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DIREITO DAS SOCIEDADES (LEI N.º 76 A/2006)

DIREITO DAS SOCIEDADES (LEI N.º 76 A/2006). I - A FIRMA NA EXPERIÊNCIA PORTUGUESA RNPC. Título I – Disposições Gerais Título II – Ficheiro Central de pessoas colectivas Cap. I –Âmbito e forma de inscrição Cap. II – Número e cartão de identificação Cap. III – Protecção de Dados

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DIREITO DAS SOCIEDADES (LEI N.º 76 A/2006)

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  1. DIREITO DAS SOCIEDADES(LEI N.º 76 A/2006)

  2. I - A FIRMA NA EXPERIÊNCIA PORTUGUESARNPC • Título I – Disposições Gerais • Título II – Ficheiro Central de pessoas colectivas Cap. I –Âmbito e forma de inscrição Cap. II – Número e cartão de identificação Cap. III – Protecção de Dados • Título III – Admissibilidade de firmas de denominações Cap. I – Princípios Gerais Cap. II – Regras Especiais Cap. III – Procedimentos Cap. IV – Vicissitudes • Título IV – Direitos e Garantias dos Particulares Cap. I – Recurso Hierárquico Cap. II – Recurso Contencioso • Título V – Sanções • Título VI – Registo Nacional de Pessoas Colectivas Cap. I – Competência e direcção Cap. II – Pessoal Cap. III – Funcionamento

  3. FIRMA-NOME reporta-se a nomes de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, de comerciantes individuais e de estabelecimento individuais de responsabilidade limitada FIRMA-DENOMINAÇÃO tem a ver com as associações ou fundações, com empresários individuais não comerciantes, ou com sociedades civis sob a forma civil A FIRMA

  4. FIRMA-NOME equivale a um nome comercial FIRMA-DENOMINAÇÃO Reporta-se a entidades não comerciais A FIRMA

  5. A FIRMA • Princípio da Autonomia Privada ● Firmas pessoais ou subjectivas ● Firmas materiais ou objectivas ● Firmas de fantasia ● Firmas mistas

  6. A FIRMA • Princípio da Autonomia Privada ● Firmas Pessoais ou Subjectivas São compostas com recurso ao nome de uma ou mais pessoas singulares. Exemplo Abel Silva e Carlos Bento, Lda

  7. A FIRMA • Princípio da Autonomia Privada ● Firmas Materiais ou Objectivas Reportam-se a objectos ou actividades que retratem a exploração comercial a exercer por quem as use. Exemplo Oficina de Restauros e Encadernações, Lda

  8. A FIRMA • Princípio da Autonomia Privada ● Firmas de Fantasia não têm qualquer representação imediata, seja de pessoas, seja de actividade ou de objectos; correspondem apenas a figurações. Exemplo Pérola do Oriente, Lda, para designar uma sociedade que explore um restaurante de comida chinesa.

  9. A FIRMA • Princípio da Autonomia Privada ● Firmas Mistas combinam elementos de pelo menos duas das anteriores firmas. Exemplo Bento e Carlos Silva, Merceeiros, Lda

  10. A FIRMA • Princípio da Obrigatoriedade e da Normalização I. Os comerciantes estão especialmente obrigados a adoptar uma firma. II. Além de obrigatória, a firma deve obedecer a certos ditames que a tornem reconhecível como firma: • Expressão verbal, susceptível de comunicação oral e escrita; • Não podem ser adoptados sinais, desenhos ou outras figurações; • Caracteres latinos • Língua portuguesa correcta.

  11. A FIRMA • Princípio da Verdade e Exclusividade A firma deve retratar a realidade a que se reporte, ou pelo menos, não deve transmitir algo que lhe não corresponda.

  12. A FIRMA • Princípio da estabilidade • O princípio da estabilidade não consta, de modo expresso, na Lei Portuguesa; foi construído por via doutrinária. • De acordo com este princípio, quando identificada como uma empresa ou um estabelecimento, a firma conservar-se-ia, ainda que houvesse uma alteração a nível do seu titular.

