1 / 94

RESPONSABILIDADE CIVIL e DANO MORAL no Direito do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto

RESPONSABILIDADE CIVIL e DANO MORAL no Direito do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto Brasília – TST – 27 e 28/8/12. Sistema jurídico Sistema: conjunto de elementos imbricados

lin
Download Presentation

RESPONSABILIDADE CIVIL e DANO MORAL no Direito do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. RESPONSABILIDADE CIVIL e DANO MORAL no Direito do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto Brasília – TST – 27 e 28/8/12

  2. Sistema jurídico • Sistema: conjunto de elementos imbricados • Norberto Bobbio: “sistema é uma totalidade ordenada; conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem.” • Função do SJ aberto:adequação de toda a ordem jurídica ao proeminente quadro principiológico a axiológico da CF. • Exegese sistêmica > literal

  3. "A interpretação mais prestante na ordem jurídica do texto constitucional é a interpretação sistêmica. Quer dizer, eu só consigo desvendar os segredos de um dispositivo constitucional se eu encaixá-lo no sistema. É o sistema que me permite a interpretação correta do texto." (STF, MS n. 27931, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/03/2009

  4. Quais são os princípios cardeais adotados pela CF? • Valorização do trabalho e da justiça social (Arts.170 e 193) • Melhor condição social ao trabalhador – Art. 7°; • Redução dos riscos no trabalho (Art. 7º, XXII); Dignidade da Pessoa Humana – Art. 1°, III; • Princípio e valor constitucional proeminente que perpassa toda a racionalidade do ordenamento jurídico nacional -

  5. Gente (concreta) x Pessoa (abstrata) persona = personagem = máscara Dignidadeda PH é o núcleoirredutível daordemjurídica *Ponto de partida e chegada… - Controlar o usodatoaleteofende a Dignidadeda PH? - Obrigar o empregado a “doarsangue” ofende a dignidadeda PH?

  6. Nova face das Ações Trabalhistas: EC 45: Ações acidentárias; dano moral; assédio; VISÃO MODERNA DO CONTRATO DE TRABALHO • Obrigações principais: • Obrigações secundárias: • Deveres anexos de conduta: informação; lealdade; proteção

  7. Dever de proteção “O empregador, que detém o poder de dirigir a força de trabalho que lhe é colocada à disposição em face do CT (art. 2º., CLT), tem, em conseqüência, o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável para os seus empregados, protegendo a sua integridade moral”. (TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. ArionMarzukevic, DJPR: 02/05/2008, pág. 98) Abuso do direito de comandar (art. 2º, CLT cc art. 187, CC) Vídeo: produtividade

  8. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: (a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva + (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva Art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

  9. Súmula n.389, II do TST: “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Dano: não recebimento das quotas; Culpa: não fornecimento das guias; Nexo causal: dano x ato culposo do agente

  10. DANO: Sem dano não há indenização; Art. 944, CC – Restitutio in integrum “A indenização mede-se pela extensão do dano” Dano Material Acumulação: materiais + morais: Súmula 37, STJ Dano emergente e Lucro cessante: Art. 402 NCCB

  11. Dano Moral (art. 5°, X, CF e 186 NCCB) A) residual: são todos os danos que não têm repercussão de caráter patrimonial B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor moral à vítima Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária”

  12. C) Dano moral caracteriza-se pela simples lesão ao direito geral de personalidade; Comprovaçãoemjuízo: (presunçãohominis) “Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.” (STJ, Resp. 173.124, 4ª T., César Asfor Rocha, DJ: 19.11.01)

  13. “O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo (Dallegrave Neto, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed. SP: LTr, 2007, p. 154). Daí prescindir, o dano moral, da produção de prova, relevando destacar cabível a indenização não apenas nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito. (TST, Processo Nº RR-400-21.2002.5.09.0017; Rel. Min. Rosa Maria Weber; DEJT 11/06/2010)

  14. Dupla função da indenização do dano moral: a) Compensatória (necessidade da vítima); b) Pedagógica-preventiva(capacidade da empresa) PL n°. 10.406/2002, acrescenta ao art. 944 do CC o § 2º: “A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”.

