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PRÉ-SAL : UMA GRANDE OPORTUNIDADE

PRÉ-SAL : UMA GRANDE OPORTUNIDADE. O Brasil é um país com grandes reservas, alta tecnologia em petróleo, base industrial diversificada, grande mercado consumidor e estabilidade institucional e jurídica.

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PRÉ-SAL : UMA GRANDE OPORTUNIDADE

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Presentation Transcript


  1. PRÉ-SAL : UMA GRANDE OPORTUNIDADE .

  2. O Brasil é um país com grandes reservas, alta tecnologia em petróleo, base industrial diversificada, grande mercado consumidor e estabilidade institucional e jurídica. • A camada de pré-sal é uma faixa que se estende ao longo de 800KM entre os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina, abaixo do leito, e engloba três bacias sedimentares (Espírito Santo, Campos e Santos). • O Petróleo e o gás estão a um profundidade que supera os 7 mil metros, abaixo de uma extensa camada de sal que protege os insumos.

  3. Estima-se que a camada de pré-sal contenha cerca de 90 bilhões de barris. • Confirmada a expectativa, o Brasil ficaria entre os seis países que possuem as maiores reservas do mundo, atrás de Arábia Saudita, Irã, Iraque, Kuwait e Emirados Árabes. • O país tem uma grande responsabilidade em não desperdiçar esta oportunidade, mediante equilíbrio nos passos a serem dados no futuro.

  4. PROVÍNCIA DO PRÉ-SAL • Área total: 149.000 Km² • Área já concedida: 41.772 Km² (28%) • Área sem concessão: 107.228 Km² (72%) • Área concedida com participação da Petrobrás: 35.739 Km² (24%)

  5. INVESTIMENTOS – O DESAFIO • Explorar esta área vai exigir grandes investimentos, principalmente no esforço tecnológico exploratório. • A Petrobrás avalia um investimento de 600 Bilhões de Dólares, somente nas áreas já licitadas, Tupi e Iara, Bem-Te-Vi, Carioca e Guará, Parati, Júpiter e Carambá.

  6. NOVO MARCO REGULATÓRIO

  7. Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

  8. MODELO DE CONCESSÃO • O concessionário exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, após a extração, a propriedade de todos os hidrocarbonetos produzidos. • Em compensação, paga ao poder concedente bônus de assinatura, royalties e participações especiais, cujos valores, nos dois últimos casos, dependem, em regra, do volume de produção do petróleo e do gás natural extraídos.

  9. PARTILHA DE PRODUÇÃO • Regime no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à restituição do custo em óleo, bem como a parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato.

  10. PARTILHA DE PRODUÇÃO • A Petrobras será a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha, sendo-lhe assegurada uma participação mínima de 30% no consórcio por ela constituída com o vencedor da licitação para a exploração e produção em regime de partilha de produção. • A União, por intermédio do MME, celebrará os contratos de partilha de produção diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação, ou mediante licitação ma modalidade leilão.

  11. CABERÁ AO MME PROPOR AO CNPE,OUVIDA A ANP • A definição dos blocos que serão objeto de concessão ou de partilha de produção; • Os critérios para definição do excedente em óleo da União; • O percentual mínimo do excedente em óleo da União; • A participação mínima da Petrobras no consórcio; • E os critérios e os percentuais máximos da produção anual destinados ao pagamento do custo em óleo.

  12. CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO DUAS FASES: • Exploração: que incluirá as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade; • Produção: que incluirá as atividades de desenvolvimento.

  13. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO • O procedimento de individualização da produção deverá ser instaurado quando se identificar que a jazida se estende além do bloco concedido ou contrato sob regime de partilha de produção. • ANP determinará o prazo para que os interessados celebrem o acordo da individualização da produção, observadas as diretrizes do CNPE.

  14. RECEITAS GOVERNAMENTAIS DO REGIME DE PARTILHA • Royalties: correspondem à compensação pela exploração, vedada sua inclusão no cálculo do custo em óleo. • Bônus de assinatura: não integra o custo do óleo e corresponde o valor fixo devido à União, pelo contratado, e será estabelecido pelo contrato de partilha de produção, devendo ser pago no ato da sua assinatura.

  15. ROYALTIES • Lavra ocorrer em terra, lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: • Vinte por cento aos Estados onde ocorrer a produção; • Dez por cento aos Municípios onde ocorrer a produção; • Cinco por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque. • Vinte e cinco por cento para constituição do Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e o Distrito Federal. • Vinte e cinco por cento do Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios. • Quinze por cento para o MCT, para financiar programas de P&D.

