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ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. Prof. Moisés Batista Abdala. CLASSES E GRAUS. CLASSES E GRAUS. LINHA ASCENDENTE ( 3a ) Bisavós ( 2a ) Avós ( 4a ) Tio avô

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ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

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Presentation Transcript


  1. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Prof. Moisés Batista Abdala

  2. CLASSES E GRAUS CLASSES E GRAUS LINHA ASCENDENTE (3a) Bisavós (2a) Avós (4a) Tio avô (1a) Pais (3a) Tio LINHA COLATERALVOCÊ (1a) Filhos (2a) Irmão (4a) Primo (2a) Netos (3a) Sobrinho (3a) Bisnetos (4a) Sobrinho-neto LINHA DESCENDENTE • GRAUS

  3. Ordem de vocação hereditária- Art. 1829 do CC (classes) I) Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Salvo se: a) casado com o morto pelo regime da comunhão universal de bens; b) casado com o morto pelo regime da separação obrigatória de bens - art. 1641 ou convencional (STJ); c) casado pelo regime da comunhão parcial e o morto não tiver deixado bens particulares (para o STJ é indiferente ter ou não deixado bens particulares). II) Ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de casamento; III) Cônjuge sobrevivente, que terá direito à totalidade da herança seja qual for o regime, na falta de ascendentes e descendentes. IV) Colaterais até o quarto grau.

  4. SUCESSÃO DOS DESCENDENTES • Os mais próximos excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de representação (CC, art.1833); • Os filhos herdam por cabeça (direito próprio) (art.227, §6º, CF/88; art.1835, CC), e outros descendentes, por cabeça ou estirpe (representação); • Se concorrer com o cônjuge, terá cota igual a este, desde que preservada a este a fração de ¼ da herança (CC, art.1832) - Se concorrer com companheiro, terá cota igual a este ou o dobro deste, conforme o caso (art.1790, I e II).

  5. SUCESSÃO DOS ASCENDENTES - São chamados se não houver descendentes (CC, art. 1836, caput); - Um só ascendente em 1º grau (pai/mãe) herda por inteiro, salvo se houver cônjuge/companheiro do morto; - O grau mais próximo exclui o mais remoto (§1º); - Não há limites de grau; - Havendo igualdade em grau e diversidade de linhas, cada linha (materna/paterna) herda metade (1/2); - Se concorrerem com cônjuge, herdam a fração de 2/3 ou 1/2 da herança, conforme o caso (art.1837).

  6. CONCORRÊNCIA HEREDITÁRIA Conceito: direito hereditário próprio do cônjuge (art.1829,I e II, art.1832, art.1836 e 1837) ou dos companheiros (art.1790, I e II). Natureza: direito hereditário pertencente a herdeiro necessário, sujeito a restrições pelo testador (art.18148 CC), à adiantamento de legítima (art.544 CC) e à colação (art.2020 CC), bem como à identificação de bens pelo testador (art.2014 CC). Base de incidência: há divergência no caso de cônjuge, sendo: I- incide sobre a totalidade dos bens (parte doutrina); II- incide sobre os bens particulares do morto (Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil); III- incide sobre os bens comuns (STJ). Na união estável a concorrência incide sobre os bens adquiridos onerosamente pelo casal (art.1790, caput, CC).

  7. CONCORRÊNCIA HEREDITÁRIA Regime de bens como requisito: para ocorrer a concorrência exige-se o regime de comunhão parcial de bens ou participação final nos aquestos. Para o STJ não ocorre concorrência se o regime de bens era: a) comunhão universal; b) separação legal; c) separação convencional (nesse ponto a doutrina diverge). Pressuposto: que o cônjuge ou companheiro conviva com o de cujus por ocasião da morte deste (art.1830 CC ). Quanto ao cônjuge, o Código Civil só admite a concorrência quando houver separação de fato e essa não seja decorrente de culpa do cônjuge sobrevivente (art.1830, CC).