  15. “A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, de molde a traduzir uma compensação, para a vítima (empregado) e, concomitante, punir patrimonialmente o empregador, a fim de coibir a prática reiterada de atos dessa natureza.” (TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima ,DJMG 20.05.2000 – p. 16)

  16. Sistema de indenização: EUA x BR EUA: empresas cumprem a lei, sob pena de prisão; Indenização: 10 a 100x maior; Júri Popular: 2 anos (média); Caráter punitivo e exemplar (punitivedamageandexemplarydamage) Caso Fokker da Tam: - 65 famílias EUA: 2 anos US$ 1 milhão - 34 famílias no BR: US$ 145 mil, 1ª. instância

  17. O valor do dano moral tem função punitiva? (punitive damage) • Art. 5°, XXXIX, CF: não há “crime” sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; • O caráter punitivo é antes preventivo; sintonia com o art. 7o, XXII, CF: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” • Wilson Melo da Silva: - bis in idem “para a gradação do quantum reparador, leva-se em conta a extensão do prejuízo e não a culpa do autor”

  18. (*) Nossa posição: ao considerar o grau de culpa (art. 944 e 945), o NCC legitimou o caráter “punitivo” do dano; (*) A CLT aproxima o caráter reparatório do punitivo: art. 467 verbas rescisórias, 137 férias e art. 477: mora rescisória Cláusula penal (art. 409, CC) (*) CaráterOntológicodaResponsbilidade (civil e penal)

  19. Responsabilidade civil e penal: • RC = visa indenizar a vítima do dano, responsabilizando o agentediretoouporfato de outrem(culpa in eligendoe in vigilando – art. 932, CC) • RP = visa proteger a sociedade e punirdiretamente o agenteresponsável(vindita) Art. 132 do CP: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave”. HOMICÍDIO CULPOSO - Acidente do trabalho - Morte de dois operários decorrente de deslizamento de terra, em obra, em construção - Responsabilidade do engenheiro e do mestre-de-obras, bem caracterizada.(JTACRSP, Lex, 80/499/502)

  20. O melhor critério: Princípio da Investidura Fática O julgador deve se por no lugar da vítima a fim de mensurar o dano moral "Lembrem-se dos que estão sendo maltratados como se vocês mesmos estivessem sendo maltratados." Hebreus 13.3

  21. “(...) Com relação à fixação do valor do dano, a reparação deve vislumbrar o empregado em toda a sua essência, que lhe assegura dignidade, na condição de ser humano e, para tanto, ressalto que o melhor princípio para se fixar a indenização é o que José Affonso Dallegrave Neto chama de `Investidura Fática`, ou seja, se colocar no lugar da vítima para se ter ideia concreta do quanto seria a ela devido.” (TST, Min. Relator Pedro Paulo Manus - Processo nº AIRR-185-96.2010.5.05.0010 – Despacho proferido em 23/5/2012)

  22. “A interpretação jurídica resulta de uma dialética que abrange o raciocínio, a vontade e os sentimentos do intérprete, fazendo-o ir do texto ao comportamento humano a ser compreendido e, novamente, deste ao texto; (...) até se convencer o intérprete a respeito da melhor interpretação, levando-se em conta a situação concreta a ser decidida com critérios de justiça”. (GOMES, Sérgio Alves. “Hermenêutica Constitucional. Um contributo à construção do Estado Democrático de Direito”. Juruá, 2008, pág. 104.)

  23. LIQUIDAÇÃO DO DANO: - Dano material: retorno ao status quo ante: - Dano moral: Arbitramento - questão onomástica Art. 946 do CC: Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 475-C do CPC: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

  24. Sinalizações do NCCB: a) Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput); b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa conforme as circunstâncias do caso; c) A culpa como fator de redução da indenização; Art. 944, páragrafo único: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”; Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  25. Indenização = Culpa proporcional “Malgrado o acidente que decepou dedos da mão do empregado tenha ocorrido no ambiente de trabalho e no atendimento de ordens do patrão, verifica-se a culpa concorrente do empregado que, sem EPI ou preparo técnico para tanto, manipula máquina de serralheria. A repartição da responsabilidade não implica em divisão matemática dos respectivos ônus. Embora haja concorrência de culpas, deve a empresa indenizar o ex-empregado pelos danos experimentados”. (TJBA – AC 35.585-1/2004 – (21.164) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Waldemar Ferreira Martinez – J. 24.10.2006) JCPC.538

