. Apenas os Advogados regularmente inscritos podem praticar o “jus postulandi”, sob pena de exercício ilegal da profissão. Mas há exceções, como a prevista no artigo 2º da Lei nº. 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei dos Alimentos); artigo 9º da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis; o Decreto-Lei nº. 5.452/34 – conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – prevê em seus artigos 791 e 839 que as partes podem postular em juízo sem a participação do Advogado. Há também o Art. 10 da Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, que prevê que além da parte estar legitimada a postular diretamente, ainda tem a faculdade de designar “procurador leigo”, ou seja, não habilitado legalmente ao exercício da advocacia.

  15. Art. 1º, § 2º - EAOAB: Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro nos órgãos competentes quando visados por Advogados. • Entretanto, como no Direito há sempre exceção à regra, temos que ressaltar que essa norma estatutária não alcança as empresas individuais, porque essas não configuram “pessoas jurídicas”, só se equiparando a essas para determinados fins, como por exemplo, os tributários. • De igual forma, a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, em seu artigo 6º, § único, estabeleceu que “não se aplica às ME’s - micro-empresas e às EPP’s - Empresas de Pequeno Porte o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.906/94”. • Pessoas jurídicas de direito privado, no Brasil, são as Associações civis (sem fins lucrativos), as fundações, as cooperativas e as sociedades civis e mercantis. Nesses casos os atos e contratos constitutivos obrigatoriamente deverão ser visados por Advogado.

  16. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolávelpor seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” Ao dizer que o advogado é indispensável à administração da justiça, a CF/88 reconhece-lhe a atribuição da capacidade postulatória, o poder de representar terceiros em juízo e, mais que isso, o poder de iniciar um processo.  Já ao dizer que o advogado é inviolável, a CF/88 quis tornar impraticável qualquer punição que se lhe queira impor quando o mesmo esteja no exercício da profissão.

  17. Em atenção à garantia constitucional (Art. 133), a Lei 11.767, de 08 de agosto de 2008, garante que a inviolabilidade integra, também, o direito infraconstitucional positivado: • Art. 7º -São direitos do advogado: • II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

  18. Art. 2º, §2º do Estatuto da Advocacia, diz que: • “No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”. • A parcialidade é dever do advogado e característica da advocacia, porém, excepcionalmente, deverá imperar a imparcialidade, quando esta dignificar a advocacia e não contrariar deveres éticos e legais do advogado. • A advocacia – regra geral – não é obrigação de resultado, não sendo o advogado obrigado a conseguir sempre o objetivo perseguido por seu constituinte. • o advogado deve estipular os honorários pelo menos no valor mínimo estabelecido na Tabela de Honorários do Conselho Seccional a que estiver vinculado

  19. A atividade privativa de advocacia não é somente aquela relacionada ao jus postulandi. As atividades de consultoria e assessoria também são privativas da advocacia, intimamente ligadas ao que se denomina de “advocacia preventiva” ou “advocacia extrajudicial”. o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. o Estagiário somente poderá praticar atos isoladamente, porém sob a responsabilidade do Advogado ou Defensor Público: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter, junto aos escrivães e chefes de secretarias, certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

  20. O estagiário poderá figurar como mandatário do cliente que outorgou a procuração ao Advogado, ou deste receber uma autorização para a prática dos atos.  O estágio profissional de advocacia tem duração mínima de dois anos, sendo que a inscrição do estagiário será feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico, e poderá ser cumprido até mesmo por quem já seja bacharel em Direito.  Atos privativos de advogados que venham a ser praticados por pessoa não inscrita na OAB, ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia, são NULOS.

  21. ►INCOMPATIBILIDADE: Determina a proibição total do exercício da advocacia (Art. 28). Nestes casos o profissional deve requerer o cancelamento de sua inscrição junto à OAB, nos casos de atuação permanente; ou seu licenciamento, se a atuação for temporária. ►IMPEDIMENTO: Determina a proibição parcial do exercício da advocacia (Art. 30) Os relacionados no Art. 29 somente poderão exercer a advocacia em favor da função que exerça, durante o período da investidura. Se atuarem fora dos limites, verifica-se a nulidade dos atos praticados.

