1 / 49

INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Finalidades do processo administrativo: Garantir o respeito aos direitos das pessoas, Melhorar o conteúdo das decisões administrativas Assegurar a eficácia dessas decisões Legitimar o exercício das prerrogativas públicas

kipp
Download Presentation

INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Finalidades do processo administrativo: • Garantir o respeito aos direitos das pessoas, • Melhorar o conteúdo das decisões administrativas • Assegurar a eficácia dessas decisões • Legitimar o exercício das prerrogativas públicas • Assegurar o correto desempenho das atividades administrativas

  2. Aproximar-se mais do ideal de justiça • Diminuir a distancia entre a Administração e os cidadãos • Sistematizar as ações administrativas, facilitar o controle da Administração • Propiciar a efetiva aplicação dos princípios que regem a atividade administrativa O art. 7° da 9784/99 prevê a possibilidade de utilização de formulários padronizados para decisões rotineiras.

  3. Processo: • Sucessão de atos administrativos • Base material em que os atos são praticados • A reunião cronológica das peças processuais • Inicial; • Capa – indicação do assunto, interessado, data; • Folhas numeradas;

  4. 4.A tramitação do processo deve ser anotada; 5.A autoridade competente tem que autorizarajuntada de peças ao processo ou determinaressa juntada; 6. Numeração e rubrica do agente responsável. O art. 38 da Lei 8.666/93 determina o que deve constar no processo de licitação em sentido material: atos preparatórios de abertura, edital, propostas, atas da comissão julgadora, atos de controle, lavratura do contrato.

  5. Generalidades sobre a instrução: Instaurado o processo pela Administração ou Interessado: • Inicia-se a instrução: momento de reunião de todas as informações preparatórias da decisão. a) Apresentam-se os fundamentos legais que disciplinam o assunto que é objeto de exame; b) São produzidos os argumentos para gerar o convencimento;

  6. c) São produzidas as provas documentais, periciais e testemunhais necessárias; d) São emitidos pareceres técnicos e jurídicos. A condução do processo é de responsabilidade da Administração – Princípio da Oficialidade. a) Monta o aspecto material do processo b) Garante o regular desenvolvimento dos atos de instrução (produzidos pelo particular ou pelos agentes administrativos)

  7. c) Solicita dos interessados aquilo que for essencial ao processo d) Providencia a coleta de elementos que estejam em outras unidades da Administração e) O órgão competente para a instrução proverá a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias dos atos registrados na própria Administração. Art. 35 da Lei 9.784/99 permite que a Administração realize reuniões entre unidades diferentes para a melhor instrução do processo.

  8. Lugar: sede do órgão encarregado de conduzir a instrução. Atos ou documentos produzidos em outros locais devem ser encaminhados para a juntada aos autos. • Forma: deve ser livre, salvo determinação legal. As folhas devem ser numeradas e rubricadas para evitar substituições e subtrações. • Reconhecimento de firma:apenas quando surgir dúvidas sobre a autenticidade de documentos fornecidos por cópias. Cartório ou agente administrativo pode realizar – art. 22 da Lei n. 9.784/99.

  9. Prazo: regra geral, 05 (cinco) dias – art. 24 da Lei n. 9.784/99 – salvo força maior ou Determinação específica: a) Recurso: 10 dias (art. 59) e manifestação após a instrução (art. 44) b) Decisão do recurso: 30 dias (art. 59, § 1°) Contagem dos prazos: Art. 66 da Lei n. 9.784/99 a) Os dias são contados de forma continuada,em dias úteis apenas quando houver disposição expressa; b) Excluído o dia de ciência;

  10. c) Incluído o dia do vencimento; d) Quando não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, prorroga-se o prazo – seja inicial ou final; e) Segundo o art. 23 da Lei n. 9.784/99, no dia útilexiste funcionamento normal da repartição em que corre o processo. f) Atos iniciados podem ser encerrados após o expediente normal (parágrafo único do art. 23). Ex: Proposta de abertura de licitação, inquirição de testemunhas, fornecimento de algum documento – certidão.

  11. g) Art. 49, prazo de 30 dias, encerrada a instrução, para decidir. Decisão motivada pode prorrogar este prazo. h) Não sendo determinada qualquer providência, considera-se encerrada a instrução após a prática do último ato.

  12. INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES • Art. 28 – qualquer ato que produza obrigação, ônus, sanção ou restrição de direitos ou atividades, ou que seja de interesse, deve ser objeto de intimação às partes. • Art. 39, complementa o art. 28, determina a intimação quando for necessária a manifestação do interessado para: a) Prestação de informações; b) Apresentação de provas;

  13. A intimação deve indicar: a) Prazo; b) Forma; c) Condições de atendimento.

  14. O art. 39 combinado com o art. 26 demonstrado que a intimação não é realizada apenas no inicio do processo, mas em qualquer momento: A intimação para comparecimento pessoal deve conter: a) Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; b) Finalidade da intimação; c) Data, hora e local em que deve comparecer;

  15. d)Se deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; e) Informar que o processo terá continuação independente do comparecimento; f) Indicação dos fatos e fundamentos legais.