  16. Lavra ocorrer na plataforma continental • Vinte e cinco por cento aos Estados produtores confrontantes; • Seis por cento aos Municípios produtores confrontantes; • Três por cento aos Municípios que sejam pelas operações de embarque e desembarque; • Vinte e dois por cento para constituição do Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados e o Distrito Federal; • Vinte e dois por cento para o Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Municípios; • Dezenove por cento para a União a serem destinados ao Comando da Marinha e ao Ministério da Ciência e Tecnologia; • Três por cento para constituição de Fundo Especial para ações e programas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

  17. BÔNUS DE ASSINATURAS • Noventa por cento para a União; • Dez por cento para os Estados, Distrito Federal e Municípios, assim distribuídos: • Área situada em terra, lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: • Vinte por cento aos Estados onde se localizar a área contratada; • Dez por cento aos Municípios onde se localizar a área contratada; • Trinta e cinco por cento para constituição de um Fundo Especial a ser distribuídos entre todos os Estados e o Distrito Federal; • Trinta e cinco por cento para constituição de um Fundo Especial a ser distribuídos entre todos os Municípios;

  18. Área situada na plataforma continental: • Vinte por cento aos Estados confrontantes à área contratada; • Dez por cento aos Municípios confrontantes à área contratada; • Trinta e cinco por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e o Distrito Federal; • Trinta e cinco por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios.

  19. ROYALTIES SOB O REGIME DE CONCESSÃO • Na área do pré-sal serão distribuídos: • Vinte seis inteiros e vinte e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes; • Dezoito por cento aos Municípios produtores confrontantes; • Cinco por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarques e desembarque; • Vinte e dois por cento para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre os Estados e Distrito Federal; • Oito inteiros e setenta e cinco décimos por cento para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios; • Oito por cento para o Comando da Marinha; • Doze por cento para o Ministério da Ciência e Tecnologia;

  20. PARTICIPAÇÃO ESPECIAL SOB O REGIME DE CONCESSÃO • Trinta e cinco para a União • Quarenta por cento por cento para o Estado confrontante com a plataforma continental; • Dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção. • Dez por cento para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal; • Cinco por cento para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre os Município;

  21. EMENDA A SER VOTADA(Dos Srs. Humberto Souto e Ibsen Pinheiro) • “Art.45. Ressalvada a participação da União, a parcela restante dos royalties e participações especiais, oriundos dos contratos de partilha de produção e de concessão de que trata a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será dividida entre Estados, Distrito Federal e Municípios da seguinte forma:

  22. I – 50% Para constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Estados – FPE; II – 50 % para constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Municípios, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.”

  23. CAPITALIZAÇÃO DA PETROBRAS

  24. A União cederá onerosamente à PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra. • A cessão, intransferível, será limitada ao volume máximo de cinco bilhões de barris equivalentes de petróleo. • O pagamento pela cessão poderá ser efetivado em títulos da dívida pública mobiliária federal, precificados a valor de mercado e nas condições fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  25. Os volumes de barris serão determinados a partir de laudos técnicos elaborados por entidades certificadoras, cabendo a ANP a obtenção do laudo técnico de avaliação das áreas. • A ANP regulará e fiscalizará as atividades da PETROBRAS, inclusive os termos dos acordos de individualização da produção a serem assinados com os concessionários dos blocos.

  26. A União subscreverá ações do capital social da PETROBRAS com títulos da dívida pública mobiliária federal. • Autoriza a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, emitir tais títulos da dívida pública mobiliária federal, precificados a valor de mercado e sob a forma de colocação direta.

  27. EMENDA DEP. ARNALDO JARDIM APROVADA EM PLENÁRIO • Dê-se ao artigo 10 do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 5.941, de 2009, da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao referido Projeto de Lei, a seguinte redação: • “Artigo 10º ------------------------------------------------------------------------- • §1º Os cotistas dos Fundos Mútuos de Privatização que sejam detentores de ações de emissão da Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRAS poderão solicitar a transferência dos recursos de sua conta vinculada no FGTS, até o limite de 30% (Trinta por cento), para os referidos fundos, com a finalidade de permitir o exercício do direito de preferência, por tais fundos, de subscrever ações decorrentes do aumento de capital da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, a ser realizado com o objetivo de captar recursos para financiar o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas não concedidas localizadas no pré-sal.

  28. § 2º A transferência das contas vinculadas dos trabalhadores do FGTS para os fundos Mútuos de Privatização observará a regulamentação expedida pelo agente operador do FGTS. • § 3º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o exercício do direito de preferência pelos Fundos Mútuos de Privatização, na hipótese de que trata o caput deste artigo.

  29. PETRO-SAL .

  30. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - PETRO-SAL, vinculada ao MME. • Tem por objeto a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e dos contratos para a comercialização de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União. • A Petro-sal não será responsável pela execução direta ou indireta das atividades referentes ao setor.