  26. ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCO Art. 927:“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” parágrafo único:“Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A) Subjetiva B) Objetiva

  27. ELEMENTOS RC - Subjetiva • Dano • Culpa (ato ilícito) • Nexo Causal RC - Objetiva • Dano • Ativ. normal de Risco • Nexo Causal

  28. Ato ilícito = antijuridicidade oriunda de ação voluntária com culpa ou dolo do agente. Dolo = coincidência da vontade de agir + intenção de prejudicar + resultado obtido; Culpa = desejo da conduta, mas não do resultado maléfico, o qual é previsível em face da negligência, imprudência ou imperícia; Ausência de cautela adequada: Negligência = atitude omissiva Imprudência= atitude comissiva Imperícia = inabilidade técnica específica;

  29. Onde reside a culpa acidentária do empregador? 1) Na violação das normas de segurança e saúde do trabalho. 2) Na violação do dever geral de cautela Prevenção = certeza do dano e dos efeitos maléficos Precaução = temerosa incerteza do dano e dos efeitos maléficos Art. 157, Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

  30. “O empregador que não adota medidas adequadas para a prevenção de acidentes do trabalho, deixando de instruir os empregados acerca das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, além de não lhes fornecer EPI adequados ao risco da atividade, incorre na violação aos artigos 157, inciso II; 162 e 166 da CLT. O descumprimento da conduta legalmente prescrita já é a confirmação da negligência do empregador, caracterizando a culpa contra a legalidade.” (TRT,3ª.R, 2ª T, Sebastião G. de Oliveira, Proc:01465-2005-048-03-00-4-RO, DJ:18/8/06) *vídeoescada

  31. Normas de segurança e saúde do trabalho CF: art. 7º: São direitos dos trabalhadores (...): XXII: Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; CLT: arts 154 a 200(normas de segurança) Força normativa das NRs(Portaria n. 3214/78) Art. 200, CLT: Cabe ao MTE estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, especialmente sobre: I: medidas de prevenção de acidentes (...).”

  32. OJ SDI-I n. 345 do TST: reconhece a força normativa das NRs Jurisprudência: “As Normas Regulamentares traçam as medidas mínimas de proteção individuais e coletivas que devem ser observadas pelo empregador para, quando menos, atenuar os riscos aos quais se expõem para que se atinjam os fins colimados pela empresa. Sendo assim, se as normas são descumpridas, revela-se a culpa em potencial que se qualifica quando o dano físico é revelado, como no caso presente. De tal modo, por força da regra do artigo 159 do CC, deve o empregador reparar o dano sofrido pelo empregado, ao qual culposamente deu causa.” (TRT - 2ª Reg. - 20010153017/01 - 8ª T. - Ac. 20020279960 - Rev. Maria Luíza Freitas - DJSP 14/05/02)

  33. Plano objetivo da culpa (pelo simples descumprimento de obrigações contratuais e legais) “O agente não é mais tido em culpa por ter agido de forma reprovável no sentido moral, mas simplesmente por ter deixado de empregar a diligência social média (...). Em outras palavras, o indivíduo pode ser considerado culpado ainda que ‘tenha feito o seu melhor para evitar o dano’.” (SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade social.Atlas, 2007)

  34. “É importante assinalar que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonuspater famílias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais.” (...) (TRT, 3ª. R. Proc 01349-2004-037-03-00-0-RO,DJ/MG: 22/9/2005)

  35. Graduação de culpa: - Culpa grave– negligência grosseira; proceder muito abaixo do habitualmente praticado pelo agente; • Culpa leve– evitável por pessoa normalmente diligente (homem-médio); • Culpa levíssima– evitável apenas por pessoa excepcionalmente diligente.