  16. A comunicação pode ser feita por escrito: • Comunicação postal com AR • Comunicação telegráfica • Outro meio que garanta a certeza da ciência do interessado: mensageiro, fax ou correio eletrônico.

  17. Intimação por Edital – publicação no órgão oficial – condições: • Desconhecido o domicilio; • Interessados indeterminados. Quando existir interesses públicos pode haver divulgaçãoem órgãos da imprensa.

  18. O comparecimento pessoal ou por escrito supre a falta ou irregularidade da intimação. Art. 26, § 5° da 9.784/99.

  19. A responsabilidade pela instrução é das duas partes: • Administração: princípio da oficialidade; • Particular Interessado: principio dispositivo, interesses particulares não são tutelados pela Administração. • A Administração deve praticar o ato quando existe interesse público ou o interesse do particular for indisponível.

  20. Direito e garantias fundamentais constitucionais asseguradas ao processo administrativo sancionatório: • Acesso ao Poder Judiciário – diante de lesão de direito; • Proibição de tribunais de exceção (inciso XXXVII); • Irretroatividade da lei sancionatória (inciso XL); • Individualização da condenação (XLVI); • Respeito à integridade física e moral do condenado (inciso XLIX);

  21. Direito e garantias fundamentais constitucionais asseguradas ao processo sancionatório: • Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (inciso LVI); • Presunção de inocência (inciso LVII); • Devido processo legal (inciso LIV);

  22. Funções da defesa: • Produzir eficácia: garantindo um melhor conhecimento dos fatos; • Aprimorar a Administração; • Garantir decisões mais justas.

  23. Na Lei 9784/99 estabelece normas gerais que devem ser utilizadas para garantir a defesa do acusado • Considerar os argumentos e elementos de defesa no momento do julgamento: Art. 3°, III, da Lei 9.784/99.

  24. Faculdade de fazer assistir-se por advogado, salvo quando a lei obrigar defesa técnica, Art. 3°, IV, da Lei 9.784/99. • Aausência do acusado não implica renúncia a direito, confissão ou revelia: art. 27 da Lei 9.784/99. • Possibilidade de Produção tardia de defesa.

  25. PROVA • A Lei n. 9.784/99 disciplina indistintamente a produção de prova para todos os processos administrativos, não estabelece normas específicas sobre prova para o processo disciplinar. REGRAS GERAIS: • Proibição de prova obtida por meio ilícito: art. 30 da Lei n. 9.784/99 e art. 5°, LVI da CF;

  26. PROVA Determinação de declaração pública de bens para o exercício de cargo, empregos e funções nos Poderes. (Lei n° 8.730/93). Lei de Improbidade (art. 13, Lei n° 8.429/92) impõe como condição para a posse e exercício a declaração dos bens e valores que constituem o patrimônio privado do agente público.

  27. PROVA As provas devem ser sopesadas: • Sendo da acusação o critério da legalidade deve ser mais rígido; • Da defesa mais benevolente – in dúbio, pro reu.

  28. ÔNUS DA PROVA • Cabe a quem faz a alegação: Art. 26 da Lei n. 9.784/99 • Princípio da oficialidade: a Administração tem o dever de perseguir a prova e o • Dever de colaborar com o particular na busca de elementos probatórios, por determinação do interesse público. (Art. 35, 37 e 39 da Lei 9.784/99).

  29. ÔNUS DA PROVA • Obrigação da administração colher provas constantes de documento em seu poder. Art. 37 – inversão do ônus da prova. • Intimar terceiros para que apresentem provas necessárias à instrução. • Reunião de órgãos administrativos: audiência de mais de um órgão.

  30. ÔNUS DA PROVA Necessidade de intimação para a produção de: (art. 39) – Prova que não está a cargo do interessado, nem pode ser creditada à Administração. • Informação pelo interessado ou por terceiros; • Provas pelo interessado ou terceiro. Arquiva-se o processo, sem decisão: quando o interessado deixa de praticar as providencias solicitadas, Art. 40.

  31. A busca da verdade material permite ao administrado voltar a pedir o andamento do processo, praticamente a qualquer momento. Art. 38 autoriza produção de provas até o momento da decisão, ainda que tenha sido ultrapassado o momento. Não há preclusão.

