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Auditoria Operacional na Ação Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas

Auditoria Operacional na Ação Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas Processo: 006.693/2009-3 Ministro-Relator: José Jorge de Vasconcelos Lima. Origem Deliberação da 1ª Câmara do TCU, Ata nº 44, de 02/12/2008,

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Auditoria Operacional na Ação Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas

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  1. Auditoria Operacional na Ação Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas Processo: 006.693/2009-3 Ministro-Relator: José Jorge de Vasconcelos Lima

  2. Origem Deliberação da 1ª Câmara do TCU, Ata nº 44, de 02/12/2008, Determinou a realização de fiscalização nos processos de decisão, de compra e de execução orçamentária na ação Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias. Razão: Crise no abastecimento dos medicamentos em 2008 Decreto 3.990 de 30 de outubro de 2001: Art. 4º Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde, objetivando a gestão e a coordenação do SINASAN, compete: (...) X - garantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias;

  3. Nº de Pacientes Portadores de Coagulopatias Cadastrados

  4. Orçamento

  5. Irregularidade na Distribuição

  6. Conclusão • O Estado não está cumprindo seu dever de garantir o acesso aos hemoderivados para os pacientes portadores de coagulopatias, mas são possíveis melhoras significativas com medidas que podem ser adotadas pelos gestores públicos. • Nível de atendimento muito baixo • Falta de regularidade na distribuição

  7. Recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, que promova reestruturação do processo de compras de hemoderivados, apresentando ao Tribunal de Contas da União, caso adotada, a nova sistemática, a qual deverá conferir a celeridade e regularidade necessárias ao alcance dos objetivos da Ação, buscando solucionar os seguintes entraves: • excesso de unidades envolvidas; • etapas desnecessárias; • ausência de uma unidade responsável pelo bom andamento do processo; • retorno desnecessário a diversos departamentos quando de pequenas alterações; ausência de prazo máximo para cada etapa; • demora na reação quando da identificação de problemas; • falta de modelo padronizado a ser seguido, a fim de evitar erros; • exigência de análise e providências de unidades que poderiam apenas ser informadas.

  8. Recomendar à Secretaria de Atenção a Saúde, a adoção das seguintes medidas: Permita cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, inclusive com a possibilidade de ajudicação de duas propostas com valores distintos. No Acórdão 975/2009-Plenário, o TCU respondeu à Comissão do Senado: 9.1.1. informar ao consulente que nas aquisições de hemoderivados: 9.1.1.2. a solução para a questão de encontrar alternativas viáveis para as situações em que a empresa vencedora não consegue suprir a demanda nacional, estaria em: 9.1.1.2.2. evitar a concentração das compras em um único fornecedor, parcelando o objeto para adequar-se às peculiaridades do mercado desse tipo de produto, conforme estabelece o art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/93, bem como estabelecer prazos maiores de entrega para ampliar a competitividade;

  9. Recomendar à Secretaria de Atenção a Saúde, a adoção das seguintes medidas: Adote prazos maiores para a entrega do primeiro lote nas compras de hemoderivados, preferencialmente de no mínimo 120 dias. Elabore um estudo para verificar se as diferenças entre os medicamentos dos fornecedores de concentrado de fator de coagulação resultam em repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, com vistas a subsidiar uma análise da conveniência da utilização da licitação do tipo “técnica e preço”. Adote medidas no sentido de formar um estoque de segurança compatível com os prazos de entrega na menor brevidade possível. Adote planejamento operacional de suas compras, prevendo início de providências com antecedência suficiente para o trâmite processual, licitações, assinatura dos contratos, prazos de entrega adequados e margem de segurança.

  10. III. Admitir, em caráter excepcional, com base numa interpretação extensiva do disposto no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que as contratações para aquisição de fatores de coagulação sejam consideradas como serviços de natureza contínua. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998);

  11. Decisão 90/2001 – serviços contínuos possuem as seguintes características: • Ser essencial; • Executado de forma contínua; • De longa duração; • O fracionamento em períodos prejudica a execução do serviço. Precedente: Acórdão 1.859/2006-Plenário Admitiu , em caráter excepcional, a contratação de abastecimento de combustível como serviço de natureza contínua.

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