  22. INCOMPATIBILIDADE ATUAÇÃO PERMANENTE ATUAÇÃO TEMPORÁRIA PROIBIÇÃO TOTAL LICENCIAMENTO CANCELAMENTO PROIBIÇÃO PARCIAL IMPEDIMENTO

  23. A procuração e seus requisitos -A procuração é o instrumento do mandato e nela devem conter os seguintes elementos: • (1)a qualificação do outorgante e do outorgado; • (2)a natureza da obrigação, e • (3)a extensão dos poderes conferidos. • O mandato pode ser materializado por um instrumento particular e dependendo da exigência legal, deverá ser outorgado por instrumento público.

  24. DO SUBSTABELECIMENTO - Os poderes conferidos ao outorgado podem ser transferidos para outra pessoa através do substabelecimento: • com reserva de poderes (o outorgado original continua com os mesmos poderes, e deverá ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecido), ou • sem reserva de poderes (o outorgado na prática renuncia o mandato, e exige o prévio e inequívoco CONHECIMENTO do cliente outorgante). Art. 24 do CED • Mesmo que a procuração tenha sido realizada por instrumento público, o substabelecimento poderá se dar através de um instrumento particular. É o que se extrai do Código Civil. • Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

  25. O Advogado pode advogar, em favor de seu cliente, sem ter recebido uma procuração?

  26. Regra geral, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo (Art. 37 do CPC),EXCETO nos casos de urgência, ou a fim de evitar decadência ou prescrição, sendo que nesses casos o advogado se obrigará a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15, sob pena de serem declarados inexistentes os atos não ratificados (§ 1º do Art. 5º do EAOAB).

  27. Art. 45 do CPC + § 3º do Art. 5º da Lei 8.906/94 + Art. 13 do CED: o advogado poderá, a qualquer tempo RENUNCIAR ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto, devendo representá-lo nos 10 dias subsequentes à renúncia, exceto se for substituído antes desse prazo. • Deve o Advogado aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste? • NÃO,exceto por motivo justo ou para a adoção de medidas judiciais urgentes e/ou inadiáveis. (Art. 11, CED)

  28. Como fica a questão do sigilo profissional quando o Advogado é intimado para prestar depoimento em Juízo?

  29. O artigo 26 do Código de Ética Profissional, em consonância com os artigos 7º, XIX e 34, VII, da Lei nº 8.906/94, dispõe que: “o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”

  30. Uma vez encerrada a defesa dos interesses do cliente, o Advogado estará desobrigado do "Sigilo Profissional"?

  31. NÃO! O sigilo é uma exigência ética no livre exercício de sua atividade profissional. O sigilo – aquilo que não se deve dizer a ninguém –, é visto como “dever” e como “direito”, isto é, substantivo e processual, estatutário, ético e funcional da natureza privada e pública de seu trabalho. É perpétuo!!!

  32. Mas, em que casos poderá o advogado quebrar o sigilo profissional, em juízo?

  33. A revelação dos fatos sigilosos pelo advogado é cabível,excepcionalmente, para proteger interesses de grande relevância, os quais são: grave ameaça ao direito à vida. Tal ocorre, por exemplo, quando o cliente revela sua intenção (ou participação) em assassinar alguém; grave ameaça à honra, ao próprio advogado ou a terceiro, como, por exemplo, a revelação de fatos tipificados como crime de calúnia; quando o advogado se veja afrontado pelo próprio clientee, em defesa própria, tenha que revelar segredo, mas sempre dentro dos limites necessários à defesa.

  34. Os direitos e prerrogativas dos Advogados Art. 7º EAOAB

  35. Art. 7º - São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. Art. 10, § 2º EAOAB - o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

  36. Art. 7º - São direitos do advogado: III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA o STF já decidiu que o acesso do advogado ao preso é consubstancial à defesa ampla.

  37. Art. 7º - São direitos do advogado: XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo Não se aplica a regra quando o Juiz estiver presente e o atraso se dê em virtude de atrasos na pauta das audiências

  38. Alguém pode se inscrever na OAB sem ter sido previamente aprovado no Exame de Ordem???

  39. Estão isentos da aprovação no Exame de Ordem os postulantes oriundos do Ministério Público e da Magistratura (§ único do Art. 1º do Provimento 109/2005). Só eles???