  32. LIMITAÇÕES À PROVA: podem ser indeferidas provas ilícitas, protelatórias, desnecessárias e impertinentes.

  33. Presunção de Legalidade É a qualidade de se presumirem válidos os atos administrativos até prova em contrário, é dizer, enquanto não seja declarada a sua nulidade por autoridade competente. Há, pois, uma presunção iuristantum de que o ato foi editado conforme o Direito, ou seja, com observância das normas que regulam a sua produção. É que o Estado tem a seu favor a presunção legal de que sua atividade é legítima. (Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Administrativo).

  34. Princípio da Publicidade e Presunção de Legitimidade A Administração tem o dever de dar transparência a seus atos e o dever de demonstrar a legalidade de sua atuação.

  35. Presunção de legitimidade como garantia ao particular • Para combater o desvio de poder no desfazimento dos atos ou na desconstituição de situações jurídicas – princípio da estabilidade das relações jurídicas ou da segurança jurídica. • A revogação e a anulação do ato administrativo sempre deve ser motivadas, não apenas no processo administrativo disciplinar.

  36. Presunção de legitimidade como garantia ao particular • A autoridade deve satisfação de seus atos, deve demonstrar que agiu corretamente. • A presunção de legalidade vale até o momento em que o ato for impugnado (judicial ou administrativamente). • Sendo impugnado o ato, o ônus da prova deve ser invertido.

  37. Presunção de legitimidade como garantia ao particular • RE no 158.543, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO DJ 06/10/95, p. 33.135, anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à administração e ao particular.

  38. DILIGÊNCIASArt. 38 e 41 Quando a prova apresentada suscita alguma dúvida ou para a obtenção de alguma prova. Podem ser realizadas por pessoas comuns. Ex: Ida ao local (vistoria) em que alguma coisa esteja localizada para certificação de aspectos físicos importantes. Deve ser facultado o acompanhamento e garantido o direito de exigir que no relatório constem aspectos que foram constatados.

  39. DILIGÊNCIAS Diligência protelatória, desnecessária ou inútil pode ser recusada. A negativa deve ser justificada. Lei de licitação, art. 43, § 3°, Lei 8.666/93, vistoria para verificar alguma dúvida nos documentos, a realização da diligência é obrigatória. Disponível em: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=16&artigo=354&l=pt

  40. Perícias • Complexidade técnica • Laudo é o documento elaborado pelo perito em que fica registrado o desenvolvimento e o resultado da perícia. • Não é necessário o acompanhamento da própria parte, mas ela pode designar assistente técnico • É possível a inquirição do perito em audiência

  41. Art. 43 Quando a perícia não é realizada no prazo determinado, a Administração deve designar outro órgão técnico para assegurar o andamento do processo e não prejudicar os direitos e interesses do particular em razão da inércia ou incapacidade operacional da Administração.

  42. PARECERES No processo administrativo parecer tem significado de parecer jurídico. É uma opinião técnica dada em resposta a uma consulta, que vale pela qualidade de seus conteúdo, pela sua fundamentação, pelo poder de convencimento e pela respeitabilidade do autor.

  43. PARECER VINCULANTE A expressão da “parecer vinculante” presente no art. 42 é inapropriada pois todos os pareceres são apenas opiniões que valem pelo conteúdo, fundamentação, poder de convencimento e o renome do autor, caso fossem vinculantes seriam decisões, não pareceres.

  44. Despacho Normativo DESPACHO NORMATIVO: as autoridades superiores podem fixar um entendimento oficial que vinculam decisões posteriores. a) O parecer pode seguir o despacho normativo, mencionando-o, ou b) Apontar os aspectos do caso que justificam posicionamento diversos.

  45. Súmulas • Podem ser produzidas por assessorias jurídicas de hierarquia superior; • Fixam determinado entendimento • Não são vinculantes

  46. PARECER OBRIGATÓRIO E FACULTATIVO • Obrigatoriedade de emissão de um parecer jurídico antes da tomada de decisão; • Pode ficar a cargo de quem decide a opção entre requerer ou não um parecer jurídico. Em qualquer das situações quem decide é que terá a responsabilidade por seu ato e para isso dispõe do livre convencimento.

  47. Art. 42 Prazo de 15 dias para emissão de parecer pelo órgão consultivo; § 2° processo não terá seguimento, responsabilizando quem der causa ao atraso. Parecer obrigatório; § 3° processo terá prosseguimento (parecer facultativo) e ser decidido com sua dispensa.

  48. A parte pode apresentar parecer para instruir seu pedido. • O parecer apresentado pelas partes integra as razões do administrado interessado e por isso deve ser apreciado.

  49. Parecerista: compromisso com a ordem jurídica, com a verdade científica e com a justiça, pode expor os elementos que o levaram a formar sua convicção, até mesmo com vigor. • Representante/advogado: com o dever de defender o cliente é, necessariamente, parcial, deve expor seus argumentos com o maior vigor possível, sendo limitado pela ética e o bom-senso.

More Related