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Temas 7 e 8 Outras modalidades de obrigações

Temas 7 e 8 Outras modalidades de obrigações. Prof. Alexandre Guerra. 2. OBRIGAÇÕES CIVIS E NATURAIS Civil (perfeita): presentes todos os elementos (sujeito, objeto e vínculo) Exigibilidade jurídica por ação judicial

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Temas 7 e 8 Outras modalidades de obrigações

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Presentation Transcript


  1. Temas 7 e 8Outras modalidades de obrigações Prof. Alexandre Guerra

  2. 2 • OBRIGAÇÕES CIVIS E NATURAIS Civil (perfeita): presentes todos os elementos (sujeito, objeto e vínculo) Exigibilidade jurídica por ação judicial Natural (imperfeita): obrigação sem garantia e sem sanção que a faça exigível Pagamento não gera direito à repetição. Não cabe “solutio retentio” Dívidas de jogo (art. 814) aposta, prescritas (art. 882). Afeta a pretensão, não o direito material Art. 882 - Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Art. 814 - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. (...) Impossibilidade jurídica do pedido: “carecedor de ação”

  3. 3 • EFEITO DA OBRIGAÇÃO NATURAL: IRREPETIBILIDADE DO PAGAMENTO • Não cabe compensação, pois não se cuida de obrigação exigível (CC, 369) – corrente majoritária • Obrigação natural não admite fiança (acessória) • Não se admite fiança sem obrigação civil válida. • Pagamento parcial não significa renúncia à inexigibilidade pelo devedor RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA DE JOGO. PAGAMENTO. CHEQUES. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. - Dívidas de jogo ou de aposta constituem obrigações naturais. Embora sejam incabíveis, é lícito ao devedor pagá-las. - Se o pagamento é realizado por meio de cheques sem provisão de fundos, admite-se o manejo de ação de locupletamento para cobrá-los, sem que se esbarre na proibição de cobrança de dívida de jogo. (REsp 822.922/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 01/08/2008)

  4. 4 • Quanto ao fim a que se destina (OBRIGAÇÕES DE MEIO, RESULTADO E GARANTIA) • OBRIGAÇÕES DE MEIO: Devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para obtenção de resultado, sem se responsabilizar por ele (CRG). • Advogados, médicos

  5. 5 • (...) 1. A relação médico-paciente encerra obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. Precedentes. 2. Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora. (...) (REsp 1097955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) • (...) I - A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva; (...) (REsp 1104665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009)

  6. 6 • (...) 2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura. • 3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios. • 4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova. • 5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente). • (REsp 236.708/MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 18/05/2009)

  7. 7 • OBRIGAÇÃO DE RESULTADO: • São aquelas em que o devedor somente se exonera se alcançar o resultado prometido, sob pena de inadimplemento. • Transportador de pessoas e coisas, empreiteiro, cirurgia plástica embelezadora (estética) • Somente exonera transportador se provar que não deu causa ao descumprimento culposo da obrigação (caso fortuito, força maior) • Art. 735 - A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. • Supremo Tribunal Federal - Súmula 187: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." • Distinção quanto ao inadimplemento

  8. 8 • OBRIGAÇÃO DE GARANTIA: • Visa “eliminar um risco” que pesa sobre o credor ou as suas conseqüências (CRG) • Segurador, fiador, garantia de qualidade da coisa contra vícios ocultos, garantia do alienante contra a evicção. • Deve indenizar ainda que o fato tenha sido dolosamente causado por terceiro. • Devedor não se libera mesmo diante de força maior • Visa propiciar segurança ao credor ou eliminar as consequencias do risco (sinistro) • Art. 393 - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. • Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

  9. 9 • Quanto ao momento de cumprimento (OBRIGAÇÕES DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA, DIFERIDA OU CONTINUADA) • EXECUÇÃO INSTANTÂNEA (momentânea): consuma-se o cumprimento em um só ato • EXECUÇÃO DIFERIDA (consuma-se o cumprimento em um só ato, mas no futuro) • EXECUÇÃO CONTINUADA (periódica ou de trato sucessivo): cumpre por meio de atos reiterados, como prestação de serviços públicos • CPC, Art. 290 - Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. • Cláusula “rebus sic stantibus”: somente execução continuada ou diferida