  36. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVAÉ inconstitucional o art. 927, pg único, do CC/02 por conflitar com o art. 7o, XXVIII, da CF? Interpretação sistêmica do STF: “Ressaltou-se que o acidente de trabalho é regulado, em última análise, para assegurar a dignidade do trabalhador no momento em que não possui capacidade efetiva de trabalho. Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF não esgota a proteção aos direitos sociais, ...” (STF, ADI n. 639/DF, Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005)

  37. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ARTIGO 7º, XXVIII, da CF. CULPA LATO SENSU. PRECEDENTE DA SBDI-1 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. A interpretação sistemática e teleológica do art. 7º, caput e XXVIII, da CF, permite concluir que o rol de direitos dos trabalhadores ali enumerados não é taxativo, em nada impedindo que sejam atribuídos outros direitos aos trabalhadores, bastando que impliquem a melhoria de sua condição social. Assim, a obrigação de indenizar por ocorrência de acidente de trabalho subsiste, incidindo na hipótese a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, no que se refere à ocorrência da responsabilidade sem culpa stricto sensu. (TST-RR-2289/2005-482-01-00.2, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª T., DJ de 02/10/09).

  38. O que é “atividade normal de risco”? Enunciado n. 38 do CEJ do CJF “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo CC, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Risco < Perigo Perigo =risco acentuado(193, CLT)

  39. “Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho.” (TST, 6ª T, RR 155/2003-045-03-00.1, Aloysio Veiga, DJ 8/6/07) Teoria do Risco Criado x Risco Proveito Ubiemolumentum, ibionus *vídeos

  40. Critério objetivo: Ramo de atividade x Tipo de acidente NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Lei 11.430/2006 inseriu o art. 21-A na Lei 8213/91: “A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.”

  41. A fixação do nexo técnico cabe aos peritos do INSS (art. 337, Dec 3048/99); Há casos que além do exame clínico, o perito deverá fazer inspeção na empresa Há casos especiais que o perito poderá fixar o NEXO CAUSAL de forma diversa do NTEP (seja em prol da empresa ou do trabalhador: art. 2º.,§ 6º e 4º, IN INSS/PRES 16/07) Tendinite, CID M-65 X Digitação de dados, CNAE 6311-9/00, *NTEP caracterizado, cf Lista B do Anexo II do Decreto 6042/2007. NTEP = CID x CNAE

  42. “Presumível o ‘NTEP entre o trabalho e o agravo’, nos termos do art. 21-A da Lei n°. 8.213/91, porquanto a doença apresentada pela reclamante tem, segundo o Regulamento da Previdência Social, relação com o trabalho por ela desempenhado na ré. Incumbia à reclamada fazer prova a infirmar essa presunção, ônus do qual não se desfez. Laudo médico que não apresenta conclusão segura de ausência de nexo de causalidade e sim afirma nada poder concluir. Apelo provido.” (TRT 4ª R. RO 01100-2006-201-04-00.8. 1ª T. Rel. Eurídice Josefina Bazo Tôrres. DOERS de 10.06.2008)

  43. NEXO CAUSAL RC - Subjetiva • Dano • Culpa • Nexo Causal RC - Objetiva • Dano • Atividade de Risco • Nexo Causal

  44. Teoria da causalidade adequada e imediata: Art. 403 do CC/02: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”; * considera-se só a causa determinante do dano • a idéia é de interromper o nexo causal a cada nova atuação, responsabilizando o autor direto e imediato da causa tida como necessária e decisiva.

  45. “(...) Vigora do direito civil brasileiro (art. 403 do CC/02), sob a vertente da necessariedade, a "teoria do nexo causal direto e imediato" ou "teoria da interrupção do nexo causal". Reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírem para o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao dano mediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os vários antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causa necessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar. (STJ; REsp 1.113.804; Proc. 2009/0043881-7; RS; 4ª. T.; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 24/06/2010) “(...) A causa direta e imediatanem sempre será a mais próxima do dano, mas aquela que necessariamente ensejou a hipótese danosa. Nesse passo, o julgador deve eliminar os fatos menos relevantes e verificar se determinada condição concorreu concretamente para o evento danoso e, no caso de inúmeras circunstâncias, observar qual a causa foi decisiva para a ocorrência do acontecimento”. (TRF 1ª R.; Ap-RN 2000.35.00.001923-3; GO; 6ª. T.; DJF1 03/11/2010; Pág. 83)

More Related