  40. Provimento 129/08 • Disciplina a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa junto à Ordem dos Advogados do Brasil: • Art. 1º O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV (Exame de Ordem) e no § 2º (revalidação do diploma), e do Art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (prestar compromisso).

  41. DETALHES: A inscrição do advogado português deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território o mesmo pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB e do seu Regulamento Geral. Destaca-se que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fiscalizará no sentido de que o Princípio de Reciprocidade de Tratamento seja observado pela Ordem dos Advogados Portugueses. O advogado português inscrito na OAB estará sujeito à disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB, do seu Regulamento Geral, dos Provimentos e Resoluções e do Código de Ética e Disciplina, bem como das demais normas legais aplicáveis.

  42. Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: • I – capacidade civil; • II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; • III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; • IV – aprovação em Exame de Ordem; • V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; • VI – idoneidade moral; • VII – prestar compromisso perante o Conselho. • COMPROMISSONão é mera formalidade dispensável. É elemento que integra o procedimento de inscrição, sem o qual, devidamente registrado em ata, é nula a inscrição. É solenidade, portanto, indispensável, essencial. O compromisso é personalíssimo e indelegável. • O advogado deverá se inscrever no Conselho Seccional onde pretenda estabelecer o seu domicílio profissional, ou seja onde ele vá instalar a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

  43.  O advogado deve promover a inscriçãoSUPLEMENTAR nos Conselhos Seccionais onde passar a exercer, com habitualidade, a profissão. A lei considera “habitualidade” a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano, compreendendo-se o termo “causas” como processo judicial efetivamente ajuizado, em que haja participação do Advogado. O que ocorrerá se o advogado não observe essa regra (Art. 10, § 2º.)? Os atos praticados serão considerados NULOS???? O desrespeito ao limite de 5 causas por ano previsto no § 2º implica em mera irregularidade, respondendo o infrator à penalização administrativa disciplinar, não induzindo à nulidade dos atos praticados pelo profissional, não se podendo falar em exercício ilegal da profissão.

  44.  Caso a inscrição principal venha a ser cancelada, por qualquer motivo, a inscrição suplementar, de igual forma, será ser automaticamente cancelada.  Hipóteses de cancelamento da inscrição do advogado: (a) falecimento, (b) por requerimento, (c) aplicação da pena de exclusão, (d) exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível com a advocacia, ou (e) quando perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.  Quando o ex-inscrito deseje e possa retornar à atividade de advocacia – uma vez cessado o óbice legal – sua inscrição anterior jamais se restaura. Outra inscrição deverá se dar. O cancelamento da inscrição implica na eliminação total do vínculo do profissional com a instituição corporativa.

  45.  O advogado poderá requerer LICENÇA da OAB, desde que por motivo justificado (v.g. pós-graduação no exterior). Deverá se licenciar se passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; ou estiver sofrendo de doença mental considerada curável.  O prazo de licença poderá ser indeterminado. Nos casos de doença mental curável, a licença perdurará até que o interessado apresente laudo médico que declare sua recuperação definitiva. Todavia, nos casos de intermitência de insanidade mental, a doutrina tem entendido que se enquadram na incapacidade civil absoluta, quando então a hipótese será de CANCELAMENTO.

  46. O documento de identidade profissional (Cartão e Carteira), na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.  É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. No caso das sociedades de advogados, o número de registro da sociedade deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.  Os advogados podem se reunir em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, a qual desenvolverá atividades-meio, e não atividades-fim da advocacia, já que os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade (associados ou empregados).

  47.  A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OABem cuja base territorial tiver sede. Em caso de filial, o ato de constituição deverá ser averbado no registro da sociedade, bem como arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar (os sócios estarão obrigados à inscrição suplementar).  As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.  Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.  Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

  48. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.  É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.  A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  49.  Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “S.C.”  Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.  O advogado empregado não perde sua independência técnica e não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora do âmbito do seu contrato de trabalho.

  50. Advogado Empregado tem direito à Hora Extra? E a Adicional Noturno?

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