  13. A FIRMA • Princípio da Novidade “As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de actividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notarialmente reconhecidas”.

  14. A FIRMA • Princípio da Novidade • a firma de comerciante individual que corresponda ao seu nome, não dá lugar a um exclusivo. • a firma do comerciante individual que não corresponda, apenas ao seu nome, completo ou abreviado, dá direito ao seu uso exclusivo, desde a data do registo definitivo na conservatória competente. • as firmas de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial dão azo a um exclusivo em todo o território nacional. • as firmas de associações ou fundações são exclusivas em todo o território nacional, salvo quando o seu objecto estatutário indicie actividades de natureza meramente local ou regional.

  15. A FIRMA • Princípio da Unidade O comerciante apenas pode girar sob uma firma. Exemplo Abel Silva, industrial, explora uma fábrica de tractores e adopta a firma “Abel Silva, Tractores”. O mesmo Abel Silva é dono de uma Quinta que produz peras. Teria de as comercializar sob a firma “Abel Silva, Tractores”, já que o RNPC não lhe permitia adoptar uma segunda firma “Abel Silva, fruticultor”.

  16. A FIRMA

  17. Os elementos que compõem a firma ou denominação devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza jurídica ou actividades do seu titular. A firma ou denominação deve ser distinta e insusceptível de confusão ou erro com outras já registadas. Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de usos corrente que permitam identificar ou se relacionem com a actividade. REGRAS GERAIS DE COMPOSIÇÃO DE FIRMAS OU DENOMINAÇÕES

  18. O certificado de admissibilidade de firma deve ser pedido sempre que se pretenda constituir uma nova entidade; ou alterar a firma e/ou sede e/ou objecto de uma sociedade já existente. II – O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA

  19. O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMAPessoas Colectivas: Modelo 11 DGRN/RNPC

  20. O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMAEmpresário em Nome Individual: Modelo 12 DGRN/RNPC

  21. O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA O pedido de certificado de admissibilidade poderá ser apresentado • Electronicamente, via internet (www.dgrn.mj.pt) • Registo Nacional Pessoas Colectivas (Lisboa) • Conservatória do Registo Comercial Competente

  22. O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Validade: Válido durante o prazo de 90 dias Renovação: Pode ser renovado por 1 vez, mediante apresentação do respectivo original.

  23. O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Invalidade e Desistência Modelo 37DGRN/RNPC

  24. O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Pedido de 2.ª Via Modelo 37DGRN/RNPC

  25. O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSOS • Recurso Hierárquico • Recurso Contencioso

  26. O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO HIERÁRQUICO Cabe recurso hierárquico para o Director Geral dos Registos e Notariado

  27. O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO HIERÁRQUICO Dos despachos finais que: • admitam ou indefiram firmas ou denominações; • Considerem haver ou não obstáculo legal ao registo de nome de estabelecimento; • Declarem a perda do direito à exclusividade

  28. O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO HIERÁRQUICO Deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção do ofício de notificação Ou Do seu conhecimento pelo recorrente

  29. O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO CONTENCIOSO - Das decisões do Director Geral dos Registos e Notariado - Para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente

  30. O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO CONTENCIOSO Prazo: 20 dias a contar da data da notificação da decisão do recurso hierárquico Conteúdo: Requerimento contendo Alegações e Conclusões

  31. III – REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS RNPC • conservatória de registo comercial • funções • organizar e gerir o Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC), • apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.

  32. REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS O FCPC integra, entre outras, informação sobre a) associações, b) Sociedades civis e comerciais; c) Empresas públicas, d) ACE’s

  33. REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS Está sujeita a inscrição no FCPC • a constituição de pessoas colectivas; • a modificação de firma ou objecto; • a alteração do objecto social ou capital; • a alteração da sede, • a fusão, cisão, transformação, a cessação da actividade, a dissolução

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