  10. 10 • ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO: declaração de vontade, a coisa, o preço e consentimento (na compra e venda, p.e.) • ELEMENTOS NATURAIS DO NEGÓCIO (requisitos): decorrem na natureza de cada negócio, como a responsabilidade do alienante pelo vício na coisa • ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO (fatores de eficácia): condição, termo e encargo (modo). Afetam aos efeitos da obrigação. • CRÍTICA: prevalência da eficácia jurídico-social dos negócios jurídicos • Obrigações puras e simples (sem acidentais) vs. obrigações condicionais (com acidentais) • CONDIÇÕES lícitas, possíveis, casuais [ao acaso] (ou potestativas e mistas); suspensivas ou resolutivas (v. Parte Geral)

  11. 11 • OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS • LÍQUIDAS: certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto • ILÍQUIDA: objeto depende de prévia apuração para adimplemento pois o valor é ainda incerto (liquidação da obrigação) • Apuração do “quantum debeatur” (não “an debeatur”) • Liquidação por arbitramento (perícia - ) ou liquidação por artigos (provar fato novo – sentença penal condenatória com trânsito em julgado) • CC, Art. 397 - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (mora “ex re” – “dies interpellat pro homine”) • Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. (mora “ex persona”)

  12. 12 • (...) 1.- "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que existindo mais de um locador, haverá a presunção de solidariedade entre eles, salvo estipulação contratual em contrário, nos termos do art. 2º da Lei 8.245/91" (REsp 785.133/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 23.4.2007). • 2.- A jurisprudência desta Corte já decidiu no sentido de que, "atrasado o pagamento, em desrespeito a norma contratual, os juros de mora incidem a partir do momento em que, segundo previsto no contrato, o pagamento deveria ter ocorrido. Vale, no caso, a regra dies interpellat pro homine, sediada no art. 960, do CC" (REsp 419.266/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 8.9.2003). (...) • (AgRg no AREsp 51.655/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 07/12/2011) • AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA MORA EX RE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. • 1.- Tratando-se de mora “ex re”, o inadimplemento da obrigação constitui o devedor, ora Agravante em mora – “dies interpellat pro homine” -, incidindo os juros moratórios desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos dos artigos 394 e 397 do atual Código Civil. (...) • (AgRg no AREsp 1.358/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

  13. 13 • 6 - Possuindo a cota condominial exigibilidade imediata, porquanto dotada de liquidez e certeza, a simples ausência de pagamento por parte da recorrente já é capaz de configurar a “mora solvendi”. • Em se tratando ainda de mora “ex re”, impõe-se a aplicação da regra “dies interpellat pro homine”, consagrada no art. 960 do CC/16, em que o próprio termo faz as vezes da interpelação. Dessarte, correta é a estipulação de juros de mora desde o vencimento de cada prestação. • 7 - Consistindo as cotas condominiais prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação. Precedentes. • (..) (REsp 679.019/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 20/06/2005, p. 291)

  14. 14 • Obrigações reciprocamente consideradas (OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS) • Existem por si (locação, compra e venda) ou tem existência subordinada à obrigação principal (fiança, juros) • Contrato principal vs. cláusula penal • Invalidade da obrigação principal implica a da acessória e não o inverso – “Acessorium sequitur suum principale” • Direito real de garantia sempre pressupõe a existência de um crédito • Cláusula penal: pacto acessório por meio do qual se estipula multa para o caso de inadimplemento total ou cumprimento imperfeito da obrigação • Prescrição da obrigação principal geral a a da acessória

  15. 15 • DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMOVEL LOCADO. FIANÇA. CARATER CONDICIONAL. INCIDENCIA DO ART. 1485, CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. • I- A indenização ao proprietário, pelos estragos decorrentes do mau uso do imóvel, é obrigação sujeita a condição suspensiva, nascendo ao implemento da condição que e a devolução do imóvel ao locador em mau estado de conservação. • II- Nessa hipótese, aplica-se a obrigação do fiador o disposto no art. 1485, CC, de sorte a não poder ser ele demandado pela divida antes de se achar ela determinada quanto a existência e extensão. • (REsp 23.060/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25654)

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