  31. O capital social será representado por ações ordinária nominativo, integralmente sob a propriedade da união. • A Petro-Sal poderá ser contratada pela a administração pública dispensada a licitação. • O Estatuto será aprovado por ato do Poder Executivo. • A PETRO-SAL será supervisionada pelo MME e fiscalizada pela Controladoria Geral da União e pelo TCU.

  32. COMPETÊNCIAS PRINCIPAIS • Gestão dos contratos • Representar a União nos consórcios e nos procedimentos de individualização da produção; • Defender os interesses da União; • Avaliar os planos de exploração, desenvolvimento e produção; • Monitorara e auditar a execução dos projetos, os custos e os investimentos; • Fornecer informações à ANP relativas às suas funções regulatórias; • Celebrar e verificar o cumprimentos dos contratos.

  33. CONSIDERAÇÕES FINAIS • A PETRO-SAL terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União. • A PETRO-SAL está autorizada a patrocinar entidades fechada de previdência complementar, nos termos da legislação. • A PETRO-SAL sujeitar-se-á à supervisão do Ministério de Minas e Energia e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

  34. FUNDO SOCIAL .

  35. Criado o Fundo Social, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional

  36. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ÁREAS: • Combate à Pobreza • Educação • Cultura • Saúde Pública • Ciência e Tecnologia • Mitigação e Adaptação as mudanças climáticas - 5% dos recursos do combate à pobreza serão destinados a um fundo específico, gerido pelo Ministério da Previdência Social, para recomposição da diferença entre o que foi recolhido em salários mínimos e efetivamente pago pela Previdência Social

  37. OBJETIVOS • Constituir poupança pública; • Oferecer fontes de recursos para o desenvolvimento social e regional; • Mitigar flutuações de renda e de preços, decorrentes de variação na renda gerada pelas atividades petrolíferas e outros recursos não renováveis.

  38. RECURSO DO FUNDO SOCIAL • Parcela do valor de bônus de assinatura dos contratos de partilhas; • Parcela dos royalties que cabe à União; • Receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; • Royalties e participação especial dos blocos já licitados; • Resultados de aplicação financeira.

  39. POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO SOCIAL • OBJETIVOS: • Rentabilidade, segurança e a liquidez das aplicações; • Sustentabilidade econômica-financeira; • Investimentos e aplicações do FS serão destinados preferencialmente aos ativos no exterior; • A política de investimento será definida pelo Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social- CGFFS.

  40. COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CGFFS • Composição e funcionamento serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, assegurada a participação dos Ministros da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco Central; • Definir o montante a ser, anualmente, resgatado do FS; • Definir a rentabilidade mínima esperada; • Definir o tipo e o nível de risco; • Definir os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no exterior e no Pais; • Definir a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência;

  41. GESTÃO DO FUNDO SOCIAL • Gestão pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social – CDFS, com a atribuição de propor ao Poder Executivo, ouvidos os Ministérios afins, a prioridade e a destinação dos recursos resgatados do FS; • A composição, competência e o funcionamento serão estabelecidos em ato do Poder Executivo;

  42. CONSIDERAÇÕES FINAIS • Decreto do Poder Executivo definira as regras de supervisão do Fundo Social, sem prejuízo dos entes competentes; • O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, relatório de desempenho do Fundo Social, conforme regulamento do próprio Fundo.

  43. OPORTUNIDADES E PESPECTIVAS PARA O ESTADO DE SÃO PAULO DIANTE DO PRÉ-SAL

  44. O Governo do Estado de São Paulo criou, em 2008, a Comissão Especial de Petróleo e gás natural do Estado de São Paulo – CESPEG; • A Comissão é formada por representantes das secretarias de Desenvolvimento, Economia, Planejamento, Fazenda, Casa Civil, Transportes, Meio Ambiente, Emprego e Relações de Trabalho, Ensino Superior e Saneamento e Energia, além de especialistas das Universidades Estaduais e da sociedade civil.

  45. Coordenada pelo Governador, a Comissão trabalha para consolidar a inteligência do Petróleo no Estado, internalizar os benefícios econômicos e sociais das atividades de exploração e produção de Petróleo e gás natural, atender às demandas da cadeia produtiva do setor, fortalecer e qualificar o parque industrial e ampliar a pesquisa e inovação tecnológica. • Vários grupos de trabalho foram criados e realizaram reuniões e workshops para apresentações e debates referentes às atividades da indústria de petróleo e gás natural.

  46. GRUPOS DE TRABALHOS: EIXOS ESTRUTURANTES • Impactos econômicos – fiscais • Formação de mão de obra • Desenvolvimento da cadeia de fornecedores • Infra-estrutura geral e de escoamento • Impactos sobre o desenvolvimento regional • Construção Naval • Pesquisa e inovação tecnológica • Desenvolvimento energético • Marcos regulatórios

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