  8. MEAÇÃO X HERANÇA A meação é direito próprio do cônjuge ou companheiro em razão do regime de bens do casal, não possuindo natureza hereditária. A meação é apurada após abater os encargos e dívidas sobre o acervo do casal, pois metade dessas dívidas é do cônjuge sobrevivente e o restante do espólio. A herança é o direito sucessório que será partilhado entre os sucessores, sendo essa a soma da meação do morto e de seus bens particulares. Para calcular as frações dos herdeiros abatem-se primeiro as dívidas do morto e as dívidas do espólio.

  9. SUCESSÃO DOS CÔNJUGES - faltando descendentes ou ascendentes, o cônjuge herda por inteiro (art.1838). • Se concorrer com descendentes comuns, tem cota igual a esses e essa fração não pode ser inferior a ¼ (um quarto) da herança, devendo o regime de bens ser analisado; - Se concorrer com descendentes exclusivos do falecido (enteados) ou tiver filiação híbrida (comuns e não comuns), não há solução legal expressa, sendo que há quem defenda uma solução por média ponderada ou divisão igual para todos (doutrina); - Se concorrer com ascendentes, tem fração preservada independentemente do regime de bens: a) com ambos ascendentes em 1º grau (1/3); b) com ascendentes em grau diversos ou só um ascendente (1/2) (art.1837).

  10. SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS Faltando descendentes ou ascendentes, herda por inteiro (art.1790, IV, CC); Se concorrer com descendentes comuns, herda cota igual a desses (art.1790, I); Se concorrer com descendentes só do morto (enteados), herda a metade (1/2) do que tocar a esses (art.1790, II); Obs: se concorrer com filhos comuns e só do morto (filiação híbrida), herda cota igual a todos (doutrina).

  11. SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS -Se concorrer com ascendentes, herda 1/3 da herança (art.1790, III). OBS: embora a lei disponha sobre concorrência dos companheiros com colaterais, há tribunais que entendem ser inconstitucional esse tratamento porque inexiste regra igual para o cônjuge (Cf. TJRS, AI 641.816-4/8, 10ª Câm., 12/9/2007; TJRS – AI 70020389284 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 12.09.2007; TJSC – AC 2006.022719-2 – C.Esp. – Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira – DJe 13.12.2010), mas o STJ reconheceu a constitucionalidade (Cf.Resp. 1.117.563-SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, 6/4/2010).

  12. SUCESSÃO DOS COLATERAIS Faltando cônjuge ou companheiro (não admitindo a concorrência), os colaterais são chamados a herdar; - Os mais próximos excluem os mais remotos (art.1840); Se concorrerem entre si irmãos germanos ou todos unilaterais, todos herdam por cabeça (art. 1842); -Se concorrerem irmãos germanos com unilaterais, estes herdam a metade (1/2) do que couber àqueles (art.1841); OBS: parte da doutrina entende ser esse tratamento inconstitucional por se fundar na arcaica repulsa à fraternidade unilateral.

  13. SUCESSÃO DOS COLATERAIS -Se concorrerem entre si filhos de irmãos germanos ou todos unilaterais (sobrinhos), herdam por cabeça (art.1843, §3º); - Se concorrerem filhos de irmãos germanos com unilaterais, estes herdam a metade daqueles (art.1843, §2º); A representação na linha colateral limita-se ao 3º grau (sobrinho) (art.1853, CC); Entre sobrinhos e tios, aqueles herdam prioritariamente (art.1843, caput); - Os colaterais de 4º grau herdam sempre por cabeça.

  14. SUCESSÃO DO PODER PÚBLICO O ente estatal não é herdeiro, mas sucessor obrigatório causa mortis. O ente estatal não pode renunciar a herança. - Se houver legado com encargo ou condição onerosamente excessivos, o ente público pode renunciar ao bem em respeito à supremacia do interesse público. - A sucessão dos entes estatais só ocorre após declaração de vacância da herança (art.1844, CC).

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