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WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO. WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO. DISCIPLINA DIREITO APLICADO À SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Curso: Segurança no Trabalho Turma: 1º. Período Prof. João Roberto – joaoroberto.c@hotmail.com. WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO.

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  1. WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO

  2. WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO DISCIPLINA DIREITO APLICADO À SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Curso: Segurança no Trabalho Turma: 1º. Período Prof. João Roberto – joaoroberto.c@hotmail.com

  3. WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO Segurança no Trabalho WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO Sumário • Uma breve introdução ao Direito 1.1 Definição de Direito 1.2 Norma Jurídica 1.3 Direito Positivo 1.4 Direito objetivo x Direito Subjetivo 2. Fontes do Direito 2.1 Fontes do Direito 2.2 Lei 2.3 Costume 2.4 Jurisprudência

  4. WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO Segurança no Trabalho WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO 1.1 DEFINIÇÃO DE DIREITO Sob o aspecto linguístico, direitoderiva de directum, rectum, termos do latim que significam “direito” , “reto” utilizados na Roma Antiga para se referir a regras de conduta. Como nossa língua portuguesa e derivada do latim, por evolução histórica da linguagem chegamos ao termo “Direito”. 1.2 NORMA JURÍDICA É definida como regra de conduta que regula a vida em sociedade, sob pena de sanção. É o caráter sancionatório que, em linhas gerais, diferenciauma norma jurídica de uma norma social.

  5. WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO Segurança no Trabalho WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO 1.3 DIREITO POSITIVO A expressão é utilizada para se referir ao Direito como um conjunto de normas. Em outras palavras, trata do direito em forma de imperativos de conduta postos pelo estadoe definidos como obrigatórios, o que corresponde à legislação vigente em um dado estado. 1.4 DIREITO OBJETIVO X DIREITO SUBJETIVO O Direito objetivo é o que é determinado pela norma jurídica, geralmente relacionado a um poder/dever-fazer em sociedade. Direito subjetivo, em sentido amplíssimo, refere-se à faculdadedo efetivo exercício pelos cidadãos de fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude da lei.

  6. WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO Segurança no Trabalho WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO 2.1 FONTES DO DIREITO Nesse caso, o termo fonte, que aprendemos na escola significa “nascer de água” é utilizado no Direito como origem, gênese do discurso jurídico. 2.2 LEI O termo leié utilizado aqui como norma escrita constitutiva de Direito, que principalmente a partir do estado moderno, tornou-se primordial fonte do Direito, obrigando a todos os cidadãos que se encontra vinculado a determinado estado. É função essencial do Estadoestabelecer as regras da vida em sociedade por meio de um dos seus poderes, o Legislativoque, ao lado do poder executivo e judiciário, são responsáveis pela condução do Estado.

  7. WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO Segurança no Trabalho WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO 2.3 COSTUME Pode ser conceituado como a prática reiterada de determinada condutana sociedade. O costume torna-se juridicamente relevante quando é praticado de forma contínua com a consciência da obrigatoriedade de sua observância. Ex. Cheque Pré-datado 2.4 JURISPRUDÊNCIA Em tradução literal do latim, prudência da justiça. É o conjunto de decisões reiteradas de um tribunal, tratando de determinado tema. É da análise dos casos em concreto e de decisões no mesmo sentido que surgirá a jurisprudência.

  8. WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO Segurança no Trabalho WWW.FACEBOOK.COM/PROFESSORJOAOROBERTO JUSTA CAUSA – VIGILANTE – ABANDONO DO POSTO – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NÃO OFERTADAS– Restando comprovado o perigo iminente a que o vigilante estava sujeito pela absoluta ausência de condições mínimas de segurança no local de trabalho, o abandono do posto no meio do expediente não pode ser caracterizado como justa causa para o despedimento, porque a empresa tem o dever de oferecer condições de trabalho que garantam a mínima segurança ao trabalhador, sendo imoral e ilegal a reclamada pretender que o empregado, por ter aceito o serviço de vigilância, arrisque a própria vida sem qualquer proteção. Recurso conhecido. (TRT 15ª R. – RO 13773/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

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